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Aula 09 Jornada de Trabalho - Arquivos UNAMA

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“Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda <strong>de</strong> 6 horas, é<br />

obrigatória a concessão <strong>de</strong> um intervalo para repouso ou alimentação,<br />

o qual será no mínimo, <strong>de</strong> 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção<br />

coletiva em contrário, não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> 2 horas.<br />

§ 1º Não exce<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong> 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório<br />

um intervalo <strong>de</strong> 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.<br />

§ 2º Os intervalos <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso não serão computados na duração do<br />

trabalho.<br />

§ 3º O limite mínimo <strong>de</strong> 1 hora para repouso ou refeição po<strong>de</strong>rá ser<br />

reduzido por ato do Ministro do trabalho quando, ouvido o Departamento<br />

nacional <strong>de</strong> Segurança e Higiene do <strong>Trabalho</strong> (DNSHT), se verificar que<br />

o estabelecimento aten<strong>de</strong> integralmente às exigências concernentes à<br />

organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não<br />

estiverem sob regime <strong>de</strong> trabalho prorrogado a horas suplementares.<br />

§ 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo,<br />

não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o<br />

período correspon<strong>de</strong>nte com um acréscimo <strong>de</strong> no mínimo 50% sobre o<br />

valor da hora normal <strong>de</strong> trabalho.”<br />

Vemos que a lei <strong>de</strong>termina intervalo entre 1 a 2 horas para <strong>de</strong>scanso,<br />

quando a jornada for maior <strong>de</strong> 6 horas. Para jornadas <strong>de</strong> 4 a 6 horas<br />

<strong>de</strong> duração o <strong>de</strong>scanso obrigatório será <strong>de</strong> 15 minutos. É oportuno<br />

neste ponto tratarmos dos digitadores. Muito se fala nas empresas<br />

que o digitador tem jornada <strong>de</strong> 6 horas. Não é bem assim Vejamos o<br />

diz a lei:<br />

“Artigo 72 da CLT: Nos serviços permanentes <strong>de</strong> mecanografia (datilografia,<br />

escrituração ou cálculo), a cada período <strong>de</strong> 90 minutos <strong>de</strong> trabalho<br />

consecutivo, correspon<strong>de</strong>rá um período <strong>de</strong> repouso <strong>de</strong> 10 minutos não<br />

<strong>de</strong>duzidos da duração normal <strong>de</strong> trabalho.”<br />

Logo, por analogia, o digitador equipara-se ao datilógrafo, tendo direito<br />

a reduções <strong>de</strong> 10 minutos a cada 90 trabalhados. A não-concessão <strong>de</strong>sses<br />

intervalos dá ensejo ao recebimento dos mesmos como hora extra.<br />

Legislação Social e Trabalhista<br />

Faculda<strong>de</strong> On-line UVB 94

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