Unificacao_das_policias_civil_e_militar_Fevereiro_2010
Unificacao_das_policias_civil_e_militar_Fevereiro_2010
Unificacao_das_policias_civil_e_militar_Fevereiro_2010
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
Claudionor Rocha 50<br />
atuar preventivamente, em complemento à atividade da polícia <strong>militar</strong>, se não pudesse<br />
realizar a repressão imediata. É o mesmo que imaginar a polícia <strong>militar</strong> realizando a<br />
prevenção e solicitando a presença da polícia <strong>civil</strong> para executar a prisão. Por tal razão<br />
lógica, certamente, é que hoje, mesmo sem competência expressa para tal, as guar<strong>das</strong><br />
municipais executam a repressão imediata, o que, aliás, é facultado a qualquer pessoa.<br />
A coexistência dessas polícias, em três níveis, federal, estadual e municipal, seria<br />
possível mediante o estabelecimento, em sede constitucional, <strong>das</strong> respectivas competências.<br />
A competência seria definida segundo dois critérios, o territorial e o material. Assim, a<br />
polícia federal, com circunscrição em todo o território do país, manteria a competência<br />
atual de polícia preventiva, judiciária e investigativa da União, isto é, nas hipóteses em que<br />
estejam envolvidos interesses da União ou nos considerados “crimes federais”, de<br />
repercussão transnacional ou transestadual. 47 A polícia estadual, com competência no<br />
território do respectivo Estado, coibiria crimes de médio e grande potencial ofensivo que<br />
não estivessem na competência da polícia federal. As polícias municipais, com competência<br />
na área do Município (e também nas dos vizinhos, na hipótese de convênio) se<br />
encarregariam dos crimes de menor potencial ofensivo.<br />
Cuidamos igualmente que, à exceção <strong>das</strong> polícias municipais, com a adoção <strong>das</strong><br />
cautelas menciona<strong>das</strong>, não é aconselhável a criação de novos órgãos policiais onde já<br />
existem forças próprias do ente federado, dentro de cada Poder, especialmente mais de<br />
uma polícia atuando em ciclo completo segundo os mesmos critérios geográfico ou<br />
funcional. As necessidades de provimento de policiamento ou atividades especiais em<br />
determinados segmentos podem ser providos pela polícia federal, no âmbito da União,<br />
sendo desnecessária, portanto, a criação de polícia universitária, polícia marítima, polícia<br />
aquaviária e outras modalidades, uma vez que as forças públicas existentes já atuam nessas<br />
frentes, segundo suas competências constitucionais. O que pode ser feito é o<br />
aparelhamento <strong>das</strong> forças existentes, incluindo o incremento do aporte orçamentário, o não<br />
contingenciamento e até a garantia de aplicação mínima em segurança pública da receita<br />
apurada em cada ente da federação.<br />
Consideramos uma providência essencial a discussão exaustiva do modelo que se<br />
pretende, de início não restringindo direitos, mas os ampliando, ao alargá-los de uma<br />
polícia à outra no momento da unificação. Essa providência nada mais seria que o singelo<br />
reconhecimento da sociedade pelos serviços prestados pelos bravos <strong>militar</strong>es e policiais<br />
estaduais e distritais que tantas agruras enfrentam na tentativa de superar as mazelas<br />
47 Insistimos, aqui, na preservação da competência <strong>das</strong> polícias legislativas da Câmara dos Deputados e do<br />
Senado Federal, bem como <strong>das</strong> polícias legislativas estaduais eventualmente cria<strong>das</strong>, sem descurar do caráter<br />
de terem circunscrição edilícia, ou seja, suas competências não vão além <strong>das</strong> áreas edifica<strong>das</strong> ou sob administração<br />
<strong>das</strong> respectivas casas legislativas.<br />
50