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Diario da Justi a 29-05-2001 - Tribunal de Justiça da Paraíba

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6 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Quarta-feira, 12 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2004<br />

CO. CULPA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NEXO CAU-<br />

SAL. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. PROVIMENTO.<br />

Ain<strong>da</strong> que aplicável o Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor,<br />

o erro <strong>de</strong> diagnóstico <strong>de</strong>ve ser apreciado à luz do<br />

elemento subjetivo <strong>da</strong> culpa, mesmo que o médico<br />

esteja relacionado contratualmente ao estabelecimento<br />

hospitalar, eis que, embora se trate <strong>de</strong> pessoa jurídica,<br />

a ela não se aplica a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> objetiva, na<br />

medi<strong>da</strong> em que o que se põe em exame é o próprio<br />

trabalho médico, aplicando-se, por via <strong>de</strong> conseqüência,<br />

o § 4º, do art. 14 <strong>da</strong> Lei 8.078/90, não havendo<br />

que se falar, portanto, em inversão do ônus <strong>da</strong> prova.<br />

Para a configuração <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> civil médica,<br />

mister se faz a presença <strong>de</strong> quatro pressupostos, a<br />

saber: a ação ou omissão do agente, a culpa do agente,<br />

a relação <strong>de</strong> causali<strong>da</strong><strong>de</strong> e o <strong>da</strong>no, <strong>de</strong> maneira que,<br />

não se verificando a existência <strong>de</strong> um <strong>de</strong>sses pressupostos,<br />

não há que se falar em in<strong>de</strong>nização. LITIGÂN-<br />

CIA DE MÁ-FÉ. INTENÇÃO DOLOSA DE ALTERAR A<br />

VERDADE DOS FATOS. NÃO COMPROVAÇÃO.<br />

MULTA. INAPLICABILIDADE. A aplicação <strong>da</strong> multa,<br />

nos termos do art. 18, do Diploma Processual Civil,<br />

pressupõe o dolo <strong>da</strong> parte em alterar a ver<strong>da</strong><strong>de</strong> dos<br />

fatos. Assim, para o reconhecimento <strong>da</strong> litigância <strong>de</strong><br />

má-fé não basta a mera conjectura <strong>de</strong> que a parte<br />

tenha agido no intuito <strong>de</strong> alterar a ver<strong>da</strong><strong>de</strong> dos fatos,<br />

necessário se faz comprovar a sua intenção para o<br />

fim <strong>de</strong> realizar tal <strong>de</strong>si<strong>de</strong>rato. VISTOS, relatados e<br />

discutidos os autos acima referenciados. ACORDAM,<br />

em Primeira Câmara Cível do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça <strong>da</strong><br />

<strong>Paraíba</strong>, na conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> do voto do relator e <strong>da</strong><br />

súmula <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> fls. 128, por votação unânime,<br />

DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO, em harmonia<br />

com o Parecer Ministerial.<br />

APELAÇÃO CÍVEL N.º 2003.013312-4 – 8ª Vara Cível<br />

<strong>da</strong> Comarca <strong>da</strong> Capital. RELATOR: Des. Jorge Ribeiro<br />

Nóbrega. APELANTE: Unimed João Pessoa, Cooperativa<br />

<strong>de</strong> trabalho Médico. ADVOGADO: Caius Marcellus<br />

Lacer<strong>da</strong>. APELADO: Marinaldo <strong>de</strong> Souza Conserva.<br />

ADVOGADO: Diocélio O. Barbosa. PROCES-<br />

SO CIVIL. Tempestivi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> peça contestatória.<br />

