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Aula 09 Jornada de Trabalho - Arquivos UNAMA

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<strong>Aula</strong> <strong>09</strong><br />

<strong>Jornada</strong> <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Objetivos da aula:<br />

• Estudar o mais importante documento do direito<br />

trabalhista.<br />

• Demonstrar as obrigações do empregador.<br />

• Individualizar as características <strong>de</strong>ste documento.<br />

Introdução<br />

<strong>Jornada</strong> é termo utilizado para expressar a duração diária do<br />

trabalho.<br />

A limitação da jornada <strong>de</strong> trabalho foi uma das conquistas dos<br />

trabalhadores mais sofrida e mais importante. Do trabalho exercido<br />

em longas jornadas durante a Revolução Industrial, chegou-se hoje a<br />

limites suportáveis pelo organismo humano.<br />

A estipulação legal da jornada <strong>de</strong> trabalho e os seus reflexos como:<br />

salário, <strong>de</strong>scanso remunerado, hora extra, remuneração diurna e<br />

remuneração noturna, traduz outra conquista do trabalhador. A<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, em seu artigo 7º, XIII, trata da jornada <strong>de</strong> trabalho<br />

assegurando aos trabalhadores empregados a quantida<strong>de</strong> entendida<br />

como i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> horas trabalhadas.<br />

Legislação Social e Trabalhista<br />

Faculda<strong>de</strong> On-line UVB 88


Desta forma, as estipulações <strong>de</strong> horário não são flexibilizadas pela livre<br />

negociação entre empregador e empregado, o que, pela necessida<strong>de</strong><br />

premente dos empregados, por vezes, po<strong>de</strong>ria resultar em uma<br />

jornada <strong>de</strong> trabalho abusiva.<br />

As estipulações acerca da jornada <strong>de</strong> trabalho são exemplos <strong>de</strong> regras<br />

<strong>de</strong> caráter público do Direito Trabalhista.<br />

Duração do <strong>Trabalho</strong><br />

A C.F. assegura a todos os trabalhadores empregados a duração normal<br />

da jornada <strong>de</strong> trabalho não superior a 8 horas <strong>de</strong> trabalho diárias e<br />

44 semanais, facultando a compensação <strong>de</strong> horários e a redução da<br />

jornada, mediante acordo ou convenção coletiva <strong>de</strong> trabalho.<br />

A CLT trata da jornada <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong>dicando o capítulo II, com o<br />

título, “Da Duração do <strong>Trabalho</strong>”, na seção II subtítulo, “Da <strong>Jornada</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>”, as <strong>de</strong>terminações sobre o tema estão nos artigos 58 a 75.<br />

A legislação permite que as partes fixem limite inferior ao normal que<br />

é <strong>de</strong> 8 horas.<br />

É permitida a compensação da jornada durante a semana, ou seja,<br />

mediante celebração <strong>de</strong> norma coletiva, po<strong>de</strong>rá o empregador<br />

<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> exigir serviços aos sábados, acrescentando as horas que<br />

seriam trabalhadas aos sábados, nos dias da semana e, sendo assim,<br />

os empregados trabalhariam <strong>de</strong> segunda-feira a quinta-feira nove<br />

horas diárias e na sexta-feira oito horas diárias, totalizando 44 horas<br />

semanais, sem o trabalho aos sábados.<br />

Nesse caso, por óbvio, as horas exce<strong>de</strong>ntes a oito, durante a semana,<br />

não seriam remuneradas como horas extras. Ampliando a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> compensação semanal <strong>de</strong> horas trabalhadas, surgiu o “banco <strong>de</strong><br />

horas”, que no <strong>de</strong>correr da aula será explicado.<br />

Legislação Social e Trabalhista<br />

Faculda<strong>de</strong> On-line UVB 89


<strong>Jornada</strong>s Especiais<br />

As jornadas especiais dizem respeito a alguns profissionais com regras<br />

diferenciadas, que regem a relação <strong>de</strong> emprego no que se refere à<br />

jornada, tendo em vista as características <strong>de</strong> certas profissões e o<br />

