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Módulo de Competência Tributária e Tributos - Arquivos UNAMA

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Leitura Facultativa:<br />

Curso <strong>de</strong> Pós-Graduação em Direito Tributário<br />

<strong>Módulo</strong> <strong>de</strong> <strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> e <strong>Tributos</strong><br />

1. Leitura I Facultativa:<br />

Título: “<strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong>”<br />

Autor: Augusto César Ramos<br />

AULA 10<br />

2. Leitura II Facultativa:<br />

Título: “A <strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> do Distrito Fe<strong>de</strong>ral na Constituição”<br />

Autor: Robson Flores Pinto<br />

3. Leitura III Facultativa:<br />

Título: “O Significado Geral das Regras <strong>de</strong> <strong>Competência</strong> na Or<strong>de</strong>m <strong>Tributária</strong>”<br />

Autor: Daniela Courtes Lutzky<br />

Fonte: http://www.ucpel.tche.br/direito/revista/vol5/20.doc<br />

Direito Tributário<br />

<strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> e <strong>Tributos</strong> - Aula 10<br />

1


1. Leitura I Facultativa: Artigo<br />

<strong>Competência</strong> tributária<br />

Augusto Cesar Ramos<br />

advogado, especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo CESUSC<br />

Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2621<br />

Sumário:<br />

1. introdução; 2. competência tributária; 2.1 conceito; 2.2 distribuição da competência<br />

tributária; 2.3 espécies <strong>de</strong> competência tributária; 3. limites constitucionais à competência<br />

tributária; 3.1 da legalida<strong>de</strong>; 3.2 da isonomia; 3.3 da irretroativida<strong>de</strong> e da anteriorida<strong>de</strong> ;<br />

3.4 da vedação ao efeito confiscatório, da imunida<strong>de</strong> e isenção tributária; 4. características<br />

da competência tributária; 4.1 inalterabilida<strong>de</strong>; 4.2 in<strong>de</strong>legabilida<strong>de</strong> e irrenunciabilida<strong>de</strong>;<br />

4.3 incaducabilida<strong>de</strong>; 4.4 facultativida<strong>de</strong>; 4.5 privativida<strong>de</strong>; 5. conflitos <strong>de</strong> competência;<br />

5.1 bis in i<strong>de</strong>m e bitributação; 6. competência residual; 7. conclusão; 8. notas; 9. referências<br />

bibliográficas.<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

O presente trabalho, por certo, não preten<strong>de</strong> investigar à exaustão o tema ora proposto, senão,<br />

com um mínimo <strong>de</strong> diligência, suscitar algumas anotações pontuais relevantes. Assim, uma<br />

percuciente investigação do tema será <strong>de</strong>ixada aos experts, cujo cabedal <strong>de</strong> conhecimento<br />

jurídico transcen<strong>de</strong> o <strong>de</strong>sse neófito estudante.<br />

Nessa perspectiva, mister esclarecer que o estudo da competência tributária encontrase<br />

jungido ao princípio da Fe<strong>de</strong>ração, cujos entes políticos, <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> autonomia, que<br />

não se confun<strong>de</strong> com soberania (afeta apenas à União), <strong>de</strong>têm uma série <strong>de</strong> competências,<br />

<strong>de</strong>ntre as quais a competência tributária, que se subordina “às normas constitucionais, que,<br />

como é pacífico, são <strong>de</strong> grau superior às <strong>de</strong> nível legal, que prevêem as concretas obrigações<br />

tributárias”(1).<br />

Com efeito, po<strong>de</strong>-se asseverar que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral é a “lei tributária fundamental, por<br />

conter as diretrizes básicas aplicáveis a todos os tributos”(2). E, certamente, por essa razão,<br />

muito se fala em sistema constitucional tributário, pelo qual se enten<strong>de</strong> “o conjunto <strong>de</strong><br />

princípios constitucionais que informam o quadro orgânico <strong>de</strong> normas fundamentais e gerais<br />

do direito tributário, vigentes em <strong>de</strong>terminado País. Se ‘sistema é um conjunto or<strong>de</strong>nado <strong>de</strong><br />

elementos segundo uma perspectiva unitária’, o sistema constitucional tributário é o conjunto<br />

or<strong>de</strong>nado das normas constitucionais que tratam da matéria tributária, matéria esta tomada<br />

como princípio <strong>de</strong> relação que as unifica”(3).<br />

Do acima articulado <strong>de</strong>corre que o estudo da competência tributária é um tema exclusivamente<br />

constitucional, na medida em que o assunto foi esgotado pelo constituinte.<br />

2. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA<br />

2.1 Conceito<br />

Cumpre, inicialmente, consignar que a acepção do termo competência tributária não se<br />

confun<strong>de</strong> com po<strong>de</strong>r tributário, ainda que haja conexida<strong>de</strong> entre ambos. Primeiro, porque<br />

competência tributária é “a manifestação da autonomia da pessoa política que a <strong>de</strong>tém”(4),<br />

com suporte no princípio da Fe<strong>de</strong>ração, consubstanciado no art. 1º da Carta Política <strong>de</strong> 1988,<br />

em que cada uma das pessoas políticas internas possui autonomia. Segundo, porque o po<strong>de</strong>r<br />

tributário “se opera tão-somente no âmbito dos Estados unitários, nos quais existe uma única<br />

pessoa política central, imbuída do po<strong>de</strong>r absoluto <strong>de</strong> tributar, sem quaisquer restrições”(5).<br />

Direito Tributário<br />

Não obstante o acima expendido, a doutrina mais abalizada rechaça essa diferenciação<br />

acadêmica baseada no autoritarismo do Estado, haja vista enten<strong>de</strong>rem que “o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

tributar nada mais é que um aspecto da soberania estatal, ou uma parcela <strong>de</strong>sta”, <strong>de</strong> modo<br />

que “a idéia mais generalizada parece ser a <strong>de</strong> que os indivíduos, por seus representantes,<br />

consentem na instituição do tributo, como <strong>de</strong> resto na elaboração <strong>de</strong> todas as regras jurídicas<br />

que regem a nação”(6). 2<br />

<strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> e <strong>Tributos</strong> - Aula 10


A expressão competência tributária po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>finida como sendo o po<strong>de</strong>r, atribuído pela<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, observadas as normas gerais <strong>de</strong> Direito Tributário, <strong>de</strong> instituir, cobrar<br />

e fiscalizar o tributo, compreen<strong>de</strong>ndo a competência legislativa, administrativa e judicante.<br />

Noutras palavras, po<strong>de</strong>-se <strong>de</strong>finir competência tributária como sendo “a parcela do po<strong>de</strong>r<br />

<strong>de</strong> tributar conferida pela Constituição a cada ente político para criar tributos”(7), ou, ainda,<br />

“a aptidão para criar, in abstracto, tributos” (8). Não <strong>de</strong>stoa o entendimento segundo o qual<br />

se conceitua competência tributária “como o limite do po<strong>de</strong>r fiscal para legislar e cobrar<br />

tributos”(9).<br />

2.2 Distribuição da competência tributária<br />

Não se po<strong>de</strong> olvidar que em razão do princípio Fe<strong>de</strong>rativo adotado pelo Brasil, o que<br />

<strong>de</strong>nota uma carga <strong>de</strong> autonomia aos entes políticos, exige uma distribuição, repartição ou<br />

mesmo discriminação <strong>de</strong> competências tributárias. Isso, a propósito, vem explícito no art.<br />

145 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, quando estatui que a União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os<br />

Municípios po<strong>de</strong>rão instituir tributos.<br />

Por evi<strong>de</strong>nte, tal competência há <strong>de</strong> ser distribuída e <strong>de</strong>limitada, sob pena <strong>de</strong> instaurar-se o<br />

caos tributário, administrativo e jurídico no país. Nesse sentido, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral em<br />

seus arts. 153, 155 e 156, sob as epígrafes “Dos impostos da União”, “Dos impostos dos Estados<br />

e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral” e “Dos impostos dos Municípios”, estabeleceu a competência <strong>de</strong>sses<br />

entes políticos. Há <strong>de</strong> se atentar ainda para a competência residual da União, em observância<br />

ao art. 154 da Carta Constitucional.<br />

Diante do exposto, infere-se que a repartição <strong>de</strong> competências tributária <strong>de</strong>corre “da própria<br />

estrutura do Estado Fe<strong>de</strong>rado e, para que tenha condições <strong>de</strong> plena eficácia, <strong>de</strong>ve ser rígida e<br />

exaustiva, objetivando prevenir os conflitos e invasões <strong>de</strong> uma pessoa política por outra”(10).<br />

Em outras palavras, “a distribuição <strong>de</strong> competência tributária, ou seja, a divisão das áreas<br />

<strong>de</strong>ntro das quais a União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios po<strong>de</strong>m criar e cobrar<br />

tributos, é taxativa, isto é, não admite qualquer invasão <strong>de</strong> uns pelos outros”(11).<br />

2.3 Espécies <strong>de</strong> competência tributária<br />

A doutrina não é harmônica quanto ao número <strong>de</strong> espécies <strong>de</strong> competência tributária. De<br />

qualquer sorte, no âmbito da repartição <strong>de</strong> competências, corolário do princípio Fe<strong>de</strong>rativo,<br />

menciona-se as seguintes:<br />

<strong>Competência</strong> cumulativa ou comum, inserta no art. 145, II e III, da Constituição da República,<br />

é aquela atribuída a uma ou mais entida<strong>de</strong>s políticas, como por exemplo a que “possibilita<br />

a cobrança das ‘taxas’ e ‘contribuição <strong>de</strong> melhorias’ pela União, Estados Distrito Fe<strong>de</strong>ral e<br />

Municípios, evi<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong>ntro das respectivas competências <strong>de</strong> atuação”(12).<br />

A competência privativa ou exclusiva é a atribuída específica e exclusivamente a um ente<br />

político, ou seja, “ocorre quando apenas uma pessoa política po<strong>de</strong> tributar <strong>de</strong>terminado fato,<br />

excluindo-se a competência dos <strong>de</strong>mais entes (ex.: IPI)”(13). Isso equivale dizer que “também<br />

é exclu<strong>de</strong>nte, uma vez que constitui uma obrigação negativa para as outras entida<strong>de</strong>s, que<br />

não po<strong>de</strong>m invadir aquela área própria e privativa do ente político beneficiado”(14).<br />

<strong>Competência</strong> residual é o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> instituir outros tributos não previstos na Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, em seus artigos 153, 154 e 155. No Brasil, somente a União <strong>de</strong>tém a competência<br />

residual, nos termos do art. 154.<br />

Direito Tributário<br />

<strong>Competência</strong> legislativa plena é o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> legislar sobre todos os aspectos do tributo, tais<br />

como fato gerador, base <strong>de</strong> cálculo, alíquota, contribuintes etc., consoante disposto no art. 6º<br />

do Código Tributário Nacional – CTN, observando-se as normas gerais <strong>de</strong> direito tributário. Isso<br />

quer dizer que “no que se refere à competência fe<strong>de</strong>ral, o legislador fe<strong>de</strong>ral sofre as restrições<br />

previstas na Constituição Fe<strong>de</strong>ral e na Lei Complementar (CTN); o legislador estadual, além<br />

das normas referidas para a União, sofre as restrições da Constituição Estadual; e o legislador<br />

municipal, além das normas referidas para a União e os Estados-membros, sofre restrições<br />

previstas na Lei Orgânica dos Municípios”(15).<br />

<strong>Competência</strong> legislativa supletiva ou suplementar é a atribuída aos Estados, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral 3<br />

<strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> e <strong>Tributos</strong> - Aula 10


e aos Municípios para, nas suas respectivas esferas, editarem normas complementares, nos<br />

termos do art. 24, § 2º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

<strong>Competência</strong> concorrente é a competência atribuída pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral aos três níveis<br />

<strong>de</strong> governo para legislar sobre direito tributário, consoante a dicção do art. 24.<br />

Como se pô<strong>de</strong> observar, é a Constituição Fe<strong>de</strong>ral quem atribui competência em matéria<br />

tributária, que, sintetizando o pacto fe<strong>de</strong>rativo, traça os contornos gerais do Estado nas<br />

suas três esferas <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r. Como expressão pura <strong>de</strong>sse pacto ela distribui as competências<br />

tributárias entre a União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios, formando, juntamente<br />

com os princípios e as normas <strong>de</strong> direito tributário, o Sistema Tributário Nacional.<br />

3. LIMITES CONSTITUCIONAIS À COMPETÊNCIA<br />

TRIBUTÁRIA<br />

As limitações à competência tributária, previstas nos artigos 9º a 11 do CTN, consistem-se em<br />

princípios e normas jurídicas, consubstanciadas em vedações constitucionais, que têm por<br />

objetivo a garantia do cidadão contra o abuso do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar do Estado.<br />

Nesse diapasão, cumpre registrar que princípios constitucionais são “aqueles que guardam<br />

os valores fundamentais da or<strong>de</strong>m jurídica. Isto só é possível na medida em que estes não<br />

objetivam regular situações específicas, mas sim <strong>de</strong>sejam lançar a sua força sobre todo o<br />

mundo jurídico”(16).<br />

São exemplos <strong>de</strong> princípios albergados pelo or<strong>de</strong>namento jurídico pátrio, a saber: o republicano,<br />

o fe<strong>de</strong>rativo, da legalida<strong>de</strong>, da anteriorida<strong>de</strong>, da ampla <strong>de</strong>fesa, <strong>de</strong>ntre outros. Para efeitos do<br />

presente estudo, consentâneo tecer algumas consi<strong>de</strong>rações acerca <strong>de</strong> princípios tributários<br />

expressos que constituem limites <strong>de</strong> índole constitucional à competência tributária.<br />

3.1 Da Legalida<strong>de</strong><br />

Também <strong>de</strong>nominado <strong>de</strong> princípio da reserva legal (arts. 5º, II e 150, I, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, e o art. 97, do CTN), preceitua que não há tributo sem lei que o institua ou o majore.<br />

Esse princípio tem raízes na história da humanida<strong>de</strong>, encontrando sua expressão máxima<br />

na soberania popular, na medida em que limitou o po<strong>de</strong>r real, impedindo-o <strong>de</strong> instituir<br />

tributo <strong>de</strong> forma arbitrária, sem o consentimento dos cidadãos (parágrafo único do art. 1º da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral).<br />

A magnitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua importância é tamanha que se encontra sob a égi<strong>de</strong> do título “Dos<br />

direitos e garantias fundamentais”, firmando-se, assim, como cláusula pétrea (art. 60, § 4º, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral).<br />

Com efeito, “está implícita como princípio <strong>de</strong> direito tributário a exigência da lei como<br />

fundamento da tributação”(17), <strong>de</strong> sorte que não há falar em criar, majorar ou extinguir tributo<br />

senão por intermédio <strong>de</strong> lei.<br />

Não é <strong>de</strong>mais lembrar que Medida Provisória não é lei em sentido estrito-formal, enten<strong>de</strong>ndose<br />

por esta a regularmente aprovada pelo Po<strong>de</strong>r Legislativo e sancionada pelo Executivo, o<br />

que afasta, em tese, a sua utilização no âmbito tributário.<br />

3.2 Da isonomia<br />

Inserto no art. 150, inciso II, da Constituição da República, veda o tratamento <strong>de</strong>sigual entre<br />

contribuintes que se encontrem em situações equivalentes. Esse princípio é corolário do<br />

princípio geral <strong>de</strong> que todos são iguais perante a lei, sem qualquer distinção, conforme<br />

disposto no art. 5º da Carta Política.<br />

Não por acaso o aludido princípio é também <strong>de</strong>nominado <strong>de</strong> princípio da igualda<strong>de</strong> tributária,<br />

uma vez que “em matéria tributária, mais do que em qualquer outra, tem relevo a idéia <strong>de</strong><br />

igualda<strong>de</strong> no sentido <strong>de</strong> proporcionalida<strong>de</strong>. Seria verda<strong>de</strong>iro absurdo preten<strong>de</strong>r-se que todos<br />

pagassem o mesmo tributo. Assim, no campo da tributação, o princípio da isonomia às vezes<br />

parece confundir-se com o princípio da capacida<strong>de</strong> contributiva”(18).<br />

Direito Tributário<br />

<strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> e <strong>Tributos</strong> - Aula 10


3.3 Da irretroativida<strong>de</strong> e da anteriorida<strong>de</strong><br />

Os princípios da irretroativida<strong>de</strong> e da anteriorida<strong>de</strong> encontram-se sob o abrigo do art. 150, III,<br />

alíneas ‘a’ e ‘b’, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, respectivamente.<br />

O primeiro, como cediço, é basilar no sistema jurídico, e <strong>de</strong>corre dos princípios gerais que<br />

estatuem que “a lei não retroage, exceto para beneficiar” e que “a lei não prejudicará o direito<br />

adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (art. 5º, XXXVI, CF).<br />

Notadamente na seara do Direito Tributário o aludido princípio veda a cobrança <strong>de</strong> tributos<br />

relativos a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei. Em conseqüência, a legislação<br />

tributária aplica-se, imediatamente, aos fatos geradores futuros e aos pen<strong>de</strong>ntes, “com o<br />

fim <strong>de</strong> garantir a estabilida<strong>de</strong> jurídica e a segurança nos negócios e fatos jurídicos”(19), nos<br />

termos do art. 105 do CTN.<br />

Já o princípio da anteriorida<strong>de</strong>, previsto no art. 150, III, ‘b’, da CF, e no o art. 9º, II, do CTN,<br />

tem o escopo <strong>de</strong> assegurar a previsibilida<strong>de</strong> das normas tributárias, evitando-se surpresas ao<br />

contribuinte, <strong>de</strong> sorte que “para ser validamente inci<strong>de</strong>nte sobre os fatos jurídicos ocorridos<br />

num <strong>de</strong>terminado período (geralmente no período fiscal, que coinci<strong>de</strong> com o ano civil) <strong>de</strong>ve<br />

ser publicada no exercício financeiro anterior”(20).<br />

Constituem, todavia, exceção a esse princípio os impostos <strong>de</strong> importação, <strong>de</strong> exportação,<br />

sobre produtos industrializados, sobre operações financeiras, extraordinário por motivo <strong>de</strong><br />

guerra, contribuições para o financiamento da segurida<strong>de</strong> social etc., conforme os artigos<br />

148, 149 150 e 195, todos da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

3. Da vedação do efeito confiscatório, da imunida<strong>de</strong> e isenção<br />

tributária<br />

O primeiro, previsto no art. 150, IV, da Constituição da República, expurga do or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ocorrer uma tributação extorsiva correspon<strong>de</strong>nte à absorção, total<br />

ou parcial, da proprieda<strong>de</strong> pelo Estado, sem que haja a <strong>de</strong>vida in<strong>de</strong>nização ao contribuinte.<br />

Todavia, não se trata <strong>de</strong> confisco a cobrança do ITR a razão <strong>de</strong> 20% ao ano inci<strong>de</strong>nte sobre<br />

o valor da terra nua em área rural, ainda que matematicamente conclua-se que ao final <strong>de</strong> 5<br />

anos o contribuinte terá pagado o equivalente a 100% do valor da terra. Em verda<strong>de</strong>, o que se<br />

preten<strong>de</strong> com esse imposto é aten<strong>de</strong>r ao preceito constitucional do fim social da proprieda<strong>de</strong><br />

(art. 5º, XXIII, CF), <strong>de</strong> modo a compelir o proprietário <strong>de</strong> terras rurais improdutivas torná-las<br />

produtivas socialmente.<br />

No que tange aos princípios da imunida<strong>de</strong> e da isenção tributária, faz-se necessário uma<br />

distinção entre ambos, ainda que perfunctória, no sentido <strong>de</strong> que as primeiras “vêm expressas<br />

no texto constitucional e por isso <strong>de</strong>nominam-se imunida<strong>de</strong>s; se, por outro lado, forem objeto<br />

<strong>de</strong> disposição legal, tratar-se-á <strong>de</strong> isenção”(21).<br />

São exemplos <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong> tributária “instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou<br />

serviços, uns dos outros; b) templos <strong>de</strong> qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços<br />

dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entida<strong>de</strong>s sindicais...; d) livros, jornais,<br />

periódicos e o papel <strong>de</strong>stinado a sua impressão” (art. 150, VI, CF).<br />

De acordo com o art. 175 do CTN a isenção é modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exclusão do crédito tributário<br />

e po<strong>de</strong> ser concedida a qualquer tributo (imposto, taxa, contribuição <strong>de</strong> melhoria etc.), ao<br />

contrário da imunida<strong>de</strong> que está adstrita aos impostos. Ainda nesse passo, o art. 184, § 5º, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral esclarece que “são isentas <strong>de</strong> impostos fe<strong>de</strong>rais, estaduais e municipais<br />

as operações <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> imóveis <strong>de</strong>sapropriados para fins <strong>de</strong> reforma agrária”. Em<br />

sendo “exclusão, fácil é concluir que o crédito tributário existiu e o fato gerador ocorreu<br />

efetivamente, fazendo nascer a obrigação tributária. A isenção, po<strong>de</strong>mos dizer, é a dispensa<br />

do pagamento do tributo a partir do nascimento da obrigação respectiva. Essa a posição<br />

doutrinária dominante”(22).<br />

De outra parte, certo é que somente quem po<strong>de</strong> tributar po<strong>de</strong>rá isentar, não prescindindo a<br />

isenção tributária <strong>de</strong> previsão legal (art. 150, § 6º, da CF).<br />

Direito Tributário<br />

<strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> e <strong>Tributos</strong> - Aula 10


. CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA<br />

.1 Inalterabilida<strong>de</strong><br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral atribuiu competência tributária, por exemplo, aos Estados-membros<br />

para instituir impostos sobre “causa mortis” (art. 153, I, CF), e, à União para instituir impostos<br />

sobre importação <strong>de</strong> produtos. É fato inconteste que a alteração <strong>de</strong> competência só<br />

será admissível por meio <strong>de</strong> Emenda Constitucional, não se permitindo assim que o<br />

princípio da Fe<strong>de</strong>ração seja abalado por modificações advindas da vonta<strong>de</strong> do legislador<br />

infraconstitucional.<br />

.2 In<strong>de</strong>legabilida<strong>de</strong> e Irrenunciabilida<strong>de</strong><br />

Com efeito, o art. 7º do CTN dispõe que a competência tributária é in<strong>de</strong>legável, o que, não<br />

obstante, inviabiliza a <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> uma pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público a outra, mediante<br />

convênio, as funções <strong>de</strong> arrecadar, fiscalizar, executar leis, serviços. A referida <strong>de</strong>legação<br />

compreen<strong>de</strong> as garantias e os privilégios processuais (art. 7º, § 1º, do CTN), po<strong>de</strong>ndo ser<br />

revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral <strong>de</strong> quem a <strong>de</strong>legou, porquanto é sempre em<br />

caráter precário.<br />

A irrenunciabilida<strong>de</strong>, ao contrário, estabelece que “a pessoa política <strong>de</strong>tentora da competência<br />

tributária não po<strong>de</strong>rá renunciar a ela, no todo ou em parte”(23).<br />

.3 Incaducabilida<strong>de</strong><br />

Com efeito, a distribuição <strong>de</strong> competências insculpida na Constituição da República em<br />

momento algum fez menção, ainda que implicitamente, a um lapso temporal para o exercício<br />

da competência tributária conferida a um ente político. In casu, a doutrina <strong>de</strong> forma sucinta e<br />

clara tem reverberado o entendimento segundo o qual “o art. 8º do CTN diz que o eventual nãoexercício<br />

da competência tributária não a <strong>de</strong>fere a qualquer outra pessoa jurídica <strong>de</strong> Direito<br />

Público diversa daquela a quem a Constituição haja entregue referida competência”(24).<br />

. Facultativida<strong>de</strong><br />

A facultativida<strong>de</strong> do exercício da competência é um dos pressupostos da competência<br />

tributária, “em razão do que a falta <strong>de</strong> seu exercício não lhes afasta o direito assegurado<br />

pela Constituição, que não estabeleceu qualquer espécie <strong>de</strong> perda em razão <strong>de</strong> mera inércia<br />

legislativa”(25). Assim, o fato <strong>de</strong> a União não ter instituído o Imposto sobre Gran<strong>de</strong>s Fortunas<br />

não lhe retira a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercer a sua competência para tal, em qualquer oportunida<strong>de</strong>.<br />

. Privativida<strong>de</strong><br />

Em razão da titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> competência tributária que os entes políticos <strong>de</strong>têm por<br />

expressa <strong>de</strong>terminação constitucional, por óbvio que a União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

e os Municípios gozam <strong>de</strong> privativida<strong>de</strong> para instituir, cobrar e fiscalizar o tributo <strong>de</strong> sua<br />

competência. Essa assertiva, por conseguinte, “implica a exclusivida<strong>de</strong> e conseqüente<br />

proibição <strong>de</strong> seu exercício por quem não tenha sido consagrado com esse direito”(26).<br />

. CONFLITOS DE COMPETÊNCIA<br />

Como já observado no item 2.2 <strong>de</strong>ste trabalho, a competência tributária é matéria<br />

eminentemente constitucional, taxativa e exaustivamente prevista, <strong>de</strong> sorte que haverá<br />

conflito <strong>de</strong> competência na medida em que um ente político arvorar-se <strong>de</strong> competência<br />

alheia.<br />

Nesse sentido, reiterando a assertiva <strong>de</strong> que todas as competências tributárias são previstas<br />

na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, conclui-se que “a pessoa política não po<strong>de</strong> usurpar competência<br />

tributária alheia, nem aquiescer que sua própria competência tributária venha a ser<br />

utilizada por outra pessoa política”(27). Noutros termos, po<strong>de</strong>-se “enxergar o conflito <strong>de</strong><br />

