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Tratado de Direito Privado - Fadisp

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A doutrina é uníssona ao diferenciar as características da<br />

usucapio da praescriptio, porém, há gran<strong>de</strong> divergência doutrinária quando se<br />

fala no conceito da prescrição - se ela é unitária ou dualística.<br />

A unicida<strong>de</strong> do conceito <strong>de</strong> prescrição é <strong>de</strong>fendida,<br />

arduamente, no Brasil, por Carvalho <strong>de</strong> Mendonça, em seu célebre tratado das<br />

Obrigações. O civilista ao discorrer sobre a matéria enfatiza:<br />

“A prescrição é um meio <strong>de</strong> adquirir um direito ou <strong>de</strong> se<br />

liberar <strong>de</strong> uma obrigação – <strong>de</strong>finem quase todos os<br />

códigos.<br />

Daí o distinguir-se a prescrição adquisitiva e a extintiva<br />

ou liberatória. Aquela pertence ao ramo dos direitos<br />

reais: é a usucapião dos romanos; esta foi sempre<br />

consi<strong>de</strong>rada parte do direito das obrigações.<br />

Essa divisão é uma artifícios puramente lógico, instituído<br />

pela teoria do direito. A prescrição é sempre filha <strong>de</strong> um<br />

conceito único. Na prescrição há sempre um patrimônio<br />

que se per<strong>de</strong> e um outro que aumenta.<br />

Se o proprietário não reivindica sua coisa do possuidor<br />

usucapiente e vem a per<strong>de</strong>r sua proprieda<strong>de</strong>, o possuidor<br />

adquire, por seu lado, a livre disposição <strong>de</strong> uma parte<br />

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