<strong>de</strong>sgaste ocorrido durante a ativida<strong>de</strong>.<br />

São exemplos <strong>de</strong> jornadas especiais:<br />

• professores – em um mesmo estabelecimento <strong>de</strong> ensino,<br />

não po<strong>de</strong>rá o professor lecionar, por dia, mais <strong>de</strong> 4 aulas<br />

consecutivas, nem mais <strong>de</strong> seis intercaladas, artigo 318 da<br />

CLT;<br />

• jornalistas – a jornada diária não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r 5 horas,<br />

tanto <strong>de</strong> dia como à noite, artigo 303 da CLT;<br />

• mineiro – para os empregados em minas no subsolo não<br />

exce<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> 6 horas diárias ou 36 semanais, artigo 293 da<br />

CLT;<br />

• operadores cinematográficos – 6 horas diárias, artigo 234 da<br />

CLT;<br />

• médicos e <strong>de</strong>ntistas – 4 horas diárias;<br />

• aeronautas – <strong>de</strong> 11 a 20 horas, Lei n. 7.183/84;<br />

• bancário - 6 horas diárias.<br />

Horas Extras<br />

A jornada consi<strong>de</strong>rada normal para o trabalhador urbano e rural,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não exista norma especial regulando a jornada, é <strong>de</strong> 8<br />

horas diárias conforme já estudado, limitadas a 44 horas semanais.<br />

Ocorre que o artigo 59 da CLT possibilita a elasticida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa jornada<br />

normal por até duas horas suplementares diárias, mediante acordo<br />

com o empregado, diretamente ou por norma coletiva <strong>de</strong> trabalho.<br />

Desse acordo ou norma coletiva <strong>de</strong>verá constar que a hora suplementar<br />

será remunerada em pelo menos 50% sobre a hora normal. A hora<br />

Legislação Social e Trabalhista<br />

Faculda<strong>de</strong> On-line UVB 90


extra não po<strong>de</strong>rá ser remunerada em valor inferior a 50% sobre a<br />

hora normal, <strong>de</strong>vido à vedação constitucional do artigo 7º, XVI, da<br />

Carta Magna.<br />

Nos serviços consi<strong>de</strong>rados inadiáveis, o empregador po<strong>de</strong>rá exigir até<br />

4 horas suplementares, com adicional <strong>de</strong> 50%, calculado sobre a hora<br />

normal, artigo 61 da CLT.<br />

O mesmo não se aplica quanto à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviços suplementares<br />

por força maior; força maior é o acontecimento imprevisível, inevitável,<br />

para o qual o empregador não concorreu; ocasião em que não haverá<br />

limite <strong>de</strong> horas e haverá da mesma forma pagamento <strong>de</strong> adicional com<br />

acréscimo <strong>de</strong> 50%. Em se tratando <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recuperação <strong>de</strong><br />

horas, quando houver interrupção dos serviços em razão <strong>de</strong> causas<br />

aci<strong>de</strong>ntais, po<strong>de</strong>rá, mediante autorização do Delegacia Regional do<br />

<strong>Trabalho</strong> (DRT), ser prorrogada a jornada por duas horas diárias no<br />

período <strong>de</strong> 45 dias e sem direito ao adicional, artigo 61, § 3º, da CLT.<br />

As horas extras quando prestadas habitualmente e que venham a<br />

ser suprimidas pelo empregador, não mais integram a remuneração<br />

do empregado, conforme entendimento do Tribunal Superior do<br />

<strong>Trabalho</strong>.<br />

Pela importância <strong>de</strong>ste enunciado, abaixo o mesmo é transcrito:<br />

“Enunciado 291 do TST – A supressão, pelo empregador, do serviço<br />

suplementar prestado com habitualida<strong>de</strong>, durante pelo menos um ano,<br />

assegura ao empregado o direito à in<strong>de</strong>nização correspon<strong>de</strong>nte ao<br />

valor <strong>de</strong> um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual<br />

ou superior a 6 meses <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço acima da jornada normal.<br />

