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Ano VIII - n. 12 2010 - Faculdade Christus

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Nathalie Carvalho Cândido<br />

vez mais técnicas de concepção humana assistida são desenvolvidas e aplicadas<br />

mesmo sendo escassas as regulamentações sobre sua prática e efeitos.<br />

O desejo de ter um filho juntamente com as intenções lucrativas das empresas<br />

de engenharia genética fazem com que, a cada dia, várias crianças sejam concebidas<br />

através de reprodução assistida e criam uma situação fática que revoluciona as formas<br />

de compreender a família moderna e que clama pela promulgação de lei especial.<br />

O presente estudo versou sobre dois problemas decorrentes da aplicação das<br />

técnicas de reprodução medicamente assistida heteróloga: a possibilidade de haver<br />

o conhecimento da identidade do doador por parte da criança concebida, em vista<br />

do conflito entre o direito à intimidade do doador e o direito ao conhecimento da<br />

ascendência genética, bem como a determinação da ação adequada à busca da origem<br />

biológica, analisando, inclusive, os efeitos decorrentes desse conhecimento.<br />

Quanto à possibilidade da criança concebida por meio de algumas das<br />

técnicas de reprodução assistida heteróloga, importante foi, ao longo do trabalho,<br />

a análise da colisão de direitos fundamentais. A respeito, conclui-se que, pelo fato<br />

dos direitos fundamentais visarem a proteção à dignidade da pessoa humana, eles<br />

não podem ser objetos de exclusão, e sim, ponderação no caso concreto.<br />

Existem diversas formas de se garantir a dignidade da pessoa humana e nem<br />

sempre a forma de efetivar este direito fundamental é permitir à criança concebida<br />

por meio de reprodução heteróloga o conhecimento do doador que lhe possibilitou<br />

o nascimento. Assim, são hipóteses de possibilidade de se buscar a origem genética:<br />

a imperiosa necessidade psicológica, a necessidade de se preservar a saúde da<br />

criança e, por último, a averiguação de existência de impedimentos matrimoniais.<br />

Nos outros casos de aplicação das técnicas o direito fundamental a ser preservado<br />

é o da intimidade do doador, conservando a identidade deste no anonimato.<br />

Em relação à ação adequada à busca da origem genética, concluiu-se que<br />

a ação investigatória de paternidade não é a ideal. A ascendência genética não<br />

se confunde com a paternidade e para comprovar esta afirmação recorreu-se ao<br />

estudo dos três modelos de filiação, que em relação à determinação da filiação<br />

coexistem atualmente, sendo eles o tradicional, o científico e o socioafetivo.<br />

No modelo tradicional o critério é a presunção de paternidade ou maternidade<br />

em benefício do casal que a concebeu na constância do casamento.<br />

No científico o critério é o biológico, sendo considerado pai e mãe aqueles que<br />

passaram sua herança genética à criança concebida. Por fim, tem-se no modelo<br />

socioafetivo o critério afetivo, que define a paternidade ou maternidade me favor<br />

daqueles que desejaram e realizaram o projeto parental, independente de este<br />

ter se concretizado com material genético próprio ou de terceiros.<br />

Este último tem função importante de servir como solução para o conflito<br />

entre os modelos, isso porque, dentre todos, é o que melhor garante os interesses<br />

da criança, objetivo maior a ser buscado na determinação da filiação de acordo<br />

com o Estatuto da Criança e do Adolescente.<br />

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n. <strong>12</strong> - <strong>2010</strong>

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