Aula 09 Jornada de Trabalho - Arquivos UNAMA
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Desta forma, as estipulações <strong>de</strong> horário não são flexibilizadas pela livre<br />
negociação entre empregador e empregado, o que, pela necessida<strong>de</strong><br />
premente dos empregados, por vezes, po<strong>de</strong>ria resultar em uma<br />
jornada <strong>de</strong> trabalho abusiva.<br />
As estipulações acerca da jornada <strong>de</strong> trabalho são exemplos <strong>de</strong> regras<br />
<strong>de</strong> caráter público do Direito Trabalhista.<br />
Duração do <strong>Trabalho</strong><br />
A C.F. assegura a todos os trabalhadores empregados a duração normal<br />
da jornada <strong>de</strong> trabalho não superior a 8 horas <strong>de</strong> trabalho diárias e<br />
44 semanais, facultando a compensação <strong>de</strong> horários e a redução da<br />
jornada, mediante acordo ou convenção coletiva <strong>de</strong> trabalho.<br />
A CLT trata da jornada <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong>dicando o capítulo II, com o<br />
título, “Da Duração do <strong>Trabalho</strong>”, na seção II subtítulo, “Da <strong>Jornada</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>Trabalho</strong>”, as <strong>de</strong>terminações sobre o tema estão nos artigos 58 a 75.<br />
A legislação permite que as partes fixem limite inferior ao normal que<br />
é <strong>de</strong> 8 horas.<br />
É permitida a compensação da jornada durante a semana, ou seja,<br />
mediante celebração <strong>de</strong> norma coletiva, po<strong>de</strong>rá o empregador<br />
<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> exigir serviços aos sábados, acrescentando as horas que<br />
seriam trabalhadas aos sábados, nos dias da semana e, sendo assim,<br />
os empregados trabalhariam <strong>de</strong> segunda-feira a quinta-feira nove<br />
horas diárias e na sexta-feira oito horas diárias, totalizando 44 horas<br />
semanais, sem o trabalho aos sábados.<br />
Nesse caso, por óbvio, as horas exce<strong>de</strong>ntes a oito, durante a semana,<br />
não seriam remuneradas como horas extras. Ampliando a possibilida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> compensação semanal <strong>de</strong> horas trabalhadas, surgiu o “banco <strong>de</strong><br />
horas”, que no <strong>de</strong>correr da aula será explicado.<br />
Legislação Social e Trabalhista<br />
Faculda<strong>de</strong> On-line UVB 89