Tratado de Direito Privado - Fadisp
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Senão vejamos:<br />
ser ele uma forma <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong>rivada. Mas não se<br />
po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> salientar que lhe falta, sem a menor<br />
dúvida, a circunstância da transmissão voluntária,<br />
ordinariamente presente na primeira <strong>de</strong>rivada.” 26<br />
Coviello <strong>de</strong>staca a distinção entre ambos os institutos.<br />
“A distinção entre aquisição originária e <strong>de</strong>rivada funda-<br />
se na falta ou na existência <strong>de</strong> uma relação pessoal<br />
(obrigacional) entre um prece<strong>de</strong>nte e um subseqüente<br />
sujeito <strong>de</strong> direito. Se falta essa relação, a aquisição é<br />
originária, quer o direito preexistisse (como no caso da<br />
ocupação <strong>de</strong> coisa abandonada), quer tenha surgido pela<br />
primeira vez (como no caso <strong>de</strong> ocupação <strong>de</strong> uma res<br />
nullius). É <strong>de</strong>rivada, ao contrário, quando a pessoa que<br />
adquire o direito se funda sobre o direito do titular<br />
anterior, constituindo esse direito o pressuposto daquele<br />
e <strong>de</strong>terminando-lhe, assim, a existência, a extensão e as<br />
qualida<strong>de</strong>s”. 27<br />
26 Instituições <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Civil. op. cit., p. 66.<br />
27 Lenine Nequete, Da prescrição aquisitiva, op. cit., p. 23 apud Manuale di Diritto Civile Italiano, p. 310-<br />
311.<br />
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