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Módulo de Competência Tributária e Tributos - Arquivos UNAMA

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tributário, só po<strong>de</strong>ndo ser exigidas <strong>de</strong> quem efetivamente vier a beneficiar-se atuando em<br />

<strong>de</strong>terminado setor profissional.<br />

Por fim, mais especificamente acerca das contribuições sociais para a Segurida<strong>de</strong> Social 1 , frisase,<br />

<strong>de</strong> imediato, que foi a Emenda Constitucional n. 20 que ampliou o art. 195 da CF, incluindo,<br />

em sua redação, os incisos I e II (do empregador e do trabalhador, respectivamente).<br />

Roque Antônio Carrazza 1 enten<strong>de</strong> que, a <strong>de</strong>speito da EC 20/98 1 , as contribuições sociais<br />

para a Segurida<strong>de</strong> Social não po<strong>de</strong>m ser exigidas nem da empresa que não reveste a condição<br />

<strong>de</strong> empregador, nem da entida<strong>de</strong> equiparada, na forma da lei, a esta mesma empresa;<br />

outrossim, também afirma que é in<strong>de</strong>vida a incidência <strong>de</strong>stes tributos sobre rendimentos do<br />

trabalho que estiverem fora 1 da folha <strong>de</strong> salários, ainda mais quando pagos ou creditados à<br />

pessoa física que lhe preste serviço sem vínculo empregatício, e que apenas o trabalhador, e<br />

não outros segurados da Previdência Social, po<strong>de</strong> ser obrigado a pagar este tributo 0 .<br />

A segunda pergunta, que diz respeito mais precisamente às alíneas do inciso I, do art. 195,<br />

é: porque a Constituição faz referência à receita ou faturamento, e lucro? Existe diferença<br />

conceitual <strong>de</strong>stes termos? Lucro é o resultado das receitas menos as <strong>de</strong>spesas da empresa,<br />

é, também, portanto, o valor do resultado do exercício antes da provisão para o Imposto <strong>de</strong><br />

Renda 1 ; <strong>de</strong> outra banda, faturamento , que tem um sentido um pouco menos abrangente<br />

que receita, enten<strong>de</strong>-se como o ingresso <strong>de</strong> valores na empresa a título operacional, isto é, “a<br />

receita bruta das vendas <strong>de</strong> mercadorias, <strong>de</strong> mercadorias e serviços e <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> qualquer<br />

natureza ”; e, por fim, receita é “ o ingresso <strong>de</strong> recursos para o patrimônio <strong>de</strong> uma entida<strong>de</strong><br />

sob a forma <strong>de</strong> bens ou direitos, correspon<strong>de</strong>ntes, normalmente à venda <strong>de</strong> mercadorias,<br />

<strong>de</strong> produtos ou à prestação <strong>de</strong> serviços, po<strong>de</strong>ndo também <strong>de</strong>rivar <strong>de</strong> remunerações sobre<br />

aplicações ou operações financeiras” ; enfim, é tudo que ingressa na empresa seja a título<br />

operacional, ou não.<br />

O artigo 195 , I, da CF, permitiu, portanto, a instituição <strong>de</strong> contribuições sociais tanto sobre a<br />

folha <strong>de</strong> salários, quanto sobre a receita ou faturamento , quanto sobre o lucro .<br />

2º) Imagine-se a seguinte situação: para afirmar a incidência ou não do ICMS primeiro o<br />

16 O art. 195, I, II e III, e seu § 6º, e ainda os arts. 165, § 5º, e 194, inciso VII, fornecem as bases do regime jurídico<br />

<strong>de</strong>ssa espécie <strong>de</strong> contribuição. Paulo <strong>de</strong> Barros Carvalho (1991, p. 150) bem lembra que “ dois aspectos hão <strong>de</strong> ser<br />

atendidos para que venhamos a isolar o chamado tributo parafiscal: 1) sujeito ativo indicado expressamente na lei<br />

instituidora da exação, diferente da pessoa política que exerceu a competência; e 2) atribuição, também expressa,<br />

do produto arrecadado, à pessoa apontada para figurar como sujeito ativo. Po<strong>de</strong>rão ser sujeitos ativos <strong>de</strong> tributos<br />

parafiscais as pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público, com ou sem personalida<strong>de</strong> política, e as entida<strong>de</strong>s paraestatais, que<br />

são pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito privado, mas que <strong>de</strong>senvolvem ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> interesse público. Inúmeros são os casos<br />

