Tratado de Direito Privado - Fadisp
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Estado Romano abrangia quase a Europa inteira (situação totalmente oposta<br />
ao tempo da criação das Leis das XII Tábuas, quando Roma era praticamente<br />
um Estado Municipal), situação esta que provocou a criação e a reformulação<br />
<strong>de</strong> institutos jurídicos relativos à proprieda<strong>de</strong> das res mancipi e res nec<br />
mancipi.<br />
Dentre os institutos jurídicos que merecem nossa atenção<br />
neste trabalho, estão a proprieda<strong>de</strong> bonitária, a usucapio e a praescriptio longi<br />
temporis ou longae possessionis. Muito embora tenham sido criadas a<br />
proprieda<strong>de</strong> provincial 42 e a proprieda<strong>de</strong> peregrina 43 .<br />
1.5.2.1 Proprieda<strong>de</strong> bonitária<br />
A proprieda<strong>de</strong> bonitária ou pretoriana nasceu com o<br />
objetivo <strong>de</strong> corrigir a rigi<strong>de</strong>z do direito civil, quando o pretor passou a<br />
42 Segundo Moreira Alves in Instituições <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Romano, p. 284, proprieda<strong>de</strong> provincial: “Era uma<br />
espécie <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> que existia apenas com relação a imóveis que estavam situados nas provínicas, às<br />
quais não tinha sido estendido o ius italicum. Nessas províncias, o proprietário do solo é o povo romano (se<br />
se trata <strong>de</strong> provínica senatorial) ou o príncipe (se se trata <strong>de</strong> província imperial); os particulares – fossem,<br />
ou não, cidadãos romanos – não podiam ter mais do que a posse sobre esse solo, e assim, mesmo mediante o<br />
pagamento do espiendium (para o povo, romano, se província senatorial) ou do tributum (para o príncipe, se<br />
província imperial).”<br />
43 Moreira Alves em Instituições <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Romano, p. 284, <strong>de</strong>staca que:”Os peregrinos, que não possuíam<br />
o ius commercii, não podiam ter, sobre coisas imóveis ou móveis, a proprieda<strong>de</strong> quiritária. Se os peregrinos<br />
comprassem imóveis ou móveis suscetíveis <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> quiritária, eles somente po<strong>de</strong>riam ser possuidores<br />
<strong>de</strong>las, mas essa situação <strong>de</strong> fato (uma verda<strong>de</strong>ira proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato) foi sendo protegida pelo pretor<br />
peregrino (em Roma) e pelos governadores (nas províncias), que concediam aos peregrinos ações reais<br />
análogas às que protegiam a proprieda<strong>de</strong> quiritária. Muitas <strong>de</strong>ssas ações continham clausula em que o<br />
magistrado or<strong>de</strong>nava ao juiz que julgasse a questão como se o peregrino fosse o cidadão romano.”<br />
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