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Tratado de Direito Privado - Fadisp

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E a razão última <strong>de</strong>ssa hipótese resi<strong>de</strong> no caráter<br />

temporário das relações humanas, na necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se<br />

resolverem certas situações <strong>de</strong> fato, que não po<strong>de</strong>m ser<br />

permanentes, que não <strong>de</strong>vem gravar gerações futuras. O<br />

tempo legitima aquilo que se respeitou <strong>de</strong>ixando durar,<br />

ne in perpetuum incerta sint jura.<br />

Eis como a prescrição ten<strong>de</strong> a legitimar o que é<br />

normalmente contrário ao direito. Ela supõe no titular do<br />

crédito a inércia e o abandono <strong>de</strong> seu direito. Estabelece-<br />

se então uma contradição entre o prescribente e o sujeito<br />

ativo da obrigação, <strong>de</strong> modo tal que o direito daquele<br />

aumenta à medida que <strong>de</strong>ste <strong>de</strong>cresce e atinge ao seu<br />

maximum quando o do outro se anula inteiramente.” 13<br />

Segundo Carvalho <strong>de</strong> Mendonça, a prescrição é algo<br />

puramente hipotético e subjetivo, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uma fundamentação<br />

a<strong>de</strong>quada. Em suma, a renúncia provocada pela inércia ou negligência<br />

prolongada, é o fundamento da prescrição aquisitiva.<br />

fundamento <strong>de</strong> que:<br />

13 Doutrina e pratica das Obrigações. p. 417.<br />

Benedito Silvério Ribeiro, afasta a teoria subjetiva sob o<br />

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