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Diario da Justi a 29-05-2001 - Tribunal de Justiça da Paraíba

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8 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Quarta-feira, 12 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2004<br />

APELAÇÃO CÍVEL nº 2003.010<strong>29</strong>7-1 – Comarca <strong>da</strong><br />

Capital – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira<br />

Filho – APELANTE: Manoel Braz <strong>de</strong> Oliveira –ADVO-<br />

GADO: Benedito José <strong>da</strong> Nóbrega Vasconcelos –<br />

APELADOS: Sérgio Marcus e Maria <strong>de</strong> Fátima Garcia<br />

Lacer<strong>da</strong> – ADVOGADOS: Benedito Juscelino <strong>de</strong> Almei<strong>da</strong><br />

e Auritonio Martins Silva – EMENTA: PROCES-<br />

SUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação Anulatória <strong>de</strong><br />

Escritura Pública – Alienação <strong>de</strong> imóvel anterior ao<br />

ajuizamento <strong>de</strong> Reclamação Trabalhista – Impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>da</strong> <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> contra credores – Manutenção<br />

<strong>da</strong> sentença – Desprovimento – Se ao tempo<br />

<strong>da</strong> alienação do bem não se achava em curso a<br />

Reclamação Trabalhista, não restou evi<strong>de</strong>nciado o<br />

“consilium fraudis”, um dos elementos que compõem<br />

a frau<strong>de</strong> contra credores – ACORDAM os integrantes<br />

<strong>da</strong> Terceira Câmara Cível do Egrégio <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça<br />

<strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong>, por votação uníssona, em harmonia<br />

com o parecer <strong>da</strong> douta Procuradoria <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça, negar<br />

provimento ao recurso, nos termos do voto do<br />

Relator e <strong>da</strong> certidão <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> fl. 407.<br />

embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração nº 2003.009889-2 – RE-<br />

LATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – EM-<br />

BARGANTES: Nerivaldo Marques Cavalcanti e Newton<br />

Marques Cavalcanti – ADVOGADOS: Fabrício Montenegro<br />

<strong>de</strong> Morais e Leonardo G. Ferraz – EMBARGA-<br />

DO: Fazen<strong>da</strong> Pública Estadual, representa<strong>da</strong> por sua<br />

Procuradora Mônica Nóbrega Figueiredo – EMENTA:<br />

PROCESSUAL CIVIL – Embargos <strong>de</strong> Declaração –<br />

Efeito modificativo – Omissões aponta<strong>da</strong>s – Inexistência<br />

– Rediscussão do mérito – Meio recursal ina<strong>de</strong>quado<br />

para o que se preten<strong>de</strong> – Impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

rediscussão <strong>da</strong> matéria – Rejeição – Pré-questionamento<br />

– Admissibili<strong>da</strong><strong>de</strong> – Súmula nº 98 do STJ – O<br />

juiz não precisa examinar todos os fun<strong>da</strong>mentos legais<br />

inci<strong>de</strong>ntes ao caso, bastando referir os suficientes<br />

para embasar sua <strong>de</strong>cisão – ACORDAM os integrantes<br />

<strong>da</strong> Terceira Câmara Cível do Colendo <strong>Tribunal</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça <strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong>, à unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong>, em rejeitar os<br />

Embargos <strong>de</strong> Declaração, nos termos do voto do<br />

relator e <strong>da</strong> certidão <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> fls. 195.<br />

embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração nº 2003.0<strong>05</strong>353-8 – RE-<br />

LATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – EMBAR-<br />

GANTE: Município <strong>de</strong> João Pessoa, representado por<br />

seu Procurador José Augusto Nobre Filho – EMBAR-<br />

GADO: Estação Rodoviária <strong>de</strong> João Pessoa – ADVO-<br />

GADO: Roberto Vasconcelos Alves – EMENTA: PRO-<br />

CESSUAL CIVIL – Embargos <strong>de</strong> Declaração – Efeito<br />

modificativo – Contradição aponta<strong>da</strong> – Inexistência –<br />

Discussão sobre o valor dos honorários – Meio recursal<br />

ina<strong>de</strong>quado para o que se preten<strong>de</strong> – Impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> rediscussão <strong>da</strong> matéria – Rejeição – Préquestionamento<br />

