Módulo de Competência Tributária e Tributos - Arquivos UNAMA
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Para respon<strong>de</strong>r esta pergunta remete-se o leitor ao artigo 149 da Carta Magna que aduz que<br />
caberá exclusivamente à União instituir contribuições sociais, inclusive as <strong>de</strong> intervenção<br />
no domínio econômico e as <strong>de</strong> interesse das categorias profissionais ou econômicas. Desta<br />
forma, percebe-se que ditas contribuições têm regime jurídico tributário, obe<strong>de</strong>cendo,<br />
portanto, às normas tributárias a elas correspon<strong>de</strong>ntes.<br />
Roque Antônio Carraza enten<strong>de</strong> que estas contribuições são tributos qualificados pela<br />
finalida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vem alcançar, revestindo a natureza <strong>de</strong> imposto ou <strong>de</strong> taxa 10 , <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo<br />
das hipóteses <strong>de</strong> incidência e bases <strong>de</strong> cálculo que apresentarem. Assim, o legislador<br />
ordinário da União está autorizado, pela Constituição, a instituir contribuições sociais com<br />
natureza <strong>de</strong> impostos ou taxas para aten<strong>de</strong>r a uma das três finalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>stas contribuições;<br />
quais sejam: a intervenção no domínio econômico, o interesse <strong>de</strong> categorias profissionais<br />
ou econômicas, como instrumento <strong>de</strong> sua atuação nas respectivas áreas, e o custeio da<br />
segurida<strong>de</strong> social; entretanto, não po<strong>de</strong>rá a União invadir a competência tributária dos Estados,<br />
Municípios ou Distrito Fe<strong>de</strong>ral, muito menos passar por cima dos direitos fundamentais dos<br />
contribuintes 11 .<br />
Vê-se, portanto, que a <strong>de</strong>stinação 1 das contribuições sociais é <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> importância pois é<br />
ela que permitirá uma concomitância da materialida<strong>de</strong> <strong>de</strong> hipótese <strong>de</strong> incidência tributária,<br />
validamente, para, um imposto fe<strong>de</strong>ral e para uma das contribuições sob enfoque. Desta<br />
forma, por exemplo, nada impe<strong>de</strong> que a obtenção <strong>de</strong> rendimentos que já perfaz a hipótese <strong>de</strong><br />
incidência do imposto sobre a renda, seja igualmente consi<strong>de</strong>rada, pelo legislador, hipótese<br />
<strong>de</strong> incidência <strong>de</strong> contribuição social, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o produto <strong>de</strong> sua arrecadação tenha como<br />
<strong>de</strong>stino uma das finalida<strong>de</strong>s elencadas no art. 149 da CF, inexistindo quer bis in i<strong>de</strong>m, quer<br />
bitributação.<br />
6 Não se po<strong>de</strong> olvidar o parágrafo primeiro do art. 149 da CF que diz que os Estados, o Distrito<br />
Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios po<strong>de</strong>rão instituir contribuição, para o custeio <strong>de</strong> sistemas <strong>de</strong> previdência e assistência social,<br />
cobrada <strong>de</strong> seus servidores e em benefício próprio <strong>de</strong>les; ou seja, os entes políticos acima mencionados, enquanto<br />
organizam o sistema <strong>de</strong> previdência e assistência social <strong>de</strong> seus servidores, têm o direito <strong>de</strong> instituir e cobrar <strong>de</strong>stes<br />
servidores contribuições previ<strong>de</strong>nciárias; portanto, não apenas a União, bem como todas as <strong>de</strong>mais pessoas políticas, a<br />
fim <strong>de</strong> custear a previdência e assistência <strong>de</strong>stes profissionais têm competência para criar suas próprias contribuições<br />
previ<strong>de</strong>nciárias. Hugo <strong>de</strong> Brito Machado (1998, p. 318) assim se posiciona: “ As contribuições sociais <strong>de</strong> intervenção no<br />
domínio econômico e <strong>de</strong> interesse <strong>de</strong> categorias profissionais ou econômicas são privativas da União. Também assim as<br />
contribuições <strong>de</strong> segurida<strong>de</strong> social a serem cobradas <strong>de</strong> quem não seja servidor do Estado-membro, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />
ou do Município. Aos Estados, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e aos Municípios compete instituir e cobrar contribuição <strong>de</strong>stinada ao<br />
custeio <strong>de</strong> sistemas <strong>de</strong> previdência e assistência social, <strong>de</strong> seus servidores”.<br />
7 As contribuições da segurida<strong>de</strong> social são instituídas pela União, mas são arrecadadas pela pessoa<br />
a quem caiba a administração da segurida<strong>de</strong>. (CF, art. 194, parágrafo único, inciso VII).<br />
8 2000, p. 389.<br />
