Módulo de Competência Tributária e Tributos - Arquivos UNAMA
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Excepcionalmente, entretanto, tem a União competência para criar impostos extraordinários,<br />
compreendidos ou não em sua competência tributária (CF, art. 154, II); portanto, em havendo<br />
guerra ou sua iminência, o critério <strong>de</strong> partilha dos impostos é afastado; e, <strong>de</strong>sta forma, a<br />
União, para instituir tais impostos, não ficará adstrita às situações materiais que via <strong>de</strong> regra<br />
a ela caberiam, po<strong>de</strong>ndo, também, tributar situações inseridas na seara, ordinariamente, da<br />
competência dos Estados ou Municípios.<br />
Há um critério novo e diferenciado, entretanto, em se tratando <strong>de</strong> empréstimos compulsórios:<br />
o critério <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição foi o <strong>de</strong> atribuir a eles a só competência da União e <strong>de</strong> acordo com as<br />
razões que permitem a criação <strong>de</strong>ste tributo.<br />
Por fim, no que respeita às contribuições sociais, econômicas e corporativas (CF, art. 149), o<br />
critério <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição da competência também é diferenciado. Apesar <strong>de</strong> a regra do art. 149<br />
atribuir a competência, via <strong>de</strong> regra, à União, a Constituição buscou regrar o critério aqui,<br />
pela <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong>stas contribuições. Assim, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo da <strong>de</strong>stinação a competência será<br />
da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, ou dos Municípios (CF, parágrafo único do art.<br />
149) .<br />
2.2 Exercício da competência tributária<br />
Claro há <strong>de</strong> ficar, num primeiro momento, que a Magna Carta não cria tributos , ela outorga<br />
competência tributária, isto é, dá, a um <strong>de</strong>terminado ente político, aptidão para que ele crie<br />
seus tributos <strong>de</strong> acordo com o conteúdo nela estatuído . Vê-se, portanto, que a instituição<br />
do tributo, <strong>de</strong> fato, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> a pessoa <strong>de</strong> direito público exercitar, ou não, sua competência<br />
por meio <strong>de</strong> lei que o crie .<br />
Via <strong>de</strong> regra os tributos são criados por meio <strong>de</strong> leis ordinárias e, consequentemente,<br />
eventuais modificações ou revogações também por esta espécie <strong>de</strong> lei é que <strong>de</strong>vem se dar.<br />
O art. 6º do CTN refere que a competência tributária compreen<strong>de</strong> a competência legislativa<br />
plena, ressalvadas, apenas, as limitações que as Constituições Fe<strong>de</strong>rais, Estaduais e Leis<br />
Orgânicas trazem. Outrossim, o parágrafo único do art. 6º arremata aduzindo que os tributos<br />
cuja receita seja distribuída a outra(s) pessoa(s) jurídica(s) <strong>de</strong> direito público pertencem à<br />
competência legislativa daquela a quem tenham sido atribuídos .<br />
Ainda acerca do exercício da competência, o art. 7º do CTN afirma, categoricamente, que<br />
a competência tributária é in<strong>de</strong>legável, excetuando-se, apenas, a atribuição das funções <strong>de</strong><br />
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou <strong>de</strong> executar leis, serviços, atos ou <strong>de</strong>cisões administrativas,<br />
conferida por uma pessoa <strong>de</strong> direito público a outra.<br />
Curial perceber, então, que o ente político competente po<strong>de</strong> tanto exercer sua competência,<br />
não exercê-la, como fazê-lo parcialmente; não cabendo a ele, entretanto, transferir ou <strong>de</strong>legá-<br />
53 Luciano Amaro, 1999, p. 91/96.<br />
54 “A Carta Suprema não criou tributos. Realmente estamos convencidos <strong>de</strong> que a Constituição brasileira não<br />
criou tributos, mas, apenas, discriminou competências para que a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral,<br />
por meio <strong>de</strong> lei, venham a fazê-lo. Po<strong>de</strong>ria, é certo, tê-lo feito, já que o po<strong>de</strong>r constituinte é soberano. Preferiu, todavia,<br />
permitir que cada pessoa política, querendo, institua os tributos <strong>de</strong> sua competência” – Roque A. Carrazza, 2000, p. 334.<br />
55 Em sentido contrário, ou seja, enten<strong>de</strong>ndo que os tributos são criados pela própria Constituição, Souto<br />
Maior Borges apud Roque A. Carrazza, 2000, p. 335. Diz mencionado autor que o tributo parcialmente estruturado na<br />
Constituição é algo já existente, embora sua estruturação postule a superveniência da legislação integrativa; outrossim,<br />
assevera ele que a lei complementar configura outro momento nesse processo dinâmico e inter<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da<br />
instituição do tributo. Por fim, refere ele que “ é tão <strong>de</strong>spropositado sustentar que a Constituição não cria o tributo,<br />
porque, apenas, dada a índole e a função peculiares das normas constitucionais, não esgota a disciplina normativa ou,<br />
melhor dito, o regime jurídico do tributo, quanto seria, invertendo o raciocínio, afirmar que a lei ordinária não cria o<br />
tributo, porque, sem outorga constitucional, a competência tributária não existe e muito menos a função legislativa no<br />
âmbito tributário po<strong>de</strong> ser exercida”.<br />
56 Por certo a Constituição cuidou pormenorizadamente da tributação, esclarecendo, inclusive, a<br />
norma padrão <strong>de</strong> incidência <strong>de</strong> cada um dos tributos; no entanto, acredita-se que só há exação a partir do momento em<br />
que uma pessoa po<strong>de</strong> ser compelida a pagá-lo pelo fato <strong>de</strong> ter ocorrido, no mundo dos fatos, o hipotetizado na norma<br />
jurídica tributária, situação só verificável após a criação da lei que tem por objetivo a instituição <strong>de</strong> um tributo, e não<br />
antes disso; ou seja, baseada apenas na Carta Magna ninguém será obrigado a pagar qualquer tributo, pois a CF apenas<br />
autorizou o legislador nacional a cuidar do assunto. – Roque A. Carrazza, 2000, p. 335.<br />
57 A lei ordinária só é lídima para criar o tributo na medida em que consoa com os preceitos constitucionais.<br />
58 Paulo <strong>de</strong> Barro Carvalho (1991, p. 145) aduz que o art. 6º do CTN é um verda<strong>de</strong>iro mosaico <strong>de</strong><br />
improprieda<strong>de</strong>s; segundo ele, as competências resultam justamente do feixe <strong>de</strong> limitações que a Constituição estatui.<br />
A<strong>de</strong>mais, afirmou o legislador, igualmente, que as Constituições do Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e<br />
3<br />
dos Municípios, além do próprio CTN teriam o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> limitar a imaginária competência legislativa plena, o que é<br />
inaceitável.<br />
Direito Tributário<br />
<strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> e <strong>Tributos</strong> - Aula 10