O cálculo observará a média das horas suplementares, efetivamente<br />

trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicadas pelo valor da hora extra<br />

do dia da supressão.”<br />

Legislação Social e Trabalhista<br />

Faculda<strong>de</strong> On-line UVB 91


Horas Extras e Banco <strong>de</strong> Horas<br />

A Lei n. 9.601/98 instituiu a compensação quadrimestral, isto é, as horas<br />

trabalhados durante quatro meses, além da jornada normal, <strong>de</strong>vem ser<br />

compensadas <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>sse período. Não o sendo, tem o empregador<br />

que pagá-las como horas extras. Por força da Medida Provisória no.<br />

1.7<strong>09</strong>/98, o período <strong>de</strong> quatro meses foi ampliado para um ano. Logo,<br />

po<strong>de</strong>rá o empregado trabalhar em jornada suplementar durante um<br />

ano, sendo que <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>sse período o empregador <strong>de</strong>verá conce<strong>de</strong>r-<br />

lhe as folgas compensatórias correspon<strong>de</strong>ntes ao número <strong>de</strong> horas<br />

trabalhadas no período.<br />

Não efetuando essa compensação <strong>de</strong>ntro do referido período <strong>de</strong> um<br />

ano, terá que pagá-las como horas extras.Todo esse procedimento só<br />

terá valida<strong>de</strong> se elaborado mediante convenção ou acordo coletivo.<br />

Essa inovação recebeu o popular nome <strong>de</strong> banco <strong>de</strong> horas.<br />

<strong>Jornada</strong> Noturna<br />

Trata-se <strong>de</strong> jornada cumprida entre 22:00 horas <strong>de</strong> um dia e as 5:00<br />

horas do dia seguinte, para trabalhadores urbanos, artigo 73 da CLT.<br />

Para o trabalhador rural, jornada noturna é assim consi<strong>de</strong>rada a que<br />

vai das 21:00 horas <strong>de</strong> um dia às 5:00 horas do outro dia seguinte,<br />

quando trabalhada na lavoura; e entre as 20:00 horas <strong>de</strong> um dia e as<br />

4:00 horas do outro dia quando trabalhadas na pecuária, artigo 7º. da<br />

Lei n. 5.889/73.<br />

A duração da hora noturna é <strong>de</strong> 52 minutos e 30 segundos e será<br />

remunerada com acréscimo <strong>de</strong> 20% sobre a hora diurna para o<br />

empregado urbano, artigo 73, § 1º, da CLT. O trabalho rural noturno<br />

será remunerado com o acréscimo <strong>de</strong> 25% , conforme dispõe o artigo<br />

7º, § único, da Lei no. 5889/73.<br />

Legislação Social e Trabalhista<br />

Faculda<strong>de</strong> On-line UVB 92


O menor <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> abaixo <strong>de</strong> 18 anos não po<strong>de</strong>rá exercer trabalho<br />

noturno, artigo 404 da CLT.<br />

<strong>Jornada</strong> a Tempo Parcial<br />

É aquela jornada cuja duração não exceda a 25 horas semanais.<br />

O salário a ser pago será proporcional à jornada, em relação aos<br />

empregados que cumprem a mesma função em tempo integral,<br />

respeitando sempre o salário mínimo.<br />

Os empregados que já estejam trabalhando em tempo integral po<strong>de</strong>rão<br />

optar pela jornada parcial manifestando-se perante o empregador, que,<br />

por meio <strong>de</strong> acordo ou convenção coletiva <strong>de</strong> trabalho, po<strong>de</strong>rá alterar a<br />

jornada, artigo 58 –A e seus parágrafos da CLT.<br />

No regime <strong>de</strong> tempo parcial, após cada doze meses <strong>de</strong> vigência do<br />

contrato <strong>de</strong> trabalho, o empregado terá direito a férias, na proporção<br />

<strong>de</strong> sua jornada, o que po<strong>de</strong>rá variar <strong>de</strong> 5 a 18 dias <strong>de</strong> férias.<br />

Repousos Durante a Vigência <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

A lei prevê alguns períodos <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso durante a vigência do contrato<br />

<strong>de</strong> trabalho. Estes po<strong>de</strong>m ser durante a jornada, entre uma e outra<br />

jornada, após uma semana <strong>de</strong> trabalho, após um ano <strong>de</strong> trabalho.<br />

Os intervalos para repouso servem para o trabalhador repor as<br />

energias <strong>de</strong>spendidas com a prestação dos serviços.<br />

Intervalos <strong>de</strong>ntro da própria jornada <strong>de</strong> trabalho.<br />