– Admissibili<strong>da</strong><strong>de</strong> – Súmula nº 98 do<br />

STJ – O juiz não precisa examinar todos os fun<strong>da</strong>mentos<br />

legais inci<strong>de</strong>ntes ao caso, bastando referir os<br />

suficientes para embasar sua <strong>de</strong>cisão – Até mesmo<br />

para fins <strong>de</strong> prequestionamento, os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração<br />

restringem-se às previsões do art. 535 e<br />

seus incisos do CPC – ACORDAM os integrantes <strong>da</strong><br />

Terceira Câmara Cível do Colendo <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça<br />

<strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong>, à unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong>, em rejeitar os Embargos<br />

<strong>de</strong> Declaração, nos termos do voto do relator e <strong>da</strong><br />

certidão <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> fl. 125.<br />

APELAÇÃO CÍVEl: nº 2003.0<strong>05</strong>718-5 – Relator: Des.<br />

Genésio Gomes Pereira Filho – APELANte: Creusa <strong>da</strong><br />

Silva Zacarias – ADVOGADO: Carlos Antônio Marinho<br />

<strong>de</strong> Lima – APELADO: Fernando Alves Zacarias – AD-<br />

VOGADOS: Isabelle Coutinho Dantas e Jocélio Jairo<br />

Vieira – EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – Apelação<br />

Cível – Ação <strong>de</strong> Divórcio Litigioso – Separação por<br />

período muito superior ao exigido – Decretação do<br />

divórcio – Divisão do único bem oriundo <strong>da</strong> união <strong>de</strong>sfeita<br />

– Pedido <strong>de</strong> alimentos negado – Cônjuge varão<br />

auxiliou na sustento <strong>da</strong> família durante todo o período<br />

<strong>da</strong> separação do casal – Mulher em i<strong>da</strong><strong>de</strong> avança<strong>da</strong> –<br />

Dificul<strong>da</strong><strong>de</strong> na sua inserção no mercado <strong>de</strong> trabalho –<br />

Cabimento <strong>da</strong> pensão – Necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> reforma <strong>da</strong><br />

sentença – Provimento parcial – Tendo a mulher i<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

avança<strong>da</strong> que não lhe permite ingressar facilmente no<br />

mercado <strong>de</strong> trabalho, bem como por ter ao longo <strong>da</strong><br />

vi<strong>da</strong> se <strong>de</strong>dicado à casa e aos filhos, cabe a fixação <strong>de</strong><br />

pensão, mormente porque tal contribuição sempre existiu,<br />

mesmo após a separação do casal – ACORDAM os<br />

integrantes <strong>da</strong> Terceira Câmara Cível do Egrégio <strong>Tribunal</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça <strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong>, por votação uníssona, em<br />

<strong>da</strong>r provimento ao recurso, nos termos do voto do<br />

Relator e <strong>da</strong> certidão <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> fl. 82.<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2003.003435-5 –<br />

RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – AGRA-<br />

VANTE: Ronaldo Paula <strong>da</strong> Rocha – ADVOGADO: Sérgio<br />

Marcelino Nóbrega <strong>de</strong> Castro – AGRAVADO: Rivaldo<br />

Carlos Carvalho –ADVOGADOS: Eduardo Lucena<br />

<strong>da</strong> Cunha Lima e Jaime <strong>de</strong> Oliveira Pinheiro –<br />

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – Agravo <strong>de</strong> Instrumento<br />

– Ação <strong>de</strong> Manutenção <strong>de</strong> Posse – Liminar<br />

in<strong>de</strong>feri<strong>da</strong> – Preliminar <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento do art. 526<br />

do CPC – Rejeita<strong>da</strong> – Turbação efetiva<strong>da</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong><br />

ano e dia – Ausência <strong>de</strong> comprovação – Exigência do<br />

art. 924 do CPC para concessão <strong>da</strong> liminar – Manutenção<br />

<strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão interlocutória – Recurso Conhecido<br />

