28.05.2013 Views

Módulo de Competência Tributária e Tributos - Arquivos UNAMA

Módulo de Competência Tributária e Tributos - Arquivos UNAMA

Módulo de Competência Tributária e Tributos - Arquivos UNAMA

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Por que?<br />

Porque só elas tem o po<strong>de</strong>r legiferante e, somente quem legisla po<strong>de</strong> tributar. E quem é que<br />

legisla validamente no Brasil? Apenas a União, os Estados-membros, os Municípios e agora,<br />

também o Distrito Fe<strong>de</strong>ral. Somente essas Pessoas Políticas é que receberam do Diploma<br />

Máximo competência para criar, em caráter privativo, todas as modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> tributos, ou<br />

seja, os impostos, as taxas e as contribuições.<br />

De notar-se, então, que a Constituição <strong>de</strong>limitou o campo tributário e atribuiu em caráter<br />

privativo um a parte <strong>de</strong>le à União; outra à cada um dos Estados fe<strong>de</strong>rados; ainda outra à cada<br />

um dos Municípios e, a última fatia entregou ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral, (cfr. Os arts. 153 usque 156<br />

da C.R.). Quanto ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral, como já vimos, hoje ele goza da mais ampla autonomia<br />

política em toda a história constitucional brasileira. Ele se autogoverna mediante leis e<br />

autorida<strong>de</strong>s próprias. Tem Governador e Vice-Governador e, seus Deputados e Senadores<br />

são eleitos pelo povo que nele habita (8).<br />

O Distrito Fe<strong>de</strong>ral também tem or<strong>de</strong>namento constitucional próprio ( a sua Lei Orgânica),<br />

verda<strong>de</strong>ira Constituição Distrital que obe<strong>de</strong>ce apenas aos princípios jurídicos sensíveis da<br />

Carta Suprema (9). Agora, a União já não po<strong>de</strong> intervir constantemente no Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

para impor-lhe diretrizes administrativas e políticas, tais como: nomeando o seu Governador,<br />

estipulando o que ele <strong>de</strong>ve ou não fazer, etc. Isto fica claro pela disposição constante do art.<br />

34 da Constituição da República quando assevera que: “A União não intervirá nos Estados<br />

nem no distrito Fe<strong>de</strong>ral exceto para: I- manter a integrida<strong>de</strong> nacional; II - repelir invasão<br />

estrangeira ou <strong>de</strong> uma unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração; III - por termo a grave comprometimento<br />

da or<strong>de</strong>m pública; IV - garantir o livre exercício <strong>de</strong> qualquer dos Po<strong>de</strong>res das unida<strong>de</strong>s da<br />

Fe<strong>de</strong>ração (…)”, e assim por diante.<br />

Portanto, hoje o Distrito Fe<strong>de</strong>ral goza <strong>de</strong> irrestrita autonomia. Pessoa Política que é, legisla para<br />

si <strong>de</strong> acordo com as competências recebidas diretamente da Constituição. Nenhuma lei que<br />

não a editada por sua Assembléia Parlamentar po<strong>de</strong>rá ocupar-se com assuntos <strong>de</strong> se peculiar<br />

interesse; tanto mais no que pertine à instituição e à arrecadação dos tributos <strong>de</strong> sua exclusiva<br />

competência. Aliás, a Câmara Legislativa po<strong>de</strong>rá criar para o Distrito Fe<strong>de</strong>ral os tributos <strong>de</strong><br />

competência dos Estado-membros e aqueles reservados aos Municípios. Nesse particular, ela<br />

fará às vezes <strong>de</strong> Assembléia Legislativa dos Estadas e das Câmara dos Vereadores. Isto vem<br />

nitidamente preceituado no art. 32, parágrafo 1º da C.R. quando afirma: “Ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios”. Com reforço<br />

no art. 147, “in fine”: “…; ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral cabe os impostos municipais”. Asseverando no art.<br />

155 que: “Compete aos Estados e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral instituir: I - impostos sobre: a) transmissão<br />

“causa mortis” e doação, <strong>de</strong> quaisquer bens ou direitos; b) operações relativas à circulação <strong>de</strong><br />

mercadorias e sobre prestações <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> transporte interestadual e intermunicipal e <strong>de</strong><br />

comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; c) proprieda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> veículos automotores; e d) o imposto adicional <strong>de</strong> até cinco por cento do que for pago<br />

a União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos territórios, a título do<br />

imposto <strong>de</strong> renda ou proventos <strong>de</strong> qualquer natureza inci<strong>de</strong>nte sobre os lucros, ganhos e<br />

rendimentos <strong>de</strong> capital”. Nota-se, assim, que o Distrito Fe<strong>de</strong>ral obteve na atual Constituição<br />

um enorme dilargamento <strong>de</strong> sua competência tributária, cabendo-lhe, cumulativamente, os<br />

impostos, as taxas e as contribuições, dos Estados-membros e dos Municípios.<br />

Todavia, registre-se mais uma vez que a Constituição <strong>de</strong>limitou muito bem o espectro<br />

tributário das Pessoas Políticas integrantes <strong>de</strong> nossa fe<strong>de</strong>ração, entregando à cada uma <strong>de</strong>las<br />

<strong>de</strong>terminada porção <strong>de</strong> competência tributária. Disso <strong>de</strong>flui que, para a União, os Estadosmembros,<br />

os Municípios e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, a Constituição é a “Carta das <strong>Competência</strong>s”,<br />

porquanto é nela que essas Pessoas Políticas encontram o que po<strong>de</strong>m e o que não po<strong>de</strong>m<br />

fazer, notadamente, em matéria tributária.<br />

Direito Tributário<br />

À <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>ira, uma observação quanto a este tópico, a <strong>de</strong> que a Constituição não criou<br />

tributos. Ela apenas limitou-se a repartir as <strong>Competência</strong>s <strong>Tributária</strong>s a União, aos Estados,<br />

aos Municípios e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral. Os tributos, entretanto, só surgirão “in abstrato” quando<br />

editada por meio <strong>de</strong> lei a norma jurídica tributária e, “in concreto”, quando acontecer no<br />

mundo fenomênico o fato imponível. A<strong>de</strong>mais, a Constituição ao repartir as competências<br />

tributárias estabeleceu - ainda que por vezes <strong>de</strong> modo implícito e com certa margem <strong>de</strong><br />

discricionarieda<strong>de</strong> para a Pessoa Política legiferente - a norma padrão <strong>de</strong> incidência <strong>de</strong><br />

cada exação - ou seja, a hipótese <strong>de</strong> incidência material do tributo, o sujeito ativo, o sujeito 1<br />

<strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> e <strong>Tributos</strong> - Aula 10

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!