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Módulo de Competência Tributária e Tributos - Arquivos UNAMA

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O Decreto-Lei n. 406/68 enumerou todos os serviços sujeitos ao ISS, e referido <strong>de</strong>creto assevera<br />

que: a) os serviços <strong>de</strong>scritos na lista ficam sujeitos apenas ao ISS, ainda que sua prestação<br />

envolva o fornecimento <strong>de</strong> mercadorias (art. 8º, § 1º); b) o fornecimento <strong>de</strong> mercadorias com<br />

prestação <strong>de</strong> serviços não especificados na lista fica sujeito ao ICMS (art. 8º, § 2º); c) fica sujeito<br />

ao ICMS o fornecimento <strong>de</strong> mercadorias com prestação <strong>de</strong> serviços especificados na lista nos<br />

casos em que na própria lista constar ressalva neste sentido. Estas regras ainda vigem (estão<br />

<strong>de</strong> acordo com a Constituição – art. 34, § 5º, do ADCT), a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> alterações <strong>de</strong>correntes<br />

da inclusão do serviço <strong>de</strong> transporte interestadual e intermunicipal e <strong>de</strong> comunicação no<br />

âmbito do atual ICMS.<br />

Desta forma, quando o serviço for tributado pelo Município e estiver previsto na lista do<br />

Decreto-Lei n. 406/68 sem a ressalva acima mencionada (letra “c”), será <strong>de</strong>vido exclusivamente<br />

o ISS ainda que ocorra, com a prestação <strong>de</strong> serviço, o fornecimento <strong>de</strong> mercadoria. De outra<br />

banda, caso o serviço não conste da lista e em sua prestação ocorra o fornecimento <strong>de</strong><br />

mercadorias, este fornecimento ensejará a incidência do ICMS, restando apenas saber qual<br />

será a sua base <strong>de</strong> cálculo.<br />

Mister, ainda, uma análise a mais acerca do ISS. Diz o art. 156 da CF que compete aos Municípios<br />

instituir impostos sobre serviços <strong>de</strong> qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II,<br />

<strong>de</strong>finidos em lei complementar.<br />

A competência para cobrar o ISS é do Município on<strong>de</strong> ocorre seu fato gerador; isto é, a<br />

prestação <strong>de</strong> serviço. O art. 12 do DL n. 406/68 afirma que consi<strong>de</strong>ra-se local da prestação<br />

<strong>de</strong> serviço: o estabelecimento prestador ou, na falta <strong>de</strong> estabelecimento, o domicílio do<br />

prestador, ou, no caso <strong>de</strong> construção civil, o local on<strong>de</strong> se efetuar a prestação.<br />

O fato gerador do ISS compreen<strong>de</strong> os serviços <strong>de</strong> qualquer natureza não compreendidos<br />

na competência tributária estadual (ICMS), <strong>de</strong>finidos em lei complementar; é o <strong>de</strong>scrito<br />

em lei ordinária do Município, no seu âmbito constitucional. O DL n. 406/68 afirma que o<br />

ISS tem como fato gerador a prestação , por empresa ou profissional autônomo, com ou<br />

sem estabelecimento fixo, <strong>de</strong> serviço constante da lista que anexou a seu art. 8º, on<strong>de</strong> estão<br />

elencados os serviços tributáveis pelos Municípios .<br />

Recorda-se, por fim, que não são contribuintes do ISS os que prestem serviços em relação<br />

<strong>de</strong> emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros <strong>de</strong> conselhos consultivos ou<br />

fiscais <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s (DL n. 406/68, art. 10, parágrafo único) e que seu lançamento, via <strong>de</strong><br />

regra, se dá por homologação.<br />

3º) Imagine-se agora, a semelhança da segunda situação, o seguinte quadro: um juiz,<br />

para <strong>de</strong>cidir quando um imposto é <strong>de</strong> competência do Estado (ICMS, por exemplo) ou do<br />

Município (ISS, por exemplo) tem <strong>de</strong> analisar o fato gerador e ver se ele se adapta à hipótese<br />

<strong>de</strong> incidência <strong>de</strong> um ou <strong>de</strong> outro tributo, para, só então, aplicar-lhe as regras cabíveis. Cuidado<br />

se faz necessário, entretanto, pois há “objetos” que tanto po<strong>de</strong>m dar lugar a um, quanto a<br />

outro.<br />

Pegando como exemplo o software : tanto po<strong>de</strong> ele ser da alçada do ICMS e, portanto, do<br />

Estado, como po<strong>de</strong> ser ele enquadrado na hipótese <strong>de</strong> ISS, e ser arrecadado pelo Município.<br />

Melhor explicitando: se as operações envolvendo a exploração econômica <strong>de</strong> programa <strong>de</strong><br />

computador são realizadas mediante a outorga <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> cessão ou licença <strong>de</strong> uso <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminado software fornecido pelo autor ou <strong>de</strong>tentor dos direitos sobre o mesmo, com<br />

o fim específico <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>terminada necessida<strong>de</strong> do usuário, tem-se caracterizado o<br />

fenômeno tributário <strong>de</strong>nominado prestação <strong>de</strong> serviços, sujeito, portanto, ao pagamento do<br />

Direito Tributário<br />

constitucional” – Sacha Côelho, 2000, p. 34.<br />

34 Estabelecimento é o local em que se encontram os equipamentos e instrumentos indispensáveis à<br />

prestação do serviço, o local em que se pratica a administração <strong>de</strong>ssa prestação. Hugo <strong>de</strong> Brito Machado, 1998, p. 302.<br />

35 Prestações com caráter profissional.<br />

36 A LC n. 56/87 <strong>de</strong>u nova redação à lista do DL n. 406/68.<br />

37 “O que individualiza o software em relação aos outros instrumentos a serviço da informação é a<br />

sua natureza imaterial na medida em que ele mesmo é constituído por informação – a qual não tem substância tangível,<br />

e é, em si, um bem imaterial. O software apresenta-se, pois, como um produto, simultaneamente, utilitário e imaterial.<br />

Sendo o software um dos chamados ‘bens informacionais’, ou ‘produtos <strong>de</strong> informação’, ele não po<strong>de</strong> ser objeto duma<br />

proteção eficaz contra atos dos não proprietários. Tal proteção só po<strong>de</strong>rá relevar do Direito Intelectual, ou seja, através<br />

da organização <strong>de</strong> um ‘direito <strong>de</strong> exclusivo’ a favor daqueles que elaboram o software” – Monografia acadêmica <strong>de</strong><br />

Rui Saavedra “ A Proteção Jurídica do Software e a Internet”, Don Quixote, Lisboa, 1998, p. 106/107, apresentada à<br />

Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Coimbra, in RExtr. N. 176.626 – 3, SP, p. 317. 30<br />

<strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> e <strong>Tributos</strong> - Aula 10

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