Módulo de Competência Tributária e Tributos - Arquivos UNAMA
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asileiro). Esta múltipla incidência só é possível, por força da rígida discriminação <strong>de</strong><br />
competências levadas a cabo pela Constituição da República. E, estas or<strong>de</strong>ns jurídicas<br />
possuem campos <strong>de</strong> atuação nitidamente <strong>de</strong>lineados pelo Texto Supremo, <strong>de</strong> tal sorte que<br />
não interferem umas com as outras. Nem muito menos, atritam-se.<br />
E como em termos estritamente jurídicos só po<strong>de</strong>mos falar em hierarquia <strong>de</strong> normas quando<br />
umas extraem <strong>de</strong> outras a valida<strong>de</strong> e a legitimida<strong>de</strong> (20), torna-se claro que as leis nacionais<br />
(do Estado brasileiro), as leis fe<strong>de</strong>rais (da União), as leis estaduais (dos Estados membros), as<br />
leis municipais (dos Municípios) e as leis distritais (do Distrito Fe<strong>de</strong>ral), ocupam o mesmo nível,<br />
vale dizer, não preferem uma às outras, pois, todas encontram o seu fundamento <strong>de</strong> valida<strong>de</strong><br />
na própria Carta Magna, apresentando somente campos materiais <strong>de</strong> incidência muito bem<br />
discriminados. Logo, todas essas or<strong>de</strong>ns jurídicas são absolutamente isônomas entre si.<br />
. . O princípio fe<strong>de</strong>rativo e sua importância no Brasil<br />
Poucos, como Cléber Giardino, jurista dos mais capazes e sinceros que o nosso País já possuiu,<br />
tiveram a argúria <strong>de</strong> perceber a importância do princípio fe<strong>de</strong>rativo em tema <strong>de</strong> competência<br />
tributária, pois é através <strong>de</strong>ste postulado que se po<strong>de</strong> afastar, por igual, qualquer possibilida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> conflito <strong>de</strong> competência impositiva entre os entes políticos fe<strong>de</strong>rados.<br />
Tão relevante é o princípio fe<strong>de</strong>rativo, que o art. 60, parágrafo 4º, inciso I, da C.R. dispõe<br />
peremptoriamente que: “ não será objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação a proposto <strong>de</strong> emenda ten<strong>de</strong>nte a<br />
abolir a forma fe<strong>de</strong>rativa <strong>de</strong> Estado”. Esta cláusula pétrea não po<strong>de</strong> ser violada, nem por via<br />
direta, nem por via oblíqua, o que ocorreria, por hipótese, se se retirasse, mediante emenda<br />
Constitucional, a competência tributária dos Estados, dos Municípios, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou<br />
mesmo da União.<br />
Judiciosa é a lição <strong>de</strong> Geraldo Ataliba a respeito, quando analisou disposição semelhante à<br />
mencionada no parágrafo antece<strong>de</strong>nte, contida na Carta <strong>de</strong> 67 (art. 47, parágrafo 1º ), são<br />
estas as suas palavras: “ . . . o princípio fe<strong>de</strong>ral, em sua mais essencial exigência, só po<strong>de</strong> ser<br />
revogado por força <strong>de</strong> uma verda<strong>de</strong>ira revolução, que <strong>de</strong>ite por terra o texto Constitucional e<br />
ab-rogue categoricamente todo o sistema, a partir <strong>de</strong> suas bases. Só a avassaladora revolução<br />
popular po<strong>de</strong> anular o princípio fe<strong>de</strong>ral” (21).<br />
Do exposto, extrai-se as seguintes conclusões: a) enquanto a Constituição estiver em vigor é<br />
terminantemente vedada, qualquer proposta <strong>de</strong> emenda constitucional, ainda que por via<br />
transversa, <strong>de</strong> mol<strong>de</strong> a suprimir ou a modificar a forma <strong>de</strong> Estado fe<strong>de</strong>rada adotada pelo<br />
Brasil; b) Nenhuma espécie normativa infraconstitucional po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong> alguma forma, anular,<br />
suprimir ou modificar as exigências do princípio fe<strong>de</strong>rativo. Noutro dizer, as leis emanadas<br />
do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas estaduais ou do Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou <strong>de</strong><br />
Câmara <strong>de</strong> Vereadores, <strong>de</strong>verão sempre levar em conta a existência da União, dos Estados, do<br />
Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios e <strong>de</strong> suas respectivas competências (inclusive as tributárias),<br />
que só po<strong>de</strong>m ser exercitadas por seus Po<strong>de</strong>res Supremos, na forma <strong>de</strong> suas respectivas<br />
Constituições e Leis Orgânicas.<br />
. . As <strong>Competência</strong>s do Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />
A autonomia política do Distrito Fe<strong>de</strong>ral é revelada pelos arts. 18 “caput”, 32 e seus parágrafos,<br />
34, 45 e 46 parágrafo 1º, todos da C.R. Dispõe o art. 32, parágrafo 1º do Texto Supremo que:<br />
“ ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e<br />
Municípios”.<br />
Vê-se, <strong>de</strong> antemão, que ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral foram outorgadas as competências dos Estados e<br />
Municípios, cumulativamente.<br />
Direito Tributário<br />
Isto porque, em nosso sistema <strong>de</strong> repartição <strong>de</strong> competências, as competências <strong>de</strong>feridas à<br />
União e aos Municípios vêm expressas no texto constitucional (cfr. arts. 21, 22, 23, 24, 29 e 30) .<br />
Enquanto a dos Estados-membros não são enumeradas, são residuais ou remanescentes (cfr.<br />
art. 25, parágrafo 1º da C.R.). No que pertine ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral, suas competências também<br />
vêm expressamente enumeradas no Texto Supremo, sendo ora privativas e ora concorrentes<br />
com às da União, dos Estados e Municípios (arts. 23 e 24 da C.R.).<br />
Em suma, os Distrito Fe<strong>de</strong>ral é absolutamente isônomo às <strong>de</strong>mais pessoas políticas que 18<br />
<strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> e <strong>Tributos</strong> - Aula 10