Os intervalos <strong>de</strong>ssa espécie vêm previstos e regulados no artigo 71<br />

da CLT:<br />

Legislação Social e Trabalhista<br />

Faculda<strong>de</strong> On-line UVB 93


“Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda <strong>de</strong> 6 horas, é<br />

obrigatória a concessão <strong>de</strong> um intervalo para repouso ou alimentação,<br />

o qual será no mínimo, <strong>de</strong> 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção<br />

coletiva em contrário, não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> 2 horas.<br />

§ 1º Não exce<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong> 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório<br />

um intervalo <strong>de</strong> 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.<br />

§ 2º Os intervalos <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso não serão computados na duração do<br />

trabalho.<br />

§ 3º O limite mínimo <strong>de</strong> 1 hora para repouso ou refeição po<strong>de</strong>rá ser<br />

reduzido por ato do Ministro do trabalho quando, ouvido o Departamento<br />

nacional <strong>de</strong> Segurança e Higiene do <strong>Trabalho</strong> (DNSHT), se verificar que<br />

o estabelecimento aten<strong>de</strong> integralmente às exigências concernentes à<br />

organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não<br />

estiverem sob regime <strong>de</strong> trabalho prorrogado a horas suplementares.<br />

§ 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo,<br />

não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o<br />

período correspon<strong>de</strong>nte com um acréscimo <strong>de</strong> no mínimo 50% sobre o<br />

valor da hora normal <strong>de</strong> trabalho.”<br />

Vemos que a lei <strong>de</strong>termina intervalo entre 1 a 2 horas para <strong>de</strong>scanso,<br />

quando a jornada for maior <strong>de</strong> 6 horas. Para jornadas <strong>de</strong> 4 a 6 horas<br />

<strong>de</strong> duração o <strong>de</strong>scanso obrigatório será <strong>de</strong> 15 minutos. É oportuno<br />

neste ponto tratarmos dos digitadores. Muito se fala nas empresas<br />

que o digitador tem jornada <strong>de</strong> 6 horas. Não é bem assim Vejamos o<br />

diz a lei:<br />

“Artigo 72 da CLT: Nos serviços permanentes <strong>de</strong> mecanografia (datilografia,<br />

escrituração ou cálculo), a cada período <strong>de</strong> 90 minutos <strong>de</strong> trabalho<br />

consecutivo, correspon<strong>de</strong>rá um período <strong>de</strong> repouso <strong>de</strong> 10 minutos não<br />

<strong>de</strong>duzidos da duração normal <strong>de</strong> trabalho.”<br />

Logo, por analogia, o digitador equipara-se ao datilógrafo, tendo direito<br />

a reduções <strong>de</strong> 10 minutos a cada 90 trabalhados. A não-concessão <strong>de</strong>sses<br />

intervalos dá ensejo ao recebimento dos mesmos como hora extra.<br />

Legislação Social e Trabalhista<br />

Faculda<strong>de</strong> On-line UVB 94


Intervalo entre duas jornadas.<br />

O <strong>de</strong>scanso entre duas jornadas é previsto no artigo 66 da CLT:<br />

“Entre duas jornadas <strong>de</strong> trabalho, haverá um período mínimo <strong>de</strong> 11 horas<br />

consecutivas para <strong>de</strong>scanso.”<br />

O período referido inicia-se no momento em que o empregado<br />

efetivamente cessa seu trabalho, seja serviço suplementar ou normal.<br />

Este período não po<strong>de</strong> ser absorvido pelo <strong>de</strong>scanso semanal.<br />

Intervalos nos Turnos Ininterruptos <strong>de</strong> Revezamento<br />

De acordo com a CF <strong>de</strong> 1988, em seu artigo 7º, XIV, os turnos<br />

ininterruptos <strong>de</strong> revezamento não po<strong>de</strong>m exce<strong>de</strong>r a 6 horas <strong>de</strong><br />

trabalho, salvo negociação coletiva <strong>de</strong> trabalho.<br />

Neste tipo <strong>de</strong> trabalho, o que se revezam são as turmas, para que a<br />

empresa possa trabalhar sem interrupção. Deverá haver alternância<br />

<strong>de</strong> jornada no período da manhã (6 horas), tar<strong>de</strong> (6 horas), noite<br />

(6horas) e madrugada (6 horas).<br />

Em cada dia ou semana, o empregado trabalhará em horários<br />

diferentes.<br />

Intervalo Semanal<br />

O intervalo semanal é também <strong>de</strong>nominado <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso semanal<br />

remunerado.<br />

O <strong>de</strong>scanso semanal remunerado encontra início histórico baseado<br />

nos escritos bíblicos, que citam o <strong>de</strong>scanso do Criador no sétimo dia<br />

da criação, Gênesis capítulo 2, versículos 2 e 3; exortam à observação<br />

do <strong>de</strong>scanso no sétimo dia, Êxodos capítulo 20, versículos 8 a 11.<br />

Legislação Social e Trabalhista<br />

Faculda<strong>de</strong> On-line UVB 95


Com o advento do Cristianismo, o <strong>de</strong>scanso da sábado foi substituído<br />

pelo <strong>de</strong>scanso no domingo, em virtu<strong>de</strong> da Ressurreição <strong>de</strong> Jesus<br />

Cristo. Os historiadores afirmam que no ano <strong>de</strong> 321, o Imperador<br />

Constantino reconheceu na legislação o <strong>de</strong>scanso dominical,<br />

proibindo o trabalho nos domingos em todas as ativida<strong>de</strong>s, exceto<br />

nas ativida<strong>de</strong>s agrícolas.<br />

O Concílio <strong>de</strong> Laodicéia, em 366, <strong>de</strong>terminou em seu “Cânon 29” que<br />

os cristãos <strong>de</strong>veriam trabalhar nos sábados, preferindo o domingo<br />

para repouso. A origem religiosa do <strong>de</strong>scanso semanal remunerado<br />

é incontestável. Essa origem religiosa foi recolhida pelas legislações,<br />

sendo que paulatinamente todos os países foram inserindo em seu<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico o <strong>de</strong>scanso semanal.<br />

No Brasil, até 1930, o <strong>de</strong>scanso semanal era <strong>de</strong>samparado. Após a<br />

edição <strong>de</strong> várias leis esparsas, a Consolidação previu o <strong>de</strong>scanso<br />

semanal (1943) no artigo 67, abaixo transcrito:<br />

“Será assegurado a todo empregado um <strong>de</strong>scanso semanal <strong>de</strong> 24 horas<br />

consecutivas, o qual, salvo motivo <strong>de</strong> conveniência pública ou necessida<strong>de</strong><br />

imperiosa do serviço, <strong>de</strong>verá coincidir com o domingo, no todo ou em<br />

parte.<br />

Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalhos aos domingos, com<br />

exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala <strong>de</strong> revezamento,<br />

mensalmente organizada e constando do quadro sujeito à fiscalização.”<br />

Vê-se na leitura do artigo <strong>de</strong> lei, que o legislador só assegurou o<br />

<strong>de</strong>scanso semanal, mas não previu o pagamento do mesmo. A CLT é<br />

<strong>de</strong> 1943, sendo que o artigo supra e seu parágrafo único constituem<br />

previsão contida nos artigos 8 e 9 do Decreto-lei no. 2.308/40, anterior,<br />

portanto, à Consolidação.<br />

Somente em 1949 foi introduzida a remuneração no <strong>de</strong>scanso semanal<br />

com a Lei no. 605.<br />

Legislação Social e Trabalhista<br />

Faculda<strong>de</strong> On-line UVB 96


A CF <strong>de</strong> 1988 cuidou <strong>de</strong> assegurar o <strong>de</strong>scanso semanal com<br />

remuneração para o empregado no artigo 7º inciso XV.<br />

A CF fixa dois princípios:<br />

O repouso semanal será remunerado, ou seja, não haverá prejuízo no<br />

salário, o trabalhador receberá o correspon<strong>de</strong>nte a um dia <strong>de</strong> trabalho<br />

sem trabalhar;<br />

O <strong>de</strong>scanso semanal será <strong>de</strong> preferência no domingo, não o sendo<br />

recairá em outro dia da semana a critério do empregador.<br />

A Lei 605/49 já citada regula a remuneração no <strong>de</strong>scanso, e permanece<br />

em vigor, uma vez que não coli<strong>de</strong> com a CF, que é posterior.<br />