Direito Tributário<br />

<strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> e <strong>Tributos</strong> - Aula 10


competência como uma situação <strong>de</strong> efetivo esbulho <strong>de</strong> um direito outorgado privativamente<br />

a terceiros”(28).<br />

Desse quadro duas situações merecem <strong>de</strong>staque, embora não se confundam com o conflito<br />

<strong>de</strong> competência, a saber: a hipótese do bis in i<strong>de</strong>m e da bitributação.<br />

.1 Bis in i<strong>de</strong>m e bitributação<br />

A clássica diferença entre a hipótese do bis in i<strong>de</strong>m e a bitributação está na particularida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> que o primeiro ocorre quando uma única pessoa política institui tributos diversos sobre<br />

o mesmo fato gerador e o mesmo contribuinte, mas pela incidência <strong>de</strong> duas normas legais<br />

distintas.<br />

A bitributação, por seu turno, ocorre quando a dupla tributação tem origem em pessoas<br />

políticas distintas, <strong>de</strong> modo que “são duas normas, cada qual emanada <strong>de</strong> um legislativo,<br />

incidindo sobre o mesmo fato jurídico e onerando o mesmo contribuinte”(29).<br />

. COMPETÊNCIA RESIDUAL<br />

É pacífico o entendimento segundo o qual a competência tributária encontra-se<br />

exaustivamente <strong>de</strong>lineada na Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Nessa esteira <strong>de</strong> raciocínio, com fulcro<br />

nos arts. 153, 155 e 156 da Carta Política <strong>de</strong> 1988, que atribui competência tributária à União,<br />

aos Estados e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral, e, por fim, aos Municípios, respectivamente, eventual “sobra,<br />

se existir algum fato econômico passível <strong>de</strong> tributação, será da competência da União”(30)<br />

(art. 154, CF).<br />

A União, no exercício <strong>de</strong> sua competência residual, não po<strong>de</strong>rá instituir impostos que figuram<br />

entre aqueles constantes no art. 153 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, exigindo-se, a<strong>de</strong>mais, expressa<br />

previsão em lei complementar(31) para sua instituição e cobrança, <strong>de</strong>vendo ser ainda nãocumulativo<br />

e não ter base <strong>de</strong> cálculo e fato gerador próprio dos impostos já discriminados na<br />

Constituição.<br />

Do acima articulado infere-se que a União, no exercício da competência residual, “não po<strong>de</strong>rá<br />

valer-se <strong>de</strong> materialida<strong>de</strong>s que tenham sido indicadas e autorizadas pelo texto constitucional<br />

para impostos <strong>de</strong> competência das <strong>de</strong>mais pessoas políticas <strong>de</strong> direito público interno, sob<br />

pena <strong>de</strong> violação ao princípio fe<strong>de</strong>rativo”(32).<br />

De qualquer sorte, as limitações impostas ao exercício da competência residual pela União<br />

configuram-se “requisitos <strong>de</strong> técnica jurídica, e não interferem no tamanho da competência<br />

residual, mas sim no modo <strong>de</strong> utilizá-la”(33).<br />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, oportuno registrar que não somente quanto aos impostos a União po<strong>de</strong>rá<br />

exercer a sua competência residual, mas, também, quanto a “contribuições sociais não<br />

inci<strong>de</strong>ntes sobre a folha <strong>de</strong> salários, o faturamento e o lucro (art. 195, § 4º, CF)”(34).<br />

7. CONCLUSÃO<br />

De todo o exposto, consi<strong>de</strong>rando que a tributação visa à consecução <strong>de</strong> “recursos para que<br />

o Estado possa pagar as <strong>de</strong>spesas necessárias à realização das suas finalida<strong>de</strong>s”(35), po<strong>de</strong>-se<br />

asseverar que a competência tributária só é atribuída às pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público<br />

como a União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios, uma vez que os tributos <strong>de</strong>vem<br />

ser <strong>de</strong>stinados, exclusivamente, para fins públicos e nunca particulares.<br />

De outra parte, há <strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>rar o fato <strong>de</strong> que “na tributação, o princípio da segurança<br />

jurídica como diretriz, aponta para uma direção; em seus <strong>de</strong>sdobramentos aparecem os<br />

princípios da competência, da submissão da ação estatal à lei, da supremacia da Constituição,<br />

do respeito aos direitos e garantias individuais, entre outros”(36).<br />

Direito Tributário<br />

Impen<strong>de</strong> consignar que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral fixa a competência em matéria tributária,<br />

<strong>de</strong>ixando, não obstante, a União exercê-la <strong>de</strong> forma privativa (art. 153, CF) ou residual (art. 154,<br />

CF), que, em verda<strong>de</strong>, também é privativa quanto à titularida<strong>de</strong> do exercício, sendo residual<br />

quanto à materialida<strong>de</strong> da hipótese <strong>de</strong> incidência. 7<br />

<strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> e <strong>Tributos</strong> - Aula 10


Como se pô<strong>de</strong> observar, ante a possibilida<strong>de</strong> do exercício da competência residual, “a lista <strong>de</strong><br />

situações materiais que ensejam a incidência <strong>de</strong> impostos da União (art. 153) não é exaustiva,<br />

dado que outras situações po<strong>de</strong>m ser oneradas por impostos fe<strong>de</strong>rais”(37).<br />

Não é <strong>de</strong>mais registrar que aos impostos oriundos do exercício da competência residual da<br />

União aplicam-se as mesmas “regras relacionadas com as limitações ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar,<br />

notadamente o princípio da estrita legalida<strong>de</strong>”(38).<br />

8. NOTAS<br />

1.CARRAZZA, Roque Antonio. Curso <strong>de</strong> direito constitucional tributário. 9. ed. São Paulo:<br />

Malheiros, 1997, p. 287.<br />

2.CARRAZZA, Roque Antonio. Curso <strong>de</strong> direito constitucional tributário. 9. ed. São Paulo:<br />

Malheiros, 1997, p. 287.<br />

3.ATALIBA, Geraldo. Sistema constitucional tributário brasileiro. São Paulo: RT, 1968, p. 8.<br />

4.SABBAG, Maristela Miglioli. In RT. <strong>Competência</strong> tributária. São Paulo, jun. 1996, v. 728, p.<br />

682.<br />

5.SABBAG, Maristela Miglioli. In RT. <strong>Competência</strong> tributária. São Paulo, jun. 1996, v. 728, p.<br />

682.<br />

6.MACHADO, Hugo <strong>de</strong> Brito. Curso <strong>de</strong> direito tributário. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p.<br />

25.<br />

7.ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Manual <strong>de</strong> direito financeiro & direito tributário. 14.<br />

ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2000, p. 255.<br />

8.CARRAZZA, Roque Antonio. Curso <strong>de</strong> direito constitucional tributário. 9. ed. São Paulo:<br />

Malheiros, 1997, p. 288.<br />

9.ICHIHARA, Yoshiaki. Direito tributário. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1994, p. 89.<br />

10.SABBAG, Maristela Miglioli. In RT. <strong>Competência</strong> tributária.São Paulo, jun. 1996, v. 728, p.<br />

684.<br />

11.DECOMAIN, Pedro Roberto. Anotações ao código tributário nacional. São Paulo: Saraiva,<br />

2000, p. 44.<br />

12.ICHIHARA, Yoshiaki. Direito tributário. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1994, p. 32.<br />

13.SABBAG, Maristela Miglioli. In RT. <strong>Competência</strong> tributária. São Paulo, jun. 1996, v. 728, p.<br />

683.<br />

14.ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Manual <strong>de</strong> direito financeiro & direito tributário. 14.<br />

ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2000, p. 259.<br />

15.ICHIHARA, Yoshiaki. Direito tributário. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1994, p. 90.<br />

16.BASTOS, Celso Ribeiro. Curso <strong>de</strong> direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 1990, p.<br />

143.<br />

17.ICHIHARA, Yoshiaki. Princípio da legalida<strong>de</strong> tributária na Constituição <strong>de</strong> 1988. São Paulo:<br />

Atlas, 1994, p. 72.<br />

18.MACHADO, Hugo <strong>de</strong> Brito. Curso <strong>de</strong> direito tributário. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p.<br />

185.<br />

19.PIRES, Adilson Rodrigues. Manual <strong>de</strong> direito tributário. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2000, p. 11.<br />

Direito Tributário<br />

<strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> e <strong>Tributos</strong> - Aula 10<br />

8


20.SABBAG, Maristela Miglioli. In RT. <strong>Competência</strong> tributária. São Paulo, jun. 1996, v. 728, p.<br />

688.<br />

21.SABBAG, Maristela Miglioli. In RT. <strong>Competência</strong> tributária. São Paulo, jun. 1996, v. 728, p.<br />

688.<br />

22.PIRES, Adilson Rodrigues. Manual <strong>de</strong> direito tributário. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2000, p.<br />

16.<br />

23.SABBAG, Maristela Miglioli. In RT. <strong>Competência</strong> tributária. São Paulo, jun. 1996, v. 728, p.<br />

690.<br />

24.DECOMAIN, Pedro Roberto. Anotações ao código tributário nacional. São Paulo: Saraiva,<br />

2000, p. 47.<br />

25.MELO, José Eduardo Soares <strong>de</strong>. Curso <strong>de</strong> direito tributário. São Paulo: Dialética, 1997, 85.<br />

26.MELO, José Eduardo Soares <strong>de</strong>. Curso <strong>de</strong> direito tributário. São Paulo: Dialética, 1997, 84.<br />

27.CARRAZZA, Roque Antonio. Curso <strong>de</strong> direito constitucional tributário. 9. ed. São Paulo:<br />

Malheiros, 1997, p. 301.<br />

28.SABBAG, Maristela Miglioli. In RT. <strong>Competência</strong> tributária. São Paulo, jun. 1996, v. 728, p.<br />

690.<br />

29.SABBAG, Maristela Miglioli. In RT. <strong>Competência</strong> tributária. São Paulo, jun. 1996, v. 728, p.<br />

695.<br />

30.ICHIHARA, Yoshiaki. Direito tributário. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1994, p. 54.<br />

31.”Também neste particular, o constituinte quis pôr freios à multiplicação <strong>de</strong> impostos<br />

fe<strong>de</strong>rais. A fórmula que encontrou foi justamente esta: exigir que os novos impostos só<br />

pu<strong>de</strong>ssem ser validamente instituídos por meio <strong>de</strong> lei complementar, ato normativo que<br />

exige quorum qualificado <strong>de</strong> aprovação” (CARRAZZA, Roque Antonio. Curso <strong>de</strong> direito<br />

constitucional tributário. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 591).<br />

32.MARQUES, Márcio Severo. Classificação constitucional dos tributos. São Paulo: Max<br />

Limonad, 2000, p. 214.<br />

33.SILVA MARTINS, Ives Gandra da (Coord.). Curso <strong>de</strong> direito tributário. 2. ed. Belém: CEJUP,<br />

1993, 138.<br />

34.ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Manual <strong>de</strong> direito financeiro & direito tributário. 14.<br />

ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2000, p. 261.<br />

35.DECOMAIN, Pedro Roberto. Anotações ao código tributário nacional. São Paulo: Saraiva,<br />

2000, p. 18.<br />

36.ICHIHARA, Yoshiaki. Princípio da legalida<strong>de</strong> tributária na Constituição <strong>de</strong> 1988. São Paulo:<br />

Atlas, 1994, p. 69.<br />

37.AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 95.<br />

38.BASTOS, Celso Ribeiro. Curso <strong>de</strong> direito financeiro e <strong>de</strong> direito tributário. São Paulo: Saraiva,<br />

1991, p. 253.<br />

9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS<br />

AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.<br />

ATALIBA, Geraldo. Sistema constitucional tributário brasileiro. São Paulo: RT, 1968.<br />

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso <strong>de</strong> direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 1990.<br />

Direito Tributário<br />

<strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> e <strong>Tributos</strong> - Aula 10


___________. Curso <strong>de</strong> direito financeiro e <strong>de</strong> direito tributário. São Paulo: Saraiva, 1991.<br />

CARRAZZA, Roque Antonio. Curso <strong>de</strong> direito constitucional tributário. 9. ed. São Paulo:<br />

Malheiros, 1997.<br />

___________. Curso <strong>de</strong> direito constitucional tributário. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.<br />

DECOMAIN, Pedro Roberto. Anotações ao código tributário nacional. São Paulo: Saraiva,<br />

2000.<br />

ICHIHARA, Yoshiaki. Direito tributário. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1994.<br />

___________. Princípio da legalida<strong>de</strong> tributária. São Paulo: Atlas, 1994.<br />

MACHADO, Hugo <strong>de</strong> Brito. Curso <strong>de</strong> direito tributário. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 1993.<br />

___________. Curso <strong>de</strong> direito tributário. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1997.<br />

MARQUES, Márcio Severo. Classificação constitucional dos tributos. São Paulo: Max Limonad,<br />

2000.<br />

MELO, José Eduardo Soares <strong>de</strong>. Curso <strong>de</strong> direito tributário. São Paulo: Dialética, 1997.<br />

PIRES, Adilson Rodrigues. Manual <strong>de</strong> direito tributário. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2000.<br />

ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Manual <strong>de</strong> direito financeiro & direito tributário. 14.<br />

ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2000.<br />

SABBAG, Maristela Miglioli. In RT. <strong>Competência</strong> tributária. São Paulo, jun. 1996, v. 728.<br />

SILVA MARTINS, Ives Gandra da (Coord.). Curso <strong>de</strong> direito tributário. 2. ed. Belém: CEJUP,<br />

1993.<br />

Direito Tributário<br />

<strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> e <strong>Tributos</strong> - Aula 10<br />

10


2. Leitura II Facultativa: Artigo<br />

A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL NA<br />

CONSTITUIÇÃO<br />

Robson Flores Pinto - Procurador do Estado <strong>de</strong> São Paulo; Profº <strong>de</strong> Direito Constitucional da<br />

UNITAU; Mestre em Direito pela Pontifícia Universida<strong>de</strong> Católica <strong>de</strong> São Paulo.<br />

Fonte: http://www.neofito.com.br/artigos/art01/tribut14.htm<br />

1. Introdução<br />

Com o advento da Constituição <strong>de</strong> 05 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1988, pela primeira vez no Brasil, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> 1891, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser apenas a se<strong>de</strong> administrativa do Governo Fe<strong>de</strong>ral<br />

para assumir o status <strong>de</strong> pessoa política, vale dizer, <strong>de</strong> pessoa jurídica dotada <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> auto organizar-se. Esta significativa alteração no cenário <strong>de</strong> nossa fe<strong>de</strong>ração refletiu-se<br />

com intensida<strong>de</strong> e importância no sistema constitucional tributário, porquanto a Lei Suprema<br />

outorgou ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral através <strong>de</strong> sua Câmara Legislativa, competência tributária para<br />

criar, “in abstrato”, variada gama <strong>de</strong> tributos (impostos, taxas e contribuições), ora pertencentes<br />

aos Estados - membros e ora aos Municípios (cf. arts. 32 § 1º, 145, 147 “in fine” todos da C.R.).<br />

É sobre essas competências que versa o presente trabalho. Para tanto, vejamos em apertada<br />

síntese, o novo <strong>de</strong>lineamento do Distrito Fe<strong>de</strong>ral traçado pela Carta Política <strong>de</strong> 1988.<br />

2. O Distrito Fe<strong>de</strong>ral na Constituição <strong>de</strong> 1 88<br />

Após a promulgação da Constituição <strong>de</strong> 1988 o Distrito Fe<strong>de</strong>ral passou a gozar da mais<br />

ampla autonomia, autogovernando-se através <strong>de</strong> leis e autorida<strong>de</strong>s próprias. Autonomia,<br />

lembramos, é a faculda<strong>de</strong> que tem um ente Público <strong>de</strong> organizar-se juridicamente, criando<br />

um direito próprio. No Brasil é autônomo a pessoa jurídica <strong>de</strong> Direito Público que po<strong>de</strong><br />

legislar. Portanto, a autonomia pressupõe a competência legislativa.<br />

De fato, agora o Distrito Fe<strong>de</strong>ral tem Executivo, Legislativo e Judiciário próprios, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes<br />

e harmônicos entre si. Seu Governador, seu Vice-Governador, Deputados (Distritais e<br />

Congressuais) e Senadores, são eleitos pelos cidadãos que nele habitam, por meio <strong>de</strong> voto<br />

direto, secreto, universal e periódico, a teor do disposto no art. 32 § 2º da C.R. Os Deputados<br />

Distritais se reúnem em Câmara Legislativa, que tem inclusive, competência para criar o<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico local. A<strong>de</strong>mais, possui Tribunais e Juizes próprios, que gozam <strong>de</strong> todas<br />

as prerrogativas da Magistratura, constitucionalmente asseguradas, a saber: vitalicieda<strong>de</strong>,<br />

inamovibilida<strong>de</strong> e irredutibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vencimentos, etc.<br />

A par disso, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral participa da formação da vonta<strong>de</strong> política nacional, elegendo,<br />

para tanto, Deputados Fe<strong>de</strong>rais, que representarão no Congresso Nacional a vonta<strong>de</strong> dos<br />

cidadãos do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Senadores (representantes <strong>de</strong>le próprio, junto à Câmara Alta),<br />

“ex vi” do disposto no art. 45 e 46 § 1º da Constituição da República.<br />

Sobreleva notar, assim, que o Distrito Fe<strong>de</strong>ral após a promulgação da Constituição <strong>de</strong><br />

1988 foi alçado à categoria <strong>de</strong> “entida<strong>de</strong> pública territorial”, não só dotada <strong>de</strong> autonomias<br />

administrativa, legislativa e judiciária, como também <strong>de</strong> autonomia Constitucional. É hoje,<br />

tal como a União, Estados e Municípios, autônomo politicamente. Titulariza competências<br />

próprias; legisla sobre elas e as administra por meio <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>s próprias (1).<br />

A<strong>de</strong>mais, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral passou a ter um or<strong>de</strong>namento Constitucional próprio livremente<br />

elaborado por sua Assembléia Legislativa e revisável somente por ela, sem outro limite, senão<br />

aos chamados princípios jurídicos sensíveis da Magana Carta (forma republicana <strong>de</strong> governo,<br />

respeito à Fe<strong>de</strong>ração aos direitos individuais, suas garantias etc). Aliás, diga-se <strong>de</strong> passagem,<br />

que esses princípios <strong>de</strong>vem ser observados também pelos Estados fe<strong>de</strong>rados e pelos<br />

Municípios enquanto editam, respectivamente, suas Cartas Magnas e sua Leis Orgânicas. Vale<br />

dizer, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral votará por seus Deputados Distritais a sua Lei Orgânica, verda<strong>de</strong>ira<br />

Constituição local, segundo preceitua o art. 32 da vigente Carta Política Brasileira: “O Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos<br />

com interstício mínimo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa que a<br />

promulgará, atendido os princípios estabelecidos nesta Constituição”.<br />

11<br />

Resta assim, inferir-se que o Distrito Fe<strong>de</strong>ral foi elevado pela Lei Suprema <strong>de</strong> nosso País à<br />

Direito Tributário<br />

<strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> e <strong>Tributos</strong> - Aula 10


posição <strong>de</strong> pessoa política, isônoma, neste particular, aos Estados-membros, aos Municípios<br />

e à própria União. Seu or<strong>de</strong>namento jurídico forma um autêntico sistema estatal completo,<br />

regulando todos os órgãos através dos quais se manifesta o po<strong>de</strong>r do Estado. É, portanto,<br />

ente integrante da Fe<strong>de</strong>ração brasileira, regido por seus próprios governantes; não mais por<br />

pessoas sujeitas ao controle da União, que doravante, registre-se, só intervém no Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral, nas circunstâncias excepcionalíssimas elencadas no art. 34 da Constituição da<br />

República. Aliás, as mesmas que autorizam a intervenção fe<strong>de</strong>ral nos Estados-membros.<br />

Em suma, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral é, em tudo ente político, que legisla para si, <strong>de</strong> acordo com as<br />

competências que lhe foram outorgadas pela Constituição da República. Nenhuma lei, que<br />

não as editadas por sua Câmara Legislativa, po<strong>de</strong>rá ocupar-se com assuntos <strong>de</strong> seu peculiar<br />

interesse, mormente, em se tratando <strong>de</strong> criação e arrecadação dos tributos <strong>de</strong> sua competência.<br />

E, em matéria tributária, a Câmara Legislativa do Distrito Fe<strong>de</strong>ral tem competência para criar,<br />

“in abstrato”, os “tributos estaduais e municipais”, à vista do disposto nos arts. 32 § 1º, 145, 147<br />

“in fine” e 155 todos, da Constituição da República. Se assim é, o que vem a ser <strong>Competência</strong><br />

<strong>Tributária</strong> ?<br />

3. <strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong><br />

3.1. Aspectos Gerais<br />

Em nosso País, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma série <strong>de</strong> disposições constitucionais, não se concebe po<strong>de</strong>r<br />

tributário ( incondicionado, absoluto) mas, tão somente competência tributária (disciplinada,<br />

moldada pelo Direito). Entre nós, a força tributante estatal não se <strong>de</strong>senvolve livremente. Ao<br />

reverso, atua <strong>de</strong>ntro e nos exatos limites do direito positivo. Cada uma das pessoas políticas<br />

não possui, em nosso País, po<strong>de</strong>r tributário ou seja, manifestação <strong>de</strong> “Ius Imperium” do Estado,<br />

mas exercita apenas a sua competência tributária, vale dizer, a manifestação da autonomia<br />

da pessoa política havida diretamente do or<strong>de</strong>namento jurídico-constitucional. Por isso, a<br />

competência tributária fica adstrita às normas constitucionais.<br />

3.2. A Constituição como fonte exclusiva das <strong>Competência</strong>s<br />

<strong>Tributária</strong>s<br />

No Brasil, a Constituição da República é a “Lei <strong>Tributária</strong> Fundamental”, pois é ela que contém<br />

as diretrizes básicas <strong>de</strong> todos os tributos. Todavia, a Constituição não criou tributo. Po<strong>de</strong>ria<br />

tê-lo feito, porque o Po<strong>de</strong>r Constituinte é soberano, mas no entanto ele não o fez. Por isso,<br />

ninguém po<strong>de</strong> ser compelido a pagar tributo apenas com base na Carta Constitucional.<br />

Mas, se a Constituição não criou tributos, o que ela fez então?<br />

Respon<strong>de</strong>-nos Roque Carrazza, que ela fez, basicamente, quatro coisas: I) discriminou<br />

competências para que as pessoas políticas, querendo, viessem a criar tributos; II) classificou<br />

os tributos em espécies e subespécies; III) traçou a regra-matriz, o arquétipo genérico, a<br />

norma padrão <strong>de</strong> incidência das várias espécies e subespécies <strong>de</strong> tributos e, IV) apontou as<br />

limitações ao exercício das competências tributárias (2).<br />

Por outro lado, muito embora a Constituição não tenha criado tributos, ela previu em seu<br />

or<strong>de</strong>namento as chamadas “normas <strong>de</strong> estrutura”, isto é, normas que, como explica Paulo <strong>de</strong><br />

Barros Carvalho (3), disciplinam a produção <strong>de</strong> outras normas. E, pertencem a esta categoria as<br />

normas constitucionais que tratam das competências tributárias (4). Tais normas autorizam os<br />

Legislativos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral a criarem “in abstrato”,<br />

tributos, bem como a estabeleceram o modo <strong>de</strong> lançá-los e arrecadá-los, impondo também<br />

a observância <strong>de</strong> vários princípios que garantem os direitos dos contribuintes. Vejamos, pois,<br />

em síntese, a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> <strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong>.<br />

3.3. A Definição<br />

Direito Tributário<br />

A cerca <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição, Irving Copi consigna, que a mesma é a explicação do significado <strong>de</strong> um<br />

termo. Em sendo assim, não se po<strong>de</strong> - por razões óbvias - obter o “<strong>de</strong>finiens” pelos termos<br />

do próprio “<strong>de</strong>finiendum”. Eqüivale dizer, que a <strong>de</strong>finição não <strong>de</strong>ve ser circular. Convém, no<br />

entanto sermos breves o suficiente nesta tarefa, a fim <strong>de</strong> o quanto possível, guardar retidão<br />

semântica com o significado do termo competência tributária, que nada mais é que a aptidão 12<br />

<strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> e <strong>Tributos</strong> - Aula 10


jurídica para criar “in abstrato”, tributos.<br />

Sabe-se, por força do art. 150, inciso I da C.R., que os tributos só po<strong>de</strong>m ser criados através<br />

<strong>de</strong> lei, que por sua vez <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>screver todos os elementos essenciais da norma jurídica, ou<br />

seja, a hipótese da incidência material do tributo, seu sujeito ativo, seu sujeito passivo, sua<br />

base <strong>de</strong> cálculo e sua alíquota. Assim a competência tributária é a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> criar, “in<br />

abstrato”, tributos, <strong>de</strong>screvendo, através da lei, suas hipóteses <strong>de</strong> incidência, seus sujeitos<br />

ativos e passivos, suas bases <strong>de</strong> cálculo e suas alíquotas. Logo, po<strong>de</strong>-se afirmar que, exercitar<br />

a competência tributária é dar nascimento a tributos no plano abstrato. Neste sentido, averba<br />

Hector Villegas que: “ a competência tributária (ou po<strong>de</strong>r tributário) é a faculda<strong>de</strong> que tem o<br />

Estado <strong>de</strong> criar unilateralmente tributos” (5). Por fim, lembramos ainda que, somente quem<br />

po<strong>de</strong> tributar, po<strong>de</strong> igualmente aumentar ou diminuir a carga tributária, ou até suprimi-la<br />

através da não tributação pura e simples ou do emprego do mecanismo da isenção.<br />