<strong>de</strong> tributação parafiscal no direito brasileiro. As contribuições previ<strong>de</strong>nciárias, as quantias exigidas pela OAB (autarquia<br />

fe<strong>de</strong>ral) e muitos outros”.<br />

17 2000, p. 399.<br />

18 “ O que houve com a EC 20/98? Houve que, por meio do exercício do po<strong>de</strong>r constituinte <strong>de</strong>rivado,<br />

possibilitou-se a criação <strong>de</strong> novas contribuições sociais para a Segurida<strong>de</strong> Social sem observância do aludidoa § 4º.<br />

Com isto, atropelou-se direito constitucional subjetivo dos contribuintes, malferindo-se cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV,<br />

da CF). Melhor explicitando, a EC n. 20/98 preten<strong>de</strong>u atribuir à União a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> criar novas contribuições por<br />

meio <strong>de</strong> lei ordinária sem observância do princípio da não-cumulativida<strong>de</strong> e sem a repartição <strong>de</strong> receitas obtidas (como<br />

preconizado no art. 157, I, da CF.(...) Po<strong>de</strong>ríamos dizer que a EC n. 20 feriu o princípio fe<strong>de</strong>rativo, pois retirou receita dos<br />

Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral” – Roque A. Carrazza, 2000, p. 400.<br />

19 Desta forma Roque A. Carrazza (2000, p. 399) assevera que in<strong>de</strong>nizações como vale-alimentação, bem<br />

como pagamentos feitos para custear cursos do trabalhador não são juridicamente salários, nem a eles po<strong>de</strong>m ser<br />

equiparados, não integrando, assim, a base <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong>stas contribuições sociais.<br />

20 “È importante a distinção entre o trabalhador avulso e o autônomo. O avulso presta serviços na <strong>de</strong>pendência<br />

daquele para quem trabalha, não chegando a ser empregado apenas em face do caráter eventual da prestação <strong>de</strong><br />

serviço. Já o autônomo trabalha por sua própria conta. Tem condições <strong>de</strong> não ser subordinado àquele para quem<br />

trabalha” – Hugo <strong>de</strong> Brito Machado, 1998, p. 312.<br />

21 O art. 2º da Lei n. 7.689/88, que instituiu a contribuição social sobre o lucro, afirma que a base <strong>de</strong> cálculo<br />

<strong>de</strong>sta contribuição, que por óbvio tem o lucro como cerne, é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o<br />

imposto <strong>de</strong> renda.<br />

22 Faturamento, para efeitos fiscais, foi sempre entendido como o produto das vendas, e não apenas das<br />

vendas acompanhadas <strong>de</strong> fatura, formalida<strong>de</strong> exigida apenas para as vendas mercantis a prazo. – excerto do voto<br />

condutor do Min. Moreira Alves por ocasião do julgamento da ADCON n. 1-1/DF, referente à Cofins.<br />

23 De acordo com a LC 70/91, que instituiu a contribuição social sobre o faturamento.<br />

24 Consoante Sérgio Leal Caldas, Professor do Curso <strong>de</strong> Pós-Graduação em Direito da Empresa e da Economia<br />

da Fundação Getúlio Vargas, disciplina: contabilida<strong>de</strong>, apostila I, folha n. 9.<br />

25 Misabel Derzi (1998, p. 506) assevera que “ encerrando velhas polêmicas sobre a possível equiparação <strong>de</strong><br />

Direito Tributário<br />

faturamento e receita à base <strong>de</strong> cálculo do tributo estadual inci<strong>de</strong>nte sobre a operação <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> mercadorias<br />

ou municipal sobre a prestação <strong>de</strong> serviços, pondo fim à disputa em torno da admissibilida<strong>de</strong> do bis in i<strong>de</strong>m com o<br />

imposto <strong>de</strong> renda, o art. 195 da nova Carta corrige inconstitucionalida<strong>de</strong>s anteriores, mas limita o exercício da faculda<strong>de</strong><br />

legislativa à instituição <strong>de</strong> contribuição, afetada ao custeio e manutenção da Segurida<strong>de</strong> Social”.<br />

26 Atual Cofins (LC 70/91) antiga Finsocial.<br />

27 CSSL, Lei n. 7.689/88.<br />

28 A hipótese <strong>de</strong> incidência do ICMS é o fato <strong>de</strong> uma pessoa praticar uma operação mercantil ou prestar um<br />

28<br />

serviço transmunicipal <strong>de</strong> transporte ou prestar um serviço <strong>de</strong> comunicações; o sujeito ativo do ICMS é o Estado ou o<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral (ou quem lhes faça legalmente as vezes); o sujeito passivo é a pessoa que pratica operação mercantil<br />

<strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> e <strong>Tributos</strong> - Aula 10

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