– Desprovimento – A ausência <strong>de</strong> relação completa<br />

dos documentos não implica o não conhecimento do<br />

recurso, quando só foram junta<strong>da</strong>s cópias dos autos<br />

do processo no recurso – A ação <strong>de</strong> manutenção <strong>de</strong><br />

posse tem expressivo conteúdo fático e, para obter<br />

êxito no <strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> seu pedido, o possuidor há<br />

que comprovar a posse e a turbação <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> ano e<br />

dia – ACORDAM os integrantes <strong>da</strong> Terceira Câmara<br />

Cível do Egrégio <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça <strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong>, por<br />

votação uníssona, em harmonia com o parecer <strong>da</strong><br />

douta Procuradoria <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça, em negar provimento<br />

ao recurso nos termos do voto do Relator e <strong>da</strong> certidão<br />

<strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> fl. 149.<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2003.006134-4 – RE-<br />

LATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – AGRA-<br />

VANTE: Rivaldo Carlos <strong>de</strong> Carvalho – ADVOGADOS:<br />

Eduardo Lucena <strong>da</strong> Cunha Lima e Jaime <strong>de</strong> Oliveira<br />

Pinheiro – AGRAVADO: Ronaldo Paula <strong>da</strong> Rocha<br />

– ADVOGADO: Sérgio Marcelino Nóbrega <strong>de</strong> Castro<br />

– EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – Agravo <strong>de</strong><br />

Instrumento – Ação <strong>de</strong> Manutenção <strong>de</strong> Posse –<br />

Nomeação à autoria – Hipótese não enquadra<strong>da</strong><br />

no art. 62 do CPC – Rejeita<strong>da</strong> – Suposta turbação<br />

efetiva<strong>da</strong> pelo recorrente – Pólo passivo <strong>da</strong> <strong>de</strong>man<strong>da</strong><br />

– Manutenção <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão interlocutória –<br />

Recurso Conhecido – Desprovimento – Somente<br />

caberia nomeação à autoria caso a hipótese vertente<br />

nos autos se enquadrasse no disposto no<br />

art. 62 do CPC – Na ação <strong>de</strong> manutenção <strong>de</strong> posse,<br />

o que está se discutindo não é a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> do<br />

bem, mas sim a sua posse, sendo legítimo para<br />

figurar no pólo passivo <strong>da</strong> <strong>de</strong>man<strong>da</strong> o sujeito que<br />

estiver turbando a posse do possuidor – ACOR-<br />

DAM os integrantes <strong>da</strong> Terceira Câmara Cível do<br />

Egrégio <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça <strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong>, por votação<br />

uníssona, em harmonia com o parecer <strong>da</strong><br />

douta Procuradoria <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça, em negar provimento<br />

ao recurso nos termos do voto do Relator<br />

e <strong>da</strong> certidão <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> fl. 152.<br />

JULGADOS DA<br />

QUARTA CÂMARA CÍVEL<br />

Des. Antônio <strong>de</strong> Pádua Lima Montenegro<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 2003.007731-3 - -<br />

Relator: Des. Antônio <strong>de</strong> Pádua Lima Montenegro<br />

- Comarca: Capital – Terceira Vara <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública<br />

- Agravante: Telpa Celular S/A (advs. Daniele Lucena<br />

Nóbrega e outros) - Agravado: Coor<strong>de</strong>nador do<br />

Programa Estadual <strong>de</strong> Orientação e Proteção ao Consumidor<br />

– PROCON – PB - AGRAVO DE INSTRU-<br />

MENTO. Man<strong>da</strong>do <strong>de</strong> segurança. Procon. Multa<br />

administrativa. Ausência <strong>de</strong> prova pré- constituí<strong>da</strong>.<br />

Desprovimento do recurso. A prova, em se<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> man<strong>da</strong>do <strong>de</strong> segurança, é pré-constituí<strong>da</strong>,<br />

<strong>de</strong>vendo a inicial vir instruí<strong>da</strong> com os documentos<br />

comprobatórios dos fatos alegados pelo impetrante.<br />

ACORDA a Quarta Câmara Cível do <strong>Tribunal</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça do Estado <strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong>, à unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong> e<br />

em harmonia com o Parecer <strong>da</strong> Procuradoria <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça,<br />

em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na<br />

conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> do Relatório e Voto do Relator, que<br />

passam a integrar o Julgado.<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 2003.007815-8 - -<br />

