02.06.2013 Views

Unificacao_das_policias_civil_e_militar_Fevereiro_2010

Unificacao_das_policias_civil_e_militar_Fevereiro_2010

Unificacao_das_policias_civil_e_militar_Fevereiro_2010

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Claudionor Rocha 36<br />

Poderíamos esquematizar as atividades da polícia em três grandes campos, corres-<br />

pondentes, em tese, a fases sucessivas: prevenção, repressão e execução. O primeiro e mais<br />

importante do ponto de vista de redução do nível de criminalidade, abrange contato com<br />

maior número de indivíduos, pressupõe menor risco e média especialização. Pode se dar<br />

nas atividades de polícia de ordem, de proteção (patrulhamento ostensivo e de eventos) e<br />

de mediação.<br />

No segundo campo temos a repressão imediata e a mediata, o que envolve maior<br />

risco absoluto em razão do contato com o infrator ou suspeito e requer maior especialida-<br />

de. Aí temos as atividades de polícia judiciária que pode estar envolvida tanto na repressão<br />

imediata quanto na mediata; e as atividades da polícia técnica (perícia), igualmente podendo<br />

atuar nas duas situações. A fase de prevenção é a que mais se aproxima, no tempo, com a<br />

repressão imediata. Esta pode se dar como desdobramento da fase de prevenção, atuando<br />

como polícia de intervenção tática, de choque, de segregação e custódia provisória, nas<br />

quais a polícia mais usa a força. É o momento de entrada do infrator no sistema de perse-<br />

cução criminal. Já a repressão mediata, que consiste na apuração <strong>das</strong> infrações, é a que mais<br />

se distancia <strong>das</strong> demais, de resultado mais moroso <strong>das</strong> ações e, geralmente, na qual há mais<br />

liberdade e invisibilidade de conduta do policial.<br />

A fase de execução trata com um menor número de indivíduos, que possuem, en-<br />

tretanto, um potencial de risco relativo maior. Praticamente se resume a custódia. É onde<br />

se dá pouco contato com os integrantes <strong>das</strong> demais fases e que exige menor especialização,<br />

tratando-se da saída do infrator do sistema de persecução criminal.<br />

Entendemos, porém, que não existe no país uma política nacional de segurança<br />

pública claramente definida, na qual estejam expressamente estabelecidos os princípios<br />

básicos que dêem uniformidade às ações pertinentes, incluindo os pressupostos doutrinári-<br />

os para atuação dos legislativos dos diversos níveis da federação. O que se tem é um Plano<br />

Nacional de Segurança Pública (PNSP), não exaustivamente discutido com a sociedade,<br />

mas elaborado no ano 2000, a partir da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp),<br />

órgão da estrutura do Ministério da Justiça. Além desse documento, apenas aspirações pro-<br />

gramáticas esparsas em documentos diversos tratam superficialmente do tema, por meio de<br />

políticas parciais dos sucessivos governos, como a criação do Fundo Nacional de Seguran-<br />

ça Pública (FNSP), pela Lei n. 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, por conversão da Medi-<br />

da Provisória (MP) n. 2.120-9, de 26 de janeiro de 2001 (originalmente MP n. 2046-6, de 23<br />

de novembro de 2000); do Sistema Único de Segurança Pública (Susp); da Força Nacional<br />

de Segurança Pública (FNSP, criada pelo Decreto n. 5.289, de 29 de novembro de 2004);<br />

culminando com o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci,<br />

criado pela Lei n. 11.530, de 24 de outubro de 2007). Conforme a redação original da MP<br />

36

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!