Unificacao_das_policias_civil_e_militar_Fevereiro_2010
Unificacao_das_policias_civil_e_militar_Fevereiro_2010
Unificacao_das_policias_civil_e_militar_Fevereiro_2010
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
Claudionor Rocha 8<br />
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados<br />
neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional<br />
n. 19, de 1998)<br />
Nesta Nota Técnica não abordaremos com maiores detalhes a situação dos bom-<br />
beiros <strong>militar</strong>es, visto realizarem atividades tipicamente de defesa <strong>civil</strong>, as quais, não obs-<br />
tante se subordinarem ao sistema de segurança pública, apenas transversalmente seriam<br />
atingi<strong>das</strong> na hipótese de unificação <strong>das</strong> polícias.<br />
É senso comum que as polícias de nível federal podem se enquadrar no gênero<br />
polícias civis, dado que não são polícias <strong>militar</strong>es, sujeitas a regime próprio em relação aos<br />
servidores em geral. Resta verificar os regimes constitucionais a que estão sujeitos os milita-<br />
res e policiais, tanto para organização e manutenção dos respectivos órgãos, quanto para se<br />
legislar a respeito.<br />
Assim, ao se referir aos servidores <strong>militar</strong>es e policiais da União, dos Estados, do<br />
Distrito Federal e dos Territórios, temos os seguintes regimes constitucionais, com a des-<br />
crição da reserva de iniciação legislativa, se houver:<br />
a) Forças Arma<strong>das</strong> (<strong>militar</strong>es <strong>das</strong> Forças Singulares: Marinha, Exército e Aeronáuti-<br />
ca) – legislação de iniciativa da União e, especificamente, exclusiva 9 do Presidente da Repú-<br />
blica (art. 142; art. 61, § 1º, inciso I e inciso II, alínea f);<br />
b) polícia federal, polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal – legislação<br />
de iniciativa da União e, especificamente, exclusiva do Presidente da República (arts. 144,<br />
§§ 1º, 2º e 3º; art. 22, inciso XXII; art. 61, inciso II, alíneas a e c);<br />
c) polícia <strong>civil</strong> do Distrito Federal – legislação de iniciativa da União e, especifica-<br />
mente, exclusiva do Presidente da República (arts. 144, § 7º; art. 24, inciso XVI c/c art. 21,<br />
inciso XIV; art. 32, § 4º; art. 61, inciso II, alíneas a e c);<br />
d) polícia <strong>militar</strong> e corpo de bombeiros <strong>militar</strong> do Distrito Federal (forças auxiliares)<br />
– legislação de iniciativa da União e, especificamente, exclusiva do Presidente da República<br />
(arts. 144, §§ 5º e 7º; art. 22, inciso XXI c/c art. 21, inciso XIV; art. 32, § 4º; art. 42. § 1º<br />
c/c art. 142, §§ 2º e 3º; art. 61, inciso II, alíneas a e c);<br />
e) polícias civis dos Estados e Territórios – legislação comum, não hierárquica, ca-<br />
bendo à União o estabelecimento de normas gerais (arts. 144, §§ 5º e 7º; art. 22, inciso<br />
XXI; art. 42, § 1º c/c art. 142, §§ 2º e 3º) e aos Estados e Territórios as particulares, além<br />
9 Entendem os constitucionalistas que há uma impropriedade semântica no texto constitucional, pois a iniciativa<br />
privativa é aquela que pode ser delegada, enquanto as enumera<strong>das</strong> no art. 61 seriam de iniciativa exclusiva,<br />
não delegáveis, portanto. O equívoco do legislador constituinte pode ser melhor compreendido pela comparação<br />
com a redação do art. 63, inciso I.<br />
8