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Módulo de Competência Tributária e Tributos - Arquivos UNAMA

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posição <strong>de</strong> pessoa política, isônoma, neste particular, aos Estados-membros, aos Municípios<br />

e à própria União. Seu or<strong>de</strong>namento jurídico forma um autêntico sistema estatal completo,<br />

regulando todos os órgãos através dos quais se manifesta o po<strong>de</strong>r do Estado. É, portanto,<br />

ente integrante da Fe<strong>de</strong>ração brasileira, regido por seus próprios governantes; não mais por<br />

pessoas sujeitas ao controle da União, que doravante, registre-se, só intervém no Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral, nas circunstâncias excepcionalíssimas elencadas no art. 34 da Constituição da<br />

República. Aliás, as mesmas que autorizam a intervenção fe<strong>de</strong>ral nos Estados-membros.<br />

Em suma, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral é, em tudo ente político, que legisla para si, <strong>de</strong> acordo com as<br />

competências que lhe foram outorgadas pela Constituição da República. Nenhuma lei, que<br />

não as editadas por sua Câmara Legislativa, po<strong>de</strong>rá ocupar-se com assuntos <strong>de</strong> seu peculiar<br />

interesse, mormente, em se tratando <strong>de</strong> criação e arrecadação dos tributos <strong>de</strong> sua competência.<br />

E, em matéria tributária, a Câmara Legislativa do Distrito Fe<strong>de</strong>ral tem competência para criar,<br />

“in abstrato”, os “tributos estaduais e municipais”, à vista do disposto nos arts. 32 § 1º, 145, 147<br />

“in fine” e 155 todos, da Constituição da República. Se assim é, o que vem a ser <strong>Competência</strong><br />

<strong>Tributária</strong> ?<br />

3. <strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong><br />

3.1. Aspectos Gerais<br />

Em nosso País, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma série <strong>de</strong> disposições constitucionais, não se concebe po<strong>de</strong>r<br />

tributário ( incondicionado, absoluto) mas, tão somente competência tributária (disciplinada,<br />

moldada pelo Direito). Entre nós, a força tributante estatal não se <strong>de</strong>senvolve livremente. Ao<br />

reverso, atua <strong>de</strong>ntro e nos exatos limites do direito positivo. Cada uma das pessoas políticas<br />

não possui, em nosso País, po<strong>de</strong>r tributário ou seja, manifestação <strong>de</strong> “Ius Imperium” do Estado,<br />

mas exercita apenas a sua competência tributária, vale dizer, a manifestação da autonomia<br />

da pessoa política havida diretamente do or<strong>de</strong>namento jurídico-constitucional. Por isso, a<br />

competência tributária fica adstrita às normas constitucionais.<br />

3.2. A Constituição como fonte exclusiva das <strong>Competência</strong>s<br />

<strong>Tributária</strong>s<br />

No Brasil, a Constituição da República é a “Lei <strong>Tributária</strong> Fundamental”, pois é ela que contém<br />

as diretrizes básicas <strong>de</strong> todos os tributos. Todavia, a Constituição não criou tributo. Po<strong>de</strong>ria<br />

tê-lo feito, porque o Po<strong>de</strong>r Constituinte é soberano, mas no entanto ele não o fez. Por isso,<br />

ninguém po<strong>de</strong> ser compelido a pagar tributo apenas com base na Carta Constitucional.<br />

Mas, se a Constituição não criou tributos, o que ela fez então?<br />

Respon<strong>de</strong>-nos Roque Carrazza, que ela fez, basicamente, quatro coisas: I) discriminou<br />

competências para que as pessoas políticas, querendo, viessem a criar tributos; II) classificou<br />

os tributos em espécies e subespécies; III) traçou a regra-matriz, o arquétipo genérico, a<br />

norma padrão <strong>de</strong> incidência das várias espécies e subespécies <strong>de</strong> tributos e, IV) apontou as<br />

limitações ao exercício das competências tributárias (2).<br />

Por outro lado, muito embora a Constituição não tenha criado tributos, ela previu em seu<br />

or<strong>de</strong>namento as chamadas “normas <strong>de</strong> estrutura”, isto é, normas que, como explica Paulo <strong>de</strong><br />

Barros Carvalho (3), disciplinam a produção <strong>de</strong> outras normas. E, pertencem a esta categoria as<br />

normas constitucionais que tratam das competências tributárias (4). Tais normas autorizam os<br />

Legislativos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral a criarem “in abstrato”,<br />

tributos, bem como a estabeleceram o modo <strong>de</strong> lançá-los e arrecadá-los, impondo também<br />

a observância <strong>de</strong> vários princípios que garantem os direitos dos contribuintes. Vejamos, pois,<br />

em síntese, a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> <strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong>.<br />

3.3. A Definição<br />

Direito Tributário<br />

A cerca <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição, Irving Copi consigna, que a mesma é a explicação do significado <strong>de</strong> um<br />

termo. Em sendo assim, não se po<strong>de</strong> - por razões óbvias - obter o “<strong>de</strong>finiens” pelos termos<br />

do próprio “<strong>de</strong>finiendum”. Eqüivale dizer, que a <strong>de</strong>finição não <strong>de</strong>ve ser circular. Convém, no<br />

entanto sermos breves o suficiente nesta tarefa, a fim <strong>de</strong> o quanto possível, guardar retidão<br />

semântica com o significado do termo competência tributária, que nada mais é que a aptidão 12<br />

<strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> e <strong>Tributos</strong> - Aula 10

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