3. . Do exercício e Das limitações da <strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong><br />

Com a criação da lei, esgota-se o exercício da competência tributária. Noutras palavras, o po<strong>de</strong>r<br />

legislativo no momento em que baixa normas substantivas que estabelecem os pressupostos<br />

objetivos e subjetivos da obrigação tributária (a hipótese <strong>de</strong> incidência material do tributo, os<br />

sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária, a base <strong>de</strong> cálculo e sua alíquota), exaure por<br />

completo o exercício da competência tributária haurida diretamente da Constituição.<br />

Temos, pois, que a competência tributária, uma vez exercida pela edição da lei, <strong>de</strong>saparece,<br />

ce<strong>de</strong>ndo passo à capacida<strong>de</strong> tributária, que surge daí então. No que pertine às limitações<br />

impostas à competência tributária, esta já nasce limitada, pelo menos no Brasil, eis que a<br />

Lei Maior <strong>Tributária</strong> assim impõe. De fato, a competência tributária encontra nas normas<br />

constitucionais a sua primeira limitação. Por isso, o respeito <strong>de</strong>vido a tais normas é absoluto<br />

e sua violação importa em manifesta inconstitucionalida<strong>de</strong> da lei tributária, que não <strong>de</strong>ve<br />

jamais <strong>de</strong>sbordar dos limites materiais ou territoriais impostos pela Lei Suprema para o<br />

exercício da <strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong>.<br />

A respeito, preconiza Afonso Arino <strong>de</strong> Melo Franco que, “nos casos <strong>de</strong> Países <strong>de</strong> Constituição<br />

rígida, como se dá entre nós, os limites das competências se encontram claramente<br />

estabelecidos; os meios <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nação das ativida<strong>de</strong>s expressamente configurados; os<br />

remédios para os distúrbios e invasões <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>s perfeitamente preceituados” (6).<br />

Afina-se com o excerto acima as pon<strong>de</strong>rações <strong>de</strong> Geraldo Ataliba, quando assertoa que a<br />

Fe<strong>de</strong>ração “implica igualda<strong>de</strong> jurídica entre a União e os Estados, traduzida num documento<br />

(constitucional) rígido, cuja principal função é discriminar a competência <strong>de</strong> cada qual, <strong>de</strong><br />

modo a não ensejar violação da autonomia recíproca por qualquer das partes” (7). Po<strong>de</strong>mos<br />

acrescentar a isso, que também os Municípios e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, para que possam fazer<br />

valer suas autonomias, recebem da Magna Carta, competências bem recortadas e privativas<br />

( arts. 153, 154, 155 e 156 ).<br />

Outra limitação ao exercício da competência tributária pelo legislador ordinário é aquela<br />

imposta pelos gran<strong>de</strong>s princípios constitucionais, que também não po<strong>de</strong>m ser violados. É o<br />

caso dos princípios: republicano, fe<strong>de</strong>rativo, da autonomia municipal, da segurança jurídica,<br />

da irretroativida<strong>de</strong>, da legalida<strong>de</strong>, da capacida<strong>de</strong> contributiva, da anteriorida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ntre<br />

outros.<br />

Referenciados princípios operam como balizas que não po<strong>de</strong>m ser transpostas pelo po<strong>de</strong>r<br />

tributante estatal. Eles direcionam e <strong>de</strong>marcam a ação estatal <strong>de</strong> tributar, que somente<br />

será válida se a todos observar. Em suma, po<strong>de</strong>mos afirmar que a Constituição, direta<br />

ou indiretamente, limita o exercício da competência tributária, seja mediante preceitos<br />

especificamente dirigidos à tributação, seja <strong>de</strong> modo oblíquo, quando disciplina outros<br />

direitos, como v.g., os relativos à proprieda<strong>de</strong>, à proibição <strong>de</strong> confisco, etc. Ilimitada, <strong>de</strong><br />

resto, não é, nem mesmo a autonomia das pessoas políticas, que encontram na competência<br />

tributária, uma da mais salientes manifestações.<br />

3. . A repartição constitucional das competências tributárias<br />

Direito Tributário<br />

No Brasil, têm competência tributária somente as Pessoas Políticas. Só as Pessoas Políticas? Só<br />

13<br />

as Pessoas Políticas!<br />

<strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> e <strong>Tributos</strong> - Aula 10


Por que?<br />

Porque só elas tem o po<strong>de</strong>r legiferante e, somente quem legisla po<strong>de</strong> tributar. E quem é que<br />

legisla validamente no Brasil? Apenas a União, os Estados-membros, os Municípios e agora,<br />

também o Distrito Fe<strong>de</strong>ral. Somente essas Pessoas Políticas é que receberam do Diploma<br />

Máximo competência para criar, em caráter privativo, todas as modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> tributos, ou<br />

seja, os impostos, as taxas e as contribuições.<br />

De notar-se, então, que a Constituição <strong>de</strong>limitou o campo tributário e atribuiu em caráter<br />

privativo um a parte <strong>de</strong>le à União; outra à cada um dos Estados fe<strong>de</strong>rados; ainda outra à cada<br />

um dos Municípios e, a última fatia entregou ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral, (cfr. Os arts. 153 usque 156<br />

da C.R.). Quanto ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral, como já vimos, hoje ele goza da mais ampla autonomia<br />

política em toda a história constitucional brasileira. Ele se autogoverna mediante leis e<br />

autorida<strong>de</strong>s próprias. Tem Governador e Vice-Governador e, seus Deputados e Senadores<br />

são eleitos pelo povo que nele habita (8).<br />

O Distrito Fe<strong>de</strong>ral também tem or<strong>de</strong>namento constitucional próprio ( a sua Lei Orgânica),<br />

verda<strong>de</strong>ira Constituição Distrital que obe<strong>de</strong>ce apenas aos princípios jurídicos sensíveis da<br />

Carta Suprema (9). Agora, a União já não po<strong>de</strong> intervir constantemente no Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

para impor-lhe diretrizes administrativas e políticas, tais como: nomeando o seu Governador,<br />

estipulando o que ele <strong>de</strong>ve ou não fazer, etc. Isto fica claro pela disposição constante do art.<br />

34 da Constituição da República quando assevera que: “A União não intervirá nos Estados<br />

nem no distrito Fe<strong>de</strong>ral exceto para: I- manter a integrida<strong>de</strong> nacional; II - repelir invasão<br />

estrangeira ou <strong>de</strong> uma unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração; III - por termo a grave comprometimento<br />

da or<strong>de</strong>m pública; IV - garantir o livre exercício <strong>de</strong> qualquer dos Po<strong>de</strong>res das unida<strong>de</strong>s da<br />

Fe<strong>de</strong>ração (…)”, e assim por diante.<br />

Portanto, hoje o Distrito Fe<strong>de</strong>ral goza <strong>de</strong> irrestrita autonomia. Pessoa Política que é, legisla para<br />

si <strong>de</strong> acordo com as competências recebidas diretamente da Constituição. Nenhuma lei que<br />

não a editada por sua Assembléia Parlamentar po<strong>de</strong>rá ocupar-se com assuntos <strong>de</strong> se peculiar<br />

interesse; tanto mais no que pertine à instituição e à arrecadação dos tributos <strong>de</strong> sua exclusiva<br />

competência. Aliás, a Câmara Legislativa po<strong>de</strong>rá criar para o Distrito Fe<strong>de</strong>ral os tributos <strong>de</strong><br />

competência dos Estado-membros e aqueles reservados aos Municípios. Nesse particular, ela<br />

fará às vezes <strong>de</strong> Assembléia Legislativa dos Estadas e das Câmara dos Vereadores. Isto vem<br />

nitidamente preceituado no art. 32, parágrafo 1º da C.R. quando afirma: “Ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios”. Com reforço<br />

no art. 147, “in fine”: “…; ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral cabe os impostos municipais”. Asseverando no art.<br />

155 que: “Compete aos Estados e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral instituir: I - impostos sobre: a) transmissão<br />

“causa mortis” e doação, <strong>de</strong> quaisquer bens ou direitos; b) operações relativas à circulação <strong>de</strong><br />

mercadorias e sobre prestações <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> transporte interestadual e intermunicipal e <strong>de</strong><br />

comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; c) proprieda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> veículos automotores; e d) o imposto adicional <strong>de</strong> até cinco por cento do que for pago<br />

a União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos territórios, a título do<br />

imposto <strong>de</strong> renda ou proventos <strong>de</strong> qualquer natureza inci<strong>de</strong>nte sobre os lucros, ganhos e<br />

rendimentos <strong>de</strong> capital”. Nota-se, assim, que o Distrito Fe<strong>de</strong>ral obteve na atual Constituição<br />

um enorme dilargamento <strong>de</strong> sua competência tributária, cabendo-lhe, cumulativamente, os<br />

impostos, as taxas e as contribuições, dos Estados-membros e dos Municípios.<br />

Todavia, registre-se mais uma vez que a Constituição <strong>de</strong>limitou muito bem o espectro<br />

tributário das Pessoas Políticas integrantes <strong>de</strong> nossa fe<strong>de</strong>ração, entregando à cada uma <strong>de</strong>las<br />

<strong>de</strong>terminada porção <strong>de</strong> competência tributária. Disso <strong>de</strong>flui que, para a União, os Estadosmembros,<br />

os Municípios e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, a Constituição é a “Carta das <strong>Competência</strong>s”,<br />

porquanto é nela que essas Pessoas Políticas encontram o que po<strong>de</strong>m e o que não po<strong>de</strong>m<br />

fazer, notadamente, em matéria tributária.<br />

Direito Tributário<br />

À <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>ira, uma observação quanto a este tópico, a <strong>de</strong> que a Constituição não criou<br />

tributos. Ela apenas limitou-se a repartir as <strong>Competência</strong>s <strong>Tributária</strong>s a União, aos Estados,<br />

aos Municípios e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral. Os tributos, entretanto, só surgirão “in abstrato” quando<br />

editada por meio <strong>de</strong> lei a norma jurídica tributária e, “in concreto”, quando acontecer no<br />

mundo fenomênico o fato imponível. A<strong>de</strong>mais, a Constituição ao repartir as competências<br />

tributárias estabeleceu - ainda que por vezes <strong>de</strong> modo implícito e com certa margem <strong>de</strong><br />

discricionarieda<strong>de</strong> para a Pessoa Política legiferente - a norma padrão <strong>de</strong> incidência <strong>de</strong><br />

cada exação - ou seja, a hipótese <strong>de</strong> incidência material do tributo, o sujeito ativo, o sujeito 1<br />

<strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> e <strong>Tributos</strong> - Aula 10


passivo, a base <strong>de</strong> cálculo e a alíquota das várias espécies e subespécies <strong>de</strong> tributos. Em<br />

suma, o legislador ao exercitar a sua competência tributária não po<strong>de</strong>rá “arredar pé” da<br />

norma padrão <strong>de</strong> incidência do tributo pre<strong>de</strong>finida pela Constituição. Vale dizer, o legislador<br />

não po<strong>de</strong>rá fugir <strong>de</strong>ste arquétipo constitucional, sob pena <strong>de</strong> resvalar-se para o campo da<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

3. . Características da <strong>Competência</strong> tributária<br />

A competência tributária, caracteriza-se pela: I) Privativida<strong>de</strong>; II) in<strong>de</strong>legabilida<strong>de</strong>; III)<br />

incaducabilida<strong>de</strong>; IV) inalterabilida<strong>de</strong>; V) irrenunciabilida<strong>de</strong>; e, VI) facultativida<strong>de</strong> do exercício.<br />

Vejamos, em síntese, cada uma <strong>de</strong>stas características:<br />

3. .1. Privativida<strong>de</strong><br />

Como vimos, o campo tributário foi minuciosamente repartido pelo constituinte entre a<br />

União, os Estados, os Municípios e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral. À cada um <strong>de</strong>les foram outorgadas<br />

<strong>de</strong> modo exclusivo, áreas <strong>de</strong> tributação próprias e inconfundíveis, <strong>de</strong> tal sorte que a norma<br />

constitucional que trata da competência tributária confere à Pessoa Política contemplada<br />

a virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> criar certo e <strong>de</strong>terminado tributo. Ao fazê-lo, em razão <strong>de</strong> critérios territoriais<br />

e materiais, recusa, “ipso facto”, esta possibilida<strong>de</strong> às <strong>de</strong>mais pessoas políticas nela não<br />

indicadas. Percebe-se, <strong>de</strong>sta forma, que a regra constitucional que atribui à <strong>de</strong>terminada<br />

Pessoa Política certa dose <strong>de</strong> competência tributária, exclui a da outra Pessoa Política, ou<br />

seja, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, tem competências privativas para<br />

criarem os seus tributos, nas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>, impostos, taxas e contribuições.<br />

3. .2. In<strong>de</strong>legabilida<strong>de</strong><br />

As normas constitucionais que partilham as competências tributárias são in<strong>de</strong>legáveis. Isto<br />

é, cada pessoa política que recebeu diretamente do Texto Supremo a sua competência<br />

tributária não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>la abrir mão, ou seja, não po<strong>de</strong> renunciá-la ou transferi-la a terceiros.<br />

É livre, tão somente para <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> exercitá-la, mas não para <strong>de</strong>legá-la ou transacioná-la com<br />

terceiros, ainda que por meio <strong>de</strong> lei.<br />

A respeito, ensina-nos Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello que: “As competências públicas<br />

outorgadas pela Constituição, não são bens disponíveis, não po<strong>de</strong>m ser transacionadas,<br />

gratuita ou onerosamente, pelas pessoas públicas nelas investidas. É sabido e ressabido que<br />

sua disposição escapa ao alvedrio <strong>de</strong> quem as possui. Por isso não há como intercambiá-las.<br />

São comandos impositivos para as entida<strong>de</strong>s que a receberam. Em nada se assemelham a<br />

bem jurídicos transmissíveis”, (10).<br />

Daí se segue que, muito embora a Pessoa Política seja titular <strong>de</strong> certa dose <strong>de</strong> competência<br />

tributária, po<strong>de</strong>ndo, inclusive, com exclusivida<strong>de</strong> criar o tributo, não lhe pertence o domínio,<br />

mas apenas a sua titularida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que submetida às normas constitucionais.<br />

3. .3. Incaducabilida<strong>de</strong><br />

O tempo, que tudo apaga, em matéria <strong>de</strong> competência tributária, não tem esta peculiarida<strong>de</strong>.<br />

Com efeito, o não exercício da competência tributária pela Pessoa Política, ainda que por<br />

longevo lapso temporal, não lhe acarreta a caducida<strong>de</strong> ou lhe impe<strong>de</strong> <strong>de</strong>, querendo, criar por<br />

meio <strong>de</strong> lei, os tributos que lhe foram constitucionalmente outorgados. Esta característica,<br />

diga-se <strong>de</strong> passagem, é conseqüência lógica da incaducabilida<strong>de</strong> da função legislativa, da<br />

qual a função <strong>de</strong> criar tributos é parte, (11).<br />

3. . . Inalterabilida<strong>de</strong><br />

Direito Tributário<br />

A competência tributária, uma vez outorgada pelo Texto Supremo, não po<strong>de</strong> ser alterada<br />

por quaisquer dos Entes Políticos que a recebeu, pois não possuem titularida<strong>de</strong> jurídica para<br />

isto. Somente à Constituição é dado alterar a competência tributária da União, dos Estadosmembros,<br />

dos Municípios e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral. Se porventura qualquer Pessoa Política<br />

preten<strong>de</strong>r, ainda que mediante <strong>de</strong> lei, dilatar os espectros <strong>de</strong> sua competência tributária, uma<br />

<strong>de</strong> duas: ou esta norma invadirá seara imune à tributação, ou vulnerará competência tributária<br />

alheia. Seja num, como noutro caso, a conseqüência será a mesma: a inconstitucionalida<strong>de</strong> 1<br />

<strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> e <strong>Tributos</strong> - Aula 10


do ato normativo.<br />

3. . . Irrenunciabilida<strong>de</strong><br />

Em sendo a competência tributária matéria <strong>de</strong> direito público constitucional e, portanto<br />

indisponível por quem a titulariza, não po<strong>de</strong>rão seus titulares (União, Estados, Municípios e o<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral), ainda que o façam por meio <strong>de</strong> lei, renunciá-la. Estas Pessoas Políticas não<br />

po<strong>de</strong>m dizer que não mais tributarão <strong>de</strong>terminado fato inscrito em sua esfera <strong>de</strong> competência<br />

tributária.<br />

A renúncia, pura e simples ao direito <strong>de</strong> criar “in abstrato” o tributo, é absolutamente ineficaz,<br />

eis que em sendo a mesma indisponível, não é passível <strong>de</strong> renúncia pelos seus eventuais<br />

titulares. Isto, aliás, advém do próprio princípio republicano, pois, em sendo a “res”, é pública,<br />

não po<strong>de</strong>ndo a Pessoa Política, assim, <strong>de</strong>la abrir mão através <strong>de</strong> renúncia.<br />

3. . . Facultativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercício<br />

Conquanto as Pessoas Políticas não possam <strong>de</strong>legar ou renunciar as suas competências<br />

tributárias, po<strong>de</strong>m, entretanto, valer-se ou não das mesmas. Don<strong>de</strong> concluir que, po<strong>de</strong>ndo o<br />

mais (não criar o tributo), po<strong>de</strong>m o menos, ou seja, utilizar apenas em parte suas competências<br />

tributárias.<br />

Todavia, ressalte-se que a não-utilização por parte <strong>de</strong> uma Pessoa Política <strong>de</strong> sua competência<br />

tributária, não a autoriza a usurpar-se <strong>de</strong> outra. Tal usurpação, se vier a ocorrer, caracteriza<br />

flagrante inconstitucionalida<strong>de</strong> por invasão <strong>de</strong> competência.<br />

A respeito, primorosa a lição do saudoso Aliomar Baleeiro: “Dentro do ponto <strong>de</strong> vista da técnica<br />

jurídico-constitucional, parece supérfluo estatuir-se que o não exercício da competência<br />

tributária pela pessoa política que é <strong>de</strong>la titular não o <strong>de</strong>fere a pessoa <strong>de</strong> direito público<br />

interno diversa. A competência fiscal não é “res nullius” <strong>de</strong> que outra pessoa <strong>de</strong> direito público<br />

se po<strong>de</strong>rá aproveitar pela inércia do titular <strong>de</strong>la” (12).<br />

3. .7. Conclusão parcial<br />

Do quanto ficou consignado até aqui, po<strong>de</strong>mos inferir que o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, a partir <strong>de</strong><br />

05.10.88, é a mais nova Pessoa Política <strong>de</strong> nossa fe<strong>de</strong>ração.<br />

As competências tributárias <strong>de</strong> todas as Pessoas Políticas tiveram o seu perfil nitidamente<br />

traçado pela Constituição, inclusive, a do Distrito Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Embora o Texto Supremo não tenha criado tributos, serve <strong>de</strong> marco inafastável ao legislador<br />

ordinário (fe<strong>de</strong>ral, estadual, municipal e distrital), quando da criação “in abstrato” das várias<br />

espécies tributárias. Não po<strong>de</strong>ndo os mesmos ultrapassarem os campos tributários que foram<br />

<strong>de</strong>limitados pela Constituição, sob pena <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Com a elevação ao status <strong>de</strong> Pessoa Política pela Constituição <strong>de</strong> 1988, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

foi contemplado, em matéria tributária, com competências fiscais exclusivas, cabendolhe,<br />

cumulativamente, os tributos dos Estados e dos Municípios (art. 32, parágrafo 1º<br />

c.c. arts. 147 “in fine”, 154/156 da C.R.). A<strong>de</strong>mais, as competências tributárias possuem as<br />

seguintes características: privativida<strong>de</strong>, in<strong>de</strong>legabilida<strong>de</strong>, incaducabilida<strong>de</strong>, inalterabilida<strong>de</strong>,<br />

irrenunciabilida<strong>de</strong> e facultativida<strong>de</strong> do exercício. Posto isto, po<strong>de</strong>mos agora ir ao ponto que<br />

mais nos interessa, ou seja, dizer que o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, graças ao princípio fe<strong>de</strong>rativo, po<strong>de</strong><br />

criar (num clima <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> que só a <strong>de</strong>mocracia proporciona) os tributos que a Constituição<br />

lhe outorgou.<br />

E, para que possamos compreen<strong>de</strong>r até a on<strong>de</strong> vai a competência tributária do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral, vamos analisar, ainda que superficialmente, as dimensões do princípio fe<strong>de</strong>rativo<br />

no Brasil.<br />

. O princípio fe<strong>de</strong>rativo e a competência tributária<br />

Direito Tributário<br />

1<br />

<strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> e <strong>Tributos</strong> - Aula 10


.1. Notas preliminares<br />

A forma <strong>de</strong> Estado adotada pelo Brasil, “ex vi” do art. 1º <strong>de</strong> nossa Constituição da República,<br />

é a fe<strong>de</strong>rativa. Quer isto dizer, que o Estado brasileiro é formado pela união indissolúvel dos<br />

Estados, dos Municípios e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Não é o caso nesse estudo, <strong>de</strong> inferir-mos se o Distrito Fe<strong>de</strong>ral integra ou não a Fe<strong>de</strong>ração<br />

brasileira. O que queremos por em evidência, é que na Fe<strong>de</strong>ração pátria o Distrito Fe<strong>de</strong>ral,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> 05.10.88, <strong>de</strong>sfruta <strong>de</strong> ampla autonomia, inclusive, no que pertine a criação <strong>de</strong> tributos.<br />

.2. Fe<strong>de</strong>ração: conceito e peculiarida<strong>de</strong>s<br />

A palavra Fe<strong>de</strong>ração, vem do latim “foedus”, “foe<strong>de</strong>ris”, que quer dizer aliança, associação,<br />

pacto, união. A forma fe<strong>de</strong>rativa <strong>de</strong> Estado, consiste essencialmente na união institucional<br />

<strong>de</strong> Estados, que dá origem a um novo Estado: o Estado Fe<strong>de</strong>ral. Este novo Estado é diverso<br />

daqueles que o compõe, isto é, os Estados-membros ou Estados fe<strong>de</strong>rados. Esta união<br />

ou aliança é perfeita e indispensável. Nela, os Estados fe<strong>de</strong>rados, sem per<strong>de</strong>rem suas<br />

personalida<strong>de</strong>s jurídicas privam-se, entretanto, <strong>de</strong> algumas prerrogativas. A mais relevante<br />

<strong>de</strong>las é a soberania.<br />

Todos os Estados-membros que a<strong>de</strong>rem à forma fe<strong>de</strong>rativa, ficam subordinados a uma Carta<br />

Suprema que lhes confere competências próprias. De outra parte, a igualda<strong>de</strong> entre os entes<br />

políticos da fe<strong>de</strong>ração é absoluta (pelo menos enquanto pessoas <strong>de</strong> direito constitucional<br />

interno), daí a célebre conceituação <strong>de</strong> Sampaio Dória: “ Fe<strong>de</strong>ração é a autonomia recíproca<br />

da União e dos Estados, sobre a égi<strong>de</strong> da Constituição Fe<strong>de</strong>ral”, (13).<br />

São características básicas das Fe<strong>de</strong>rações: a) rigi<strong>de</strong>z da Constituição; b) distribuição do<br />

Po<strong>de</strong>r Político: no plano fe<strong>de</strong>ral e estadual, reservando-se a Soberania para o Estado Fe<strong>de</strong>ral,<br />

enquanto os Estados-membros possuem apenas autonomia política (14); c) a base jurídica do<br />

Estado Fe<strong>de</strong>ral é uma Constituição que fixa as competências da União e dos Estados-membros,<br />

(15); d) a composição do Po<strong>de</strong>r Legislativo Fe<strong>de</strong>ral, é bicameral (Câmara dos Deputados e<br />

Senado Fe<strong>de</strong>ral); e) supremacia do Po<strong>de</strong>r Judiciário - geralmente a Suprema Corte do país<br />

- funciona como guardiã da Constituição da República.<br />

O Estado brasileiro foi construído, basicamente, sobre esses mol<strong>de</strong>s. A nossa Constituição<br />

é rígida (art. 60), distribuiu o Po<strong>de</strong>r Político entre os entes fe<strong>de</strong>rados, discriminando-lhes<br />

as suas respectivas competências (fe<strong>de</strong>ral: arts. 21,22,153 e 154), (estaduais: arts. 25 e 155),<br />

(municipais: arts. 30 e 156), e, (distrital: arts. 24, 32 e seus parágrafos, 147 “in fine”, 155 e 156); o<br />

Po<strong>de</strong>r Legislativo Fe<strong>de</strong>ral é bicameral (art. 44); e o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral é o guardião do<br />

Texto Supremo (art. 102).<br />

.3. A Fe<strong>de</strong>ração brasileira<br />

O Estado brasileiro, como dissemos, é um Estado Fe<strong>de</strong>ral. E os princípios fe<strong>de</strong>rativo e<br />

republicano são as vigas mestras <strong>de</strong> nosso sistema jurídico. Por isso, são intocáveis e irretratáveis<br />

ou, como diria o folclórico Ex-Ministro do Trabalho Rogério Magri: “são imexíveis”. Quer isto<br />

dizer que só por via revolucionária ou mediante a quebra da or<strong>de</strong>m jurídica, é que po<strong>de</strong>m ser<br />

modificados. Só o po<strong>de</strong>r Constituinte Originário po<strong>de</strong> minimizá-los ou abolí-los” (16). O Estado<br />