Decretação <strong>da</strong> revelia. Apelação. Nuli<strong>da</strong><strong>de</strong> processual<br />

configura<strong>da</strong>. Retorno dos autos ao juízo a quo.<br />

Inteligência do art. 67, do CPC. Provimento do Recurso.<br />

“Po<strong>de</strong> o Juiz, se consi<strong>de</strong>rar que não estão presentes<br />

os pressupostos dos artigos 62 e 63 do Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil, in<strong>de</strong>ferir o pedido <strong>de</strong> nomeação à<br />

autoria, mas, em tal caso, respeitando o sistema acolhido<br />

pelo art. 67 do mesmo Código, <strong>de</strong>ve assinar ao<br />

nomeante novo prazo para contestar.” É nula a sentença<br />

que julga proce<strong>de</strong>nte o pedido autoral em face<br />

<strong>de</strong> aplicação <strong>da</strong> pena <strong>de</strong> revelia, quando a contestação<br />

foi apresenta<strong>da</strong> no prazo legal. Vistos, relatados e<br />

discutidos estes autos <strong>de</strong> Apelação Cível, em que<br />

figuram como partes as acima nomina<strong>da</strong>s. Acor<strong>da</strong>m,<br />

em Primeira Câmara Cível do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça <strong>da</strong><br />

<strong>Paraíba</strong>, na conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> do voto do relator e <strong>da</strong><br />

súmula <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> fls. 191, por votação unânime,<br />

DAR PROVIMENTO ao vertente recurso, em dissonância<br />

com o parecer ministerial.<br />

APELAÇÃO CÍVEL N.º 2003.003677-3 – 3ª Vara Cível<br />

<strong>da</strong> Comarca <strong>da</strong> Capital. Relator: Des. JORGE RIBEI-<br />

RO NÓBREGA. Apelante: Edvaldo Almei<strong>da</strong> <strong>da</strong> Silva.<br />

Advogados: Abraão Veríssimo Júnior e outro. Apela<strong>da</strong>:<br />

Companhia <strong>de</strong> Seguros Aliança do Brasil. Advogado:<br />

Antônio An<strong>de</strong>lécio Assunção. SEGURO DE VIDA.<br />

INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTEN-<br />

TE. MÁ-FÉ DA SEGURADA. NÃO CARACTERIZA-<br />

ÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. RISCO<br />

ASSUMIDO PELA SEGURADORA. DESPROVIMEN-<br />

TO DO RECURSO. Nos contratos <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> vi<strong>da</strong>,<br />

omitindo-se a seguradora na busca <strong>de</strong> informações<br />

técnicas e aceitando as <strong>de</strong>clarações presta<strong>da</strong>s pelo<br />

segurado, bem como o pagamento do prêmio, o contrato<br />

se aperfeiçoa, <strong>de</strong> modo que sobrevindo a invali<strong>de</strong>z<br />

permanente, é <strong>de</strong>vi<strong>da</strong> a in<strong>de</strong>nização, ressalva<strong>da</strong>s<br />

as hipóteses <strong>de</strong> comprova<strong>da</strong> má-fé. VISTOS,<br />

relatados e discutidos estes autos, em que figuram<br />

como partes as acima nomina<strong>da</strong>s. ACORDAM, em<br />

Primeira Câmara Cível do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça <strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong>,<br />

na conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> do voto do relator e <strong>da</strong> súmula<br />

<strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> fls. 186, por votação unânime, DAR<br />

PROVIMENTO AO RECURSO, em <strong>de</strong>sarmonia com<br />

o parecer ministerial.<br />

REMESSA OFICIAL Nº 2004.001389-7 – 1ª VARA DA<br />

COMARCA DE ESPERANÇA. RELATOR: Des. JOR-<br />

GE RIBEIRO NÓBREGA. AUTORA: E<strong>de</strong>nilza do Nascimento<br />

Câmara. ADVOGADO: Sebastião Araújo <strong>de</strong><br />

Maria. RÉU: O Município <strong>de</strong> Esperança, representado<br />

por seu prefeito constitucional, Arnaldo Monteiro <strong>da</strong><br />

Costa. REMETENTE: MM Juiz <strong>de</strong> Direito <strong>da</strong> 1ª Vara <strong>da</strong><br />

