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Módulo de Competência Tributária e Tributos - Arquivos UNAMA

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por natureza ou acessão física e direitos reais sobre imóveis, exceto os <strong>de</strong> garantia, bem como<br />

cessão <strong>de</strong> direitos e sua aquisição (art. 156, II, da C.R.);<br />

h) imposto sobre serviços <strong>de</strong> qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da C.R.<br />

<strong>de</strong>finidos em lei complementar (art. 156, III, da C.R.).<br />

Possui também a <strong>Competência</strong> para instituir e arrecadar Taxas (<strong>de</strong> polícia ou <strong>de</strong> serviços) e<br />

Contribuições (<strong>de</strong> melhoria previ<strong>de</strong>nciária e social).<br />

X. Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, po<strong>de</strong>mos afirmar que Distrito Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>pois da União, é a Pessoa Política<br />

<strong>de</strong> nossa Fe<strong>de</strong>ração com a maior dose <strong>de</strong> <strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong>, eis que acumula aquelas<br />

inerentes aos Estados-membros e aos Municípios.<br />

NOTAS<br />

1. Michel Temer - In “Elementos <strong>de</strong> Direito Constitucional” 5ª ed. São Paulo - Revista dos<br />

Tribunais - 1989 - p. 102, com amplas observações acerca da natureza jurídica do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral na nova Constituição <strong>de</strong> 1988.<br />

2. “Constituição como Fonte do Direito Tributário” - artigo publicado na Revista <strong>de</strong> Direito<br />

Tributário - Vol. 46 ano 12 - out/<strong>de</strong>z 88 - R.T. p. 177.<br />

3. “Curso <strong>de</strong> Direito Tributário” - 1ª ed. São Paulo - Saraiva - 1985 - pp. 68/69.<br />

4. a respeito v. Sérgio <strong>de</strong> La Garza - in “Derecho Financeiro Mexicano” - ed. Porrua - México<br />

- 1969 - p. 35<br />

5. “Curso <strong>de</strong> Direito Tributário” - Trad. <strong>de</strong> Roque A. Carrazza - São Paulo - Revista dos Tribunais<br />

- 1980 - p. 82.<br />

6. “Estudos <strong>de</strong> Direito Constitucional” - Rio - Forense - 1957 - p. 148<br />

7. Princípio Fe<strong>de</strong>ral - Rigi<strong>de</strong>z Constitucional e Po<strong>de</strong>r Judiciário - In “Estudos e Pareceres <strong>de</strong><br />

Direito Tributário” - Vol. 03 - São Paulo - ed. Revista dos Tribunais - 1980 - p. 09.<br />

8. Isto vem reforçado e preceituado no parágrafo 2º do art. 32 da Constituição da República<br />

assim verberado: “a eleição do Governador e Vice-Governador, observadas as regras do art.<br />

77, e dos Deputados Distritais, coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais,<br />

para mandato <strong>de</strong> igual período”.<br />

9. Dispõe o “caput” do art. 32 da C.R. que: O Distrito Fe<strong>de</strong>ral, vedada a sua divisão em<br />

Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo <strong>de</strong> 10<br />

dias e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que promulgará atendidos os princípios<br />

estabelecidos nesta Constituição”.<br />

10. “Abastecimento <strong>de</strong> Água - Serviço Público - Regime Jurídico - Tarifas” - art. Publicado na<br />

Revista <strong>de</strong> Direito Público - Vol. 55/56 - p. 100.<br />

11. Não há confundir, incaducabilida<strong>de</strong> da competência tributária com prescritibilida<strong>de</strong><br />

da capacida<strong>de</strong> tributária ativa. A primeira diz respeito à competência tributária para criar<br />

“in abstrato” o tributo. Logo imprescritível e não sujeita à caducida<strong>de</strong>. Já na segunda, é<br />

prescritível, porque, senão exercitada <strong>de</strong>ntro dos prazos legais prefixados pela lei, seu titular<br />

fica impedido <strong>de</strong> obter no caso concreto, o tributo.Outrossim, quando as leis tributárias<br />

cuidam da prescrição v.g. no art. 174 do CTN elas se referem não à competência tributária<br />

mais aos direitos e as ações da Fazenda Pública, enquanto titular do crédito tributário, isto é,<br />

do direito subjetivo à percepção do tributo.<br />

12. “Direito Tributário Brasileiro” - Rio - Forense - 1a ed. 1970 - p. 72.<br />

13. “Direito Constitucional” - Vol. 1, tomo III - 4ª ed. São Paulo - Max Limonad - 1958 - p. 476.<br />

14. No Brasil, inclue-se os Municípios e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, cfr. art. 1º da C.R.<br />

15. Consulte-se o art. da C.R.<br />

Direito Tributário<br />

<strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> e <strong>Tributos</strong> - Aula 10<br />

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