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Unificacao_das_policias_civil_e_militar_Fevereiro_2010

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Claudionor Rocha 8<br />

§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados<br />

neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional<br />

n. 19, de 1998)<br />

Nesta Nota Técnica não abordaremos com maiores detalhes a situação dos bom-<br />

beiros <strong>militar</strong>es, visto realizarem atividades tipicamente de defesa <strong>civil</strong>, as quais, não obs-<br />

tante se subordinarem ao sistema de segurança pública, apenas transversalmente seriam<br />

atingi<strong>das</strong> na hipótese de unificação <strong>das</strong> polícias.<br />

É senso comum que as polícias de nível federal podem se enquadrar no gênero<br />

polícias civis, dado que não são polícias <strong>militar</strong>es, sujeitas a regime próprio em relação aos<br />

servidores em geral. Resta verificar os regimes constitucionais a que estão sujeitos os milita-<br />

res e policiais, tanto para organização e manutenção dos respectivos órgãos, quanto para se<br />

legislar a respeito.<br />

Assim, ao se referir aos servidores <strong>militar</strong>es e policiais da União, dos Estados, do<br />

Distrito Federal e dos Territórios, temos os seguintes regimes constitucionais, com a des-<br />

crição da reserva de iniciação legislativa, se houver:<br />

a) Forças Arma<strong>das</strong> (<strong>militar</strong>es <strong>das</strong> Forças Singulares: Marinha, Exército e Aeronáuti-<br />

ca) – legislação de iniciativa da União e, especificamente, exclusiva 9 do Presidente da Repú-<br />

blica (art. 142; art. 61, § 1º, inciso I e inciso II, alínea f);<br />

b) polícia federal, polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal – legislação<br />

de iniciativa da União e, especificamente, exclusiva do Presidente da República (arts. 144,<br />

§§ 1º, 2º e 3º; art. 22, inciso XXII; art. 61, inciso II, alíneas a e c);<br />

c) polícia <strong>civil</strong> do Distrito Federal – legislação de iniciativa da União e, especifica-<br />

mente, exclusiva do Presidente da República (arts. 144, § 7º; art. 24, inciso XVI c/c art. 21,<br />

inciso XIV; art. 32, § 4º; art. 61, inciso II, alíneas a e c);<br />

d) polícia <strong>militar</strong> e corpo de bombeiros <strong>militar</strong> do Distrito Federal (forças auxiliares)<br />

– legislação de iniciativa da União e, especificamente, exclusiva do Presidente da República<br />

(arts. 144, §§ 5º e 7º; art. 22, inciso XXI c/c art. 21, inciso XIV; art. 32, § 4º; art. 42. § 1º<br />

c/c art. 142, §§ 2º e 3º; art. 61, inciso II, alíneas a e c);<br />

e) polícias civis dos Estados e Territórios – legislação comum, não hierárquica, ca-<br />

bendo à União o estabelecimento de normas gerais (arts. 144, §§ 5º e 7º; art. 22, inciso<br />

XXI; art. 42, § 1º c/c art. 142, §§ 2º e 3º) e aos Estados e Territórios as particulares, além<br />

9 Entendem os constitucionalistas que há uma impropriedade semântica no texto constitucional, pois a iniciativa<br />

privativa é aquela que pode ser delegada, enquanto as enumera<strong>das</strong> no art. 61 seriam de iniciativa exclusiva,<br />

não delegáveis, portanto. O equívoco do legislador constituinte pode ser melhor compreendido pela comparação<br />

com a redação do art. 63, inciso I.<br />

8

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