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Aula 09 Jornada de Trabalho - Arquivos UNAMA

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Horas Extras e Banco <strong>de</strong> Horas<br />

A Lei n. 9.601/98 instituiu a compensação quadrimestral, isto é, as horas<br />

trabalhados durante quatro meses, além da jornada normal, <strong>de</strong>vem ser<br />

compensadas <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>sse período. Não o sendo, tem o empregador<br />

que pagá-las como horas extras. Por força da Medida Provisória no.<br />

1.7<strong>09</strong>/98, o período <strong>de</strong> quatro meses foi ampliado para um ano. Logo,<br />

po<strong>de</strong>rá o empregado trabalhar em jornada suplementar durante um<br />

ano, sendo que <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>sse período o empregador <strong>de</strong>verá conce<strong>de</strong>r-<br />

lhe as folgas compensatórias correspon<strong>de</strong>ntes ao número <strong>de</strong> horas<br />

trabalhadas no período.<br />

Não efetuando essa compensação <strong>de</strong>ntro do referido período <strong>de</strong> um<br />

ano, terá que pagá-las como horas extras.Todo esse procedimento só<br />

terá valida<strong>de</strong> se elaborado mediante convenção ou acordo coletivo.<br />

Essa inovação recebeu o popular nome <strong>de</strong> banco <strong>de</strong> horas.<br />

<strong>Jornada</strong> Noturna<br />

Trata-se <strong>de</strong> jornada cumprida entre 22:00 horas <strong>de</strong> um dia e as 5:00<br />

horas do dia seguinte, para trabalhadores urbanos, artigo 73 da CLT.<br />

Para o trabalhador rural, jornada noturna é assim consi<strong>de</strong>rada a que<br />

vai das 21:00 horas <strong>de</strong> um dia às 5:00 horas do outro dia seguinte,<br />

quando trabalhada na lavoura; e entre as 20:00 horas <strong>de</strong> um dia e as<br />

4:00 horas do outro dia quando trabalhadas na pecuária, artigo 7º. da<br />

Lei n. 5.889/73.<br />

A duração da hora noturna é <strong>de</strong> 52 minutos e 30 segundos e será<br />

remunerada com acréscimo <strong>de</strong> 20% sobre a hora diurna para o<br />

empregado urbano, artigo 73, § 1º, da CLT. O trabalho rural noturno<br />

será remunerado com o acréscimo <strong>de</strong> 25% , conforme dispõe o artigo<br />

7º, § único, da Lei no. 5889/73.<br />

Legislação Social e Trabalhista<br />

Faculda<strong>de</strong> On-line UVB 92

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