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Tratado de Direito Privado - Fadisp

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Em suma, a iusta causa é a convicção do adquirente <strong>de</strong><br />

que o negócio jurídico entabulado entre as partes, realizou sem nenhum vício<br />

formal ou material. O justo título <strong>de</strong>ve ser provado e comprovado em juízo.<br />

Chamoun:<br />

Quanto à bona fi<strong>de</strong>s, é ela – conforme <strong>de</strong>staca Ebert<br />

“(...) elemento subjetivo do usucapião. consiste na crença<br />

<strong>de</strong> não lesar, com o apossamento da coisa, o direito<br />

alheio. Não era necessário acreditar na aquisição da<br />

proprieda<strong>de</strong>, bastava a ignorância <strong>de</strong> que a coisa<br />

pertencia a outrem. Era, em suma, a consciência <strong>de</strong> agir<br />

honestamente. Devia existir no início da posse, pouco<br />

importando que <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>saparecesse: Mala fi<strong>de</strong>s<br />

superveniens non nocet, non impedit usucapionem”. 52<br />

Diante dos preceitos anotados por Ebert Chamoun,<br />

po<strong>de</strong>mos traçar algumas assertivas, quais sejam: a boa-fé, diferentemente do<br />

justo título é presumida, baseando-se num erro; e, para efeito <strong>de</strong> usucapio a<br />

boa-fé somente era imprescindível, quando o possuidor inaugurava a posse,<br />

pouco importando a má-fé superveniente.<br />

52 Instituições <strong>Direito</strong> Romano, op. cit., p. 254.<br />

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