Para fazer jus à remuneração no dia <strong>de</strong> repouso, o empregado <strong>de</strong>verá<br />

ter cumprido integralmente o seu horário <strong>de</strong> trabalho na semana<br />

anterior. Atrasos e faltas justificadas não alteram o direito ao <strong>de</strong>scanso,<br />

mas, se não foi completado o trabalho dos seis dias prece<strong>de</strong>ntes, o<br />

empregado per<strong>de</strong> o direito à remuneração do <strong>de</strong>scanso.<br />

Em caráter genérico algumas empresas possuem autorização para<br />

trabalho no domingo, como por exemplo, as empresas <strong>de</strong> transporte,<br />

serviços <strong>de</strong> esgoto, farmácias, hotéis, sempre que haja conveniência<br />

pública ou necessida<strong>de</strong> imperiosa. Geralmente são excluídos os<br />

serviços administrativos dispensáveis em cada ativida<strong>de</strong>.<br />

Porém a regra geral é o não trabalho e o <strong>de</strong>scanso semanal aos<br />

domingos por <strong>de</strong>terminação legal. A empresa que funcionar aos<br />

domingos, sem autorização legal estará na ilegalida<strong>de</strong>.<br />

Intervalo Anual<br />

O intervalo anual é o período <strong>de</strong>nominado <strong>de</strong> férias.<br />

Legislação Social e Trabalhista<br />

Faculda<strong>de</strong> On-line UVB 97


Conceitualmente, férias significa o direito do empregado <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>scansar por um mês após cada ano trabalhado, sem prejuízo da sua<br />

remuneração, artigo 129 da CLT.<br />

O direito <strong>de</strong> férias para melhor compreensão, é dividido em dois<br />

períodos: o aquisitivo e o concessivo.<br />

O período aquisitivo é o período <strong>de</strong> 12 meses a contar do início <strong>de</strong><br />

seu trabalho, e assim sucessivamente. Dentro do primeiro período<br />

aquisitivo se o empregado pedir <strong>de</strong>missão não fará jus ao recebimento<br />

<strong>de</strong> férias proporcionais. Se, ao contrário for <strong>de</strong>mitido, terá direito ao<br />

recebimento das férias em proporção ao tempo trabalhado. A partir do<br />

segundo período aquisitivo o empregado <strong>de</strong>missionário terá direito a<br />

receber férias proporcionais, sem prejuízo, das férias vencidas.<br />

Período concessivo é o período <strong>de</strong> 12 meses após o término do<br />

período aquisitivo, que o empregador tem para conce<strong>de</strong>r férias ao<br />

empregado. O artigo 134 da CLT dispõe que a concessão <strong>de</strong> férias é<br />

ato exclusivo do empregador, isto é, ao empregado não é facultado<br />

escolher a época do gozo das férias. O empregado estudante, menor<br />

<strong>de</strong> 18 anos, terá direito a fazer coincidir as férias do trabalho com o<br />

período <strong>de</strong> férias escolares. Da mesma forma os membros <strong>de</strong> uma<br />

mesma família no mesmo emprego po<strong>de</strong>rão coincidir o período <strong>de</strong><br />

férias, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não resulte prejuízo ao empregador.<br />

Em suma, o empregado trabalha 12 meses, e goza as férias <strong>de</strong>ntro dos<br />

próximos 12 meses.<br />

Remuneração das férias<br />

A remuneração das férias <strong>de</strong>verá ser o equivalente ao salário <strong>de</strong>vido<br />

na data da concessão, acrescido <strong>de</strong> 1/3, conforme dispõe o artigo 142<br />

da CLT, e artigo 7º, XVII da CF/88.<br />

Legislação Social e Trabalhista<br />

Faculda<strong>de</strong> On-line UVB 98


NO cálculo <strong>de</strong> remuneração <strong>de</strong> férias serão computados os adicionais<br />

<strong>de</strong> horas extras, noturno, insalubrida<strong>de</strong> ou periculosida<strong>de</strong>. O<br />

empregado <strong>de</strong>verá receber a remuneração <strong>de</strong> férias em até 48 horas<br />

antes do início <strong>de</strong> seu gozo, artigo 145 da CLT. As faltas injustificadas<br />

po<strong>de</strong>rão interferir na duração das férias na seguinte proporção, artigo<br />