Fe<strong>de</strong>ral, on<strong>de</strong> se dá a partilha do po<strong>de</strong>r entre os entes que o compõem, caracteriza-se, como<br />

vimos, por uma <strong>de</strong>scentralização jurídica, tanto estática quanto dinâmica. A <strong>de</strong>scentralização<br />

estática, como adverte Hans Kelsen, representa a convivência, em um Estado, <strong>de</strong> uma or<strong>de</strong>m<br />

jurídica central com or<strong>de</strong>ns jurídicas locais ou regionais, às quais no seu todo, constituem a<br />

comunida<strong>de</strong> jurídica total, ou o Estado, (17). A <strong>de</strong>scentralização será a um tempo estática e<br />

dinâmica, “quando a or<strong>de</strong>m jurídica - válida somente para uma comunida<strong>de</strong> parcial - é criada<br />

por órgãos eleitos simplesmente pelos membros <strong>de</strong>ssa comunida<strong>de</strong> parcial. Como exemplo,<br />

po<strong>de</strong>ria citar-se um Estado Fe<strong>de</strong>ral, em que as leis válidas para o território <strong>de</strong> um Estadomembro,<br />

unicamente po<strong>de</strong>m ser expedidas pelo legislativo local eleito pelos cidadãos <strong>de</strong>sse<br />

Estado-membro” (18).<br />

Direito Tributário<br />

No Brasil, a questão da discriminação da competência tributária é manifestação do próprio<br />

fe<strong>de</strong>ralismo, por configurar <strong>de</strong>scentralização do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> instituir e regular tributos (19). Em<br />

sendo assim, as or<strong>de</strong>ns jurídicas tributárias <strong>de</strong> nossa fe<strong>de</strong>ração (União, Estados, Municípios<br />

e Distrito Fe<strong>de</strong>ral), po<strong>de</strong>m conviver perfeitamente com a or<strong>de</strong>m jurídica global (o Estado 17<br />

<strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> e <strong>Tributos</strong> - Aula 10


asileiro). Esta múltipla incidência só é possível, por força da rígida discriminação <strong>de</strong><br />

competências levadas a cabo pela Constituição da República. E, estas or<strong>de</strong>ns jurídicas<br />

possuem campos <strong>de</strong> atuação nitidamente <strong>de</strong>lineados pelo Texto Supremo, <strong>de</strong> tal sorte que<br />

não interferem umas com as outras. Nem muito menos, atritam-se.<br />

E como em termos estritamente jurídicos só po<strong>de</strong>mos falar em hierarquia <strong>de</strong> normas quando<br />

umas extraem <strong>de</strong> outras a valida<strong>de</strong> e a legitimida<strong>de</strong> (20), torna-se claro que as leis nacionais<br />

(do Estado brasileiro), as leis fe<strong>de</strong>rais (da União), as leis estaduais (dos Estados membros), as<br />

leis municipais (dos Municípios) e as leis distritais (do Distrito Fe<strong>de</strong>ral), ocupam o mesmo nível,<br />

vale dizer, não preferem uma às outras, pois, todas encontram o seu fundamento <strong>de</strong> valida<strong>de</strong><br />

na própria Carta Magna, apresentando somente campos materiais <strong>de</strong> incidência muito bem<br />

discriminados. Logo, todas essas or<strong>de</strong>ns jurídicas são absolutamente isônomas entre si.<br />

. . O princípio fe<strong>de</strong>rativo e sua importância no Brasil<br />

Poucos, como Cléber Giardino, jurista dos mais capazes e sinceros que o nosso País já possuiu,<br />

tiveram a argúria <strong>de</strong> perceber a importância do princípio fe<strong>de</strong>rativo em tema <strong>de</strong> competência<br />

tributária, pois é através <strong>de</strong>ste postulado que se po<strong>de</strong> afastar, por igual, qualquer possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> conflito <strong>de</strong> competência impositiva entre os entes políticos fe<strong>de</strong>rados.<br />

Tão relevante é o princípio fe<strong>de</strong>rativo, que o art. 60, parágrafo 4º, inciso I, da C.R. dispõe<br />

peremptoriamente que: “ não será objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação a proposto <strong>de</strong> emenda ten<strong>de</strong>nte a<br />

abolir a forma fe<strong>de</strong>rativa <strong>de</strong> Estado”. Esta cláusula pétrea não po<strong>de</strong> ser violada, nem por via<br />

direta, nem por via oblíqua, o que ocorreria, por hipótese, se se retirasse, mediante emenda<br />

Constitucional, a competência tributária dos Estados, dos Municípios, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou<br />

mesmo da União.<br />

Judiciosa é a lição <strong>de</strong> Geraldo Ataliba a respeito, quando analisou disposição semelhante à<br />

mencionada no parágrafo antece<strong>de</strong>nte, contida na Carta <strong>de</strong> 67 (art. 47, parágrafo 1º ), são<br />

estas as suas palavras: “ . . . o princípio fe<strong>de</strong>ral, em sua mais essencial exigência, só po<strong>de</strong> ser<br />

revogado por força <strong>de</strong> uma verda<strong>de</strong>ira revolução, que <strong>de</strong>ite por terra o texto Constitucional e<br />

ab-rogue categoricamente todo o sistema, a partir <strong>de</strong> suas bases. Só a avassaladora revolução<br />

popular po<strong>de</strong> anular o princípio fe<strong>de</strong>ral” (21).<br />

Do exposto, extrai-se as seguintes conclusões: a) enquanto a Constituição estiver em vigor é<br />

terminantemente vedada, qualquer proposta <strong>de</strong> emenda constitucional, ainda que por via<br />

transversa, <strong>de</strong> mol<strong>de</strong> a suprimir ou a modificar a forma <strong>de</strong> Estado fe<strong>de</strong>rada adotada pelo<br />

Brasil; b) Nenhuma espécie normativa infraconstitucional po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong> alguma forma, anular,<br />

suprimir ou modificar as exigências do princípio fe<strong>de</strong>rativo. Noutro dizer, as leis emanadas<br />

do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas estaduais ou do Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou <strong>de</strong><br />

Câmara <strong>de</strong> Vereadores, <strong>de</strong>verão sempre levar em conta a existência da União, dos Estados, do<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios e <strong>de</strong> suas respectivas competências (inclusive as tributárias),<br />

que só po<strong>de</strong>m ser exercitadas por seus Po<strong>de</strong>res Supremos, na forma <strong>de</strong> suas respectivas<br />

Constituições e Leis Orgânicas.<br />

. . As <strong>Competência</strong>s do Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

A autonomia política do Distrito Fe<strong>de</strong>ral é revelada pelos arts. 18 “caput”, 32 e seus parágrafos,<br />

34, 45 e 46 parágrafo 1º, todos da C.R. Dispõe o art. 32, parágrafo 1º do Texto Supremo que:<br />

“ ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e<br />

Municípios”.<br />

Vê-se, <strong>de</strong> antemão, que ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral foram outorgadas as competências dos Estados e<br />

Municípios, cumulativamente.<br />

Direito Tributário<br />

Isto porque, em nosso sistema <strong>de</strong> repartição <strong>de</strong> competências, as competências <strong>de</strong>feridas à<br />

União e aos Municípios vêm expressas no texto constitucional (cfr. arts. 21, 22, 23, 24, 29 e 30) .<br />

Enquanto a dos Estados-membros não são enumeradas, são residuais ou remanescentes (cfr.<br />

art. 25, parágrafo 1º da C.R.). No que pertine ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral, suas competências também<br />

vêm expressamente enumeradas no Texto Supremo, sendo ora privativas e ora concorrentes<br />

com às da União, dos Estados e Municípios (arts. 23 e 24 da C.R.).<br />

Em suma, os Distrito Fe<strong>de</strong>ral é absolutamente isônomo às <strong>de</strong>mais pessoas políticas que 18<br />

<strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> e <strong>Tributos</strong> - Aula 10


integram nossa fe<strong>de</strong>ração, possuindo competências próprias, cumulativas às dos Estadosmembros<br />

e dos Municípios, a teor do disposto nos arts. 32, parágrafo 1º c.c. art. 147 “in fine”,<br />

155 e 156, todos da C.R.).<br />

. A <strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> do Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

Em matéria tributária, a autonomia do Distrito Fe<strong>de</strong>ral vem revelada pelo disposto nos arts.<br />

32, parágrafo 1º, 147 “in fine”, 155 e 156, todos do Texto Supremo.<br />

De fato, os supracitados dispositivos constitucionais autorizam a Câmara Legislativa do<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral a criar, “in abstrato”, os tributos <strong>de</strong>feridos aos Estados e aos Municípios em<br />

todas as suas espécies, ou seja, impostos, taxas e contribuições.<br />

Com efeito, preceitua o art. 32, parágrafo 1º da C.R. que: “ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral são atribuídas<br />

as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios”. Por sua vez, assevera o<br />

art. 147, “in fine” <strong>de</strong> nossa Carta Magna que: “compete . . . ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral os impostos<br />

municipais”. Enquanto o art. 155 da Leis das Leis assim estatui: “Compete aos Estados e ao<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral os impostos sobre: a) transmissão “causa mortis” e doação e quaisquer bens<br />

ou direitos; b) operações relativas à circulação <strong>de</strong> mercadorias e sobre prestações <strong>de</strong> serviços<br />

<strong>de</strong> transporte interestadual e intermunicipal e <strong>de</strong> comunicação, ainda que, as operações e as<br />

prestações se iniciem no exterior; c) proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> veículos automotores.<br />

Vejamos, em apertada síntese, cada um <strong>de</strong>sses impostos constitucionalmente outorgados ao<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral:<br />

a) transmissão causa mortis e doação <strong>de</strong> quaisquer bens ou direitos (art. 155, I, e parágrafo 1º,<br />

incisos I, II e III, letras “a” e “b” da C.R.).<br />

Conforme preceitua o art. 1165 do Código Civil: “Consi<strong>de</strong>ra-se doação o contrato em que<br />

uma pessoa, por liberalida<strong>de</strong>, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o <strong>de</strong><br />

outra que os aceita”. Assim, admissível, tanto na doação <strong>de</strong> bens ou na <strong>de</strong> direitos, assim<br />

como na transferência do patrimônio do “<strong>de</strong> cujus” em prol <strong>de</strong> seus her<strong>de</strong>iros, o referenciado<br />

imposto. Basta que o patrimônio do donatário, no primeiro caso, experimente um aumento e<br />

no segundo, que haja o evento morte com bens a ser transmitidos aos her<strong>de</strong>iros do falecido,<br />

para a tipificação do preceito tributário acima hipotetizado.<br />

b) imposto sobre circulação <strong>de</strong> mercadorias (art. 155, II, primeira parte, da C.R.).<br />

Da leitura do mencionado dispositivo, infere-se que este é o imposto <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> operações<br />

mercantis, vale dizer, sobre negócios jurídicos que transferem a posse ou a proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

mercadorias (bens móveis que se <strong>de</strong>stinam a prática <strong>de</strong> “atos <strong>de</strong> comércio”). Este imposto<br />

po<strong>de</strong>rá incidir mesmo que as operações mercantis tenham se iniciado no exterior (cf. art. 155,<br />

IX, letra “a” da C.R.); <strong>de</strong>verá obe<strong>de</strong>cer a regra da não cumulativida<strong>de</strong> e po<strong>de</strong>rá ser relativo em<br />

função da essencialida<strong>de</strong> das mercadorias (22).<br />

c) imposto sobre serviços <strong>de</strong> comunicação (art. 155, II, última parte da C.R.).<br />

Este imposto “mutatis mutandis”, <strong>de</strong>verá observar as mesmas diretrizes que norteiam os dois<br />

impostos anteriormente citados. Razão pela qual abstemo-nos <strong>de</strong> repetí-las.<br />

d) impostos sobre a proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> veículos automotores (art. 155, III, da C.R.).<br />

Po<strong>de</strong> o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, tributar através do aludido imposto os proprietários <strong>de</strong> veículos<br />

automotores <strong>de</strong> seu território. Basta que qualquer cidadão seu adquira a proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

veículo automotor para incidir no aludido preceito material <strong>de</strong> incidência tributária.<br />

e) imposto predial e territorial urbano - IPTU - (art. 156, I, da C.R.).<br />

Direito Tributário<br />

Este imposto anota Aires F. Barreto, “é um dos mais antigos. O imposto sobre a proprieda<strong>de</strong><br />

predial e territorial urbana foi introduzido, entre nós, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> D. João VI, por Alvará <strong>de</strong> junho <strong>de</strong><br />

1808” (23). Com efeito, po<strong>de</strong> o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, ao lado dos Municípios, criar esta modalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> Imposto, respeitando, é claro, os mesmos princípios impositivos adotados pelos Municípios<br />

para a sua exação. 1<br />

<strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> e <strong>Tributos</strong> - Aula 10


f) imposto <strong>de</strong> transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, <strong>de</strong> bens imóveis, por<br />

natureza ou acessão física e <strong>de</strong> direitos reais sobre imóveis, exceto os <strong>de</strong> garantia, bem como<br />

cessão <strong>de</strong> direitos e sua aquisição (art. 156, II, da C.R.).<br />

Goza o Distrito Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> dupla competência tributária, quanto à imposição dos Impostos<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong> bens, pois, po<strong>de</strong>rá instituir não só os <strong>de</strong> transmissão “causa<br />

mortis”, como também o “inter vivos” sobre bens e direitos <strong>de</strong> contribuintes que habitam o<br />

seu território.<br />

g) imposto sobre serviço <strong>de</strong> qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, <strong>de</strong>finidos<br />

em lei Complementar, (art. 156, III, da C.R.).<br />

O ISS po<strong>de</strong> ser instituído pelo Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou pelos Municípios, e só alcança os serviços<br />

prestados por particulares, por empresas públicas, por socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e por<br />

empresas privadas, sob o regime <strong>de</strong> direito privado. O serviço público refoge à tributação via<br />

ISS. Portanto, os serviços sobre os quais inci<strong>de</strong> ou po<strong>de</strong> vir a incidir o imposto em exame, “são<br />

aqueles colocados in comercium”, vale dizer, no mundo dos negócios, sendo submetido em<br />

sua prestação ao regime <strong>de</strong> direito privado, que se caracteriza pela autonomia <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong><br />

e pela igualda<strong>de</strong> das partes contratantes (24). Outrossim, por força do que dispõe o art. 155,<br />

inciso II da C.R. o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Estados po<strong>de</strong>m instituir impostos sobre os serviços <strong>de</strong><br />

transportes ou <strong>de</strong> comunicação interestaduais ou intermunicipais.<br />

.1. A <strong>Competência</strong> do Distrito Fe<strong>de</strong>ral para criar taxas e contribuições<br />

Como se sabe, são as “competências administrativas” para prestar serviços públicos, para<br />

praticar atos <strong>de</strong> polícia ou para realizar obras públicas que <strong>de</strong>terminam, por sua vez, a<br />

competência para tributar, respectivamente, por meio <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> serviço, taxa <strong>de</strong> polícia<br />

ou através <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong> melhoria. A respeito, ensina-nos Roque A. Carraza, que as<br />

taxas e a contribuição <strong>de</strong> melhoria só po<strong>de</strong>m ser criadas pela pessoa política que possuir:<br />

a) competência administrativa para realizar a atuação estatal (que <strong>de</strong>ve consistir, no caso<br />

das taxas, na efetiva prestação <strong>de</strong> um serviço público ou no exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia e,<br />

no caso da contribuição <strong>de</strong> melhoria, na realização <strong>de</strong> uma obra pública); b) tiver regulado<br />

por meio <strong>de</strong> lei esta atuação estatal; e, c) tiver realmente autuado ou estiver em condições<br />

materiais <strong>de</strong> fazê-lo, logo após o recolhimento do tributo (25). Faltando qualquer um <strong>de</strong>sses<br />

requisitos, a taxa ou a contribuição <strong>de</strong> melhoria não po<strong>de</strong>m ser criadas.<br />

As competências administrativas do Distrito Fe<strong>de</strong>ral para prestar serviços públicos, para<br />

realizar atos <strong>de</strong> polícia ou para levar a cabo obras públicas, estão referidas no art. 32, parágrafo<br />

1º c.c. arts. 25, parágrafos 1º e 2º, 29 e 30, todas da Carta Magna pátria.<br />

Diz o parágrafo 1º do art. 32 que: “ ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral são atribuídas as competências<br />

legislativas reservadas aos Estados e Municípios”, enquanto os parágrafos 1º e 2º do art.<br />

25, afirmam, respectivamente, que são reservados aos Estados as competências que não<br />

lhes sejam vedadas pela Constituição, cabendo-lhes explorar diretamente, ou mediante<br />

concessão, os serviços locais <strong>de</strong> gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição <strong>de</strong> medida<br />

provisória para a sua regulamentação.<br />

Ora, como a competência administrativa é o pressuposto da competência para criar<br />

taxas e contribuições <strong>de</strong> melhoria, temos que o Distrito Fe<strong>de</strong>ral possuindo competência<br />

administrativa, ainda que cumulativamente com os Estados-membros, po<strong>de</strong> criar suas taxas<br />

(<strong>de</strong> polícia ou <strong>de</strong> serviço) e sua contribuição <strong>de</strong> melhoria ou previ<strong>de</strong>nciária, enquanto realizar<br />

obra pública, ou organizar o sistema <strong>de</strong> previdência e assistência social <strong>de</strong> seus servidores,<br />

respectivamente (cfr. art. 149, parágrafo único da C.R.).<br />

. Conclusões<br />

Sintetizando, po<strong>de</strong>mos concluir:<br />

Direito Tributário<br />

I. O Distrito Fe<strong>de</strong>ral, após o advento da Constituição <strong>de</strong> 1988 goza <strong>de</strong> irrestrita autonomia.<br />

Pessoa Política que é, legisla para si <strong>de</strong> acordo com as suas <strong>Competência</strong>s que a Carta Política<br />

lhe outorgou. Nenhuma lei que não a editada por sua Assembléia Legislativa po<strong>de</strong> ocuparse<br />

com assuntos <strong>de</strong> seu peculiar interesse, especialmente em se tratando se instituição e 20<br />

<strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> e <strong>Tributos</strong> - Aula 10


arrecadação <strong>de</strong> tributos <strong>de</strong> sua exclusiva <strong>Competência</strong>.<br />

II. O Distrito Fe<strong>de</strong>ral, assim como as <strong>de</strong>mais Pessoas Políticas integrantes da Fe<strong>de</strong>ração<br />

brasileira (União, Estados e Municípios), teve sua <strong>Competência</strong> nitidamente traçada pelo Texto<br />

Supremo, notadamente em matéria tributária, por força dos artigos 32, parágrafo 1º, 147 “in<br />

fine”, 154, 155 e 156, todos, da Constituição da República, sendo lhe atribuídas <strong>Competência</strong>s<br />

Fiscais exclusivas.<br />

III. Em matéria tributária, embora a Carta Magna <strong>de</strong> 1988 não tenha criado tributos, ela<br />

discriminou as <strong>Competência</strong>s <strong>Tributária</strong>s <strong>de</strong> todas as Pessoas políticas <strong>de</strong> nossa Fe<strong>de</strong>ração,<br />

afim <strong>de</strong> que as mesmas, querendo, viessem a criar “in abstrato” seus tributos; classificou-os,<br />

em espécies e subespécies; traçou-lhes a norma padrão <strong>de</strong> incidência das várias espécies<br />

e subespécies <strong>de</strong> tributos e por fim, apontou as limitações ao exercício das <strong>Competência</strong>s<br />

<strong>Tributária</strong>s. Em assim proce<strong>de</strong>ndo, ela serve <strong>de</strong> marco inafastável aos legisladores<br />

infraconstitucionais quando da criação <strong>de</strong> tributos. Estes, a seu turno, se vierem a <strong>de</strong>sbordar<br />

dos limites impostos pelo Texto Supremo, incorrem em inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

IV. A <strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong>, por sua vez, é a aptidão para criar “in abstrato” os tributos;<br />

<strong>de</strong>screvendo, mediante lei, suas hipóteses <strong>de</strong> incidência, seus sujeitos ativos e passivos, suas<br />

bases <strong>de</strong> cálculo e suas respectivas alíquotas. No Brasil, somente as Pessoas Políticas (União,<br />

Estados-membros, Municípios e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral) possuem <strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> haurida<br />

diretamente do Texto Supremo.<br />

V. A <strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong>, uma vez exercitada pela edição da lei, <strong>de</strong>saparece, ce<strong>de</strong>ndo passo<br />

à Capacida<strong>de</strong> <strong>Tributária</strong> que surge daí então. A <strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> não é incondicionada.<br />

Ao revés, sofre limitações impostas pelos gran<strong>de</strong>s princípios constitucionais, tais como:<br />

Fe<strong>de</strong>ração, República, autonomia municipal, segurança jurídica, et cetera, et cetera. Além<br />

disso, sofre limitações através dos próprios mandamentos constitucionais. Tudo isso direciona<br />

e <strong>de</strong>marca a ação estatal <strong>de</strong> tributar, que somente é válida se a todos observar.<br />

VI. São características da <strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> a: in<strong>de</strong>legabilida<strong>de</strong>, incaducabilida<strong>de</strong>,<br />

inalterabilida<strong>de</strong>, irrenunciabilida<strong>de</strong> e a facultativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu exercício pelas Pessoas Políticas<br />

integrantes <strong>de</strong> nossa Fe<strong>de</strong>ração.<br />

VII. A forma fe<strong>de</strong>rativa <strong>de</strong> Estado, por seu turno (art. 1º <strong>de</strong> nossa Carta Magna), é uma das<br />

vigas mestras <strong>de</strong> nossa sistema jurídico; por isso, ela é intocável (cf. art. 60, parágrafo 4º, I,<br />

da C.R.), e é responsável pelo <strong>de</strong>lineamento <strong>de</strong> toda a estrutura político-jurídica do Estado<br />

brasileiro. Possui as seguintes peculiarida<strong>de</strong>s: a) Constituição rígida (cf. art. 60 da C.R.); b) o<br />

Po<strong>de</strong>r Político está distribuído entre os Entes Fe<strong>de</strong>rados e à cada um <strong>de</strong>les foi outorgada pelo<br />

Texto Supremo <strong>de</strong>terminada porção <strong>de</strong> <strong>Competência</strong>: Fe<strong>de</strong>ral (arts. 21, 22, 153 e 154), Estadual<br />

(arts. 25 e 155), Municipal (arts. 30 e 156) e Distrital (arts. 24, 32 e seus parágrafos, 147 “in fine”,<br />

154 usque 1156), todas da Constituição da República; c) o Po<strong>de</strong>r Legislativo é bicameral (art.<br />

144); d) o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral é o guardião da Leis das Leis (art. 102).<br />

VIII. O Princípio Fe<strong>de</strong>rativo é <strong>de</strong> fundamental importância em matéria tributária, na medida<br />

em que é ele quem <strong>de</strong>termina a partilha das <strong>Competência</strong>s <strong>Tributária</strong>s e a <strong>de</strong>scentralização<br />

do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> instituir e arrecadar os tributos pelas Pessoas Políticas que integram o Estado<br />

brasileiro, (União, Estados, Municípios e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral). É o Princípio Fe<strong>de</strong>rativo que<br />

proporciona a convivência das or<strong>de</strong>ns jurídicas acima referidas, com a or<strong>de</strong>m jurídica global<br />

(o Estado brasileiro), fazendo com que não haja atritos entre as mesmas e, consequentemente,<br />

inexista conflitos <strong>de</strong> <strong>Competência</strong> em matéria tributária.<br />

Direito Tributário<br />

IX. Quanto à fatia <strong>de</strong> <strong>Competência</strong> tributária <strong>de</strong>stinada pelo Texto Maior em prol do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral, po<strong>de</strong>mos afirmar que ele tem <strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> para instituir, cumulativamente,<br />

os seguintes tributos: (<strong>de</strong> <strong>Competência</strong> dos Estados-membros e dos Municípios)<br />

a) imposto <strong>de</strong> transmissão causa mortis e <strong>de</strong> doação <strong>de</strong> quaisquer bens ou direitos (art.<br />

155, I, da C.R.);<br />

b) imposto sobre circulação <strong>de</strong> mercadorias (art. 155, II, primeira parte da C.R.);<br />

c) imposto sobre serviços <strong>de</strong> transporte interestadual e intermunicipal (art. 155, II, segunda<br />

parte da C.R.);<br />

d) imposto sobre serviços <strong>de</strong> comunicação (art. 155, II, última parte da C.R.);<br />

e) imposto sobre a proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> veículos automotores (art. 155, III, da C.R.);<br />

f) imposto predial e territorial urbano - IPTU (art. 156, I, da C.R.);<br />

g) imposto <strong>de</strong> transmissão inter vivos a qualquer tipo, por ato oneroso, <strong>de</strong> bens imóveis, 21<br />

<strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> e <strong>Tributos</strong> - Aula 10


por natureza ou acessão física e direitos reais sobre imóveis, exceto os <strong>de</strong> garantia, bem como<br />

cessão <strong>de</strong> direitos e sua aquisição (art. 156, II, da C.R.);<br />

h) imposto sobre serviços <strong>de</strong> qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da C.R.<br />

<strong>de</strong>finidos em lei complementar (art. 156, III, da C.R.).<br />

Possui também a <strong>Competência</strong> para instituir e arrecadar Taxas (<strong>de</strong> polícia ou <strong>de</strong> serviços) e<br />

Contribuições (<strong>de</strong> melhoria previ<strong>de</strong>nciária e social).<br />

X. Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, po<strong>de</strong>mos afirmar que Distrito Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>pois da União, é a Pessoa Política<br />

<strong>de</strong> nossa Fe<strong>de</strong>ração com a maior dose <strong>de</strong> <strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong>, eis que acumula aquelas<br />

inerentes aos Estados-membros e aos Municípios.<br />

NOTAS<br />

1. Michel Temer - In “Elementos <strong>de</strong> Direito Constitucional” 5ª ed. São Paulo - Revista dos<br />

Tribunais - 1989 - p. 102, com amplas observações acerca da natureza jurídica do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral na nova Constituição <strong>de</strong> 1988.<br />

