___________. Curso <strong>de</strong> direito financeiro e <strong>de</strong> direito tributário. São Paulo: Saraiva, 1991. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso <strong>de</strong> direito constitucional tributário. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. ___________. Curso <strong>de</strong> direito constitucional tributário. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. DECOMAIN, Pedro Roberto. Anotações ao código tributário nacional. São Paulo: Saraiva, 2000. ICHIHARA, Yoshiaki. Direito tributário. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1994. ___________. Princípio da legalida<strong>de</strong> tributária. São Paulo: Atlas, 1994. MACHADO, Hugo <strong>de</strong> Brito. Curso <strong>de</strong> direito tributário. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 1993. ___________. Curso <strong>de</strong> direito tributário. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. MARQUES, Márcio Severo. Classificação constitucional dos tributos. São Paulo: Max Limonad, 2000. MELO, José Eduardo Soares <strong>de</strong>. Curso <strong>de</strong> direito tributário. São Paulo: Dialética, 1997. PIRES, Adilson Rodrigues. Manual <strong>de</strong> direito tributário. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2000. ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Manual <strong>de</strong> direito financeiro & direito tributário. 14. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2000. SABBAG, Maristela Miglioli. In RT. <strong>Competência</strong> tributária. São Paulo, jun. 1996, v. 728. SILVA MARTINS, Ives Gandra da (Coord.). Curso <strong>de</strong> direito tributário. 2. ed. Belém: CEJUP, 1993. Direito Tributário <strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> e <strong>Tributos</strong> - Aula 10 10
2. Leitura II Facultativa: Artigo A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL NA CONSTITUIÇÃO Robson Flores Pinto - Procurador do Estado <strong>de</strong> São Paulo; Profº <strong>de</strong> Direito Constitucional da UNITAU; Mestre em Direito pela Pontifícia Universida<strong>de</strong> Católica <strong>de</strong> São Paulo. Fonte: http://www.neofito.com.br/artigos/art01/tribut14.htm 1. Introdução Com o advento da Constituição <strong>de</strong> 05 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1988, pela primeira vez no Brasil, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> <strong>de</strong> 1891, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser apenas a se<strong>de</strong> administrativa do Governo Fe<strong>de</strong>ral para assumir o status <strong>de</strong> pessoa política, vale dizer, <strong>de</strong> pessoa jurídica dotada <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> auto organizar-se. Esta significativa alteração no cenário <strong>de</strong> nossa fe<strong>de</strong>ração refletiu-se com intensida<strong>de</strong> e importância no sistema constitucional tributário, porquanto a Lei Suprema outorgou ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral através <strong>de</strong> sua Câmara Legislativa, competência tributária para criar, “in abstrato”, variada gama <strong>de</strong> tributos (impostos, taxas e contribuições), ora pertencentes aos Estados - membros e ora aos Municípios (cf. arts. 32 § 1º, 145, 147 “in fine” todos da C.R.). É sobre essas competências que versa o presente trabalho. Para tanto, vejamos em apertada síntese, o novo <strong>de</strong>lineamento do Distrito Fe<strong>de</strong>ral traçado pela Carta Política <strong>de</strong> 1988. 2. O Distrito Fe<strong>de</strong>ral na Constituição <strong>de</strong> 1 88 Após a promulgação da Constituição <strong>de</strong> 1988 o Distrito Fe<strong>de</strong>ral passou a gozar da mais ampla autonomia, autogovernando-se através <strong>de</strong> leis e autorida<strong>de</strong>s próprias. Autonomia, lembramos, é a faculda<strong>de</strong> que tem um ente Público <strong>de</strong> organizar-se juridicamente, criando um direito próprio. No Brasil é autônomo a pessoa jurídica <strong>de</strong> Direito Público que po<strong>de</strong> legislar. Portanto, a autonomia pressupõe a competência legislativa. De fato, agora o Distrito Fe<strong>de</strong>ral tem Executivo, Legislativo e Judiciário próprios, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e harmônicos entre si. Seu Governador, seu Vice-Governador, Deputados (Distritais e Congressuais) e Senadores, são eleitos pelos cidadãos que nele habitam, por meio <strong>de</strong> voto direto, secreto, universal e periódico, a teor do disposto no art. 32 § 2º da C.R. Os Deputados Distritais se reúnem em Câmara Legislativa, que tem inclusive, competência para criar o or<strong>de</strong>namento jurídico local. A<strong>de</strong>mais, possui Tribunais e Juizes próprios, que gozam <strong>de</strong> todas as prerrogativas da Magistratura, constitucionalmente asseguradas, a saber: vitalicieda<strong>de</strong>, inamovibilida<strong>de</strong> e irredutibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vencimentos, etc. A par disso, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral participa da formação da vonta<strong>de</strong> política nacional, elegendo, para tanto, Deputados Fe<strong>de</strong>rais, que representarão no Congresso Nacional a vonta<strong>de</strong> dos cidadãos do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Senadores (representantes <strong>de</strong>le próprio, junto à Câmara Alta), “ex vi” do disposto no art. 45 e 46 § 1º da Constituição da República. Sobreleva notar, assim, que o Distrito Fe<strong>de</strong>ral após a promulgação da Constituição <strong>de</strong> 1988 foi alçado à categoria <strong>de</strong> “entida<strong>de</strong> pública territorial”, não só dotada <strong>de</strong> autonomias administrativa, legislativa e judiciária, como também <strong>de</strong> autonomia Constitucional. É hoje, tal como a União, Estados e Municípios, autônomo politicamente. Titulariza competências próprias; legisla sobre elas e as administra por meio <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>s próprias (1). A<strong>de</strong>mais, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral passou a ter um or<strong>de</strong>namento Constitucional próprio livremente elaborado por sua Assembléia Legislativa e revisável somente por ela, sem outro limite, senão aos chamados princípios jurídicos sensíveis da Magana Carta (forma republicana <strong>de</strong> governo, respeito à Fe<strong>de</strong>ração aos direitos individuais, suas garantias etc). Aliás, diga-se <strong>de</strong> passagem, que esses princípios <strong>de</strong>vem ser observados também pelos Estados fe<strong>de</strong>rados e pelos Municípios enquanto editam, respectivamente, suas Cartas Magnas e sua Leis Orgânicas. Vale dizer, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral votará por seus Deputados Distritais a sua Lei Orgânica, verda<strong>de</strong>ira Constituição local, segundo preceitua o art. 32 da vigente Carta Política Brasileira: “O Distrito Fe<strong>de</strong>ral, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa que a promulgará, atendido os princípios estabelecidos nesta Constituição”. 11 Resta assim, inferir-se que o Distrito Fe<strong>de</strong>ral foi elevado pela Lei Suprema <strong>de</strong> nosso País à Direito Tributário <strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> e <strong>Tributos</strong> - Aula 10