Relator: Des. Antônio <strong>de</strong> Pádua Lima Montenegro<br />

- Comarca: Juazeirinho - Agravante: Fernando <strong>de</strong> Me<strong>de</strong>iros<br />

Ca<strong>de</strong>te (adv. Paulo Freire) - Agrava<strong>da</strong> : Emater-PB<br />

– Empresa Brasileira <strong>de</strong> Assistência Técnica e<br />

Extensão Rural <strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong> - AGRAVO DE INSTRU-<br />

MENTO. Inobservância do art. 526 do CPC. Omissão<br />

do agravante. Ausência <strong>de</strong> pressuposto <strong>de</strong><br />

admissibili<strong>da</strong><strong>de</strong> do recurso. Argüição e comprovação<br />

<strong>da</strong> parte agrava<strong>da</strong>. Não conhecimento do<br />

recurso. O <strong>de</strong>scumprimento do art. 526 do Código<br />

<strong>de</strong> Processo Civil, quando argüido pela parte<br />

recorri<strong>da</strong> e informado pelo Doutor Juiz <strong>de</strong> Direito,<br />

implica seu <strong>de</strong>sconhecimento, por ausência<br />

<strong>de</strong> pressuposto <strong>de</strong> admissibili<strong>da</strong><strong>de</strong>. ACORDA a<br />

Quarta Câmara Cível do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça do Estado<br />

<strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong>, à unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong> e em <strong>de</strong>sarmonia com o<br />

Parecer <strong>da</strong> Procuradoria <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça, em NÃO CONHE-<br />

CER DO RECURSO, na conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> do Relatório e<br />

Voto do Relator, que passam a integrar o Julgado.<br />

APELAÇÃO CÍVEL – Nº 2003.006350-9 - - Relator:<br />

Des. Antônio <strong>de</strong> Pádua Lima Montenegro - Comarca:<br />

Capital – Segun<strong>da</strong> Vara <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública - Apelante:<br />

Estado <strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong> (Proc.: Sanny Ribeiro Jápiassu)<br />

- Apelado: Almir Carneiro <strong>da</strong> Fonseca Filho<br />

(adv. José Luciano Ga<strong>de</strong>lha) - EMBARGOS À EXE-<br />

CUÇÃO. Liqui<strong>da</strong>ção por artigos. Desnecessi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. Inocorrência. Excesso<br />

<strong>de</strong> execução. Juros <strong>de</strong> mora. Verba <strong>de</strong> caráter<br />

alimentar. Taxa <strong>de</strong> 1% ao mês. Desprovimento do<br />

recurso. Quando o valor <strong>da</strong> con<strong>de</strong>nação é <strong>de</strong>terminável<br />

por cálculo aritmético, não há necessi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> liqui<strong>da</strong>ção por artigos, face à inexistência<br />

<strong>de</strong> fato novo. Se a execução <strong>da</strong> sentença po<strong>de</strong>ria<br />

ter sido realiza<strong>da</strong> por cálculo aritmético,<br />

não havia necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> prova<br />

pericial, não configurando, portanto, cerceamento<br />

do direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. Em se tratando <strong>de</strong> verba<br />

<strong>de</strong> caráter alimentar, inci<strong>de</strong> a taxa <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> 1%<br />

(um por cento) ao mês, conforme estabelecido<br />

no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87 e <strong>de</strong> acordo<br />

com a jurisprudência majoritária do Superior<br />

<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça. ACORDA a Quarta Câmara Cível<br />

do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça <strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong>, por votação<br />

unânime, e em <strong>de</strong>sarmonia com o Parecer <strong>da</strong> Procuradoria<br />

<strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça, em REJEITAR AS PRELIMINARES<br />