Comarca <strong>de</strong> Esperança. ORDINÁRIA DE COBRAN-<br />

ÇA – SERVIDORA PÚBLICA – SALÁRIO MÍNIMO -<br />

DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS - PROCEDÊN-<br />

CIA DA AÇÃO – REMESSA OFICIAL – DESPROVI-<br />

MENTO. Súmula 27 TJ/PB – “É obrigação constitucional<br />

do po<strong>de</strong>r público remunerar seus servidores, ativos<br />

e inativos, com piso nunca inferior ao salário<br />

mínimo nacional unificado, instituído por Lei Fe<strong>de</strong>ral”.<br />

É ônus do ente público comprovar que pagou a verba<br />

salarial a seu servidor, eis que a alegação <strong>de</strong> pagamento<br />

<strong>da</strong>s respectivas verbas, representa fato extintivo<br />

cuja prova compete ao réu, à luz do que <strong>de</strong>termina<br />

o art. 333, II, do CPC. Vistos, relatados e discutidos<br />

estes autos <strong>de</strong> Remessa Oficial, em que figuram<br />

como partes as acima nomina<strong>da</strong>s. Acor<strong>da</strong>m, em Primeira<br />

Câmara Cível do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça <strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong>,<br />

na conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> do voto do relator e <strong>da</strong> súmula<br />

<strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> fls. 36, por votação unânime, CO-<br />

NHECER DA REMESSA e NEGAR-LHE PROVIMEN-<br />

TO, em consonância com o parecer ministerial.<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2003.003234-4.<br />

RELATOR: Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA.<br />

EMBARGANTES: CIVILTEC Construções e Serviços<br />

Lt<strong>da</strong> e outros. ADVOGADO: Fábio Firmino <strong>de</strong> Araújo.<br />

EMBARGADO: BR Banco Mercantil S/A.<br />

ADVOGADO: Tomaz Timez e outro. PROCESSUAL<br />

CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊN-<br />

CIA DE OMISSÃO – EMBARGOS MERAMENTE PRO-<br />

CRASTINATÓRIOS – REJEIÇÃO. Os embargos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>claração têm por finali<strong>da</strong><strong>de</strong> o esclarecimento <strong>de</strong><br />

ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, e<br />

não se prestam para rediscussão <strong>de</strong> matéria já enfrenta<strong>da</strong><br />

na <strong>de</strong>cisão. “A nuli<strong>da</strong><strong>de</strong> do julgamento por<br />

omissão tem por pressuposto a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> a<br />

Câmara pronunciar-se sobre o ponto. Se a fun<strong>da</strong>mentação<br />

<strong>da</strong> conclusão a que chegou in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do enfrentamento<br />

dos dispositivos legais citados pela parte,<br />

inexiste omissão sanável através <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>claração”. VISTOS, relatados e discutidos os autos<br />

acima referenciados. A C O R D A M, em Primeira<br />

Câmara Cível do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça <strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong>, na<br />

conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> do voto do relator e <strong>da</strong> súmula <strong>de</strong> julgamento<br />

<strong>de</strong> fls. 140, por votação unânime, REJEITAR<br />

OS EMBARGOS.<br />

APELAÇÃO CÍVEL N.º 2003.012674-8 - <strong>da</strong> Comarca <strong>de</strong><br />

Alagoa Nova. RELATOR: Des. JORGE RIBEIRO NÓ-<br />

BREGA. APELANTE: Município <strong>de</strong> Alagoa Nova, representado<br />

por seu Prefeito Constitucional.<br />

ADVOGADO: José Ismael Sobrinho. APELADA: Maria<br />

do Socorro Bernardino Gue<strong>de</strong>s.<br />

ADVOGADOS: Joseilson Luiz Alves e outra. PROCES-<br />

SO CIVIL. Sentença homologatória. Discussão sobre<br />

os critérios <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora fixados. Excesso <strong>de</strong><br />

execução. Matéria a ser trata<strong>da</strong> em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> Embargos<br />