2. “Constituição como Fonte do Direito Tributário” - artigo publicado na Revista <strong>de</strong> Direito<br />

Tributário - Vol. 46 ano 12 - out/<strong>de</strong>z 88 - R.T. p. 177.<br />

3. “Curso <strong>de</strong> Direito Tributário” - 1ª ed. São Paulo - Saraiva - 1985 - pp. 68/69.<br />

4. a respeito v. Sérgio <strong>de</strong> La Garza - in “Derecho Financeiro Mexicano” - ed. Porrua - México<br />

- 1969 - p. 35<br />

5. “Curso <strong>de</strong> Direito Tributário” - Trad. <strong>de</strong> Roque A. Carrazza - São Paulo - Revista dos Tribunais<br />

- 1980 - p. 82.<br />

6. “Estudos <strong>de</strong> Direito Constitucional” - Rio - Forense - 1957 - p. 148<br />

7. Princípio Fe<strong>de</strong>ral - Rigi<strong>de</strong>z Constitucional e Po<strong>de</strong>r Judiciário - In “Estudos e Pareceres <strong>de</strong><br />

Direito Tributário” - Vol. 03 - São Paulo - ed. Revista dos Tribunais - 1980 - p. 09.<br />

8. Isto vem reforçado e preceituado no parágrafo 2º do art. 32 da Constituição da República<br />

assim verberado: “a eleição do Governador e Vice-Governador, observadas as regras do art.<br />

77, e dos Deputados Distritais, coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais,<br />

para mandato <strong>de</strong> igual período”.<br />

9. Dispõe o “caput” do art. 32 da C.R. que: O Distrito Fe<strong>de</strong>ral, vedada a sua divisão em<br />

Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo <strong>de</strong> 10<br />

dias e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que promulgará atendidos os princípios<br />

estabelecidos nesta Constituição”.<br />

10. “Abastecimento <strong>de</strong> Água - Serviço Público - Regime Jurídico - Tarifas” - art. Publicado na<br />

Revista <strong>de</strong> Direito Público - Vol. 55/56 - p. 100.<br />

11. Não há confundir, incaducabilida<strong>de</strong> da competência tributária com prescritibilida<strong>de</strong><br />

da capacida<strong>de</strong> tributária ativa. A primeira diz respeito à competência tributária para criar<br />

“in abstrato” o tributo. Logo imprescritível e não sujeita à caducida<strong>de</strong>. Já na segunda, é<br />

prescritível, porque, senão exercitada <strong>de</strong>ntro dos prazos legais prefixados pela lei, seu titular<br />

fica impedido <strong>de</strong> obter no caso concreto, o tributo.Outrossim, quando as leis tributárias<br />

cuidam da prescrição v.g. no art. 174 do CTN elas se referem não à competência tributária<br />

mais aos direitos e as ações da Fazenda Pública, enquanto titular do crédito tributário, isto é,<br />

do direito subjetivo à percepção do tributo.<br />

12. “Direito Tributário Brasileiro” - Rio - Forense - 1a ed. 1970 - p. 72.<br />

13. “Direito Constitucional” - Vol. 1, tomo III - 4ª ed. São Paulo - Max Limonad - 1958 - p. 476.<br />

14. No Brasil, inclue-se os Municípios e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, cfr. art. 1º da C.R.<br />

15. Consulte-se o art. da C.R.<br />

Direito Tributário<br />

<strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> e <strong>Tributos</strong> - Aula 10<br />

22


16. cf. Geraldo Ataliba - in “Instituições <strong>de</strong> Direito Público e República”-tese- São Paulo - Gráfica<br />

Ed. 1984 - p. 40.<br />

17. “Teoria General <strong>de</strong>l Derecho y <strong>de</strong>l Estado” - Trad. Eduardo Garcia Maynez - 2ª ed. México<br />

- Imprensa Universitária - 1958 - p. 361 - 2.<br />

18. cf. i<strong>de</strong>m obra cit. P. 268<br />

19. cf. Celso Cor<strong>de</strong>iro Machado - in “Limites e Conflitos <strong>de</strong> <strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> no Sistema<br />

Brasileiro” - Tese - Belo Horizonte - 1968 - p.34.<br />

20. cf. R.J. Vernengo - in “La Interpretacion Jurídica” - México - Univ. Nac. Autonoma <strong>de</strong> México-<br />

1977-p.67.<br />

21. “<strong>Competência</strong> Legislativa Supletiva Estatal” - artigo publicado na Revista <strong>de</strong> Direito Público<br />

- Vol. 62 - p.26.<br />

22. cf. Constituição da República - art. 155, parágrafo 2º, inciso I.<br />

23. cf. “Impostos Municipais” - artigo publicado na Revista <strong>de</strong> Direito Tributário - Vol. 47 - p.<br />

245.<br />

24. Roque Antônio Carrazza - in “Imposto sobre Serviço” (conferência publicada na Revista <strong>de</strong><br />

Direito Tributário - Vol. 48 - p. 205.<br />

25. cf. “Princípios Constitucionais Tributários e <strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> - São Paulo - Revista<br />

dos Tribunais - 1ª ed. 1986 - p. 176 a 179.<br />

BIBLIOGRAFIA<br />

ATALIBA, Geraldo “<strong>Competência</strong> Legislativa Supletiva Estadual” - artigo publicado na Revista<br />

<strong>de</strong> Direito Público - Vol. 62.<br />

________________ “ Instituições <strong>de</strong> Direito Público e República” - Tese - São Paulo - Gráfica<br />

Editora - 1984.<br />

________________ “Princípio Fe<strong>de</strong>ral - Rigi<strong>de</strong>z Constitucional e Po<strong>de</strong>r Judiciário” - in<br />

“Estudos e Pareceres <strong>de</strong> Direito Tributário” Vol. 03 - São Paulo - Ed. Revista dos Tribunais -<br />

1980.<br />

BALEEIRO, Aliomar “Direito Tributário Brasileiro” - Rio - Forense - 1a edição - 1970.<br />

BANDEIRA DE MELLO, Celso A. “Abastecimento <strong>de</strong> Água - Serviço Público - Regime Jurídico<br />

- Tarifas” artigo publicado na Revista <strong>de</strong> Direito Público - Vol. 55.<br />

BARRETO, Aires F. “Impostos Municipais” - artigo publicado na Revista <strong>de</strong> Direito Tributário<br />

- Vol. 47.<br />

CARRAZZA, Roque A. “Constituição como Fonte <strong>de</strong> Direito Tributário” - artigo publicado na<br />

Revista <strong>de</strong> Direito Tributário - Vol. 46.<br />

________________ “ Imposto sobre Serviço” - conferência publicada na Revista <strong>de</strong> Direito<br />

Tributário - Vol. 48.<br />

________________ “ Princípios Constitucionais Tributários e <strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong>” - 1a<br />

ed. Revista dos Tribunais - São Paulo - 1986.<br />

CARVALHO, Paulo Barros “Curso <strong>de</strong> Direito Tributário” - 1a ed. São Paulo - Saraiva - 1985.<br />

LA GARZA, Sérgio <strong>de</strong> “Derecho Financeiro Mexicano” - ed. Porrua - México - 1969.<br />

Direito Tributário<br />

MACHADO, Celso Cor<strong>de</strong>iro “Limites e Conflitos <strong>de</strong> <strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> no Sistema<br />

23<br />

Brasileiro” - Tese - B. Horizonte - 1968.<br />

<strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> e <strong>Tributos</strong> - Aula 10


MELO FRANCO, Afonso Arinos “Estudos <strong>de</strong> Direito Constitucional” 1a ed. Rio - Forense - 1957.<br />

KELSEN, Hans “Teoria General <strong>de</strong>l Derecho y <strong>de</strong>l Estado” - Trad. De Eduardo Garcia Maynez - 2a<br />

ed. México - Imprenta Universitária - 1958.<br />

SAMPAIO DÓRIA, A. <strong>de</strong> “Direito Constitucional” - Vol. 1º - tomo III - 4a ed. São Paulo - Max<br />

Limonad - 1958.<br />

TEMER, Michel “Elementos <strong>de</strong> Direito Constitucional” 5a ed. São Paulo - Revista dos Tribunais<br />

- 1989.<br />

VERNENGO, J. R. “La interpretacion Juridica” - México - ed. Universida<strong>de</strong> Nacional Autonoma<br />

<strong>de</strong> México - 1977.<br />

VILLEGAS, Hector “Curso <strong>de</strong> Direito Tributário” - Trad. De Roque Antônio Carrazza - São Paulo<br />

- Revista dos Tribunais - 1980.<br />

Publicações Consultadas:<br />

1. Revista <strong>de</strong> Direito Público (RDP).<br />

2. Revista <strong>de</strong> Direito Tributário (RDT).<br />

Direito Tributário<br />

2<br />

<strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> e <strong>Tributos</strong> - Aula 10


3. Leitura III Facultativa:<br />

Título: “O Significado Geral das Regras <strong>de</strong> <strong>Competência</strong> na Or<strong>de</strong>m<br />

<strong>Tributária</strong>”<br />

Fonte: http://www.ucpel.tche.br/direito/revista/vol5/20.doc<br />

Daniela Courtes Lutzky 1 *<br />

Resumo: O trabalho discorrerá sobre situações acerca da competência, <strong>de</strong>monstrando o que<br />

há <strong>de</strong> geral no particular; e tratará do significado geral <strong>de</strong> suas regras no tocante ao direito<br />

constitucional tributário. Tem por objetivo esclarecer se <strong>de</strong>terminado ente tem competência<br />

privativa, residual ou comum para instituir <strong>de</strong>terminado tributo, se as características da<br />

competência tributária estão sendo respeitadas, e se os conceitos provenientes <strong>de</strong> outros<br />

ramos do Direito estão sendo a<strong>de</strong>quadamente utilizados. A análise do tema se <strong>de</strong>u sobre<br />

a doutrina e a jurisprudência, mas salienta-se, entretanto, que os casos escolhidos foram<br />

pincelados <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um universo incomensurável <strong>de</strong> questões que não se teria como exaurir,<br />

servindo, apenas, como um espelho do que os lidadores do Direito po<strong>de</strong>m encontrar no diaa-dia.<br />

Palavras-chave: <strong>Competência</strong>; or<strong>de</strong>m tributária constitucional.<br />

INTRODUÇÃO<br />

Em um primeiro momento o estudo apreciará situações acerca da competência, <strong>de</strong>monstrando<br />

o que há <strong>de</strong> geral no particular; e, num segundo momento, tratará do significado geral <strong>de</strong><br />

suas regras no tocante ao direito constitucional tributário em suas mais variadas nuances.<br />

Por meio da análise <strong>de</strong> situações e das regras <strong>de</strong> competência se po<strong>de</strong>rá saber se <strong>de</strong>terminado<br />

ente tem competência privativa, residual ou comum para instituir <strong>de</strong>terminado tributo, se as<br />

características da competência tributária estão sendo respeitadas, bem como se os conceitos<br />

provenientes <strong>de</strong> outros ramos do Direito estão sendo a<strong>de</strong>quadamente utilizados.<br />

Salienta-se, entretanto, que os casos escolhidos foram pincelados <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um<br />

universo incomensurável <strong>de</strong> questões que não se teria como exaurir, servindo, apenas,<br />

como um espelho do que os lidadores do Direito po<strong>de</strong>m encontrar no dia-a-dia.<br />

SITUAÇÕES QUE ENVOLVEM COMPETÊNCIA<br />

1º) Imagine-se a seguinte situação: a Constituição, mais precisamente no seu art. 195, I,<br />

permitiu a instituição <strong>de</strong> contribuições sociais – a exemplo do antigo Finsocial , atual Cofins ,<br />

referindo apenas que: “ A segurida<strong>de</strong> social será financiada por toda a socieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> forma<br />

direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União,<br />

dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do<br />

empregador, da empresa e da entida<strong>de</strong> a ela equiparada na forma da lei, inci<strong>de</strong>ntes sobre: a)<br />

a folha <strong>de</strong> salários e <strong>de</strong>mais rendimentos do trabalho...; b) a receita ou o faturamento; c) o<br />

lucro ...”. Duas indagações são permitidas.<br />

A primeira <strong>de</strong>las é: quem tem a competência para a instituição <strong>de</strong>stas contribuições sociais?<br />

1 * Mestre em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universida<strong>de</strong> Católica do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul,<br />

professora da PUC/RS, do Centro Universitário Ritter dos Reis, da Escola da Defensoria Pública do Estado do Rio Gran<strong>de</strong><br />

do Sul e advogada.<br />

2 O Finsocial foi uma contribuição social sobre o faturamento das empresas prestadoras <strong>de</strong><br />

serviço; ou seja, uma contribuição para a segurida<strong>de</strong> social, recepcionada pelo art. 56 do Ato das Disposições<br />

Constitucionais Transitórias; não obstante, como sua vigência era passageira, a LC 70/91 instituiu a nova contribuição<br />

sobre o faturamento, <strong>de</strong>nominada Cofins. Bem lembra Misabel Derzi (1998, p.505) que “ratificando a doutrina que<br />

apontava a inconstitucionalida<strong>de</strong> da contribuição para o Fundo do PIS- PASEP ou para o Finsocial, porque o objeto<br />

do faturamento são os valores dos contratos <strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong> mercadorias ou <strong>de</strong> prestações <strong>de</strong> serviços, que<br />

são campos <strong>de</strong> competência privativa dos Estados e Municípios, a Constituição <strong>de</strong> 1988, para corrigir o <strong>de</strong>scompasso,<br />

constitucionalizou o que antes configurava invasão <strong>de</strong> competência ou então bis in i<strong>de</strong>m, permitindo expressamente<br />

a criação pela União <strong>de</strong> contribuição social, que leve em conta o lucro, o faturamento e a folha <strong>de</strong> salários. Observe-se,<br />

entretanto, que a licença constitucional restringe-se à edição <strong>de</strong> tributo <strong>de</strong>stinado ao custeio da Segurida<strong>de</strong> Social (art.<br />

195), com todas as restrições constitucionais <strong>de</strong> caráter administrativo, arrecadatório e gerencial, contrapostas nos art.<br />

194, 195, 165, § 5º, 167, IV, VI e VIII, restrições que tornam a citada contribuição inconfundível com um imposto”.<br />

3 O § 6º do art. 195 afirma que a anteriorida<strong>de</strong> das contribuições sociais é nonagesimal e que sua<br />

criação in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei complementar, a <strong>de</strong>speito da Cofins ter sido instituída por uma.<br />

4 Des<strong>de</strong> a EC 20/98, mesmo sem vínculo empregatício.<br />

2<br />

5 A Lei n. 7.689/88, por sua vez, instituiu a contribuição social sobre o lucro (art. 195, I, “c”, da CF/88),<br />

também <strong>de</strong>stinada ao financiamento da segurida<strong>de</strong> social.<br />

Direito Tributário<br />

<strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> e <strong>Tributos</strong> - Aula 10


Para respon<strong>de</strong>r esta pergunta remete-se o leitor ao artigo 149 da Carta Magna que aduz que<br />

caberá exclusivamente à União instituir contribuições sociais, inclusive as <strong>de</strong> intervenção<br />

no domínio econômico e as <strong>de</strong> interesse das categorias profissionais ou econômicas. Desta<br />

forma, percebe-se que ditas contribuições têm regime jurídico tributário, obe<strong>de</strong>cendo,<br />

portanto, às normas tributárias a elas correspon<strong>de</strong>ntes.<br />

Roque Antônio Carraza enten<strong>de</strong> que estas contribuições são tributos qualificados pela<br />

finalida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vem alcançar, revestindo a natureza <strong>de</strong> imposto ou <strong>de</strong> taxa 10 , <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo<br />

das hipóteses <strong>de</strong> incidência e bases <strong>de</strong> cálculo que apresentarem. Assim, o legislador<br />

ordinário da União está autorizado, pela Constituição, a instituir contribuições sociais com<br />

natureza <strong>de</strong> impostos ou taxas para aten<strong>de</strong>r a uma das três finalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>stas contribuições;<br />

quais sejam: a intervenção no domínio econômico, o interesse <strong>de</strong> categorias profissionais<br />

ou econômicas, como instrumento <strong>de</strong> sua atuação nas respectivas áreas, e o custeio da<br />

segurida<strong>de</strong> social; entretanto, não po<strong>de</strong>rá a União invadir a competência tributária dos Estados,<br />

Municípios ou Distrito Fe<strong>de</strong>ral, muito menos passar por cima dos direitos fundamentais dos<br />

contribuintes 11 .<br />

Vê-se, portanto, que a <strong>de</strong>stinação 1 das contribuições sociais é <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> importância pois é<br />

ela que permitirá uma concomitância da materialida<strong>de</strong> <strong>de</strong> hipótese <strong>de</strong> incidência tributária,<br />

validamente, para, um imposto fe<strong>de</strong>ral e para uma das contribuições sob enfoque. Desta<br />

forma, por exemplo, nada impe<strong>de</strong> que a obtenção <strong>de</strong> rendimentos que já perfaz a hipótese <strong>de</strong><br />

incidência do imposto sobre a renda, seja igualmente consi<strong>de</strong>rada, pelo legislador, hipótese<br />

<strong>de</strong> incidência <strong>de</strong> contribuição social, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o produto <strong>de</strong> sua arrecadação tenha como<br />

<strong>de</strong>stino uma das finalida<strong>de</strong>s elencadas no art. 149 da CF, inexistindo quer bis in i<strong>de</strong>m, quer<br />

bitributação.<br />

6 Não se po<strong>de</strong> olvidar o parágrafo primeiro do art. 149 da CF que diz que os Estados, o Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios po<strong>de</strong>rão instituir contribuição, para o custeio <strong>de</strong> sistemas <strong>de</strong> previdência e assistência social,<br />

cobrada <strong>de</strong> seus servidores e em benefício próprio <strong>de</strong>les; ou seja, os entes políticos acima mencionados, enquanto<br />

organizam o sistema <strong>de</strong> previdência e assistência social <strong>de</strong> seus servidores, têm o direito <strong>de</strong> instituir e cobrar <strong>de</strong>stes<br />

servidores contribuições previ<strong>de</strong>nciárias; portanto, não apenas a União, bem como todas as <strong>de</strong>mais pessoas políticas, a<br />

fim <strong>de</strong> custear a previdência e assistência <strong>de</strong>stes profissionais têm competência para criar suas próprias contribuições<br />

previ<strong>de</strong>nciárias. Hugo <strong>de</strong> Brito Machado (1998, p. 318) assim se posiciona: “ As contribuições sociais <strong>de</strong> intervenção no<br />

domínio econômico e <strong>de</strong> interesse <strong>de</strong> categorias profissionais ou econômicas são privativas da União. Também assim as<br />

contribuições <strong>de</strong> segurida<strong>de</strong> social a serem cobradas <strong>de</strong> quem não seja servidor do Estado-membro, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

ou do Município. Aos Estados, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e aos Municípios compete instituir e cobrar contribuição <strong>de</strong>stinada ao<br />

custeio <strong>de</strong> sistemas <strong>de</strong> previdência e assistência social, <strong>de</strong> seus servidores”.<br />

7 As contribuições da segurida<strong>de</strong> social são instituídas pela União, mas são arrecadadas pela pessoa<br />

a quem caiba a administração da segurida<strong>de</strong>. (CF, art. 194, parágrafo único, inciso VII).<br />

8 2000, p. 389.<br />

9 “Noutro dizer, a regra-matriz constitucional <strong>de</strong>stas contribuições agrega, <strong>de</strong> modo indissociável,<br />

a idéia <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinação. Queremos com tal assertiva sublinhar que, por imperativo da Lei Maior, os ingressos advindos da<br />

arrecadação <strong>de</strong>stes tributos <strong>de</strong>vem necessariamente ser <strong>de</strong>stinados à viabilização ou ao custeio <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>terminada<br />

ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> competência fe<strong>de</strong>ral. Pouco importa se tal ativida<strong>de</strong> é <strong>de</strong>sempenhada pela própria União ou por terceiro,<br />

<strong>de</strong>legatário. Sempre a <strong>de</strong>stinação estará agregada inhaeret et ad ossa à estrutura da contribuição que irá custeá-la” –<br />

Roque A. Carrazza, 2000, p. 392. No mesmo sentido Luciano Amaro no texto Conceito e Classificação <strong>de</strong> <strong>Tributos</strong>, in RDT<br />

55/284-285 aduz que “...há situações em que a <strong>de</strong>stinação do tributo é posta pela Constituição como aspecto integrante<br />

do regime jurídico da figura tributária, na medida em que se apresenta como condição, requisito, pressuposto ou<br />

aspecto do exercício legítimo (isto é, constitucional) da competência tributária. Nessas circunstâncias, não se po<strong>de</strong>,<br />

ao examinar a figura tributária, ignorar a questão da <strong>de</strong>stinação, nem <strong>de</strong>scartá-la como critério que permita distinguir<br />

<strong>de</strong> outras a figura analisada”. Ainda, a lição <strong>de</strong> Hugo <strong>de</strong> Brito Machado (1998, p. 314): “ Isto significa dizer que essas<br />

contribuições sociais caracterizam-se pela correspon<strong>de</strong>nte finalida<strong>de</strong>. Não pela <strong>de</strong>stinação do produto da respectiva<br />

cobrança, mas pela finalida<strong>de</strong> da instituição, que induz a idéia <strong>de</strong> vinculação <strong>de</strong> órgãos específicos do Po<strong>de</strong>r Público à<br />

relação jurídica com o respectivo contribuinte”.<br />

10 No mesmo sentido, ou seja, igualmente enten<strong>de</strong>ndo que as contribuições sociais ora tem<br />

característica <strong>de</strong> imposto, ora <strong>de</strong> taxa, Hugo <strong>de</strong> Brito Machado (1998, p. 314). Sacha Côelho (2000, p. 09) também<br />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a redução dos empréstimos compulsórios e das contribuições parafiscais à tricotomia (impostos, taxas e<br />

contribuições <strong>de</strong> melhoria), primeiro, porque a natureza jurídica da espécie <strong>de</strong> tributo é encontrada pela análise do seu<br />

fato gerador, pouco importando o motivo ou a finalida<strong>de</strong>, e só <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>ssa análise é que será possível saber se se trata<br />

<strong>de</strong> imposto, taxa ou <strong>de</strong> contribuição (<strong>de</strong> benefício ou <strong>de</strong> melhoria); segundo, porque nada impe<strong>de</strong> que haja imposto<br />

restituível, com regime constitucional próprio, nem está proibida a existência <strong>de</strong> imposto ou taxas afetados a finalida<strong>de</strong>s<br />

específicas e administrados por órgãos paraestatais ou autarquias em <strong>de</strong>manda <strong>de</strong> fins especiais igualmente sujeitas a<br />

normas constitucionais que lhes são específicas.<br />

11 Estas são exigências importantíssimas do “estatuto do contribuinte” e dos princípios da rigi<strong>de</strong>z e da reserva<br />

das competências tributárias, que emanam efeitos sobre todo o or<strong>de</strong>namento jurídico, inclusive sobre este do art. 149<br />

da Carta Maior.<br />

12 Consoante Misabel Derzi (1998, p. 614) “ a <strong>de</strong>stinação discriminada na Constituição é o que <strong>de</strong>fine o<br />

conteúdo e a extensão da norma <strong>de</strong> competência fe<strong>de</strong>ral. A União, os Estados e Municípios não po<strong>de</strong>m instituir<br />

impostos com <strong>de</strong>stinação específica. Apenas a União po<strong>de</strong>rá criar tributos com <strong>de</strong>stinação específica, <strong>de</strong>nominados <strong>de</strong><br />

contribuição ou empréstimo compulsório. Essas últimas espécies tributárias, ainda que tenham hipótese <strong>de</strong> impostos<br />

(lucro, faturamento ou remuneração paga a empregados), fatos que indicam capacida<strong>de</strong> econômica do contribuinte,<br />

2<br />

a teor do art. 145, § 1º, só po<strong>de</strong>m ser instituídas para aten<strong>de</strong>r às finalida<strong>de</strong>s expressamente consignadas no Texto<br />

Constitucional. A <strong>de</strong>stinação é fundante da norma <strong>de</strong> competência”.<br />

Direito Tributário<br />

<strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> e <strong>Tributos</strong> - Aula 10


Em suma, o que o art. 149 preten<strong>de</strong> dizer, é que a União po<strong>de</strong>rá instituir, <strong>de</strong>ntro do seu campo<br />

competencial, qualquer contribuição social <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>ixe claro que referido tributo visará<br />

ou intervir no domínio econômico, ou aten<strong>de</strong>r ao interesse <strong>de</strong> uma categoria profissional ou<br />

econômica, como instrumento <strong>de</strong> atuação fe<strong>de</strong>ral na respectiva área, ou, custear a Segurida<strong>de</strong><br />

Social.<br />

No que diz respeito às contribuições <strong>de</strong> intervenção no domínio econômico 1 , ditas<br />

contribuições só po<strong>de</strong>rão alcançar setores <strong>de</strong>limitados da ativida<strong>de</strong> econômica, como, por<br />

exemplo, o dos exportadores <strong>de</strong> café, o dos que exploram a navegação mercantil, o dos que<br />

se <strong>de</strong>dicam à exploração <strong>de</strong> recursos minerais, etc. Diante <strong>de</strong>sta sua competência a União não<br />

po<strong>de</strong>rá invadir, como já se mencionou, o campo tributário que a Lei Maior reservou aos outros<br />

entes políticos, observando, por certo, o princípio da reserva das competências tributárias e<br />

selecionando como hipótese <strong>de</strong> incidência dos gravames apenas fatos que a Constituição<br />

lançou como da alçada da legislação fe<strong>de</strong>ral.<br />

Desta forma, a União po<strong>de</strong>rá criar, por exemplo, um adicional ao imposto sobre a renda<br />

