Unificacao_das_policias_civil_e_militar_Fevereiro_2010
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Claudionor Rocha 46<br />
8 CONCLUSÃO<br />
Vimos que dentre medi<strong>das</strong> preconiza<strong>das</strong> em estudos e proposições várias, são a<br />
desconstitucionalização dos órgãos de segurança pública, a des<strong>militar</strong>ização <strong>das</strong> forças poli-<br />
ciais e a unificação <strong>das</strong> competências <strong>das</strong> polícias estaduais, no chamado ciclo completo.<br />
Quanto à desconstitucionalização, vemos como um retrocesso, na medida em que a<br />
inserção do sistema de segurança pública na Constituição é considerado um avanço, ainda<br />
que tímido, na tentativa de resolução dos problemas pertinentes, com a participação de<br />
todos.<br />
A des<strong>militar</strong>ização, embora repudiada pelos escalões superiores <strong>das</strong> polícias milita-<br />
res e corpos de bombeiros <strong>militar</strong>es, está em consonância com a alegada desnecessidade de<br />
vinculação dessas forças ao Exército, do qual são considera<strong>das</strong> reservas, como Forças Au-<br />
xiliares. Submetem-se, porém, por determinação constitucional, ao controle daquela Força<br />
Singular, inclusive quanto a efetivos, armamentos e outros itens de logística. Durante o<br />
regime <strong>militar</strong>, mesmo os comandantes <strong>das</strong> Forças Auxiliares eram oriundos <strong>das</strong> Forças<br />
Arma<strong>das</strong>, circunstância que reforçava essa <strong>militar</strong>ização, que atendeu às preocupações do<br />
regime com a eventual formação de forças estaduais numerosas e poderosas. A própria<br />
<strong>militar</strong>ização dos corpos de bombeiros, que atuam na área de defesa <strong>civil</strong>, é completamente<br />
descabida. Entretanto, alguns desses órgãos até hoje são vinculados às polícias <strong>militar</strong>es e,<br />
portanto, às Secretarias de Segurança Pública. 41<br />
Já a extensão <strong>das</strong> atuais competências parciais <strong>das</strong> polícias estaduais para ambas,<br />
visando a detenção do denominado ciclo completo, seria o coroamento do erro primário<br />
de haver duas polícias no nível estadual. Se atualmente a dicotomia existente funda-se<br />
numa pretensa competência diversa, embora com frequência as polícias <strong>civil</strong> e <strong>militar</strong><br />
invadam as competências uma da outra, a existência de duas polícias com as mesmas<br />
competências seria a “incompetência” administrativa levada ao paroxismo. O que se perde<br />
em economia de escala com a existência de duas polícias, que mal conseguem cumprir as<br />
suas próprias atribuições, seria multiplicado pela agregação de nova competência. Tal<br />
situação poderia tensionar ainda mais os conflitos de atribuições entre as duas corporações,<br />
incrementando a taxa de atrito. 42<br />
41 São vinculados às polícias <strong>militar</strong>es os corpos de bombeiros <strong>militar</strong>es dos Estados da Bahia, Paraíba, Paraná,<br />
Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins.<br />
42 No dizer de Rondon Filho (p. 74) “A taxa de atrito é o indicador utilizado para se medir o percentual de<br />
perda que ocorre em cada instância do Sistema de Justiça Criminal, a partir do número de crimes cometidos,<br />
culminando com o número de infratores que recebem uma pena de prisão, sendo comprovado em outros<br />
países que quanto mais fases existirem maior será a taxa de atrito, ou seja, mais crimes deixarão de ser resolvidos.<br />
A unificação do ciclo policial excluirá uma fase, podendo com isso diminuir a taxa de atrito”.<br />
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