Módulo de Competência Tributária e Tributos - Arquivos UNAMA
Módulo de Competência Tributária e Tributos - Arquivos UNAMA
Módulo de Competência Tributária e Tributos - Arquivos UNAMA
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
tributário, só po<strong>de</strong>ndo ser exigidas <strong>de</strong> quem efetivamente vier a beneficiar-se atuando em<br />
<strong>de</strong>terminado setor profissional.<br />
Por fim, mais especificamente acerca das contribuições sociais para a Segurida<strong>de</strong> Social 1 , frisase,<br />
<strong>de</strong> imediato, que foi a Emenda Constitucional n. 20 que ampliou o art. 195 da CF, incluindo,<br />
em sua redação, os incisos I e II (do empregador e do trabalhador, respectivamente).<br />
Roque Antônio Carrazza 1 enten<strong>de</strong> que, a <strong>de</strong>speito da EC 20/98 1 , as contribuições sociais<br />
para a Segurida<strong>de</strong> Social não po<strong>de</strong>m ser exigidas nem da empresa que não reveste a condição<br />
<strong>de</strong> empregador, nem da entida<strong>de</strong> equiparada, na forma da lei, a esta mesma empresa;<br />
outrossim, também afirma que é in<strong>de</strong>vida a incidência <strong>de</strong>stes tributos sobre rendimentos do<br />
trabalho que estiverem fora 1 da folha <strong>de</strong> salários, ainda mais quando pagos ou creditados à<br />
pessoa física que lhe preste serviço sem vínculo empregatício, e que apenas o trabalhador, e<br />
não outros segurados da Previdência Social, po<strong>de</strong> ser obrigado a pagar este tributo 0 .<br />
A segunda pergunta, que diz respeito mais precisamente às alíneas do inciso I, do art. 195,<br />
é: porque a Constituição faz referência à receita ou faturamento, e lucro? Existe diferença<br />
conceitual <strong>de</strong>stes termos? Lucro é o resultado das receitas menos as <strong>de</strong>spesas da empresa,<br />
é, também, portanto, o valor do resultado do exercício antes da provisão para o Imposto <strong>de</strong><br />
Renda 1 ; <strong>de</strong> outra banda, faturamento , que tem um sentido um pouco menos abrangente<br />
que receita, enten<strong>de</strong>-se como o ingresso <strong>de</strong> valores na empresa a título operacional, isto é, “a<br />
receita bruta das vendas <strong>de</strong> mercadorias, <strong>de</strong> mercadorias e serviços e <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> qualquer<br />
natureza ”; e, por fim, receita é “ o ingresso <strong>de</strong> recursos para o patrimônio <strong>de</strong> uma entida<strong>de</strong><br />
sob a forma <strong>de</strong> bens ou direitos, correspon<strong>de</strong>ntes, normalmente à venda <strong>de</strong> mercadorias,<br />
<strong>de</strong> produtos ou à prestação <strong>de</strong> serviços, po<strong>de</strong>ndo também <strong>de</strong>rivar <strong>de</strong> remunerações sobre<br />
aplicações ou operações financeiras” ; enfim, é tudo que ingressa na empresa seja a título<br />
operacional, ou não.<br />
O artigo 195 , I, da CF, permitiu, portanto, a instituição <strong>de</strong> contribuições sociais tanto sobre a<br />
folha <strong>de</strong> salários, quanto sobre a receita ou faturamento , quanto sobre o lucro .<br />
2º) Imagine-se a seguinte situação: para afirmar a incidência ou não do ICMS primeiro o<br />
16 O art. 195, I, II e III, e seu § 6º, e ainda os arts. 165, § 5º, e 194, inciso VII, fornecem as bases do regime jurídico<br />
<strong>de</strong>ssa espécie <strong>de</strong> contribuição. Paulo <strong>de</strong> Barros Carvalho (1991, p. 150) bem lembra que “ dois aspectos hão <strong>de</strong> ser<br />
atendidos para que venhamos a isolar o chamado tributo parafiscal: 1) sujeito ativo indicado expressamente na lei<br />
instituidora da exação, diferente da pessoa política que exerceu a competência; e 2) atribuição, também expressa,<br />
do produto arrecadado, à pessoa apontada para figurar como sujeito ativo. Po<strong>de</strong>rão ser sujeitos ativos <strong>de</strong> tributos<br />
parafiscais as pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público, com ou sem personalida<strong>de</strong> política, e as entida<strong>de</strong>s paraestatais, que<br />
são pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito privado, mas que <strong>de</strong>senvolvem ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> interesse público. Inúmeros são os casos<br />
<strong>de</strong> tributação parafiscal no direito brasileiro. As contribuições previ<strong>de</strong>nciárias, as quantias exigidas pela OAB (autarquia<br />