(imposto <strong>de</strong> sua competência explícita), <strong>de</strong>monstrando que ele se <strong>de</strong>stina à intervenção no<br />

domínio econômico; <strong>de</strong> outra banda, não lhe seria permitido criar contribuição <strong>de</strong> intervenção<br />

no domínio econômico sobre vendas <strong>de</strong> mercadorias, pois a incidência <strong>de</strong> tributos sobre<br />

operações mercantis foi reservada, pela Carta Magna, à tributação dos Estados (ICMS) 1 .<br />

A<strong>de</strong>mais, tratando-se estas contribuições <strong>de</strong> tributos, terão valida<strong>de</strong> se e enquanto, em sua<br />

instituição, lançamento e modo <strong>de</strong> cobrança, respeitarem, como todos os <strong>de</strong>mais tributos, o<br />

regime jurídico tributário traçado na Magna Carta.<br />

Salienta-se ainda, por oportuno e necessário, que se as contribuições sociais tiverem<br />

hipótese <strong>de</strong> incidência <strong>de</strong> algum imposto da competência residual da União (CF, art. 154, I), as<br />

contribuições <strong>de</strong> intervenção no domínio econômico <strong>de</strong>verão ser criadas por lei complementar,<br />

não po<strong>de</strong>ndo, outrossim, ter hipótese <strong>de</strong> incidência ou base <strong>de</strong> cálculo iguais às <strong>de</strong> qualquer<br />

dos impostos <strong>de</strong> competência da própria União, dos Estados, ou dos Municípios – arts. 153,<br />

155 e 156 da CF, observando, ainda, a regra da não-cumulativida<strong>de</strong>. Por outro lado, em tendo<br />

referidas contribuições hipótese <strong>de</strong> incidência <strong>de</strong> algum imposto da competência explícita<br />

da União (CF, art. 153), o que se concebe possível, <strong>de</strong>verão as contribuições ser instituídas por<br />

meio <strong>de</strong> lei ordinária, sem precisar obe<strong>de</strong>cer à regra da não-cumulativida<strong>de</strong>.<br />

Concernente às contribuições <strong>de</strong> interesse <strong>de</strong> categorias profissionais ou econômicas 1 , como<br />

instrumento <strong>de</strong> sua atuação nas respectivas áreas, têm elas por finalida<strong>de</strong> fiscalizar e regular<br />

o exercício <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas ativida<strong>de</strong>s profissionais ou econômicas, bem como representar,<br />

coletiva ou individualmente, categorias profissionais na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> seus interesses; como, por<br />

exemplo, as contribuições que os advogados pagam à OAB. Como as contribuições acima<br />

mencionadas, também estas são tributos e, por certo, <strong>de</strong>vem obe<strong>de</strong>cer ao regime jurídico<br />

13 “É certo que todo e qualquer tributo interfere no domínio econômico. Mesmo o tributo consi<strong>de</strong>rado<br />

neutro, vale dizer, com função predominantemente fiscal, posto que a simples transposição <strong>de</strong> recursos financeiros<br />

do <strong>de</strong>nominado setor privado para o setor público, que realiza, configura intervenção no domínio econômico. Por<br />

isto se há <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r que a intervenção no domínio econômico que caracteriza essa espécie <strong>de</strong> contribuições sociais<br />

é apenas aquela que se produz com objetivo específico perseguido pelo órgão estatal competente para esse fim,<br />

nos termos da lei. A finalida<strong>de</strong> da intervenção no domínio econômico caracteriza essa espécie <strong>de</strong> contribuição social<br />

como tributo <strong>de</strong> função nitidamente extrafiscal. Assim, um tributo cuja finalida<strong>de</strong> predominante seja a arrecadação<br />

<strong>de</strong> recursos financeiros jamais será uma contribuição social <strong>de</strong> intervenção no domínio econômico” – Hugo <strong>de</strong> Brito<br />

Machado, 1998, p. 316.<br />

14 Sobre o tema a lição <strong>de</strong> Geraldo Ataliba: “ Se, pois, a União, criando contribuições, adota hipóteses <strong>de</strong><br />

incidência que pertence aos Estados ou Municípios, comete seu legislador inconstitucionalida<strong>de</strong>, por invasão <strong>de</strong><br />

competência. Não se po<strong>de</strong> sustentar que as contribuições fogem a tal regime. Não cabe dizer, no nosso sistema, que o<br />

legislador, ao criar contribuições, goza da mais ampla liberda<strong>de</strong> e que, em conseqüência, po<strong>de</strong> adotar toda e qualquer<br />

hipótese <strong>de</strong> incidência, inclusive as reservadas constitucionalmente aos Estados e aos Municípios. Tal interpretação<br />

implicaria afirmar: a) que as competências tributárias não são exclusivas; b) que a repartição <strong>de</strong> competência não<br />

é rígida e que c) contribuição não é tributo. Não tem sentido admitir que a Constituição <strong>de</strong>u uma competência aos<br />

Estados e Municípios (nos arts. 155 e 156) e a retirou em outra disposição (art. 149). Seria <strong>de</strong>sfigurar a Constituição<br />

enten<strong>de</strong>r que ela consente que a invocação da palavra ‘contribuição’ afaste todos os obstáculos à legislação da União,<br />

inclusive os circunscritores <strong>de</strong> seu campo material <strong>de</strong> competência. Logo, o legislador nacional, ao institui-las, usa da<br />

competência <strong>de</strong> que dispõe, com as limitações que a caracterizam. Enten<strong>de</strong>r o contrário seria admitir que o sistema<br />

<strong>de</strong> partilha <strong>de</strong> competência não é rígido. Que é modificável por legislação infraconstitucional. Seria admitir que as<br />

competências tributárias não são privativas, mas todas abertas à União. Seria atribuir estultice ao constituinte. Seria<br />

esvaziar o sistema constitucional tributário; torná-lo totalmente sem sentido, como um amontoado <strong>de</strong> proposições<br />

que nada obrigam, a ninguém dão vantagem, a ninguém direitos, <strong>de</strong> ninguém exigem nada” – Ataliba apud Roque A.<br />

Carrazza, 2000, p. 396.<br />

15 “A contribuição social caracteriza-se como <strong>de</strong> interesse <strong>de</strong> categoria profissional ou econômica quando<br />

<strong>de</strong>stinada a propiciar a organização <strong>de</strong>ssa categoria, fornecendo recursos financeiros para a manutenção <strong>de</strong><br />

entida<strong>de</strong> associativa. Não se trata <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> recursos arrecadados. Trata-se <strong>de</strong> vinculação da própria entida<strong>de</strong><br />

27<br />

representativa da categoria profissional, ou econômica, com o contribuinte. O sujeito ativo da relação tributária, no<br />

caso, há <strong>de</strong> ser a mencionada entida<strong>de</strong>” – Hugo <strong>de</strong> Brito Machado, 1998, p. 316.<br />

Direito Tributário<br />

<strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> e <strong>Tributos</strong> - Aula 10


tributário, só po<strong>de</strong>ndo ser exigidas <strong>de</strong> quem efetivamente vier a beneficiar-se atuando em<br />

<strong>de</strong>terminado setor profissional.<br />

Por fim, mais especificamente acerca das contribuições sociais para a Segurida<strong>de</strong> Social 1 , frisase,<br />

<strong>de</strong> imediato, que foi a Emenda Constitucional n. 20 que ampliou o art. 195 da CF, incluindo,<br />

em sua redação, os incisos I e II (do empregador e do trabalhador, respectivamente).<br />

Roque Antônio Carrazza 1 enten<strong>de</strong> que, a <strong>de</strong>speito da EC 20/98 1 , as contribuições sociais<br />

para a Segurida<strong>de</strong> Social não po<strong>de</strong>m ser exigidas nem da empresa que não reveste a condição<br />

<strong>de</strong> empregador, nem da entida<strong>de</strong> equiparada, na forma da lei, a esta mesma empresa;<br />

outrossim, também afirma que é in<strong>de</strong>vida a incidência <strong>de</strong>stes tributos sobre rendimentos do<br />

trabalho que estiverem fora 1 da folha <strong>de</strong> salários, ainda mais quando pagos ou creditados à<br />

pessoa física que lhe preste serviço sem vínculo empregatício, e que apenas o trabalhador, e<br />

não outros segurados da Previdência Social, po<strong>de</strong> ser obrigado a pagar este tributo 0 .<br />

A segunda pergunta, que diz respeito mais precisamente às alíneas do inciso I, do art. 195,<br />

é: porque a Constituição faz referência à receita ou faturamento, e lucro? Existe diferença<br />

conceitual <strong>de</strong>stes termos? Lucro é o resultado das receitas menos as <strong>de</strong>spesas da empresa,<br />

é, também, portanto, o valor do resultado do exercício antes da provisão para o Imposto <strong>de</strong><br />

Renda 1 ; <strong>de</strong> outra banda, faturamento , que tem um sentido um pouco menos abrangente<br />

que receita, enten<strong>de</strong>-se como o ingresso <strong>de</strong> valores na empresa a título operacional, isto é, “a<br />

receita bruta das vendas <strong>de</strong> mercadorias, <strong>de</strong> mercadorias e serviços e <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> qualquer<br />

natureza ”; e, por fim, receita é “ o ingresso <strong>de</strong> recursos para o patrimônio <strong>de</strong> uma entida<strong>de</strong><br />

sob a forma <strong>de</strong> bens ou direitos, correspon<strong>de</strong>ntes, normalmente à venda <strong>de</strong> mercadorias,<br />

<strong>de</strong> produtos ou à prestação <strong>de</strong> serviços, po<strong>de</strong>ndo também <strong>de</strong>rivar <strong>de</strong> remunerações sobre<br />

aplicações ou operações financeiras” ; enfim, é tudo que ingressa na empresa seja a título<br />

operacional, ou não.<br />

O artigo 195 , I, da CF, permitiu, portanto, a instituição <strong>de</strong> contribuições sociais tanto sobre a<br />

folha <strong>de</strong> salários, quanto sobre a receita ou faturamento , quanto sobre o lucro .<br />

2º) Imagine-se a seguinte situação: para afirmar a incidência ou não do ICMS primeiro o<br />

16 O art. 195, I, II e III, e seu § 6º, e ainda os arts. 165, § 5º, e 194, inciso VII, fornecem as bases do regime jurídico<br />

<strong>de</strong>ssa espécie <strong>de</strong> contribuição. Paulo <strong>de</strong> Barros Carvalho (1991, p. 150) bem lembra que “ dois aspectos hão <strong>de</strong> ser<br />

atendidos para que venhamos a isolar o chamado tributo parafiscal: 1) sujeito ativo indicado expressamente na lei<br />

instituidora da exação, diferente da pessoa política que exerceu a competência; e 2) atribuição, também expressa,<br />

do produto arrecadado, à pessoa apontada para figurar como sujeito ativo. Po<strong>de</strong>rão ser sujeitos ativos <strong>de</strong> tributos<br />

parafiscais as pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público, com ou sem personalida<strong>de</strong> política, e as entida<strong>de</strong>s paraestatais, que<br />

são pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito privado, mas que <strong>de</strong>senvolvem ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> interesse público. Inúmeros são os casos<br />

<strong>de</strong> tributação parafiscal no direito brasileiro. As contribuições previ<strong>de</strong>nciárias, as quantias exigidas pela OAB (autarquia<br />

fe<strong>de</strong>ral) e muitos outros”.<br />

17 2000, p. 399.<br />

18 “ O que houve com a EC 20/98? Houve que, por meio do exercício do po<strong>de</strong>r constituinte <strong>de</strong>rivado,<br />

possibilitou-se a criação <strong>de</strong> novas contribuições sociais para a Segurida<strong>de</strong> Social sem observância do aludidoa § 4º.<br />

Com isto, atropelou-se direito constitucional subjetivo dos contribuintes, malferindo-se cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV,<br />

da CF). Melhor explicitando, a EC n. 20/98 preten<strong>de</strong>u atribuir à União a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> criar novas contribuições por<br />

meio <strong>de</strong> lei ordinária sem observância do princípio da não-cumulativida<strong>de</strong> e sem a repartição <strong>de</strong> receitas obtidas (como<br />

preconizado no art. 157, I, da CF.(...) Po<strong>de</strong>ríamos dizer que a EC n. 20 feriu o princípio fe<strong>de</strong>rativo, pois retirou receita dos<br />

Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral” – Roque A. Carrazza, 2000, p. 400.<br />

19 Desta forma Roque A. Carrazza (2000, p. 399) assevera que in<strong>de</strong>nizações como vale-alimentação, bem<br />

como pagamentos feitos para custear cursos do trabalhador não são juridicamente salários, nem a eles po<strong>de</strong>m ser<br />

equiparados, não integrando, assim, a base <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong>stas contribuições sociais.<br />

20 “È importante a distinção entre o trabalhador avulso e o autônomo. O avulso presta serviços na <strong>de</strong>pendência<br />

daquele para quem trabalha, não chegando a ser empregado apenas em face do caráter eventual da prestação <strong>de</strong><br />

serviço. Já o autônomo trabalha por sua própria conta. Tem condições <strong>de</strong> não ser subordinado àquele para quem<br />

trabalha” – Hugo <strong>de</strong> Brito Machado, 1998, p. 312.<br />

21 O art. 2º da Lei n. 7.689/88, que instituiu a contribuição social sobre o lucro, afirma que a base <strong>de</strong> cálculo<br />

<strong>de</strong>sta contribuição, que por óbvio tem o lucro como cerne, é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o<br />

imposto <strong>de</strong> renda.<br />

22 Faturamento, para efeitos fiscais, foi sempre entendido como o produto das vendas, e não apenas das<br />

vendas acompanhadas <strong>de</strong> fatura, formalida<strong>de</strong> exigida apenas para as vendas mercantis a prazo. – excerto do voto<br />

condutor do Min. Moreira Alves por ocasião do julgamento da ADCON n. 1-1/DF, referente à Cofins.<br />

23 De acordo com a LC 70/91, que instituiu a contribuição social sobre o faturamento.<br />

24 Consoante Sérgio Leal Caldas, Professor do Curso <strong>de</strong> Pós-Graduação em Direito da Empresa e da Economia<br />

da Fundação Getúlio Vargas, disciplina: contabilida<strong>de</strong>, apostila I, folha n. 9.<br />

25 Misabel Derzi (1998, p. 506) assevera que “ encerrando velhas polêmicas sobre a possível equiparação <strong>de</strong><br />

Direito Tributário<br />

faturamento e receita à base <strong>de</strong> cálculo do tributo estadual inci<strong>de</strong>nte sobre a operação <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> mercadorias<br />

ou municipal sobre a prestação <strong>de</strong> serviços, pondo fim à disputa em torno da admissibilida<strong>de</strong> do bis in i<strong>de</strong>m com o<br />

imposto <strong>de</strong> renda, o art. 195 da nova Carta corrige inconstitucionalida<strong>de</strong>s anteriores, mas limita o exercício da faculda<strong>de</strong><br />

legislativa à instituição <strong>de</strong> contribuição, afetada ao custeio e manutenção da Segurida<strong>de</strong> Social”.<br />

26 Atual Cofins (LC 70/91) antiga Finsocial.<br />

27 CSSL, Lei n. 7.689/88.<br />

28 A hipótese <strong>de</strong> incidência do ICMS é o fato <strong>de</strong> uma pessoa praticar uma operação mercantil ou prestar um<br />

28<br />

serviço transmunicipal <strong>de</strong> transporte ou prestar um serviço <strong>de</strong> comunicações; o sujeito ativo do ICMS é o Estado ou o<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral (ou quem lhes faça legalmente as vezes); o sujeito passivo é a pessoa que pratica operação mercantil<br />

<strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> e <strong>Tributos</strong> - Aula 10


juiz precisa saber, por exemplo, o significado do termo “mercadoria” ; vezes outras este<br />

julgador tem que ter ciência <strong>de</strong> que a prestação <strong>de</strong> serviços se sobrepõe à mercadoria e<br />

cabível à espécie é a incidência do ISS; ou seja, incidirá o ICMS ou o ISS, conforme prepon<strong>de</strong>re<br />

o fornecimento <strong>de</strong> mercadoria ou a prestação <strong>de</strong> serviço.<br />

Repare-se neste caso: o fornecimento <strong>de</strong> concreto para a construção civil, que vai sendo<br />

preparado em betoneiras acopladas a caminhões no trajeto até a obra, por não se tratar esta<br />

mistura física <strong>de</strong> materiais <strong>de</strong> mercadoria 0 , mas sim <strong>de</strong> uma parte do serviço a que se obriga<br />

quem ven<strong>de</strong>u o concreto, faz incidir sobre o caso o ISS e não o ICMS.<br />

Diz o art. 155 da CF/88 que compete aos Estados e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral instituir impostos sobre<br />

operações relativas à circulação <strong>de</strong> mercadorias. O imposto sobre circulação <strong>de</strong> mercadorias<br />

tem o seu fato gerador <strong>de</strong>scrito na Lei Complementar n. 87/96, que o institui, e o art. 2º, I,<br />

da referida lei reafirma que o imposto inci<strong>de</strong> sobre operações relativas à circulação <strong>de</strong><br />

mercadorias.<br />

Operações relativas à circulação <strong>de</strong> mercadorias significa quaisquer atos que impliquem<br />

mudança <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> das mercadorias; assim, por exemplo, um contrato <strong>de</strong> compra e<br />

venda que faça circular uma mercadoria merece a incidência do ICMS.<br />

Mercadorias 1 , por seu turno, são coisas móveis. São coisas porque bens corpóreos, que<br />

valem por si e não pelo que representam; ou seja, coisas em sentido restrito, no qual não<br />

se incluem bens tais como créditos, ações, dinheiro, e outros; ressalta-se, outrossim, que os<br />

imóveis recebem tratamento legal diverso , o que os exclui do conceito <strong>de</strong> mercadoria;<br />

aliás, a própria Carta Magna cuidou <strong>de</strong>, na divisão das competências impositivas, <strong>de</strong>terminar<br />

tratamento diferenciado aos bens imóveis, apreciando-os <strong>de</strong> modo diverso do que fez para<br />

com as mercadorias.<br />

Salienta-se, por necessário, que todas as mercadorias são coisas, mas que nem todas as coisas<br />

são mercadorias, pois o que caracteriza uma coisa como mercadoria é a sua <strong>de</strong>stinação<br />

– mercadorias são coisas móveis <strong>de</strong>stinadas ao comércio, isto é, são coisas adquiridas para<br />

revenda e não para uso próprio.<br />

Há <strong>de</strong> se referir, entretanto, que nem sempre é tranqüila a verificação da ocorrência das situações<br />

sujeitas ao ICMS. A tributação <strong>de</strong> operações em que se verifica o fornecimento <strong>de</strong> mercadorias<br />

juntamente com prestação <strong>de</strong> serviços ainda tem sido fonte <strong>de</strong> questionamentos .<br />

ou presta serviço transmunicipal <strong>de</strong> transporte ou serviço <strong>de</strong> comunicações; a base <strong>de</strong> cálculo é o valor da operação<br />

mercantil realizada ou o serviço transmunicipal <strong>de</strong> transporte ou <strong>de</strong> comunicações prestado; a alíquota é um percentual<br />

<strong>de</strong>ste valor. – Roque A. Carrazza, 2000, p. 390.<br />

29 De acordo com Misabel Derzi (1998, p. 506) “ não po<strong>de</strong> a União tributar a receita advinda da transmissão<br />

<strong>de</strong> bens móveis – no sentido <strong>de</strong> mercadoria – ou imóveis, que são base <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> tributos <strong>de</strong> alheia competência<br />

(imposto sobre operações <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> mercadorias, heranças e doações ou transmissão onerosa), nem tributar a<br />

proprieda<strong>de</strong> e a posse imobiliária, incorrendo em bis in i<strong>de</strong>m com o imposto territorial rural, ou em invasão da área <strong>de</strong><br />

competência municipal privativa, nem tampouco, sem a edição <strong>de</strong> lei complementar, instituir tributo inci<strong>de</strong>nte sobre as<br />

gran<strong>de</strong>s fortunas, empréstimos compulsórios ou impostos e contribuições novos, não previstos na Carta Magna (arts.<br />

153, 154, 155, 156 e 195.§ 4º)”.<br />

30 O cimento, a pedra, a areia e a água, quando não misturados, não formam o corpo homogêneo que<br />

interessa a quem pediu o concreto para a sua construção civil; a<strong>de</strong>mais, a fixação da relação água-cimento só se efetiva<br />

momentos antes da <strong>de</strong>scarga do caminhão-betoneira – DL 406/68, item n. 32.<br />

31 Hugo <strong>de</strong> Brito Machado, 1998, p. 274.<br />

32 Marco Aurélio Greco (Revista Dialética n. 51, p. 134/135) assevera que: “ um exame do termo ‘mercadoria’<br />

a) no âmbito constitucional, b) no âmbito legal e c) mesmo no contexto interno da própria LC 70/91 indica que seu<br />

significado alcança apenas os bens móveis e não os imóveis. (...) O termo ‘mercadoria’ encontra na Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

nítido perfil, alcançando apenas os bens móveis. A discriminação constitucional <strong>de</strong> competências procura, em mais <strong>de</strong><br />

uma oportunida<strong>de</strong>, separar as incidências que correspondam a bens imóveis (ITBI, IPTU, ITR) da incidência sobre bens<br />

móveis (ICMS). (...) O termo ‘mercadoria’ com ‘objeto da mercancia’ também alcança apenas bens móveis )Cód. Com.,<br />

art. 191) (...) O termo mercadoria tem sentido circunscrito aos bens móveis, tanto é assim que o legislador, quando quis<br />

<strong>de</strong>finir a incidência <strong>de</strong> contribuições <strong>de</strong> maneira mais abrangente, utilizou o termo ‘bens’ (p. ex., Lei n. 9.715/98) ou<br />

previu singelamente ‘receita bruta’ sem especificar qualquer tipo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que <strong>de</strong>corra (p. ex., Lei n. 9.718/98)”.<br />

33 Por exemplo, as “ operações mistas que implicavam ICM e ISS, gerando um confronto amplo<br />

entre os Estados-Membros e os Municípios, em <strong>de</strong>sfavor dos contribuintes. Era o caso, entre outros, das oficinas, que<br />

além <strong>de</strong> ven<strong>de</strong>rem peças (mercadorias) faziam os serviços (ISS) para os seus clientes. O Estado queria tributar com o<br />

ICM o valor total da operação, e a Prefeitura, o valor total do serviço. Cada qual reivindicava para si a ocorrência do<br />

seu ‘fato gerador’. Para o Estado houvera circulação <strong>de</strong> mercadoria. Para o Município prestara-se um serviço. A solução<br />

encontrada foi, estando em recesso forçado o Congresso, a edição do Decreto-Lei n. 406/68, seguido do Decreto-Lei n.<br />

834/69. Tecnicamente foi adotada a lista numerus clausus, i.e., taxativa, que enumerava todos os serviços tributáveis<br />

pelo ISS municipal, com exclusão do ICM, seguida <strong>de</strong> uma regra <strong>de</strong> atenuação que dizia ficarem sujeitas ao ICM<br />

certas mercadorias e somente elas se e quando fornecidas juntamente com os serviços. Quaisquer outros serviços<br />

não constantes da lista que implicassem o fornecimento <strong>de</strong> mercadorias ficavam sujeitos ao ICM. Remarque-se que<br />

a solução sofreu sérias críticas doutrinárias. Enten<strong>de</strong>u-se que o Município sofreu restrições em sua competência 2<br />

Direito Tributário<br />

<strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> e <strong>Tributos</strong> - Aula 10


O Decreto-Lei n. 406/68 enumerou todos os serviços sujeitos ao ISS, e referido <strong>de</strong>creto assevera<br />

que: a) os serviços <strong>de</strong>scritos na lista ficam sujeitos apenas ao ISS, ainda que sua prestação<br />

envolva o fornecimento <strong>de</strong> mercadorias (art. 8º, § 1º); b) o fornecimento <strong>de</strong> mercadorias com<br />

prestação <strong>de</strong> serviços não especificados na lista fica sujeito ao ICMS (art. 8º, § 2º); c) fica sujeito<br />

ao ICMS o fornecimento <strong>de</strong> mercadorias com prestação <strong>de</strong> serviços especificados na lista nos<br />

casos em que na própria lista constar ressalva neste sentido. Estas regras ainda vigem (estão<br />

<strong>de</strong> acordo com a Constituição – art. 34, § 5º, do ADCT), a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> alterações <strong>de</strong>correntes<br />

da inclusão do serviço <strong>de</strong> transporte interestadual e intermunicipal e <strong>de</strong> comunicação no<br />

âmbito do atual ICMS.<br />

Desta forma, quando o serviço for tributado pelo Município e estiver previsto na lista do<br />

Decreto-Lei n. 406/68 sem a ressalva acima mencionada (letra “c”), será <strong>de</strong>vido exclusivamente<br />

o ISS ainda que ocorra, com a prestação <strong>de</strong> serviço, o fornecimento <strong>de</strong> mercadoria. De outra<br />

banda, caso o serviço não conste da lista e em sua prestação ocorra o fornecimento <strong>de</strong><br />

mercadorias, este fornecimento ensejará a incidência do ICMS, restando apenas saber qual<br />

será a sua base <strong>de</strong> cálculo.<br />

Mister, ainda, uma análise a mais acerca do ISS. Diz o art. 156 da CF que compete aos Municípios<br />

instituir impostos sobre serviços <strong>de</strong> qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II,<br />

