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Módulo de Competência Tributária e Tributos - Arquivos UNAMA

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. CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA<br />

.1 Inalterabilida<strong>de</strong><br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral atribuiu competência tributária, por exemplo, aos Estados-membros<br />

para instituir impostos sobre “causa mortis” (art. 153, I, CF), e, à União para instituir impostos<br />

sobre importação <strong>de</strong> produtos. É fato inconteste que a alteração <strong>de</strong> competência só<br />

será admissível por meio <strong>de</strong> Emenda Constitucional, não se permitindo assim que o<br />

princípio da Fe<strong>de</strong>ração seja abalado por modificações advindas da vonta<strong>de</strong> do legislador<br />

infraconstitucional.<br />

.2 In<strong>de</strong>legabilida<strong>de</strong> e Irrenunciabilida<strong>de</strong><br />

Com efeito, o art. 7º do CTN dispõe que a competência tributária é in<strong>de</strong>legável, o que, não<br />

obstante, inviabiliza a <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> uma pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público a outra, mediante<br />

convênio, as funções <strong>de</strong> arrecadar, fiscalizar, executar leis, serviços. A referida <strong>de</strong>legação<br />

compreen<strong>de</strong> as garantias e os privilégios processuais (art. 7º, § 1º, do CTN), po<strong>de</strong>ndo ser<br />

revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral <strong>de</strong> quem a <strong>de</strong>legou, porquanto é sempre em<br />

caráter precário.<br />

A irrenunciabilida<strong>de</strong>, ao contrário, estabelece que “a pessoa política <strong>de</strong>tentora da competência<br />

tributária não po<strong>de</strong>rá renunciar a ela, no todo ou em parte”(23).<br />

.3 Incaducabilida<strong>de</strong><br />

Com efeito, a distribuição <strong>de</strong> competências insculpida na Constituição da República em<br />

momento algum fez menção, ainda que implicitamente, a um lapso temporal para o exercício<br />

da competência tributária conferida a um ente político. In casu, a doutrina <strong>de</strong> forma sucinta e<br />

clara tem reverberado o entendimento segundo o qual “o art. 8º do CTN diz que o eventual nãoexercício<br />

da competência tributária não a <strong>de</strong>fere a qualquer outra pessoa jurídica <strong>de</strong> Direito<br />

Público diversa daquela a quem a Constituição haja entregue referida competência”(24).<br />

. Facultativida<strong>de</strong><br />

A facultativida<strong>de</strong> do exercício da competência é um dos pressupostos da competência<br />

tributária, “em razão do que a falta <strong>de</strong> seu exercício não lhes afasta o direito assegurado<br />

pela Constituição, que não estabeleceu qualquer espécie <strong>de</strong> perda em razão <strong>de</strong> mera inércia<br />

legislativa”(25). Assim, o fato <strong>de</strong> a União não ter instituído o Imposto sobre Gran<strong>de</strong>s Fortunas<br />

não lhe retira a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercer a sua competência para tal, em qualquer oportunida<strong>de</strong>.<br />

. Privativida<strong>de</strong><br />

Em razão da titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> competência tributária que os entes políticos <strong>de</strong>têm por<br />

expressa <strong>de</strong>terminação constitucional, por óbvio que a União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

e os Municípios gozam <strong>de</strong> privativida<strong>de</strong> para instituir, cobrar e fiscalizar o tributo <strong>de</strong> sua<br />

competência. Essa assertiva, por conseguinte, “implica a exclusivida<strong>de</strong> e conseqüente<br />

proibição <strong>de</strong> seu exercício por quem não tenha sido consagrado com esse direito”(26).<br />

. CONFLITOS DE COMPETÊNCIA<br />

Como já observado no item 2.2 <strong>de</strong>ste trabalho, a competência tributária é matéria<br />

eminentemente constitucional, taxativa e exaustivamente prevista, <strong>de</strong> sorte que haverá<br />

conflito <strong>de</strong> competência na medida em que um ente político arvorar-se <strong>de</strong> competência<br />

alheia.<br />

Nesse sentido, reiterando a assertiva <strong>de</strong> que todas as competências tributárias são previstas<br />

na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, conclui-se que “a pessoa política não po<strong>de</strong> usurpar competência<br />

tributária alheia, nem aquiescer que sua própria competência tributária venha a ser<br />

utilizada por outra pessoa política”(27). Noutros termos, po<strong>de</strong>-se “enxergar o conflito <strong>de</strong><br />

Direito Tributário<br />

<strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> e <strong>Tributos</strong> - Aula 10

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