à Execução. Preclusão. Apelação. Desprovimento.<br />

Transcorrido in albis o prazo para o oferecimento dos<br />

embargos à execução, não po<strong>de</strong>rá mais, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

apelação, o executado se insurgir contra a fun<strong>da</strong>mentação<br />

exara<strong>da</strong> na sentença, eis que se esten<strong>de</strong> sobre a<br />

questão o manto <strong>da</strong> preclusão. Para que a irresignação<br />

do apelante encontre subsistência não basta simplesmente<br />

a alegação <strong>de</strong> que os cálculos não foram aplicados<br />

<strong>de</strong> maneira correta. Impõe-se a indicação precisa<br />

<strong>da</strong>s parcelas <strong>de</strong> cálculos que estariam erra<strong>da</strong>s, <strong>de</strong><br />

modo que, não se verificando o alegado excesso <strong>de</strong><br />

execução, <strong>de</strong>ve a apelação interposta contra a sentença<br />

homologatória ser confirma<strong>da</strong> em grau <strong>de</strong> apelação.<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos <strong>de</strong> Apelação<br />

Cível, em que figuram como partes as acima nomina<strong>da</strong>s.<br />

Acor<strong>da</strong>m, em Primeira Câmara Cível do <strong>Tribunal</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça <strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong>, na conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> do voto do<br />

relator e <strong>da</strong> súmula <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> fls. 119 por unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

REJEITAR a PRELIMINR e, no mérito, NE-<br />

GAR PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL, em harmonia<br />

com o parecer ministerial.<br />

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.010907-0 - 15ª Vara Cível<br />

<strong>da</strong> Capital. Relator: Des. Jorge Ribeiro Nóbrega.<br />

Apelante: Franklin Ribbon Carbon do Brasil Lt<strong>da</strong>.<br />

Advogado: Hélio Castello. Apelado: Genivaldo<br />

Feitosa <strong>da</strong> Costa. Advogado: Demetrius Almei<strong>da</strong><br />

Leão. PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REVO-<br />

GAR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM<br />

GRAU DE RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO<br />

EM PRIMEIRO GRAU. FALTA DE INTERESSE DE<br />

AGIR. PRECLUSÃO LÓGICO-CONSUMATIVA. APE-<br />

LAÇÃO. DESPROVIMENTO. O apelante não possui<br />

legítimo interesse recursal para pleitear a revogação,<br />

no segundo grau <strong>de</strong> jurisdição, dos benefícios<br />

<strong>da</strong> gratui<strong>da</strong><strong>de</strong> judiciária, concedi<strong>da</strong> ao<br />

apelado na instância inferior, isto porque a pretensão<br />

recursal encontra-se sobre o manto <strong>da</strong><br />

preclusão lógico-consumativa, tendo em vista<br />

que, além <strong>de</strong> não ter sido proposto o inci<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong> impugnação à concessão dos benefícios <strong>da</strong><br />

justiça gratuita no tempo e modo <strong>de</strong>vidos, a apelação<br />

ora interposta somente seria cabível contra<br />

sentença que eventualmente julgasse a própria<br />

impugnação e não o processo principal.<br />

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTENÇÃO DOLOSA DE AL-<br />

TERAR A VERDADE DOS FATOS. NÃO COMPROVA-<br />

ÇÃO. MULTA. INAPLICABILIDADE. A aplicação <strong>da</strong><br />

multa, nos termos do art. 18, do Diploma Processual<br />

Civil, pressupõe o dolo <strong>da</strong> parte em alterar a<br />

ver<strong>da</strong><strong>de</strong> dos fatos. Assim, para o reconhecimento<br />

<strong>da</strong> litigância <strong>de</strong> má-fé, não basta a mera conjectura<br />

<strong>de</strong> que a parte tenha agido no intuito <strong>de</strong><br />

alterar a ver<strong>da</strong><strong>de</strong> dos fatos, necessários se faz<br />

comprovar a sua intenção para o fim <strong>de</strong> realizar<br />

tal <strong>de</strong>si<strong>de</strong>rato. Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos <strong>de</strong> Apelação Cível, em que figuram como<br />

partes as acima nomina<strong>da</strong>s. Acor<strong>da</strong>m, em Primeira<br />

Câmara Cível do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça <strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong>,<br />

na conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> do voto do relator e <strong>da</strong> súmula<br />

<strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> fls. 160 por unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL, em harmonia<br />

com o parecer ministerial.<br />

JULGADOS DA<br />

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL<br />

Dr. Antônio Sérgio Lopes<br />

RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO Nº 2003.014069-4<br />

– Areia – RELATOR: Dr. Antônio Sérgio Lopes, Juiz<br />

Convocado – APELANTE: Município <strong>de</strong> Areia, representado<br />

por seu Prefeito Constitucional A<strong>de</strong>mar Paulino<br />

<strong>de</strong> Lima – 01 APELADO: Erinaldo Albino dos Santos<br />

– Adv: Marcone <strong>da</strong> Silva Araújo – 02 APELADO:<br />

Exmo. Dr. Juiz <strong>de</strong> Direito <strong>da</strong> Comarca <strong>de</strong> Areia -<br />

EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. Man<strong>da</strong>do <strong>de</strong> Segurança.<br />

Preenchimento <strong>de</strong> vaga. Nomeação <strong>de</strong> servidor<br />

aprovado em concurso público. Dotação orçamentária<br />

e autorização especifica na L.D.O. Concessão<br />

do writ. Apelação Cível. Preliminar <strong>de</strong> nuli<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong><br />

sentença. Rejeição. Legali<strong>da</strong><strong>de</strong> do ato <strong>de</strong> nomeação<br />

do servidor. Desprovimento. Não é nula a sentença<br />

que, na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> sua publicação, o magistrado sentenciante<br />

seja competente. Havendo previa dotação orçamentária<br />

e autorização específica na Lei <strong>de</strong> Diretrizes<br />

Orçamentárias, bem como, for respeitado o trimestre<br />

antecessor ao pleito, na<strong>da</strong> obsta que candi<strong>da</strong>to<br />

aprovado em concurso público assuma o cargo a<br />

que concorreu. Sendo o direito líquido e certo, <strong>de</strong>ve<br />

ser concedi<strong>da</strong> a segurança pleitea<strong>da</strong>. ACORDA a<br />

Segun<strong>da</strong> Câmara Cível do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça, a unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

em “CONHECER E NEGAR PROVIMEN-<br />

TO A AMBOS OS RECURSOS”.<br />

APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.008800-5 – Capital – RE-<br />

LATOR: Dr. Antônio Sérgio Lopes, Juiz Convocado –<br />

APELANTE: Estado <strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong>, representado por sua<br />

Procuradora Sanny Ribeiro Japiassu – APELADO: Ruy<br />

Jan<strong>de</strong>r Teixeira <strong>da</strong> Rocha – Adv: Francisco Neris Pereira<br />

– EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NE-<br />

CESSARIO – INADMISSIBILIDADE – APELAÇÃO –<br />

EMBARGOS À EXECUÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL<br />

– IMPOSSIBILIDADE – LIQUIDEZ, CERTEZA E EXI-<br />

GIBILIDADE DO TITULO – MANUTENÇÃO DO DECI-<br />

SUM A QUO. “A remessa ex officio, prevista no art.<br />

475, II, do Código <strong>de</strong> Processo Civil, providência imperativa<br />

na fase <strong>de</strong> conhecimento, sem a qual não ocorre<br />

o trânsito em julgado <strong>da</strong> sentença, é <strong>de</strong>scabi<strong>da</strong> em<br />

fase <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> sentença”. Não se po<strong>de</strong> apreciar,<br />

em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso, questão não submeti<strong>da</strong> ao juízo a<br />

quo, sendo, pois, ve<strong>da</strong><strong>da</strong> à inovação recursal. “É exeqüível<br />

a sentença cujo valor possa ser <strong>de</strong>terminado<br />

por simples cálculo aritmético”. Não se tratando <strong>de</strong><br />

Execução Fiscal, é váli<strong>da</strong> a intimação do Procurador<br />

<strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Estadual realiza<strong>da</strong> através <strong>da</strong> publicação<br />

nos órgãos oficiais. “A mera alegação <strong>de</strong> excesso do<br />

valor executado não é suficiente para recomen<strong>da</strong>r a<br />

sua redução. Imprescindível à finali<strong>da</strong><strong>de</strong>, apresentar<br />

argumentos concretos e provas suficientes para <strong>de</strong>monstrar<br />

a inconsistência do valor executado”. ACOR-<br />

DA a Segun<strong>da</strong> Câmara Cível do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça, a<br />

unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong>, em “NEGAR PROVIMENTO”.<br />

APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.013749-9 – Pombal – RELA-<br />

TOR: Dr. Antônio Sérgio Lopes, Juiz Convocado – 01<br />

APELANTE: Teresinha Lima <strong>de</strong> Franca – Adv: Antonio<br />

Cezar Lopes Ugulino – 02 APELANTE: Município <strong>de</strong><br />

Pombal, representado por Prefeito Constitucional, Abmael<br />

<strong>de</strong> Sousa Lacer<strong>da</strong> – Adv: Jose Willami <strong>de</strong> Souza e<br />

Jose Luiz <strong>de</strong> Assis – APELADO: os mesmos – EMENTA:<br />

AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA A FA-<br />

ZENDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.<br />

APRESENTAÇÃO DE VÁRIOS CÁLCULOS DISTINTOS.<br />

HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA DOS CÁLCULOS<br />

TRAZIDOS PELO CONTADOR. APELAÇÕES CÍVEIS.<br />

FIXAÇÃO PELO CONTADOR DE JUROS DE 0,5% AM.<br />

VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PERCENTUAL DE<br />

1% AM. PROVIMENTO PARCIAL DO 1 APELO. DES-<br />

PROVIMENTO DA 2 APELAÇÃO. REFORMA PARCIAL<br />

DA SENTENÇA. – Ora, diante <strong>da</strong> divergência dos referidos<br />

cálculos, entendi que a magistra<strong>da</strong> ‘a quo’ acertou<br />

na escolha do cálculo feito pelo contador, pois foi o que<br />

melhor preencheu as condições <strong>da</strong> sentença, no entanto,<br />

apenas um ponto <strong>de</strong>ve ser modificado, que foi em<br />

relação aos juros aplicados pelo contador, que foi <strong>de</strong><br />

0,5% ao mês. De acordo com a pacífica jurisprudência<br />

do STJ, os juros aplicados sobre as verbas <strong>de</strong> natureza<br />

alimentar, <strong>de</strong>vem ser fixados em percentual <strong>de</strong> 1% ao<br />

mês. – “Conforme entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial consoli<strong>da</strong>do<br />

nesta corte, tratando-se <strong>de</strong> verba <strong>de</strong> caráter alimentar,<br />

<strong>de</strong>ve-se aplicar a taxa <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> 1% ao mês”.<br />

ACORDA a Segun<strong>da</strong> Câmara Cível do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça,<br />

a unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong>, em “DAR PROVIMENTO PARCIAL<br />

AO PRIMEIRO E, QUANTO AO SEGUNDO, NEGAR<br />

PROVIMENTO”.<br />

APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.009990-2 – Campina Gran<strong>de</strong><br />

– RELATOR: Dr. Antônio Sérgio Lopes, Juiz Convocado<br />

– APELANTE: Banco do Brasil S/A – Adv: Leôni<strong>da</strong>s<br />

José <strong>de</strong> Farias Maribondo – APELADO: José Wal<strong>de</strong>redo<br />

Cavalcanti Farias – Adv: José <strong>de</strong> Alencar Guimarães<br />

– EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. RE-<br />

JEIÇÃO LIMINAR. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE TEM-<br />

PESTIVIDADE. INÍCIO DO PRAZO PARA INTERPOSI-<br />

ÇÃO. LAVRATURA DO AUTO DE PENHORA. OBJETI-<br />

VO DA INTIMAÇÃO ATENDIDO. NÃO ACOLHIMENTO.<br />

DESPROVIMENTO DO RECURSO. Apresentados os<br />

Embargos à Execução após as 18 horas do último dia do<br />

prazo, são eles intempestivos, cabendo sua rejeição<br />

liminar, nos termos do art. 739, inc. I, do CPC. ACOR-<br />

DA a Segun<strong>da</strong> Câmara Cível do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça, a<br />

unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong>, em “ACOLHIDA A PRELIMINAR DE IN-<br />