<strong>de</strong>finidos em lei complementar.<br />

A competência para cobrar o ISS é do Município on<strong>de</strong> ocorre seu fato gerador; isto é, a<br />

prestação <strong>de</strong> serviço. O art. 12 do DL n. 406/68 afirma que consi<strong>de</strong>ra-se local da prestação<br />

<strong>de</strong> serviço: o estabelecimento prestador ou, na falta <strong>de</strong> estabelecimento, o domicílio do<br />

prestador, ou, no caso <strong>de</strong> construção civil, o local on<strong>de</strong> se efetuar a prestação.<br />

O fato gerador do ISS compreen<strong>de</strong> os serviços <strong>de</strong> qualquer natureza não compreendidos<br />

na competência tributária estadual (ICMS), <strong>de</strong>finidos em lei complementar; é o <strong>de</strong>scrito<br />

em lei ordinária do Município, no seu âmbito constitucional. O DL n. 406/68 afirma que o<br />

ISS tem como fato gerador a prestação , por empresa ou profissional autônomo, com ou<br />

sem estabelecimento fixo, <strong>de</strong> serviço constante da lista que anexou a seu art. 8º, on<strong>de</strong> estão<br />

elencados os serviços tributáveis pelos Municípios .<br />

Recorda-se, por fim, que não são contribuintes do ISS os que prestem serviços em relação<br />

<strong>de</strong> emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros <strong>de</strong> conselhos consultivos ou<br />

fiscais <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s (DL n. 406/68, art. 10, parágrafo único) e que seu lançamento, via <strong>de</strong><br />

regra, se dá por homologação.<br />

3º) Imagine-se agora, a semelhança da segunda situação, o seguinte quadro: um juiz,<br />

para <strong>de</strong>cidir quando um imposto é <strong>de</strong> competência do Estado (ICMS, por exemplo) ou do<br />

Município (ISS, por exemplo) tem <strong>de</strong> analisar o fato gerador e ver se ele se adapta à hipótese<br />

<strong>de</strong> incidência <strong>de</strong> um ou <strong>de</strong> outro tributo, para, só então, aplicar-lhe as regras cabíveis. Cuidado<br />

se faz necessário, entretanto, pois há “objetos” que tanto po<strong>de</strong>m dar lugar a um, quanto a<br />

outro.<br />

Pegando como exemplo o software : tanto po<strong>de</strong> ele ser da alçada do ICMS e, portanto, do<br />

Estado, como po<strong>de</strong> ser ele enquadrado na hipótese <strong>de</strong> ISS, e ser arrecadado pelo Município.<br />

Melhor explicitando: se as operações envolvendo a exploração econômica <strong>de</strong> programa <strong>de</strong><br />

computador são realizadas mediante a outorga <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> cessão ou licença <strong>de</strong> uso <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminado software fornecido pelo autor ou <strong>de</strong>tentor dos direitos sobre o mesmo, com<br />

o fim específico <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>terminada necessida<strong>de</strong> do usuário, tem-se caracterizado o<br />

fenômeno tributário <strong>de</strong>nominado prestação <strong>de</strong> serviços, sujeito, portanto, ao pagamento do<br />

Direito Tributário<br />

constitucional” – Sacha Côelho, 2000, p. 34.<br />

34 Estabelecimento é o local em que se encontram os equipamentos e instrumentos indispensáveis à<br />

prestação do serviço, o local em que se pratica a administração <strong>de</strong>ssa prestação. Hugo <strong>de</strong> Brito Machado, 1998, p. 302.<br />

35 Prestações com caráter profissional.<br />

36 A LC n. 56/87 <strong>de</strong>u nova redação à lista do DL n. 406/68.<br />

37 “O que individualiza o software em relação aos outros instrumentos a serviço da informação é a<br />

sua natureza imaterial na medida em que ele mesmo é constituído por informação – a qual não tem substância tangível,<br />

e é, em si, um bem imaterial. O software apresenta-se, pois, como um produto, simultaneamente, utilitário e imaterial.<br />

Sendo o software um dos chamados ‘bens informacionais’, ou ‘produtos <strong>de</strong> informação’, ele não po<strong>de</strong> ser objeto duma<br />

proteção eficaz contra atos dos não proprietários. Tal proteção só po<strong>de</strong>rá relevar do Direito Intelectual, ou seja, através<br />

da organização <strong>de</strong> um ‘direito <strong>de</strong> exclusivo’ a favor daqueles que elaboram o software” – Monografia acadêmica <strong>de</strong><br />

Rui Saavedra “ A Proteção Jurídica do Software e a Internet”, Don Quixote, Lisboa, 1998, p. 106/107, apresentada à<br />

Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Coimbra, in RExtr. N. 176.626 – 3, SP, p. 317. 30<br />

<strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> e <strong>Tributos</strong> - Aula 10


ISS (DL 406/68, item 24); <strong>de</strong> outra banda, se estes programas <strong>de</strong> computação são feitos em<br />

larga escala e <strong>de</strong> maneira uniforme, isto é, não se <strong>de</strong>stinando ao atendimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas<br />

necessida<strong>de</strong>s do usuário, sendo colocados no mercado para aquisição por qualquer um do<br />

povo, passam a ser consi<strong>de</strong>radas mercadorias que circulam e geram negócio jurídico (compra<br />

e venda, troca, cessão, empréstimo, locação, etc.), sujeitando-se, <strong>de</strong>sta forma, ao ICMS.<br />

Aproveitando os conceitos extraídos da segunda situação ilustrada, inclusive o que se falou<br />

sobre mercadoria , vê-se que a competência, apesar <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada pela Constituição, na<br />

prática po<strong>de</strong> causar situações que merecem maior reflexão antes <strong>de</strong> uma tomada <strong>de</strong> posição;<br />

afinal, ou o dinheiro irá para o Estado, ou para o Município.<br />

Neste caso trazido à baila, do software, o mesmo “produto” ora se coloca como fato gerador<br />

do ICMS, ora como fato gerador do ISS, fazendo-se necessária, portanto, a distinção, para<br />

efeitos tributários, entre um exemplar standard <strong>de</strong> programa <strong>de</strong> computador (prateleira) e o<br />

licenciamento ou cessão do direito do uso do software, pois a produção massificada para fins<br />

<strong>de</strong> comércio do corpus mechanicum da obra intelectual que nele se materializa representa<br />

operações <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> mercadorias, sujeitas ao ICMS, gerando, consequentemente,<br />

arrecadação para o Estado.<br />

2 Análise das regras <strong>de</strong> competência constitucional tributária<br />

Cabe se mencionar, a priori, que são os princípios fe<strong>de</strong>rativo e da autonomia municipal e<br />

distrital, consagrados pelo or<strong>de</strong>namento jurídico, que servem <strong>de</strong> pilar para a <strong>de</strong>limitação das<br />

competências da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral 0 ; a<strong>de</strong>mais, com<br />

a Constituição a <strong>de</strong>limitar toda a competência os conflitos e as <strong>de</strong>sarmonias <strong>de</strong>veriam ser<br />

afastados, coisa que nem sempre se consegue. Sendo os entes políticos entida<strong>de</strong>s isônomas<br />

e, portanto, parificadas, a nenhum <strong>de</strong>les cabe questionar a autonomia dos <strong>de</strong>mais, até porque,<br />

como mencionado, seus comportamentos <strong>de</strong>vem estar <strong>de</strong> acordo com a Carta Maior 1 .<br />

Necessário se frisar, ainda, que as regras acerca da competência têm, como <strong>de</strong>stinatário<br />

imediato, o legislador, não po<strong>de</strong>ndo ele expedir leis em <strong>de</strong>sacordo com o postulado<br />

constitucional.<br />

Tendo ficado claro que a força tributante estatal não atua livremente, senão <strong>de</strong>ntro dos limites<br />

do direito positivo, percebe-se, outrossim, que os entes políticos não carregam consigo um<br />

po<strong>de</strong>r tributário (manifestação do ius imperium do Estado), possuindo, <strong>de</strong> outra banda,<br />

competência tributária (manifestação da autonomia da pessoa política, subordinada ao<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico-constitucional); afinal, não se po<strong>de</strong> olvidar que a competência tributária<br />

sujeita-se às normas constitucionais , superiores, por óbvio, às infraconstitucionais, que<br />

38 “O conceito <strong>de</strong> mercadoria efetivamente não inclui os bens incorpóreos, como os direitos em geral:<br />

mercadoria é bem corpóreo objeto <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> comércio ou <strong>de</strong>stinado a sê-lo” – RExtr n.176.626 – 3, SP.<br />

39 Diz Luciano Amaro (1999, p. 91) que numa Fe<strong>de</strong>ração on<strong>de</strong> os Municípios têm sua esfera própria<br />

<strong>de</strong> atribuições exercidas com autonomia, a Constituição está preocupada com prover <strong>de</strong> recursos os entes políticos para<br />

que cada um possa aten<strong>de</strong>r aos seus respectivos dispêndios.<br />

40 Para Celso Ribeiro Bastos (1991, p. 125-126) é um dos suportes fundamentais da Fe<strong>de</strong>ração o<br />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> instituir e arrecadar tributos próprios; não haveria efetiva autonomia se os entes <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ssem <strong>de</strong> receitas que<br />

lhes fossem doadas, justamente por isto é que a Constituição brasileira conferiu tributos próprios às diversas pessoas<br />

<strong>de</strong> direito público. Afora isso, ressalta Bastos, a Carta Magna adotou uma discriminação exaustiva, dotando, cada uma<br />

das entida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong> competência privativa, não esquecendo, por certo, que essa rigi<strong>de</strong>z sofre um abrandamento dada a<br />

existência <strong>de</strong> uma competência residual (da União). A<strong>de</strong>mais, no que diz respeito às taxas e contribuições <strong>de</strong> melhoria,<br />

não se nota, no texto constitucional, a sua individualização, sendo a competência, comum.<br />

41 De acordo com Misabel Derzi (1998, p. 133) a fe<strong>de</strong>ração, a separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res e os direitos<br />

e garantias individuais são os princípios mais fundamentais da or<strong>de</strong>m nacional, além <strong>de</strong> intocáveis e irretratáveis.<br />

O Estado Fe<strong>de</strong>ral que, segundo ela, é on<strong>de</strong> se dá a divisão do po<strong>de</strong>r entre os entes que o compõem, tem como<br />

característica a <strong>de</strong>scentralização jurídica; <strong>de</strong>sta forma, no seu enten<strong>de</strong>r, no Brasil a questão da discriminação da<br />

competência tributária é manifestação do próprio Fe<strong>de</strong>ralismo, uma vez que há <strong>de</strong>scentralização do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

instituir e regular tributos – cada or<strong>de</strong>m jurídica tributária fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal é produzida por órgãos<br />

legislativos próprios das comunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>scentralizadas. A<strong>de</strong>mais, bem lembra retro mencionada autora, que a rigi<strong>de</strong>z<br />

da Constituição brasileira tem como pedra básica a competência privativa, mola mestra do sistema e que repele a<br />

bitributação e evita a promiscuida<strong>de</strong> entre tributos distintos.<br />

42 Sacha Coêlho (Manual..., 2000, p. 04) afirma que “ em primeiro lugar, verifica-se que várias são as pessoas<br />

políticas exercentes do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar e, pois, titulares <strong>de</strong> competências impositivas: a União, os Estados-Membros,<br />

o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios. Entre eles será repartido o ‘po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar’. Todos recebem diretamente da<br />

Constituição, expressão da vonta<strong>de</strong> geral, as suas respectivas parcelas <strong>de</strong> competência e, exercendo-as, obtêm as<br />

receitas necessárias à consecução dos fins institucionais em função dos quais existem (discriminação <strong>de</strong> rendas<br />

tributárias). O po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar originariamente uno por vonta<strong>de</strong> do povo (Estado Democrático <strong>de</strong> Direito) é dividido<br />

entre as pessoas políticas que formam a Fe<strong>de</strong>ração”.<br />

43 “A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 subtraiu o patrimônio imobiliário urbano, o <strong>de</strong> veículos automotores,<br />

aquele acrescido por heranças e doações e as meras transmissões onerosas (in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> lucro) <strong>de</strong> imóveis ou <strong>de</strong><br />

mercadorias ao campo da competência tributária fe<strong>de</strong>ral. Dentro da área <strong>de</strong> incidência dos impostos da União, criou<br />

31<br />

uma espécie tributária própria para o patrimônio imobiliário rural, sujeitando-a a princípios extrafiscais <strong>de</strong> <strong>de</strong>sestímulo<br />

à improdutivida<strong>de</strong> e, embora autorizando a instituição <strong>de</strong> tributo sobre o faturamento e a folha <strong>de</strong> salários, submeteu<br />

Direito Tributário<br />

<strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> e <strong>Tributos</strong> - Aula 10


prevêem as obrigações tributárias concretas.<br />

<strong>Competência</strong> tributária , originária pois <strong>de</strong>corrente da Magna Carta, é a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> editar<br />

leis que criem, em abstrato, tributos ; aliás, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral é, no Brasil, a lei tributária<br />

fundamental, <strong>de</strong>la emanando diretrizes básicas aplicáveis a toda e qualquer espécie <strong>de</strong><br />

tributo. Por exigência do princípio da legalida<strong>de</strong> os tributos são criados, em abstrato, por<br />

meio <strong>de</strong> leis que <strong>de</strong>vem mencionar todos os elementos que influenciam no an e no quantum<br />

do tributo, como, por exemplo, a hipótese <strong>de</strong> incidência, o sujeito ativo, o passivo, a base <strong>de</strong><br />

cálculo e a alíquota – elementos essenciais que só po<strong>de</strong>m ser trazidos ao mundo jurídico por<br />

meio <strong>de</strong> lei, via <strong>de</strong> regra, ordinária .<br />

Há que se diferenciar a função <strong>de</strong> criar tributos, que é legislativa, da função <strong>de</strong> arrecadá-los,<br />

que é administrativa. <strong>Competência</strong> tributária é a faculda<strong>de</strong> conferida a <strong>de</strong>terminadas pessoas<br />

<strong>de</strong> direito público interno para que tributem por meio <strong>de</strong> lei. Por certo, aquele que po<strong>de</strong> criar<br />

unilateralmente um tributo, também é o competente para aumentá-lo, diminuí-lo, isentá-lo,<br />

anistiá-lo, parcelá-lo, e, via <strong>de</strong> regra, para arrecadá-lo.<br />

O titular da competência tributária não po<strong>de</strong> modificá-la, aliená-la, nem renunciá-la; mas lhe<br />

é permitido, outrossim, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> exercê-la, exercê-la em parte ou, após exercitá-la perdoar o<br />

débito tributário nascido, tudo isto, por certo, baseado em lei.<br />

Necessário se mencionar, ainda, que a competência tributária esgota-se na lei; isto é, <strong>de</strong>pois<br />

<strong>de</strong> ter sido a lei editada não há mais que se falar em competência tributária (direito <strong>de</strong> criar o<br />

tributo), mas, sim, em capacida<strong>de</strong> tributária ativa (direito <strong>de</strong> arrecadá-lo). Percebe-se, então,<br />

que a competência tributária encerra seu papel no plano do Po<strong>de</strong>r Legislativo, pois, uma vez<br />

exercitada, <strong>de</strong>saparece e dá lugar à capacida<strong>de</strong> tributária ativa .<br />

2.1 Classificação e critérios <strong>de</strong> partilha da competência<br />

No que diz respeito à classificação da competência po<strong>de</strong> ser ela privativa, residual ou<br />

comum. Privativa é a competência para criar impostos atribuída com exclusivida<strong>de</strong> a<br />

um <strong>de</strong>terminado ente político, como é o caso do imposto <strong>de</strong> exportação, <strong>de</strong> competência<br />

privativa da União, o caso do IPVA, <strong>de</strong> competência privativa dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Já residual 0 é a competência, atribuída à União, concernente aos impostos que po<strong>de</strong>m ser<br />

o exercício da faculda<strong>de</strong> ao regime das contribuições sociais, afetando-as inseparavelmente ao custeio da Segurida<strong>de</strong><br />

Social (art. 195). Não se suponha ainda que a União possa fundir ou confundir a idéia <strong>de</strong> renda com a <strong>de</strong> capital,<br />

criando imposto sobre gran<strong>de</strong>s fortunas ou uma figura impositiva nova, misto <strong>de</strong> renda e patrimônio líquido, pois,<br />

para isso, <strong>de</strong>verá editar lei complementar genérica ou específica (arts. 146, 153) com as limitações do art. 154, I. Por<br />

meio <strong>de</strong> lei ordinária e a título <strong>de</strong> imposto <strong>de</strong> renda, somente se legitimará a tributação da renda e dos proventos <strong>de</strong><br />

qualquer natureza, assim entendido o acréscimo <strong>de</strong> riqueza, o ganho ou aumento advindo do trabalho e do capital (ou<br />

patrimônio) em certo período <strong>de</strong> tempo, que, por <strong>de</strong>cisão da Constituição, é anual” – Misabel Derzi, 1998, p. 166.<br />

44 Giuliani Fonrouge, embasado nas lições <strong>de</strong> Berlini, aduz que a competência tributária consiste na faculda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> exigir tributos (ou estabelecer isenções), ou seja, no po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> sancionar normas jurídicas das quais <strong>de</strong>riva ou po<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>rivar, a cargo <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados indivíduos ou categorias <strong>de</strong> indivíduos, a obrigação <strong>de</strong> pagar um imposto ou <strong>de</strong><br />

respeitar um limite tributário; sendo, portanto, o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> gravar – Roque A. Carrazza, 2000, p. 329. Misabel Derzi (1998,<br />

p. 614), por seu turno, assevera que a competência é norma constitucional e, portanto, originária, in<strong>de</strong>legável e <strong>de</strong><br />

plena eficácia, é atributiva <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r legislativo a pessoa estatal, para criar, regular e instituir tributos. Paulo <strong>de</strong> Barros<br />

Carvalho (1991, p. 141) afirma que “ a competência tributária, em síntese, é uma das parcelas entre as prerrogativas<br />

legiferantes <strong>de</strong> que são portadoras as pessoas políticas, consubstanciada na faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> legislar para a produção <strong>de</strong><br />

normas jurídicas sobre tributos. Não se confun<strong>de</strong> com a capacida<strong>de</strong> tributária ativa. Uma coisa é legislar, <strong>de</strong>senhando o<br />

perfil jurídico <strong>de</strong> um gravame ou regulando os expedientes necessários à sua funcionalida<strong>de</strong>; outra é reunir cre<strong>de</strong>nciais<br />

para integrar a relação jurídica, no tópico sujeito ativo. O estudo da competência tributária é um momento anterior à<br />

existência mesma do tributo, situando-se no plano constitucional...”.<br />

45 “Temos assim a competência tributária – ou seja, a aptidão para criar tributos – da União, dos Estados, do<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios. Todos têm, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> certos limites, o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> criar <strong>de</strong>terminados tributos e <strong>de</strong>finir<br />

seu alcance, obe<strong>de</strong>cidos os critérios <strong>de</strong> partilha <strong>de</strong> competência estabelecidos pela Constituição. A competência<br />

engloba, portanto, um amplo po<strong>de</strong>r político no que respeita a <strong>de</strong>cisões sobre a própria criação do tributo e sobre a<br />

amplitu<strong>de</strong> da incidência, não obstante o legislador esteja submetido a vários balizamentos” – Luciano Amaro, 1999, p.<br />

91.<br />

46 Os empréstimos compulsórios (tributos fe<strong>de</strong>rais) e os impostos <strong>de</strong> competência residual da União<br />

<strong>de</strong>vem ser criados ou aumentados por meio <strong>de</strong> lei complementar – arts. 148 e 154, I, da CF.<br />

47 Roque A. Carrazza, 2000, p. 325/331. No mesmo sentido, Paulo do Barros Carvalho (1991, p. 144) assevera<br />

que “o tema das competências legislativas, entre elas o da competência tributária, é, eminentemente, constitucional.<br />

Uma vez cristalizada a limitação do po<strong>de</strong>r legiferante, pelo seu legítimo agente (o constituinte), a matéria se dá por<br />

pronta e acabada, carecendo <strong>de</strong> sentido sua reabertura em nível infraconstitucional”.<br />

48 Classificação apenas <strong>de</strong> cunho didático, e não científico.<br />

49 “Quem diz privativa, diz exclusiva, quer dizer: exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> todas as <strong>de</strong>mais pessoas, que priva <strong>de</strong> seu uso<br />

todas as <strong>de</strong>mais pessoas. A exclusivida<strong>de</strong> da competência <strong>de</strong> uma pessoa implica proibição peremptória, erga omnes,<br />

para exploração <strong>de</strong>sse campo”. Geraldo Ataliba apud Roque A. Carrazza, 2000, p. 341.<br />

32<br />

50 A competência residual serve para aquelas ocasiões que não tenham sido expressamente <strong>de</strong>scritas,<br />

i<strong>de</strong>ntificadas, nomeadamente atribuídas a ninguém, pertencendo, assim, com exclusivida<strong>de</strong>, à União. De acordo<br />

Direito Tributário<br />

<strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> e <strong>Tributos</strong> - Aula 10


criados a partir <strong>de</strong> situações imprevistas na Carta Magna. Por fim, comum 1 é a competência<br />

que todas as pessoas <strong>de</strong> direito público interno têm, atinente às taxas e contribuições <strong>de</strong><br />

melhoria.<br />

Argumentando que a União, em caso <strong>de</strong> guerra, po<strong>de</strong> impor tributos que seriam privativos<br />

dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, Paulo <strong>de</strong> Barros Carvalho assevera que<br />

impostos privativos existem somente os da União; entretanto, acerca dos impostos da União,<br />

po<strong>de</strong>-se dizer que além da sua competência ordinária, tem a União, em caso <strong>de</strong> guerra, uma<br />

competência extraordinária por meio da qual ela po<strong>de</strong> criar no campo residual, impostos<br />

que, ordinariamente, são do encargo <strong>de</strong> outros entes políticos.<br />

Ainda a respeito do tema mister salientar que a criação <strong>de</strong> um tributo por pessoa política<br />

incompetente viola normas constitucionais, e referida anomalia não po<strong>de</strong> ser sanada, nem<br />

mesmo com a concordância do ente político usurpado. Vê-se, então, que a falta <strong>de</strong> competência<br />

da pessoa política que institui tributos alheios traz como conseqüência a nulida<strong>de</strong> do ato<br />

por ofensa a princípios da or<strong>de</strong>m jurídica. Lei maculada por vício <strong>de</strong> competência não tem<br />

eficácia jurídica, merecendo a nulida<strong>de</strong>, efeito ex tunc. Desta forma, se uma lei tributária<br />

inconstitucional vier a ser editada e, com base nela, for cobrado um tributo, o contribuinte<br />

que sofreu a lesão tem o direito subjetivo <strong>de</strong> repetir o que in<strong>de</strong>vidamente o Fisco lhe exigiu;<br />

portanto, não basta a anulação da lei para que tudo volte ao status quo ante, pois só <strong>de</strong>pois<br />

do reembolso do contribuinte, com juros e correção monetária é que, <strong>de</strong> fato, <strong>de</strong>ixarão <strong>de</strong><br />

existir os efeitos danosos da invasão <strong>de</strong> competência tributária.<br />

De outra banda, quanto ao critério <strong>de</strong> partilha <strong>de</strong> competência a idéia que se tem que enten<strong>de</strong>r<br />

é a seguinte: no que diz respeito às taxas e contribuições <strong>de</strong> melhoria, ou seja, para tributos<br />

cuja exigência <strong>de</strong>penda <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>terminada atuação estatal, referível ao contribuinte, o<br />

critério <strong>de</strong> partilha é justamente esta atuação do Estado, e quem a estiver <strong>de</strong>sempenhando<br />

legitimamente é que tem competência para cobrar o tributo. Não se po<strong>de</strong> olvidar, a<strong>de</strong>mais, que<br />

as taxas, os pedágios e as contribuições <strong>de</strong> melhoria são tributos outorgados à competência<br />

<strong>de</strong> todos os entes políticos; assim, em se tratando <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong> melhoria relativa a uma<br />

obra estadual, a competência é do Estado; se um município exerce um po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia, a<br />

competência é <strong>de</strong>le; e assim por diante.<br />

Já no concernente aos impostos – tributos que não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada atuação estatal<br />

– o critério <strong>de</strong> partilha tem como base a tipificação das situações materiais (fatos geradores)<br />

que servirão <strong>de</strong> alicerce para a incidência; assim, por exemplo, exportação <strong>de</strong> mercadorias,<br />

circulação <strong>de</strong> mercadorias, prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> qualquer natureza, são alguns dos tipos<br />

mencionados na Constituição que distribui a competência entre as pessoas <strong>de</strong> direito público<br />

interno. Aliás, foi com base neste critério que a Carta Magna outorgou à União competência<br />

para criar impostos sobre as situações configuradas no art. 153; aos Estados e Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

aptidão para instituir impostos sobre as situações emanantes do art. 155; e, aos Municípios, a<br />

imposição <strong>de</strong> impostos acerca das situações do art. 156.<br />

com Misabel Derzi (1998, p. 505) “falecia, como ainda ocorre, competência à União para tributar faturamento e<br />

receita <strong>de</strong> mercadorias e serviços, que são base <strong>de</strong> cálculo do imposto estadual sobre circulação <strong>de</strong> mercadorias e<br />

do tributo municipal inci<strong>de</strong>nte sobre a prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> qualquer natureza. Também já não cabia à União,<br />

sob a égi<strong>de</strong> da Carta anterior, atingir patrimônio imobiliário (que é capital acumulado e aplicado), como se renda<br />

fosse, que no momento <strong>de</strong> sua transmissão, quer pelo fato <strong>de</strong> sua posse e proprieda<strong>de</strong>. Mas ela po<strong>de</strong>ria criar tributo<br />

novo, no exercício <strong>de</strong> sua competência residual, atingindo patrimônio líquido das empresas ou as gran<strong>de</strong>s fortunas,<br />

cujas limitações gerariam controvérsias consi<strong>de</strong>ráveis na doutrina e nos tribunais. Para isso bastaria editar simples lei<br />

ordinária”.<br />

51 O nome “comum” po<strong>de</strong> fazer surgir a errada idéia <strong>de</strong> que, por oposição à zona <strong>de</strong> competência privativa,<br />

pu<strong>de</strong>sse existir um setor em que o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar fosse “comum” a todos os entes políticos, ou seja, uma área em que<br />

todos os entes políticos estivessem aptos para criar tributos superpostos uns aos outros. Desta forma, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> a<br />

taxa ser um tributo <strong>de</strong> competência comum, certo é que em relação aos serviços públicos municipais ou ao exercício<br />

do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia dos Municípios a competência para instituir taxas é privativa dos Municípios. A competência para<br />

impor taxa só se po<strong>de</strong> dizer comum no sentido <strong>de</strong> que essa espécie <strong>de</strong> tributo é instituível pelos vários entes públicos,<br />

mas cada um <strong>de</strong>ntro das situações que dizem respeito as suas respectivas competências.<br />

