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Unificacao_das_policias_civil_e_militar_Fevereiro_2010

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Claudionor Rocha 50<br />

atuar preventivamente, em complemento à atividade da polícia <strong>militar</strong>, se não pudesse<br />

realizar a repressão imediata. É o mesmo que imaginar a polícia <strong>militar</strong> realizando a<br />

prevenção e solicitando a presença da polícia <strong>civil</strong> para executar a prisão. Por tal razão<br />

lógica, certamente, é que hoje, mesmo sem competência expressa para tal, as guar<strong>das</strong><br />

municipais executam a repressão imediata, o que, aliás, é facultado a qualquer pessoa.<br />

A coexistência dessas polícias, em três níveis, federal, estadual e municipal, seria<br />

possível mediante o estabelecimento, em sede constitucional, <strong>das</strong> respectivas competências.<br />

A competência seria definida segundo dois critérios, o territorial e o material. Assim, a<br />

polícia federal, com circunscrição em todo o território do país, manteria a competência<br />

atual de polícia preventiva, judiciária e investigativa da União, isto é, nas hipóteses em que<br />

estejam envolvidos interesses da União ou nos considerados “crimes federais”, de<br />

repercussão transnacional ou transestadual. 47 A polícia estadual, com competência no<br />

território do respectivo Estado, coibiria crimes de médio e grande potencial ofensivo que<br />

não estivessem na competência da polícia federal. As polícias municipais, com competência<br />

na área do Município (e também nas dos vizinhos, na hipótese de convênio) se<br />

encarregariam dos crimes de menor potencial ofensivo.<br />

Cuidamos igualmente que, à exceção <strong>das</strong> polícias municipais, com a adoção <strong>das</strong><br />

cautelas menciona<strong>das</strong>, não é aconselhável a criação de novos órgãos policiais onde já<br />

existem forças próprias do ente federado, dentro de cada Poder, especialmente mais de<br />

uma polícia atuando em ciclo completo segundo os mesmos critérios geográfico ou<br />

funcional. As necessidades de provimento de policiamento ou atividades especiais em<br />

determinados segmentos podem ser providos pela polícia federal, no âmbito da União,<br />

sendo desnecessária, portanto, a criação de polícia universitária, polícia marítima, polícia<br />

aquaviária e outras modalidades, uma vez que as forças públicas existentes já atuam nessas<br />

frentes, segundo suas competências constitucionais. O que pode ser feito é o<br />

aparelhamento <strong>das</strong> forças existentes, incluindo o incremento do aporte orçamentário, o não<br />

contingenciamento e até a garantia de aplicação mínima em segurança pública da receita<br />

apurada em cada ente da federação.<br />

Consideramos uma providência essencial a discussão exaustiva do modelo que se<br />

pretende, de início não restringindo direitos, mas os ampliando, ao alargá-los de uma<br />

polícia à outra no momento da unificação. Essa providência nada mais seria que o singelo<br />

reconhecimento da sociedade pelos serviços prestados pelos bravos <strong>militar</strong>es e policiais<br />

estaduais e distritais que tantas agruras enfrentam na tentativa de superar as mazelas<br />

47 Insistimos, aqui, na preservação da competência <strong>das</strong> polícias legislativas da Câmara dos Deputados e do<br />

Senado Federal, bem como <strong>das</strong> polícias legislativas estaduais eventualmente cria<strong>das</strong>, sem descurar do caráter<br />

de terem circunscrição edilícia, ou seja, suas competências não vão além <strong>das</strong> áreas edifica<strong>das</strong> ou sob administração<br />

<strong>das</strong> respectivas casas legislativas.<br />

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