Módulo de Competência Tributária e Tributos - Arquivos UNAMA
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2. Conceitos <strong>de</strong> outros ramos do Direito<br />
Diz o art. 110 do CTN que a lei tributária não po<strong>de</strong>rá alterar a <strong>de</strong>finição, o conteúdo e o<br />
alcance <strong>de</strong> institutos, conceitos e formas <strong>de</strong> direito privado utilizados pelas Constituições<br />
(Fe<strong>de</strong>ral e Estadual) ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou dos Municípios; ou seja,<br />
o que se veda é a modificação <strong>de</strong> conceitos que tenham sido utilizados por leis superiores<br />
para a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> competência tributária se <strong>de</strong>sta modificação pu<strong>de</strong>r resultar ampliação<br />
da competência; <strong>de</strong>sta forma, se a norma permite ao ente político tributação <strong>de</strong> um imóvel,<br />
não caberá ao legislador tributário equiparar móveis a imóveis, para efeitos fiscais, sob pena<br />
<strong>de</strong> estar ampliando, ilegitimamente, sua esfera <strong>de</strong> competência. Exemplo: se a norma que<br />
<strong>de</strong>fine a competência utiliza conceito que abrange o universo ocupado pelos fatos A + B +<br />
C, a lei que institui o tributo não po<strong>de</strong> ampliar o conceito para abranger, também, o fato D,<br />
mas po<strong>de</strong>, no entanto, reduzi-lo, para excluir C; assim não se estará afrontando o princípio<br />
estabelecido no art. 110 do CTN.<br />
Nota-se que o art. 110 do CTN permite duas conclusões: a) em regra, não é vedado à lei tributária<br />
modificar institutos, conceitos e formas do direito privado; b) a exceção diz respeito, apenas,<br />
aos conceitos que tenham sido utilizados por lei superior para a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> competência,<br />
ou seja, a restrição é unicamente com relação as fronteiras do campo em que po<strong>de</strong>rá atuar a<br />
lei <strong>de</strong> incidência <strong>de</strong> algum dos tributos.<br />
Refere-se, ainda, por necessário, que o art. 110 do CTN está mal posicionado, pois se trata<br />
<strong>de</strong> uma norma que diz respeito à competência tributária, dirigido ao legislador, e não regra<br />
<strong>de</strong> interpretação ou integração (que se dirige ao aplicador) como sua colocação quer fazer<br />
parecer; outrossim, aplica-se, igualmente, aos conceitos <strong>de</strong> direito público, e não apenas <strong>de</strong><br />
direito privado como o Código menciona.<br />
A vedação <strong>de</strong> mudança, pela lei tributária, <strong>de</strong> conceitos usados na <strong>de</strong>finição da competência<br />
tributária, para ampliá-la, não se exaure na leitura do art. 110 do CTN; há, <strong>de</strong> outra banda, uma<br />
segunda vedação à lei instituidora do tributo; qual seja, promover a alteração do conceito<br />
léxico <strong>de</strong> palavras utilizadas por norma superior para a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> competência; assim, por<br />
exemplo, não po<strong>de</strong> a lei tributária ampliar o conceito <strong>de</strong> veículo automotor, usado para a<br />
<strong>de</strong>finição da competência tributária estadual (CF, art. 155, I, “c”), para fazê-lo abranger, v.g.,<br />
bicicletas ou animais.<br />
Conclui-se, então, que o art. 110 do CTN mostra apenas um dos vértices da questão, pois, além<br />
dos conceitos <strong>de</strong> direito privado não po<strong>de</strong>, igualmente, a lei tributária, modificar nenhum<br />
conceito (seja ele do direito privado, público, quer seja conceito jurídico, conceito extraído do<br />
léxico) a fim <strong>de</strong> ampliar a competência tributária .<br />
CONCLUSÃO<br />
Preten<strong>de</strong>u-se expor, à luz da doutrina e jurisprudência, o significado geral das regras que<br />
cercam a competência constitucional tributária.<br />
Espera-se, com isso, que a matéria aqui transcrita possa elucidar e auxiliar os lidadores do<br />
Direito na compreensão do assunto, haja vista as mais variadas classificações (mesmo que <strong>de</strong><br />
or<strong>de</strong>m meramente didática) adotadas pelos estudiosos.<br />
a exigência sobre todas as situações abstratamente contempladas na norma <strong>de</strong> competência. A lei é fruto <strong>de</strong> uma<br />
<strong>de</strong>cisão, <strong>de</strong> uma escolha, e toda escolha implica prever alguns e rejeitar os <strong>de</strong>mais. (...) Mas o legislador não está<br />
obrigado a esgotar sua competência, po<strong>de</strong> limitar-se a prever algumas situações <strong>de</strong>ntre o universo daquelas, em tese,<br />
alcançáveis. Neste caso, o intérprete não po<strong>de</strong> substituir-se ao legislador preten<strong>de</strong>ndo esten<strong>de</strong>r o alcance da lei para<br />
hipótese que o legislador, <strong>de</strong>ntro do mínimo <strong>de</strong> racionalida<strong>de</strong> que o cerca, não quis alcançar. Se houver tal extensão, o<br />
Judiciário estará agindo como ‘legislador positivo’, o que fere a separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res e o princípio representativo”.<br />
66 Diz Hugo <strong>de</strong> Brito Machado (1998, p. 208) que “ O legislador infra-constitucional <strong>de</strong> cada uma das pessoas<br />
jurídicas <strong>de</strong> Direito Público, ao criar um imposto, não po<strong>de</strong> atuar fora do campo que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral lhe<br />
reserva. Por isto mesmo não po<strong>de</strong> alterar os conceitos que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral utiliza ao fazer a discriminação das<br />
competências impositivas. Nem po<strong>de</strong> construir ficções legais que, <strong>de</strong> qualquer forma, impliquem alteração daquelas<br />
regras da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. A norma do art. 110 do CTN (...) é meramente explicitante. Tem apenas efeito didático,<br />
embora este seja <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> importância, com visíveis resultados práticos, como a experiência tem <strong>de</strong>monstrado. Se<br />
o legislador ordinário pu<strong>de</strong>sse dizer que é renda o que na verda<strong>de</strong> não o é, ou dizer que é mercadoria o que não se<br />
conhece em Direito com tal, enfim, se o legislador pu<strong>de</strong>sse, torcendo a natureza das coisas e os conceitos já fixados em<br />
outras ciências, ampliar ou restringir o campo da competência <strong>de</strong> cada uma das entida<strong>de</strong>s políticas, estaria <strong>de</strong>struído<br />
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todo o sistema tributário”.<br />
67 Luciano Amaro, 1999, p. 98/101.<br />
Direito Tributário<br />
<strong>Competência</strong> <strong>Tributária</strong> e <strong>Tributos</strong> - Aula 10