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Unificacao_das_policias_civil_e_militar_Fevereiro_2010

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Claudionor Rocha 42<br />

cípios com menos de cinquenta mil habitantes, pois esses também podem utilizar arma de<br />

fogo durante o serviço, nos termos do § 7º do mesmo art. 6º do Estatuto do Desarma-<br />

mento. Essa restrição ao uso da arma de fogo apenas durante o serviço pode ser, porém,<br />

em tese, uma restrição à transformação de tais guar<strong>das</strong> em polícias municipais. O risco ci-<br />

tado anteriormente, quanto aos demais municípios interioranos de diminuta população, é<br />

minimizado pela proximidade da mídia, dos formadores de opinião, da complexidade da<br />

cidade grande que não se coaduna com a apatia presente frente aos desmandos dos grotões.<br />

Sobre o tema próprio <strong>das</strong> polícias municipais em contraste com as guar<strong>das</strong> munici-<br />

pais, relembramos a análise do item 5 (Proposições) desta Nota, no qual verificamos várias<br />

proposições em andamento, tratando transversalmente da questão da unificação <strong>das</strong> polici-<br />

as, mas que originalmente se destinavam a normatizar as guar<strong>das</strong> municipais, como a PEC<br />

534/2002.<br />

No aspecto da regulamentação constitucional, verificamos que a matéria figura<br />

dentre os dispositivos não regulamentados, mas com proposições apressenta<strong>das</strong>, conforme<br />

descrição constante da página da Câmara na internet. Com efeito, no Capítulo “Da Defesa<br />

do Estado e <strong>das</strong> Instituições Democráticas (arts. 136-144), não foram regulamentados os<br />

art. 139, inciso III; art. 144, § 2º; art. 144, § 3º; art. 144, § 8º, este último, o de interesse<br />

neste tópico, conforme quadro abaixo.<br />

Dispositivo Texto constitucional Proposições apresenta<strong>das</strong><br />

Art. 144,<br />

§ 8º<br />

Os Municípios poderão constituir guar<strong>das</strong><br />

municipais destina<strong>das</strong> à proteção de seus<br />

bens, serviços e instalações, conforme<br />

dispuser a lei.<br />

PL 2669/89, PL 3054/89, PL 5853/90, PL<br />

358/91, PL 1416/91, PL 2019/91, PL<br />

7144/02, PL 1332/03, PL 3516/93, PL<br />

5959/05<br />

Para informações mais aprofunda<strong>das</strong>, remetemos à leitura dos seguintes trabalhos,<br />

de autoria dos consultores legislativos desta Casa, os quais abordam o tema em apreço:<br />

Obrigatoriedade de Criação de Guar<strong>das</strong> Municipais em todos os Municípios Brasileiros (Souza, 2000a),<br />

Municipalização da Segurança Pública (Souza, 2000b), Situação <strong>das</strong> PECs que Tramitam na Câmara<br />

dos Deputados, Tratando do Emprego <strong>das</strong> Guar<strong>das</strong> Municipais em Atividades de Segurança Pública<br />

(Rocha, 2005), Funcionamento <strong>das</strong> guar<strong>das</strong> municipais nas principais capitais do país (Rocha, 2007),<br />

Guar<strong>das</strong> municipais (Rocha, 2008) e Considerações sobre a criação de novos órgãos policiais (Rocha,<br />

2009).<br />

Outros documentos de interesse que tratam do tema são o Relatório Descritivo Pesqui-<br />

sa do Perfil Organizacional <strong>das</strong> Guar<strong>das</strong> Municipais, editado em 2003, pela Secretaria Nacional de<br />

Segurança Pública (Senasp), do Ministério da Justiça, e o Perfil dos Municípios Brasileiros, de<br />

2006, editado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no capítulo sobre<br />

a Guarda Municipal.<br />

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