E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECUR-<br />

SO, na conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> do relatório e voto do Relator,<br />

que passam a integrar o julgado.<br />

APELAÇÃO CÍVEL – Nº 2003.00009372-6 - - Relator:<br />

Des. Antônio <strong>de</strong> Pádua Lima Montenegro - Comarca:<br />

Campina Gran<strong>de</strong> – Primeira Vara <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública<br />

- Apelante: Empresa Paraibana <strong>de</strong> Abastecimento<br />

e Serviços Agrícolas – EMPASA (Adv. Hércio Leite<br />

Nóbrega Filho e outros) - Apelado: Listel - Listas<br />

Telefônicas S/A (Adv. Marcelo <strong>de</strong> Albuquerque Oliveira)<br />

- AÇÃO MONITÓRIA. Contratação e veiculação<br />

<strong>de</strong> publici<strong>da</strong><strong>de</strong>. Contrato administrativo.<br />

Embargos. Alega<strong>da</strong> ausência <strong>de</strong> licitação. Rejeição.<br />

Acolhimento <strong>da</strong> <strong>de</strong>man<strong>da</strong>. Apelação. Nuli<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> intimação <strong>da</strong> sentença. Rejeição. Contrato.<br />

Irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong> administrativa que não po<strong>de</strong> trazer<br />

prejuízo à contrata<strong>da</strong>. Art. 59, § único, <strong>da</strong> Lei<br />

8.66/93. Aplicação. Prestação do serviço. Prova.<br />

Manutenção <strong>da</strong> sentença. Desprovimento do recurso.<br />

Não ocorre nuli<strong>da</strong><strong>de</strong> por falta <strong>de</strong> intimação<br />

<strong>da</strong> sentença quando o réu, <strong>de</strong>monstrando<br />

ciência inequívoca, comparece espontaneamente<br />

e interpõe tempestivo recurso, afastando qualquer<br />

prejuízo à sua <strong>de</strong>fesa. Inteligência do art.<br />

214, §1º do CPC. Havendo prova substancial <strong>da</strong><br />

dívi<strong>da</strong>, não po<strong>de</strong> a Administração furtar-se ao<br />

pagamento do serviço prestado, sob o argumento<br />

<strong>de</strong> que a negociação se <strong>de</strong>u em <strong>de</strong>srespeito à<br />

lei (Art. 59, § único, <strong>da</strong> Lei 8.66/93). A irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

administrativa não po<strong>de</strong> ser levanta<strong>da</strong> em<br />

prejuízo ao crédito do fornecedor, sob pena <strong>de</strong><br />

configurar caso <strong>de</strong> enriquecimento ilícito <strong>da</strong><br />

Administração. ACORDA a Quarta Câmara Cível do<br />

<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça do Estado <strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong>, por votação<br />

unânime, e em Harmonia com o Parecer <strong>da</strong> Procuradoria<br />

<strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça, em NEGAR PROVIMENTO AO RE-<br />

CURSO, nos termos do relatório e voto do Revisor,<br />

que passam a integrar o presente Julgado.<br />

Des. Luiz Silvio Ramalho Junior<br />

APELAÇÃO CÍVEL N.º 2003.009216-9 - Relator: Des.<br />

Luiz Silvio Ramalho Júnior - Apelante: Telemar Norte<br />

Leste S/A - Advogado: Carla Adriana B. <strong>de</strong> Almei<strong>da</strong> -<br />

Apelado: Paulo Franco <strong>de</strong> Oliveira - Advogado: Roberto<br />

Vasconcelos Alves - RESPONSABILIDADE CI-<br />

VIL. Dano Moral. Inscrição irregular no SERASA. Obrigação<br />

<strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar. - A empresa que inscreve, irregularmente,<br />

no SERASA, nome <strong>de</strong> cliente por dívi<strong>da</strong> já<br />

paga, <strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r pelo <strong>da</strong>no moral que seu ato<br />

causar, levando-se em consi<strong>de</strong>ração os critérios previstos<br />

pela teoria do <strong>de</strong>sestímulo, on<strong>de</strong> o que se<br />

busca é que a in<strong>de</strong>nização esteja informa<strong>da</strong> <strong>de</strong> princípios<br />

que permitam estabelecer perfeito equilíbrio para<br />

o encontro <strong>de</strong> um valor justo que sirva, a um só<br />

tempo, <strong>de</strong> <strong>de</strong>sestímulo ao ofensor e <strong>de</strong> compensação<br />

ao ofendido, que não seja ínfima para quem dá, nem<br />

excessiva para quem recebe; que não leve o primeiro<br />

à ruína, nem enriqueça ilicitamente o segundo. ACOR-<br />

DA a Quarta Câmara Cível do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça do<br />

Estado <strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong>, à unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>da</strong>r provimento<br />

parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que<br />

integram o presente julgado.<br />

JULGADOS DA<br />

CÂMARA CRIMINAL<br />

Des. Raphael Carneiro Arnaud<br />

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2003.004711-2 – CAMPINA<br />

GRANDE – Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud –<br />

Apelante: Suênia Ferreira <strong>da</strong> Silva (Def. Kátia Lanusa<br />

<strong>de</strong> Sá Vieira) - Apela<strong>da</strong>: A <strong>Justi</strong>ça Pública – DECI-<br />

SÃO: PROCESSO PENAL – Ré menor <strong>de</strong> vinte e um<br />

anos - Ausência <strong>de</strong> curador – Interrogatório, entretanto,<br />

realizado na presença <strong>de</strong> seu advogado constituído<br />

– Nuli<strong>da</strong><strong>de</strong> inexistente - Preliminar rejeita<strong>da</strong>. TRÁ-<br />

FICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE – Concurso<br />

material com o crime <strong>de</strong> associação para o tráfico –<br />

Casal que realizava habitualmente ven<strong>da</strong> <strong>de</strong> tóxicos<br />

na própria residência – Configuração – Con<strong>de</strong>nação<br />

manti<strong>da</strong>. PENA – Fixação no mínimo legal – Menori<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

relativa e confissão espontânea – Configuração<br />

– Atenuação pretendi<strong>da</strong> – Inadmissibili<strong>da</strong><strong>de</strong> – Apelo<br />

improvido. – A falta <strong>de</strong> nomeação, em juízo, <strong>de</strong> curador<br />

do acusado menor <strong>de</strong> vinte e um anos não gera qualquer<br />

nuli<strong>da</strong><strong>de</strong> se foi o interrogatório realizado na presença<br />

<strong>de</strong> seu <strong>de</strong>fensor constituído, <strong>da</strong>í não <strong>de</strong>rivando<br />

qualquer prejuízo para o imputado. – De outra parte,<br />

sendo inequívoco que a acusa<strong>da</strong> associou-se <strong>de</strong> forma<br />

estável ao seu amásio para o fim <strong>de</strong> praticar,<br />

reitera<strong>da</strong>mente, o tráfico ilícito <strong>de</strong> substância entorpecente,<br />

tendo como ponto a própria residência do casal,<br />

é correta a con<strong>de</strong>nação, na forma dos arts. 12 e 14 <strong>da</strong><br />

Lei 6.368/76. – Por fim, apenado o réu no mínimo legal<br />

cominado para o tipo, é inadmissível a redução, aquém<br />

<strong>de</strong>sse patamar, a pretexto <strong>de</strong> ter o agente confessado<br />

espontaneamente os crimes e <strong>da</strong> sua menori<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

ACORDA a Câmara Criminal do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça <strong>da</strong><br />

<strong>Paraíba</strong>, à unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong>, rejeita<strong>da</strong>s as preliminares argüi<strong>da</strong>s,<br />

em negar provimento ao apelo.<br />

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2004.000035-3 – GURI-<br />

NHÉM – Relator: Raphael Carneiro Arnaud – Apelante:<br />

O Representante do Ministério Público - Apelado:<br />

Donato Feitosa <strong>de</strong> Paiva, vulgo “Donato” (Defens.:<br />

Regina Ga<strong>de</strong>lha Vital R. <strong>de</strong> Barros) – DECISÃO: “JÚRI<br />

- Tentativa <strong>de</strong> homicídio qualificado - Plurali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

agentes – Animus necandi caracterizado – Desclassificação<br />

<strong>da</strong> conduta para lesões corporais graves (perigo<br />

<strong>de</strong> vi<strong>da</strong>) – