Módulo de Competência Tributária e Tributos - Arquivos UNAMA
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por natureza ou acessão física e direitos reais sobre imóveis, exceto os <strong>de</strong> garantia, bem como<br />
cessão <strong>de</strong> direitos e sua aquisição (art. 156, II, da C.R.);<br />
h) imposto sobre serviços <strong>de</strong> qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da C.R.<br />
<strong>de</strong>finidos em lei complementar (art. 156, III, da C.R.).<br />
Possui também a <strong>Competência</strong> para instituir e arrecadar Taxas (<strong>de</strong> polícia ou <strong>de</strong> serviços) e<br />
Contribuições (<strong>de</strong> melhoria previ<strong>de</strong>nciária e social).<br />
X. Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, po<strong>de</strong>mos afirmar que Distrito Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>pois da União, é a Pessoa Política<br />
<strong>de</strong> nossa Fe<strong>de</strong>ração com a maior dose <strong>de</strong> <strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong>, eis que acumula aquelas<br />
inerentes aos Estados-membros e aos Municípios.<br />
NOTAS<br />
1. Michel Temer - In “Elementos <strong>de</strong> Direito Constitucional” 5ª ed. São Paulo - Revista dos<br />
Tribunais - 1989 - p. 102, com amplas observações acerca da natureza jurídica do Distrito<br />
Fe<strong>de</strong>ral na nova Constituição <strong>de</strong> 1988.<br />
2. “Constituição como Fonte do Direito Tributário” - artigo publicado na Revista <strong>de</strong> Direito<br />
Tributário - Vol. 46 ano 12 - out/<strong>de</strong>z 88 - R.T. p. 177.<br />
3. “Curso <strong>de</strong> Direito Tributário” - 1ª ed. São Paulo - Saraiva - 1985 - pp. 68/69.<br />
4. a respeito v. Sérgio <strong>de</strong> La Garza - in “Derecho Financeiro Mexicano” - ed. Porrua - México<br />
- 1969 - p. 35<br />
5. “Curso <strong>de</strong> Direito Tributário” - Trad. <strong>de</strong> Roque A. Carrazza - São Paulo - Revista dos Tribunais<br />
- 1980 - p. 82.<br />
6. “Estudos <strong>de</strong> Direito Constitucional” - Rio - Forense - 1957 - p. 148<br />
7. Princípio Fe<strong>de</strong>ral - Rigi<strong>de</strong>z Constitucional e Po<strong>de</strong>r Judiciário - In “Estudos e Pareceres <strong>de</strong><br />
Direito Tributário” - Vol. 03 - São Paulo - ed. Revista dos Tribunais - 1980 - p. 09.<br />
8. Isto vem reforçado e preceituado no parágrafo 2º do art. 32 da Constituição da República<br />
assim verberado: “a eleição do Governador e Vice-Governador, observadas as regras do art.<br />
77, e dos Deputados Distritais, coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais,<br />
para mandato <strong>de</strong> igual período”.<br />
9. Dispõe o “caput” do art. 32 da C.R. que: O Distrito Fe<strong>de</strong>ral, vedada a sua divisão em<br />
Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo <strong>de</strong> 10<br />
dias e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que promulgará atendidos os princípios<br />
estabelecidos nesta Constituição”.<br />
10. “Abastecimento <strong>de</strong> Água - Serviço Público - Regime Jurídico - Tarifas” - art. Publicado na<br />
Revista <strong>de</strong> Direito Público - Vol. 55/56 - p. 100.<br />
11. Não há confundir, incaducabilida<strong>de</strong> da competência tributária com prescritibilida<strong>de</strong><br />
da capacida<strong>de</strong> tributária ativa. A primeira diz respeito à competência tributária para criar<br />
“in abstrato” o tributo. Logo imprescritível e não sujeita à caducida<strong>de</strong>. Já na segunda, é<br />
prescritível, porque, senão exercitada <strong>de</strong>ntro dos prazos legais prefixados pela lei, seu titular<br />
fica impedido <strong>de</strong> obter no caso concreto, o tributo.Outrossim, quando as leis tributárias<br />
cuidam da prescrição v.g. no art. 174 do CTN elas se referem não à competência tributária<br />
mais aos direitos e as ações da Fazenda Pública, enquanto titular do crédito tributário, isto é,<br />
do direito subjetivo à percepção do tributo.<br />
12. “Direito Tributário Brasileiro” - Rio - Forense - 1a ed. 1970 - p. 72.<br />
13. “Direito Constitucional” - Vol. 1, tomo III - 4ª ed. São Paulo - Max Limonad - 1958 - p. 476.<br />
14. No Brasil, inclue-se os Municípios e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, cfr. art. 1º da C.R.<br />
15. Consulte-se o art. da C.R.<br />
Direito Tributário<br />
<strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> e <strong>Tributos</strong> - Aula 10<br />
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