Módulo de Competência Tributária e Tributos - Arquivos UNAMA
Módulo de Competência Tributária e Tributos - Arquivos UNAMA
Módulo de Competência Tributária e Tributos - Arquivos UNAMA
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
Por que?<br />
Porque só elas tem o po<strong>de</strong>r legiferante e, somente quem legisla po<strong>de</strong> tributar. E quem é que<br />
legisla validamente no Brasil? Apenas a União, os Estados-membros, os Municípios e agora,<br />
também o Distrito Fe<strong>de</strong>ral. Somente essas Pessoas Políticas é que receberam do Diploma<br />
Máximo competência para criar, em caráter privativo, todas as modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> tributos, ou<br />
seja, os impostos, as taxas e as contribuições.<br />
De notar-se, então, que a Constituição <strong>de</strong>limitou o campo tributário e atribuiu em caráter<br />
privativo um a parte <strong>de</strong>le à União; outra à cada um dos Estados fe<strong>de</strong>rados; ainda outra à cada<br />
um dos Municípios e, a última fatia entregou ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral, (cfr. Os arts. 153 usque 156<br />
da C.R.). Quanto ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral, como já vimos, hoje ele goza da mais ampla autonomia<br />
política em toda a história constitucional brasileira. Ele se autogoverna mediante leis e<br />
autorida<strong>de</strong>s próprias. Tem Governador e Vice-Governador e, seus Deputados e Senadores<br />
são eleitos pelo povo que nele habita (8).<br />
O Distrito Fe<strong>de</strong>ral também tem or<strong>de</strong>namento constitucional próprio ( a sua Lei Orgânica),<br />
verda<strong>de</strong>ira Constituição Distrital que obe<strong>de</strong>ce apenas aos princípios jurídicos sensíveis da<br />
Carta Suprema (9). Agora, a União já não po<strong>de</strong> intervir constantemente no Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />
para impor-lhe diretrizes administrativas e políticas, tais como: nomeando o seu Governador,<br />
estipulando o que ele <strong>de</strong>ve ou não fazer, etc. Isto fica claro pela disposição constante do art.<br />
34 da Constituição da República quando assevera que: “A União não intervirá nos Estados<br />
nem no distrito Fe<strong>de</strong>ral exceto para: I- manter a integrida<strong>de</strong> nacional; II - repelir invasão<br />
estrangeira ou <strong>de</strong> uma unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração; III - por termo a grave comprometimento<br />
da or<strong>de</strong>m pública; IV - garantir o livre exercício <strong>de</strong> qualquer dos Po<strong>de</strong>res das unida<strong>de</strong>s da<br />
Fe<strong>de</strong>ração (…)”, e assim por diante.<br />
Portanto, hoje o Distrito Fe<strong>de</strong>ral goza <strong>de</strong> irrestrita autonomia. Pessoa Política que é, legisla para<br />
si <strong>de</strong> acordo com as competências recebidas diretamente da Constituição. Nenhuma lei que<br />
não a editada por sua Assembléia Parlamentar po<strong>de</strong>rá ocupar-se com assuntos <strong>de</strong> se peculiar<br />
interesse; tanto mais no que pertine à instituição e à arrecadação dos tributos <strong>de</strong> sua exclusiva<br />
competência. Aliás, a Câmara Legislativa po<strong>de</strong>rá criar para o Distrito Fe<strong>de</strong>ral os tributos <strong>de</strong><br />
competência dos Estado-membros e aqueles reservados aos Municípios. Nesse particular, ela<br />
fará às vezes <strong>de</strong> Assembléia Legislativa dos Estadas e das Câmara dos Vereadores. Isto vem<br />
nitidamente preceituado no art. 32, parágrafo 1º da C.R. quando afirma: “Ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />
são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios”. Com reforço<br />
no art. 147, “in fine”: “…; ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral cabe os impostos municipais”. Asseverando no art.<br />
155 que: “Compete aos Estados e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral instituir: I - impostos sobre: a) transmissão<br />
“causa mortis” e doação, <strong>de</strong> quaisquer bens ou direitos; b) operações relativas à circulação <strong>de</strong><br />
mercadorias e sobre prestações <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> transporte interestadual e intermunicipal e <strong>de</strong><br />
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; c) proprieda<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> veículos automotores; e d) o imposto adicional <strong>de</strong> até cinco por cento do que for pago<br />
a União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos territórios, a título do<br />
imposto <strong>de</strong> renda ou proventos <strong>de</strong> qualquer natureza inci<strong>de</strong>nte sobre os lucros, ganhos e<br />
rendimentos <strong>de</strong> capital”. Nota-se, assim, que o Distrito Fe<strong>de</strong>ral obteve na atual Constituição<br />
um enorme dilargamento <strong>de</strong> sua competência tributária, cabendo-lhe, cumulativamente, os<br />
impostos, as taxas e as contribuições, dos Estados-membros e dos Municípios.<br />
Todavia, registre-se mais uma vez que a Constituição <strong>de</strong>limitou muito bem o espectro<br />
tributário das Pessoas Políticas integrantes <strong>de</strong> nossa fe<strong>de</strong>ração, entregando à cada uma <strong>de</strong>las<br />
<strong>de</strong>terminada porção <strong>de</strong> competência tributária. Disso <strong>de</strong>flui que, para a União, os Estadosmembros,<br />
os Municípios e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, a Constituição é a “Carta das <strong>Competência</strong>s”,<br />
porquanto é nela que essas Pessoas Políticas encontram o que po<strong>de</strong>m e o que não po<strong>de</strong>m<br />
fazer, notadamente, em matéria tributária.<br />
Direito Tributário<br />
À <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>ira, uma observação quanto a este tópico, a <strong>de</strong> que a Constituição não criou<br />
tributos. Ela apenas limitou-se a repartir as <strong>Competência</strong>s <strong>Tributária</strong>s a União, aos Estados,<br />
aos Municípios e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral. Os tributos, entretanto, só surgirão “in abstrato” quando<br />
editada por meio <strong>de</strong> lei a norma jurídica tributária e, “in concreto”, quando acontecer no<br />
mundo fenomênico o fato imponível. A<strong>de</strong>mais, a Constituição ao repartir as competências<br />
tributárias estabeleceu - ainda que por vezes <strong>de</strong> modo implícito e com certa margem <strong>de</strong><br />
discricionarieda<strong>de</strong> para a Pessoa Política legiferente - a norma padrão <strong>de</strong> incidência <strong>de</strong><br />
cada exação - ou seja, a hipótese <strong>de</strong> incidência material do tributo, o sujeito ativo, o sujeito 1<br />
<strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> e <strong>Tributos</strong> - Aula 10