TEMPESTIVIDADE PARA EXTINGUIR O PROCESSO”.<br />

REMESSA EX-OFFICIO N. 2004.000245-3 – Juazeirinho<br />

– RELATOR: Dr. Antônio Sérgio Lopes, Juiz Convocado<br />

– IMPETRANTE: Val<strong>de</strong>nise <strong>de</strong> Me<strong>de</strong>iros Silva<br />

– Def: Kátia Lanusa <strong>de</strong> Sá Vieira – IMPETRADO:<br />

Secretário Municipal <strong>de</strong> Educação do Município <strong>de</strong><br />

Juazeirinho – REMETENTE: Exm. Dr. Juiz <strong>de</strong> Direito<br />

<strong>da</strong> Comarca <strong>de</strong> Juazeirinho – EMENTA: REMESSA<br />

OFICIAL – VALOR INFERIOR A 60 (SESSENTA)<br />

SALÁRIOS MÍNIMOS – NÃO CONHECIMENTO. – Se<br />

o valor <strong>da</strong> con<strong>de</strong>nação é inferior a 60 (sessenta) salários<br />

mínimos, não se aplica o art. 475, II do CPC. – O<br />

Relator, segundo a sistemática estabeleci<strong>da</strong> no art.<br />

557, do CPC, por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão monocrática, negará<br />

seguimento a recurso que estiver em consonância<br />

com a jurisprudência do tribunal <strong>de</strong> segundo grau ou<br />

dos tribunais superiores. ACORDA a Segun<strong>da</strong> Câmara<br />

Cível do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça, a unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong>, em<br />

“NEGAR SEGUIMENTO”.<br />

RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL N.<br />

2002.013528-3 – Belém – RELATOR: Dr. Antônio Sérgio<br />

Lopes, Juiz Convocado – IMPETRANTE: Anailza<br />

Rodrigues Alves – Adv: Antonio Benardo Alves –<br />

IMPETRADO: Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> Anônima <strong>de</strong> Eletrificação <strong>da</strong><br />

<strong>Paraíba</strong> – SAELPA – Adv: Felipe Negreiros e Rogério<br />

Varela – REMETENTE: Exmo. Dr. Juiz <strong>de</strong> Direito <strong>da</strong><br />

Comarca <strong>de</strong> Belém – EMENTA: PROCESSUAL CIVIL<br />

– EMPRESA CONCESSIONARIA DE SERVIÇO PÚ-<br />

BLICO – DELEGAÇÃO FEDERAL – INCOMPETÊN-<br />

CIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – MATÉRIA DE ORDEM<br />

PÚBLICA. RECONHECIMENTO “EX OFFICIO” –<br />

POSSIBILIDADE – ART. 267, § 3, DO CPC – ANULA-<br />

ÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS – REMESSA DOS<br />

AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. – Cumpre ao magistrado<br />

conhecer <strong>de</strong> ofício <strong>da</strong> matéria <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública,<br />

que dispensam até argüição pela parte interessa<strong>da</strong>,<br />

pois não estão sujeitas à preclusão, po<strong>de</strong>ndo ser aventa<strong>da</strong>s<br />

a qualquer tempo e grau <strong>de</strong> jurisdição. – É<br />

competência <strong>da</strong> <strong>Justi</strong>ça Fe<strong>de</strong>ral processar e julgar o<br />

man<strong>da</strong>do <strong>de</strong> segurança impetrado em face do ato <strong>de</strong><br />

dirigente <strong>de</strong> concessionária <strong>de</strong> energia elétrica, que<br />

age no exercício <strong>de</strong> função <strong>de</strong>lega<strong>da</strong> pelo Po<strong>de</strong>r Público<br />

Fe<strong>de</strong>ral. ACORDA a Segun<strong>da</strong> Câmara Cível do<br />

<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça, a unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong>, em “CONHECER<br />

E REMETER OS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL”.

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