fe<strong>de</strong>ral) e muitos outros”.<br />
17 2000, p. 399.<br />
18 “ O que houve com a EC 20/98? Houve que, por meio do exercício do po<strong>de</strong>r constituinte <strong>de</strong>rivado,<br />
possibilitou-se a criação <strong>de</strong> novas contribuições sociais para a Segurida<strong>de</strong> Social sem observância do aludidoa § 4º.<br />
Com isto, atropelou-se direito constitucional subjetivo dos contribuintes, malferindo-se cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV,<br />
da CF). Melhor explicitando, a EC n. 20/98 preten<strong>de</strong>u atribuir à União a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> criar novas contribuições por<br />
meio <strong>de</strong> lei ordinária sem observância do princípio da não-cumulativida<strong>de</strong> e sem a repartição <strong>de</strong> receitas obtidas (como<br />
preconizado no art. 157, I, da CF.(...) Po<strong>de</strong>ríamos dizer que a EC n. 20 feriu o princípio fe<strong>de</strong>rativo, pois retirou receita dos<br />
Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral” – Roque A. Carrazza, 2000, p. 400.<br />
19 Desta forma Roque A. Carrazza (2000, p. 399) assevera que in<strong>de</strong>nizações como vale-alimentação, bem<br />
como pagamentos feitos para custear cursos do trabalhador não são juridicamente salários, nem a eles po<strong>de</strong>m ser<br />
equiparados, não integrando, assim, a base <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong>stas contribuições sociais.<br />
20 “È importante a distinção entre o trabalhador avulso e o autônomo. O avulso presta serviços na <strong>de</strong>pendência<br />
daquele para quem trabalha, não chegando a ser empregado apenas em face do caráter eventual da prestação <strong>de</strong><br />
serviço. Já o autônomo trabalha por sua própria conta. Tem condições <strong>de</strong> não ser subordinado àquele para quem<br />
trabalha” – Hugo <strong>de</strong> Brito Machado, 1998, p. 312.<br />
21 O art. 2º da Lei n. 7.689/88, que instituiu a contribuição social sobre o lucro, afirma que a base <strong>de</strong> cálculo<br />
<strong>de</strong>sta contribuição, que por óbvio tem o lucro como cerne, é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o<br />
imposto <strong>de</strong> renda.<br />
22 Faturamento, para efeitos fiscais, foi sempre entendido como o produto das vendas, e não apenas das<br />
vendas acompanhadas <strong>de</strong> fatura, formalida<strong>de</strong> exigida apenas para as vendas mercantis a prazo. – excerto do voto<br />
condutor do Min. Moreira Alves por ocasião do julgamento da ADCON n. 1-1/DF, referente à Cofins.<br />
23 De acordo com a LC 70/91, que instituiu a contribuição social sobre o faturamento.<br />
24 Consoante Sérgio Leal Caldas, Professor do Curso <strong>de</strong> Pós-Graduação em Direito da Empresa e da Economia<br />
da Fundação Getúlio Vargas, disciplina: contabilida<strong>de</strong>, apostila I, folha n. 9.<br />
25 Misabel Derzi (1998, p. 506) assevera que “ encerrando velhas polêmicas sobre a possível equiparação <strong>de</strong><br />
Direito Tributário<br />
faturamento e receita à base <strong>de</strong> cálculo do tributo estadual inci<strong>de</strong>nte sobre a operação <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> mercadorias<br />
ou municipal sobre a prestação <strong>de</strong> serviços, pondo fim à disputa em torno da admissibilida<strong>de</strong> do bis in i<strong>de</strong>m com o<br />
imposto <strong>de</strong> renda, o art. 195 da nova Carta corrige inconstitucionalida<strong>de</strong>s anteriores, mas limita o exercício da faculda<strong>de</strong><br />
legislativa à instituição <strong>de</strong> contribuição, afetada ao custeio e manutenção da Segurida<strong>de</strong> Social”.<br />
26 Atual Cofins (LC 70/91) antiga Finsocial.<br />
27 CSSL, Lei n. 7.689/88.<br />
28 A hipótese <strong>de</strong> incidência do ICMS é o fato <strong>de</strong> uma pessoa praticar uma operação mercantil ou prestar um<br />
28<br />
serviço transmunicipal <strong>de</strong> transporte ou prestar um serviço <strong>de</strong> comunicações; o sujeito ativo do ICMS é o Estado ou o<br />
Distrito Fe<strong>de</strong>ral (ou quem lhes faça legalmente as vezes); o sujeito passivo é a pessoa que pratica operação mercantil<br />
<strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> e <strong>Tributos</strong> - Aula 10