130 da CLT:<br />

I – gozará 30 dias corridos <strong>de</strong> férias, quando o empregado não tiver<br />

faltado ao serviço mais <strong>de</strong> 5 vezes;<br />

II – gozará <strong>de</strong> 24 dias corridos, quando tiver <strong>de</strong> 6 a 14 faltas;<br />

III – gozará <strong>de</strong> 18 dias corridos, quando tiver <strong>de</strong> 15 a 23 faltas;<br />

IV – gozará <strong>de</strong> 12 dias corridos, quando tiver <strong>de</strong> 24 a 32 faltas.<br />

Acima <strong>de</strong> 32 faltas injustificadas per<strong>de</strong>rá o direito a férias.<br />

Abono pecuniário <strong>de</strong> férias – artigo 143 CLT<br />

Trata-se da possibilida<strong>de</strong> que tem o empregado em converter 1/3 do<br />

período <strong>de</strong> férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor<br />

que lhe seria <strong>de</strong>vido nos dias correspon<strong>de</strong>ntes.<br />

Esse abono <strong>de</strong>verá ser requerido até 15 dias antes do término do<br />

período aquisitivo e <strong>de</strong>verá ser pago da mesma maneira que os dias<br />

<strong>de</strong> gozo <strong>de</strong> férias. Desta forma, parte do <strong>de</strong>scanso é convertida em<br />

dinheiro. O abono in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> concordância do empregador, á<br />

faculda<strong>de</strong> exclusiva do empregado.<br />

Férias coletivas<br />

Nos termos do artigo 139 da CLT, po<strong>de</strong>rão ser concedidas férias<br />

coletivas a todos os empregados <strong>de</strong> uma empresa ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados<br />

estabelecimentos ou ainda setores da empresa.<br />

Trata-se <strong>de</strong> direito do empregador estipular a época da concessão<br />

Legislação Social e Trabalhista<br />

Faculda<strong>de</strong> On-line UVB 99


coletiva <strong>de</strong> férias, po<strong>de</strong>r esse inerente à direção e comando do<br />

mesmo.<br />

As férias coletivas po<strong>de</strong>rão ser fracionadas em dois períodos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

nenhum seja menor que 10 dias. O empregador <strong>de</strong>verá previamente<br />

comunicar o órgão do Ministério do <strong>Trabalho</strong>, a Delegacia Regional do<br />

<strong>Trabalho</strong>, sobre o início das férias coletivas, sempre com antecedência<br />

mínima <strong>de</strong> 15 dias do início. Nesse mesmo prazo também o sindicato<br />

da categoria profissional <strong>de</strong>verá ser comunicado.<br />

Os empregados contratados há menos <strong>de</strong> 12 meses gozarão, na<br />

oportunida<strong>de</strong>, férias proporcionais, iniciando-se então novo período<br />

aquisitivo.<br />

Perda do direito à férias<br />

Além da hipótese já colocada <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 32 faltas injustificadas,<br />

algumas ocorrências durante o período aquisitivo, farão com que o<br />

empregado perca o direito ao gozo <strong>de</strong> férias. São hipóteses em que<br />

o legislador enten<strong>de</strong>u ter havido uma <strong>de</strong>scontinuida<strong>de</strong> do período e,<br />

portanto, não justificam a concessão <strong>de</strong> férias.<br />

São as seguintes hipóteses:<br />

• <strong>de</strong>ixar o emprego e não for readmitido <strong>de</strong>ntro do 60 dias<br />

subseqüentes à sua saída, artigo 133, I, da CLT;<br />

• permanecer em gozo <strong>de</strong> licença, com percepção do salário<br />

por mais <strong>de</strong> 30 dias, artigo 133,II, da CLT;<br />

• <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> trabalhar, com percepção do salário, por mais <strong>de</strong> 30<br />

dias, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> paralisação parcial ou total dos serviços<br />

da empresa, 133, III, CLT;<br />

• tiver percebido da Previdência Social prestações <strong>de</strong> Aci<strong>de</strong>ntes<br />

<strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> ou <strong>de</strong> auxílio-doença por mais <strong>de</strong> 6 meses,<br />

embora <strong>de</strong>scontínuos, 133, IV, CLT.<br />

Legislação Social e Trabalhista<br />

Faculda<strong>de</strong> On-line UVB 100


Ao retornar ao serviço após o implemento <strong>de</strong> qualquer das condições<br />

acima, exceto no caso <strong>de</strong> falta por mais <strong>de</strong> 32 dias, iniciar-se-a o<br />

<strong>de</strong>curso <strong>de</strong> novo período aquisitivo.<br />

No caso <strong>de</strong> paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, a<br />

DRT, o sindicato da categoria profissional e os empregados envolvidos<br />

<strong>de</strong>verão ser comunicados com antecedência mínima <strong>de</strong> 15 dias das<br />

datas <strong>de</strong> início e fim da paralisação do serviço da empresa.<br />

Formalida<strong>de</strong>s para a concessão <strong>de</strong> férias<br />

O artigo 135 da CLT traz as formalida<strong>de</strong>s a serem observadas no<br />

tocante a concessão <strong>de</strong> férias, são elas:<br />

• aviso por escrito ao empregado, com antecedência <strong>de</strong> no<br />

mínimo 30 dias;<br />

• o empregado <strong>de</strong>verá dar recibo;<br />

• o empregado <strong>de</strong>verá dar a CTPS para anotação;<br />

• o empregador <strong>de</strong>verá anotar na CTPS, no livro ou ficha <strong>de</strong><br />

registro <strong>de</strong> empregados.<br />

Não por acaso o direito do trabalho é também <strong>de</strong>nominado <strong>de</strong> direito<br />

social. Como se percebe no <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> nossa disciplina, praticamente<br />

todos os tópicos abarcados no direito trabalhista têm história <strong>de</strong> luta<br />

e conquista, e, praticamente todos os tópicos também beneficiam a<br />

socieda<strong>de</strong> como um todo.<br />

No caso do tema <strong>de</strong>sta aula, interessa para toda a socieda<strong>de</strong> um<br />

indivíduo equilibrado que produza, tenha saú<strong>de</strong> emocional, espiritual<br />

e física. Com certeza a limitação <strong>de</strong> jornada e a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>scanso concorrem para este fim.<br />

A questão do bem-estar do Homem é tão importante que a própria Lei<br />

Maior do país cuidou <strong>de</strong> garantir estes direitos. Como já se <strong>de</strong>scobriu<br />

Legislação Social e Trabalhista<br />

Faculda<strong>de</strong> On-line UVB 101


há muito tempo: <strong>de</strong> nada adiantaria abundância <strong>de</strong> bens materiais<br />

sem saú<strong>de</strong> e paz <strong>de</strong> espírito.<br />

Referências Bibliográficas<br />

AF, Cesarino Jr e CARDONE, A. Marly. Direito Social. Vol I, 2º. Edição,<br />

Editora LTR.<br />

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do <strong>Trabalho</strong>.<br />

Editora Saraiva, 2003.<br />

FILHO, E. <strong>de</strong> Moraes, e MORAES, Antonio Carlos Flores. Introdução ao<br />

Direito do <strong>Trabalho</strong>. Editora LTR.<br />

FILHO, Ives Gandra Silva Martins. Manual Esquemático <strong>de</strong> Direito e<br />

Processo do <strong>Trabalho</strong>. Editora Saraiva, 2001.<br />

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do <strong>Trabalho</strong>. Editora Atlas, 2000.<br />

MELLO, César Augusto. Compêndio <strong>de</strong> Introdução ao Direito do <strong>Trabalho</strong>.<br />

São Paulo, Editora WVC, 2003.<br />

NASCIMENTO, A. M. Iniciação ao Direito do <strong>Trabalho</strong>. São Paulo, Editora<br />

LTR, 2003.<br />

RODRÍGUEZ, Américo Plá. Princípios <strong>de</strong> Direito do <strong>Trabalho</strong>. Editora LTr/<br />

Edusp, 1993.<br />

ZAINAGHI, Domingos Sávio. Curso <strong>de</strong> Legislação Social. São Paulo,<br />

Editora Atlas, 2003.<br />

Legislação Social e Trabalhista<br />

Faculda<strong>de</strong> On-line UVB 102

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