52 Da on<strong>de</strong> se conclui que a competência da União - art. 153 da CF - não é exaustiva, ao contrário das situações<br />

Direito Tributário<br />

materiais que ensejam a criação dos impostos dos Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios que são taxativamente<br />

elencadas na Carta Maior. Sacha Côelho (2000, p. 05) afirma que “...ao mencionar as espécies do tributo, o constituinte<br />

<strong>de</strong>clina expressamente os fatos jurígenos genéricos que po<strong>de</strong>m servir <strong>de</strong> suporte à instituição das taxas (exercício<br />

regular do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia e prestação <strong>de</strong> serviços específicos e divisíveis) e das contribuições <strong>de</strong> melhoria (realização<br />

<strong>de</strong> obras públicas benéficas). No que tange aos impostos, no entanto, o constituinte não <strong>de</strong>clina, no art. 145, fatos<br />

jurígenos autorizativos da instituição dos mesmos pelos legisladores das diversas or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> governo (...). Concluindo,<br />

as taxas e as contribuições <strong>de</strong> melhoria são atribuídas às pessoas políticas, titulares do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar, <strong>de</strong> forma<br />

genérica e comum, e, os impostos, <strong>de</strong> forma privativa e discriminada. Como corolário lógico temos que os impostos<br />

são enumerados pelo nome e discriminados na Constituição um a um. São nominados e atribuídos privativamente,<br />

portanto, a cada uma das pessoas políticas, enquanto as taxas e as contribuições <strong>de</strong> melhoria são indiscriminadas, são<br />

inominadas e são atribuídas em comum às pessoas políticas”. 33<br />

<strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> e <strong>Tributos</strong> - Aula 10


Excepcionalmente, entretanto, tem a União competência para criar impostos extraordinários,<br />

compreendidos ou não em sua competência tributária (CF, art. 154, II); portanto, em havendo<br />

guerra ou sua iminência, o critério <strong>de</strong> partilha dos impostos é afastado; e, <strong>de</strong>sta forma, a<br />

União, para instituir tais impostos, não ficará adstrita às situações materiais que via <strong>de</strong> regra<br />

a ela caberiam, po<strong>de</strong>ndo, também, tributar situações inseridas na seara, ordinariamente, da<br />

competência dos Estados ou Municípios.<br />

Há um critério novo e diferenciado, entretanto, em se tratando <strong>de</strong> empréstimos compulsórios:<br />

o critério <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição foi o <strong>de</strong> atribuir a eles a só competência da União e <strong>de</strong> acordo com as<br />

razões que permitem a criação <strong>de</strong>ste tributo.<br />

Por fim, no que respeita às contribuições sociais, econômicas e corporativas (CF, art. 149), o<br />

critério <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição da competência também é diferenciado. Apesar <strong>de</strong> a regra do art. 149<br />

atribuir a competência, via <strong>de</strong> regra, à União, a Constituição buscou regrar o critério aqui,<br />

pela <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong>stas contribuições. Assim, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo da <strong>de</strong>stinação a competência será<br />

da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, ou dos Municípios (CF, parágrafo único do art.<br />

149) .<br />

2.2 Exercício da competência tributária<br />

Claro há <strong>de</strong> ficar, num primeiro momento, que a Magna Carta não cria tributos , ela outorga<br />

competência tributária, isto é, dá, a um <strong>de</strong>terminado ente político, aptidão para que ele crie<br />

seus tributos <strong>de</strong> acordo com o conteúdo nela estatuído . Vê-se, portanto, que a instituição<br />

do tributo, <strong>de</strong> fato, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> a pessoa <strong>de</strong> direito público exercitar, ou não, sua competência<br />

por meio <strong>de</strong> lei que o crie .<br />

Via <strong>de</strong> regra os tributos são criados por meio <strong>de</strong> leis ordinárias e, consequentemente,<br />

eventuais modificações ou revogações também por esta espécie <strong>de</strong> lei é que <strong>de</strong>vem se dar.<br />

O art. 6º do CTN refere que a competência tributária compreen<strong>de</strong> a competência legislativa<br />

plena, ressalvadas, apenas, as limitações que as Constituições Fe<strong>de</strong>rais, Estaduais e Leis<br />

Orgânicas trazem. Outrossim, o parágrafo único do art. 6º arremata aduzindo que os tributos<br />

cuja receita seja distribuída a outra(s) pessoa(s) jurídica(s) <strong>de</strong> direito público pertencem à<br />

competência legislativa daquela a quem tenham sido atribuídos .<br />

Ainda acerca do exercício da competência, o art. 7º do CTN afirma, categoricamente, que<br />

a competência tributária é in<strong>de</strong>legável, excetuando-se, apenas, a atribuição das funções <strong>de</strong><br />

arrecadar ou fiscalizar tributos, ou <strong>de</strong> executar leis, serviços, atos ou <strong>de</strong>cisões administrativas,<br />

conferida por uma pessoa <strong>de</strong> direito público a outra.<br />

Curial perceber, então, que o ente político competente po<strong>de</strong> tanto exercer sua competência,<br />

não exercê-la, como fazê-lo parcialmente; não cabendo a ele, entretanto, transferir ou <strong>de</strong>legá-<br />

53 Luciano Amaro, 1999, p. 91/96.<br />

54 “A Carta Suprema não criou tributos. Realmente estamos convencidos <strong>de</strong> que a Constituição brasileira não<br />

criou tributos, mas, apenas, discriminou competências para que a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral,<br />

por meio <strong>de</strong> lei, venham a fazê-lo. Po<strong>de</strong>ria, é certo, tê-lo feito, já que o po<strong>de</strong>r constituinte é soberano. Preferiu, todavia,<br />

permitir que cada pessoa política, querendo, institua os tributos <strong>de</strong> sua competência” – Roque A. Carrazza, 2000, p. 334.<br />

55 Em sentido contrário, ou seja, enten<strong>de</strong>ndo que os tributos são criados pela própria Constituição, Souto<br />

Maior Borges apud Roque A. Carrazza, 2000, p. 335. Diz mencionado autor que o tributo parcialmente estruturado na<br />

Constituição é algo já existente, embora sua estruturação postule a superveniência da legislação integrativa; outrossim,<br />

assevera ele que a lei complementar configura outro momento nesse processo dinâmico e inter<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da<br />

instituição do tributo. Por fim, refere ele que “ é tão <strong>de</strong>spropositado sustentar que a Constituição não cria o tributo,<br />

porque, apenas, dada a índole e a função peculiares das normas constitucionais, não esgota a disciplina normativa ou,<br />

melhor dito, o regime jurídico do tributo, quanto seria, invertendo o raciocínio, afirmar que a lei ordinária não cria o<br />

tributo, porque, sem outorga constitucional, a competência tributária não existe e muito menos a função legislativa no<br />

âmbito tributário po<strong>de</strong> ser exercida”.<br />

56 Por certo a Constituição cuidou pormenorizadamente da tributação, esclarecendo, inclusive, a<br />

norma padrão <strong>de</strong> incidência <strong>de</strong> cada um dos tributos; no entanto, acredita-se que só há exação a partir do momento em<br />

que uma pessoa po<strong>de</strong> ser compelida a pagá-lo pelo fato <strong>de</strong> ter ocorrido, no mundo dos fatos, o hipotetizado na norma<br />

jurídica tributária, situação só verificável após a criação da lei que tem por objetivo a instituição <strong>de</strong> um tributo, e não<br />

antes disso; ou seja, baseada apenas na Carta Magna ninguém será obrigado a pagar qualquer tributo, pois a CF apenas<br />

autorizou o legislador nacional a cuidar do assunto. – Roque A. Carrazza, 2000, p. 335.<br />

57 A lei ordinária só é lídima para criar o tributo na medida em que consoa com os preceitos constitucionais.<br />

58 Paulo <strong>de</strong> Barro Carvalho (1991, p. 145) aduz que o art. 6º do CTN é um verda<strong>de</strong>iro mosaico <strong>de</strong><br />

improprieda<strong>de</strong>s; segundo ele, as competências resultam justamente do feixe <strong>de</strong> limitações que a Constituição estatui.<br />

A<strong>de</strong>mais, afirmou o legislador, igualmente, que as Constituições do Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e<br />

3<br />

dos Municípios, além do próprio CTN teriam o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> limitar a imaginária competência legislativa plena, o que é<br />

inaceitável.<br />

Direito Tributário<br />

<strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> e <strong>Tributos</strong> - Aula 10


la mesmo que seja a outra pessoa <strong>de</strong> direito público. Situação diferente ocorre, todavia, no<br />

que diz respeito às funções administrativas <strong>de</strong> arrecadação ou fiscalização do tributo, por<br />

exemplo, que permitem a <strong>de</strong>legabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que para outro ente político. A<strong>de</strong>mais, como<br />

bem salienta o art. 8º do CTN, o fato <strong>de</strong> o ente político <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> exercer sua competência não<br />

significa que ela passará para outra pessoa <strong>de</strong> direito público .<br />

2.3 Características da competência tributária<br />

São características da competência tributária: a privativida<strong>de</strong>, a in<strong>de</strong>legabilida<strong>de</strong>, a<br />

incaducabilida<strong>de</strong>, a inalterabilida<strong>de</strong>, a irrenunciabilida<strong>de</strong>, e a facultativida<strong>de</strong> do exercício.<br />

Privativida<strong>de</strong> – a própria Constituição aponta as competências tributárias privativas <strong>de</strong> cada<br />

pessoa política; no Direito Brasileiro os entes políticos gozam <strong>de</strong> faixas tributárias privativas,<br />

isto é, exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> todas as <strong>de</strong>mais pessoas. A outorga <strong>de</strong> competência tributária, ao<br />

mesmo tempo em que afirma a competência <strong>de</strong> uma pessoa <strong>de</strong> direito público, nega a das<br />

<strong>de</strong>mais 0 .<br />

Frisa-se, também, por necessário e oportuno, que a competência tributária, como todas as<br />

competências constitucionais, é <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública; <strong>de</strong>sta forma, quem usurpar competência<br />

alheia estará inquinando o ato com nulida<strong>de</strong> absoluta passível <strong>de</strong> argüição a qualquer<br />

tempo.<br />

In<strong>de</strong>legabilida<strong>de</strong> – consta, como já se viu 1 , do art. 7º da CF. Significa que o titular <strong>de</strong> uma<br />

competência não a po<strong>de</strong> transferir, quer no todo, quer em parte, ainda que por meio <strong>de</strong> lei;<br />

da mesma forma, nem o Legislativo po<strong>de</strong> <strong>de</strong>legar aos <strong>de</strong>mais po<strong>de</strong>res, ou a terceiros, po<strong>de</strong>res<br />

para criar tributos que lhe foram expressa ou implicitamente conferidos pela Carta Maior .<br />

O fato <strong>de</strong> a competência tributária ser in<strong>de</strong>legável reforça o sentimento e pensamento <strong>de</strong> que<br />

não é ela patrimônio absoluto da pessoa política que a titulariza, pois não tem ela uma plena<br />

disponibilida<strong>de</strong> sobre o tributo, obe<strong>de</strong>cendo a normas previstas na Constituição e CTN.<br />

Incaducabilida<strong>de</strong> – quer significar que o não exercício prolongado no tempo da competência<br />

tributária não faz com que o ente político perca esta competência . Tributar é, em outras<br />

palavras, legislar, e o Po<strong>de</strong>r Legislativo não po<strong>de</strong> ser proibido <strong>de</strong> legislar sobre matérias a<br />

pretexto <strong>de</strong> que <strong>de</strong>las se <strong>de</strong>scuidou durante certo tempo.<br />

Irrenunciabilida<strong>de</strong> – não sendo possível às pessoas <strong>de</strong> direito público <strong>de</strong>legarem sua<br />

competência, igualmente não po<strong>de</strong>m elas renunciar a ele, quer no todo, quer em parte, pois<br />

se trata <strong>de</strong> matéria <strong>de</strong> Direito Público Constitucional, atribuída a pessoas políticas a título<br />

originário e, portanto, indisponível. Não po<strong>de</strong> o ente político <strong>de</strong>cidir, mesmo que por meio <strong>de</strong><br />

lei, que renuncia à capacida<strong>de</strong> para tributar <strong>de</strong>terminado fato <strong>de</strong> sua competência.<br />

Facultativida<strong>de</strong> – os entes políticos, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> não po<strong>de</strong>rem dispor da sua competência,<br />

<strong>de</strong>legando-a ou renunciando-a, po<strong>de</strong>m, no entanto, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> exercê-la, ou fazê-lo em<br />

parte, até porque o exercício da competência tributária não está submetido a prazo, tudo<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão política da pessoa <strong>de</strong> direito público .<br />

59 Luciano Amaro, 1999, p. 97/98.<br />

60 Neste sentido Amílcar <strong>de</strong> Araújo Falcão que assim aduz: “ Em primeiro lugar, a atribuição <strong>de</strong> competência<br />

tributária tem um sentido positivo ou afirmativo: importa em reconhecer a uma <strong>de</strong>terminada unida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rada a<br />

competência para <strong>de</strong>cretar certo e <strong>de</strong>terminado imposto (tributo). Em segundo lugar, da atribuição <strong>de</strong> competência<br />

privativa <strong>de</strong>corre um efeito negativo ou inibitório, pois importa em recusar competência idêntica às unida<strong>de</strong>s outras<br />

não indicadas no dispositivo constitucional <strong>de</strong> habilitação: tanto equivale dizer, se pu<strong>de</strong>rmos usar tais expressões, que a<br />

competência privativa é oponível erga omnes, no sentido <strong>de</strong> que o é por titular ou por terceiros contra quaisquer outras<br />

unida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>radas não contempladas na outorga” – Amílcar Falcão apud Roque A. Carrazza, 2000, p. 341.<br />

61 Página 29 do presente estudo.<br />

62 Misabel Derzi (1998, p. 614) bem lembra que “ igualmente é ponto pacífico que, embora a competência<br />

seja in<strong>de</strong>legável, a pessoa estatal po<strong>de</strong> conferir a outra as funções <strong>de</strong> cobrar, arrecadar e fiscalizar tributos, portanto, a<br />

sua capacida<strong>de</strong> tributária ativa. Tal fenômeno é usual quando o tributo se <strong>de</strong>stina a custear serviço <strong>de</strong>scentralizado ou<br />

personalizado da administração indireta do Estado, <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> pública ou privada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que exerçam função <strong>de</strong><br />

utilida<strong>de</strong> pública (sindicatos, por exemplo). Cresceu, com o intervencionismo estatal e espelha a renúncia à arrecadação,<br />

cobrança e fiscalização por parte da pessoa competente. Denominado parafiscalida<strong>de</strong>, significa que o produto<br />

correspon<strong>de</strong>nte à arrecadação não será receita integrante do orçamento fiscal do Estado, mas será orçado, centralizado<br />

e administrado <strong>de</strong> forma parafiscal”.<br />

63 Não se po<strong>de</strong> confundir, entretanto, a incaducabilida<strong>de</strong> da competência tributária (po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> criar, em<br />

abstrato, tributos) com a prescrição da capacida<strong>de</strong> tributária ativa (aptidão para arrecadar o tributo).<br />

64 Inspiram a <strong>de</strong>cisão política a conveniência, a vantagem e a utilida<strong>de</strong> aferíveis pelo Po<strong>de</strong>r Legislativo e pelo<br />

chefe do Executivo, quando da elaboração da lei.<br />

65 Marco Aurélio Greco (Revista Dialética <strong>de</strong> Dir. Tributário, n. 51, p. 130) bem lembra que: “ Na interpretação<br />

da lei, cumpre, também, comparar o preceito com a amplitu<strong>de</strong> da respectiva competência constitucional, posto que<br />

3<br />

esta é âmbito <strong>de</strong>ntro do qual o Legislador exercerá seu po<strong>de</strong>r, escolhendo os fatos a serem alcançados (e <strong>de</strong>ixando<br />

outros fora do alcance da lei). O Legislador não está obrigado a esgotar a competência <strong>de</strong> que está investido, instituindo<br />

Direito Tributário<br />

<strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> e <strong>Tributos</strong> - Aula 10


2. Conceitos <strong>de</strong> outros ramos do Direito<br />

Diz o art. 110 do CTN que a lei tributária não po<strong>de</strong>rá alterar a <strong>de</strong>finição, o conteúdo e o<br />

alcance <strong>de</strong> institutos, conceitos e formas <strong>de</strong> direito privado utilizados pelas Constituições<br />

(Fe<strong>de</strong>ral e Estadual) ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou dos Municípios; ou seja,<br />

o que se veda é a modificação <strong>de</strong> conceitos que tenham sido utilizados por leis superiores<br />

para a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> competência tributária se <strong>de</strong>sta modificação pu<strong>de</strong>r resultar ampliação<br />

da competência; <strong>de</strong>sta forma, se a norma permite ao ente político tributação <strong>de</strong> um imóvel,<br />

não caberá ao legislador tributário equiparar móveis a imóveis, para efeitos fiscais, sob pena<br />

<strong>de</strong> estar ampliando, ilegitimamente, sua esfera <strong>de</strong> competência. Exemplo: se a norma que<br />

<strong>de</strong>fine a competência utiliza conceito que abrange o universo ocupado pelos fatos A + B +<br />

C, a lei que institui o tributo não po<strong>de</strong> ampliar o conceito para abranger, também, o fato D,<br />

mas po<strong>de</strong>, no entanto, reduzi-lo, para excluir C; assim não se estará afrontando o princípio<br />

estabelecido no art. 110 do CTN.<br />

Nota-se que o art. 110 do CTN permite duas conclusões: a) em regra, não é vedado à lei tributária<br />

modificar institutos, conceitos e formas do direito privado; b) a exceção diz respeito, apenas,<br />

aos conceitos que tenham sido utilizados por lei superior para a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> competência,<br />

ou seja, a restrição é unicamente com relação as fronteiras do campo em que po<strong>de</strong>rá atuar a<br />

lei <strong>de</strong> incidência <strong>de</strong> algum dos tributos.<br />

Refere-se, ainda, por necessário, que o art. 110 do CTN está mal posicionado, pois se trata<br />

<strong>de</strong> uma norma que diz respeito à competência tributária, dirigido ao legislador, e não regra<br />

<strong>de</strong> interpretação ou integração (que se dirige ao aplicador) como sua colocação quer fazer<br />

parecer; outrossim, aplica-se, igualmente, aos conceitos <strong>de</strong> direito público, e não apenas <strong>de</strong><br />

direito privado como o Código menciona.<br />

A vedação <strong>de</strong> mudança, pela lei tributária, <strong>de</strong> conceitos usados na <strong>de</strong>finição da competência<br />

tributária, para ampliá-la, não se exaure na leitura do art. 110 do CTN; há, <strong>de</strong> outra banda, uma<br />

segunda vedação à lei instituidora do tributo; qual seja, promover a alteração do conceito<br />

léxico <strong>de</strong> palavras utilizadas por norma superior para a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> competência; assim, por<br />

exemplo, não po<strong>de</strong> a lei tributária ampliar o conceito <strong>de</strong> veículo automotor, usado para a<br />

<strong>de</strong>finição da competência tributária estadual (CF, art. 155, I, “c”), para fazê-lo abranger, v.g.,<br />

bicicletas ou animais.<br />

Conclui-se, então, que o art. 110 do CTN mostra apenas um dos vértices da questão, pois, além<br />

dos conceitos <strong>de</strong> direito privado não po<strong>de</strong>, igualmente, a lei tributária, modificar nenhum<br />

conceito (seja ele do direito privado, público, quer seja conceito jurídico, conceito extraído do<br />

léxico) a fim <strong>de</strong> ampliar a competência tributária .<br />

CONCLUSÃO<br />

Preten<strong>de</strong>u-se expor, à luz da doutrina e jurisprudência, o significado geral das regras que<br />

cercam a competência constitucional tributária.<br />

Espera-se, com isso, que a matéria aqui transcrita possa elucidar e auxiliar os lidadores do<br />

Direito na compreensão do assunto, haja vista as mais variadas classificações (mesmo que <strong>de</strong><br />

or<strong>de</strong>m meramente didática) adotadas pelos estudiosos.<br />

a exigência sobre todas as situações abstratamente contempladas na norma <strong>de</strong> competência. A lei é fruto <strong>de</strong> uma<br />

<strong>de</strong>cisão, <strong>de</strong> uma escolha, e toda escolha implica prever alguns e rejeitar os <strong>de</strong>mais. (...) Mas o legislador não está<br />

obrigado a esgotar sua competência, po<strong>de</strong> limitar-se a prever algumas situações <strong>de</strong>ntre o universo daquelas, em tese,<br />

alcançáveis. Neste caso, o intérprete não po<strong>de</strong> substituir-se ao legislador preten<strong>de</strong>ndo esten<strong>de</strong>r o alcance da lei para<br />

hipótese que o legislador, <strong>de</strong>ntro do mínimo <strong>de</strong> racionalida<strong>de</strong> que o cerca, não quis alcançar. Se houver tal extensão, o<br />

Judiciário estará agindo como ‘legislador positivo’, o que fere a separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res e o princípio representativo”.<br />

66 Diz Hugo <strong>de</strong> Brito Machado (1998, p. 208) que “ O legislador infra-constitucional <strong>de</strong> cada uma das pessoas<br />

jurídicas <strong>de</strong> Direito Público, ao criar um imposto, não po<strong>de</strong> atuar fora do campo que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral lhe<br />

reserva. Por isto mesmo não po<strong>de</strong> alterar os conceitos que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral utiliza ao fazer a discriminação das<br />

competências impositivas. Nem po<strong>de</strong> construir ficções legais que, <strong>de</strong> qualquer forma, impliquem alteração daquelas<br />

regras da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. A norma do art. 110 do CTN (...) é meramente explicitante. Tem apenas efeito didático,<br />

embora este seja <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> importância, com visíveis resultados práticos, como a experiência tem <strong>de</strong>monstrado. Se<br />

o legislador ordinário pu<strong>de</strong>sse dizer que é renda o que na verda<strong>de</strong> não o é, ou dizer que é mercadoria o que não se<br />

conhece em Direito com tal, enfim, se o legislador pu<strong>de</strong>sse, torcendo a natureza das coisas e os conceitos já fixados em<br />

outras ciências, ampliar ou restringir o campo da competência <strong>de</strong> cada uma das entida<strong>de</strong>s políticas, estaria <strong>de</strong>struído<br />

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todo o sistema tributário”.<br />

67 Luciano Amaro, 1999, p. 98/101.<br />

Direito Tributário<br />

<strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> e <strong>Tributos</strong> - Aula 10


O certo é que as regras <strong>de</strong> competência constitucional tributária estão consagradas na Carta<br />

Magna e são inalteráveis e insubstituíveis, merecendo, por certo, cuidados quando da sua<br />

aplicação.<br />

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS<br />

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999.<br />

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso <strong>de</strong> Direito Financeiro e <strong>de</strong> Direito Tributário. São Paulo: Saraiva,<br />

1991.<br />

CALDAS, Sérgio. Curso <strong>de</strong> Pós-Graduação em Direito da Empresa e da Economia – Fundação<br />

Getúlio Vargas, disciplina contabilida<strong>de</strong>, in Apostilas I e II.<br />

CARRAZA, Roque Antônio. Curso <strong>de</strong> Direito Constitucional Tributário. 13ª ed. São Paulo:<br />

Malheiros Editores, 2000.<br />

CARVALHO, Paulo <strong>de</strong> Barros. Curso <strong>de</strong> Direito Tributário. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 1991.<br />

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Manual <strong>de</strong> Direito Tributário. 1ª ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense,<br />

2000.<br />

___________________________. Curso <strong>de</strong> Direito Tributário Brasileiro. 6ª ed. Rio <strong>de</strong><br />

Janeiro: Forense, 2002.<br />

DERZI, Misabel. In: Baleeiro, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> Tributar. Edição<br />

revista e complementada, à luz da Constituição <strong>de</strong> 1988. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1998.<br />

GRECO, Marco Aurélio. Cofins na Venda <strong>de</strong> Imóveis. Revista Dialética <strong>de</strong> Direito Tributário n.<br />

51, p. 119/137.<br />

MACHADO, Hugo <strong>de</strong> Brito. Curso <strong>de</strong> Direito Tributário. 14ª ed. São Paulo: Malheiros Editores,<br />

1998.<br />

PAULSEN, Leandro. Direito Tributário. Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da<br />

Jurisprudência. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2000.<br />

Direito Tributário<br />

<strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> e <strong>Tributos</strong> - Aula 10<br />

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