Tratado de Direito Privado - Fadisp
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E a razão última <strong>de</strong>ssa hipótese resi<strong>de</strong> no caráter<br />
temporário das relações humanas, na necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se<br />
resolverem certas situações <strong>de</strong> fato, que não po<strong>de</strong>m ser<br />
permanentes, que não <strong>de</strong>vem gravar gerações futuras. O<br />
tempo legitima aquilo que se respeitou <strong>de</strong>ixando durar,<br />
ne in perpetuum incerta sint jura.<br />
Eis como a prescrição ten<strong>de</strong> a legitimar o que é<br />
normalmente contrário ao direito. Ela supõe no titular do<br />
crédito a inércia e o abandono <strong>de</strong> seu direito. Estabelece-<br />
se então uma contradição entre o prescribente e o sujeito<br />
ativo da obrigação, <strong>de</strong> modo tal que o direito daquele<br />
aumenta à medida que <strong>de</strong>ste <strong>de</strong>cresce e atinge ao seu<br />
maximum quando o do outro se anula inteiramente.” 13<br />
Segundo Carvalho <strong>de</strong> Mendonça, a prescrição é algo<br />
puramente hipotético e subjetivo, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uma fundamentação<br />
a<strong>de</strong>quada. Em suma, a renúncia provocada pela inércia ou negligência<br />
prolongada, é o fundamento da prescrição aquisitiva.<br />
fundamento <strong>de</strong> que:<br />
13 Doutrina e pratica das Obrigações. p. 417.<br />
Benedito Silvério Ribeiro, afasta a teoria subjetiva sob o<br />
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