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Tratado de Direito Privado - Fadisp

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o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> do proprietário quiritário, que a partir <strong>de</strong>ste momento<br />

não podia reivindicar a coisa.<br />

A proteção do pretor, conforme lição <strong>de</strong> Moreira Alves,<br />

não transformava o adquirente em proprietário. Diz ele:<br />

“Tal proteção, no entanto, não tornava o comprador<br />

proprietário quiritário da res mancipi, o que só se<br />

verificava quando <strong>de</strong>corria o lapso <strong>de</strong> tempo necessário<br />

para que o comprador adquirisse a proprieda<strong>de</strong><br />

quiritária por usucapião (no direito clássico, um ano<br />

para as coisas móveis; e dois, para as imóveis).” 46<br />

Assim, restou <strong>de</strong>monstrado que enquanto não ocorresse o<br />

lapso temporal necessário para a usucapio, haveria na mesma res duas<br />

espécies <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>s, quais sejam, a quiritária (ven<strong>de</strong>dor) e a bonitária<br />

(adquirente).<br />

A<strong>de</strong>mais, a proteção do pretor era tão somente um<br />

instrumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa contra o ven<strong>de</strong>dor ou terceiro, que viesse a alienar a<br />

coisa pela mancipatio ou pela in iure cessio. Caso o adquirente fosse<br />

46 Instituições do direito romano, op. cit., p. 283.<br />

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