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Aula 09 Jornada de Trabalho - Arquivos UNAMA

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Desta forma, as estipulações <strong>de</strong> horário não são flexibilizadas pela livre<br />

negociação entre empregador e empregado, o que, pela necessida<strong>de</strong><br />

premente dos empregados, por vezes, po<strong>de</strong>ria resultar em uma<br />

jornada <strong>de</strong> trabalho abusiva.<br />

As estipulações acerca da jornada <strong>de</strong> trabalho são exemplos <strong>de</strong> regras<br />

<strong>de</strong> caráter público do Direito Trabalhista.<br />

Duração do <strong>Trabalho</strong><br />

A C.F. assegura a todos os trabalhadores empregados a duração normal<br />

da jornada <strong>de</strong> trabalho não superior a 8 horas <strong>de</strong> trabalho diárias e<br />

44 semanais, facultando a compensação <strong>de</strong> horários e a redução da<br />

jornada, mediante acordo ou convenção coletiva <strong>de</strong> trabalho.<br />

A CLT trata da jornada <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong>dicando o capítulo II, com o<br />

título, “Da Duração do <strong>Trabalho</strong>”, na seção II subtítulo, “Da <strong>Jornada</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>”, as <strong>de</strong>terminações sobre o tema estão nos artigos 58 a 75.<br />

A legislação permite que as partes fixem limite inferior ao normal que<br />

é <strong>de</strong> 8 horas.<br />

É permitida a compensação da jornada durante a semana, ou seja,<br />

mediante celebração <strong>de</strong> norma coletiva, po<strong>de</strong>rá o empregador<br />

<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> exigir serviços aos sábados, acrescentando as horas que<br />

seriam trabalhadas aos sábados, nos dias da semana e, sendo assim,<br />

os empregados trabalhariam <strong>de</strong> segunda-feira a quinta-feira nove<br />

horas diárias e na sexta-feira oito horas diárias, totalizando 44 horas<br />

semanais, sem o trabalho aos sábados.<br />

Nesse caso, por óbvio, as horas exce<strong>de</strong>ntes a oito, durante a semana,<br />

não seriam remuneradas como horas extras. Ampliando a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> compensação semanal <strong>de</strong> horas trabalhadas, surgiu o “banco <strong>de</strong><br />

horas”, que no <strong>de</strong>correr da aula será explicado.<br />

Legislação Social e Trabalhista<br />

Faculda<strong>de</strong> On-line UVB 89

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