9 “Noutro dizer, a regra-matriz constitucional <strong>de</strong>stas contribuições agrega, <strong>de</strong> modo indissociável,<br />
a idéia <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinação. Queremos com tal assertiva sublinhar que, por imperativo da Lei Maior, os ingressos advindos da<br />
arrecadação <strong>de</strong>stes tributos <strong>de</strong>vem necessariamente ser <strong>de</strong>stinados à viabilização ou ao custeio <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>terminada<br />
ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> competência fe<strong>de</strong>ral. Pouco importa se tal ativida<strong>de</strong> é <strong>de</strong>sempenhada pela própria União ou por terceiro,<br />
<strong>de</strong>legatário. Sempre a <strong>de</strong>stinação estará agregada inhaeret et ad ossa à estrutura da contribuição que irá custeá-la” –<br />
Roque A. Carrazza, 2000, p. 392. No mesmo sentido Luciano Amaro no texto Conceito e Classificação <strong>de</strong> <strong>Tributos</strong>, in RDT<br />
55/284-285 aduz que “...há situações em que a <strong>de</strong>stinação do tributo é posta pela Constituição como aspecto integrante<br />
do regime jurídico da figura tributária, na medida em que se apresenta como condição, requisito, pressuposto ou<br />
aspecto do exercício legítimo (isto é, constitucional) da competência tributária. Nessas circunstâncias, não se po<strong>de</strong>,<br />
ao examinar a figura tributária, ignorar a questão da <strong>de</strong>stinação, nem <strong>de</strong>scartá-la como critério que permita distinguir<br />
<strong>de</strong> outras a figura analisada”. Ainda, a lição <strong>de</strong> Hugo <strong>de</strong> Brito Machado (1998, p. 314): “ Isto significa dizer que essas<br />
contribuições sociais caracterizam-se pela correspon<strong>de</strong>nte finalida<strong>de</strong>. Não pela <strong>de</strong>stinação do produto da respectiva<br />
cobrança, mas pela finalida<strong>de</strong> da instituição, que induz a idéia <strong>de</strong> vinculação <strong>de</strong> órgãos específicos do Po<strong>de</strong>r Público à<br />
relação jurídica com o respectivo contribuinte”.<br />
10 No mesmo sentido, ou seja, igualmente enten<strong>de</strong>ndo que as contribuições sociais ora tem<br />
característica <strong>de</strong> imposto, ora <strong>de</strong> taxa, Hugo <strong>de</strong> Brito Machado (1998, p. 314). Sacha Côelho (2000, p. 09) também<br />
<strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a redução dos empréstimos compulsórios e das contribuições parafiscais à tricotomia (impostos, taxas e<br />
contribuições <strong>de</strong> melhoria), primeiro, porque a natureza jurídica da espécie <strong>de</strong> tributo é encontrada pela análise do seu<br />
fato gerador, pouco importando o motivo ou a finalida<strong>de</strong>, e só <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>ssa análise é que será possível saber se se trata<br />
<strong>de</strong> imposto, taxa ou <strong>de</strong> contribuição (<strong>de</strong> benefício ou <strong>de</strong> melhoria); segundo, porque nada impe<strong>de</strong> que haja imposto<br />
restituível, com regime constitucional próprio, nem está proibida a existência <strong>de</strong> imposto ou taxas afetados a finalida<strong>de</strong>s<br />
específicas e administrados por órgãos paraestatais ou autarquias em <strong>de</strong>manda <strong>de</strong> fins especiais igualmente sujeitas a<br />
normas constitucionais que lhes são específicas.<br />
11 Estas são exigências importantíssimas do “estatuto do contribuinte” e dos princípios da rigi<strong>de</strong>z e da reserva<br />
das competências tributárias, que emanam efeitos sobre todo o or<strong>de</strong>namento jurídico, inclusive sobre este do art. 149<br />
da Carta Maior.<br />
12 Consoante Misabel Derzi (1998, p. 614) “ a <strong>de</strong>stinação discriminada na Constituição é o que <strong>de</strong>fine o<br />
conteúdo e a extensão da norma <strong>de</strong> competência fe<strong>de</strong>ral. A União, os Estados e Municípios não po<strong>de</strong>m instituir<br />
impostos com <strong>de</strong>stinação específica. Apenas a União po<strong>de</strong>rá criar tributos com <strong>de</strong>stinação específica, <strong>de</strong>nominados <strong>de</strong><br />
contribuição ou empréstimo compulsório. Essas últimas espécies tributárias, ainda que tenham hipótese <strong>de</strong> impostos<br />
(lucro, faturamento ou remuneração paga a empregados), fatos que indicam capacida<strong>de</strong> econômica do contribuinte,<br />
2<br />
a teor do art. 145, § 1º, só po<strong>de</strong>m ser instituídas para aten<strong>de</strong>r às finalida<strong>de</strong>s expressamente consignadas no Texto<br />
Constitucional. A <strong>de</strong>stinação é fundante da norma <strong>de</strong> competência”.<br />
Direito Tributário<br />
<strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> e <strong>Tributos</strong> - Aula 10