Tratado de Direito Privado - Fadisp
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Conforme já fora colocado, a gran<strong>de</strong> diferença<br />
remanescente entre ambos institutos após o advento da Constituição <strong>de</strong><br />
Carcala era no tocante ao lapso temporal, que ambos institutos <strong>de</strong>mandavam.<br />
requisitos:<br />
A longi temporis praescriptio <strong>de</strong>mandava os seguintes<br />
a) posse por <strong>de</strong>z anos entre presentes e <strong>de</strong> vinte anos entre<br />
ausentes 57 ; b) justa causa (nos mesmos termos da usucapião); e, c) boa fé.<br />
Carpenter, com sua peculiar agrúcia, faz importantes<br />
anotações das <strong>de</strong>svantagens entre praescriptio longae possessionis e a<br />
usucapio. Diz ele que:<br />
“ (...) praescriptio longae possessionis, por outro lado,<br />
tinha uma <strong>de</strong>svantagem sobre a usucapio; o possuidor a<br />
favor do qual esta se consumasse, ficava sendo um<br />
verda<strong>de</strong>iro proprietário, <strong>de</strong> tal sorte que, se per<strong>de</strong>sse a<br />
posse, tinha a ação <strong>de</strong> reivindicação contra qualquer<br />
terceiro – ao passo que o possuidor a favor do qual se<br />
consumasse a praescriptio, não ficava sendo<br />
57 Inicialmente, o prazo prescricional era estipulado pelo pretor, conforme ele achasse razoável, somente<br />
posteriormente que o prazo passou a ser estipulado uniformemente.<br />
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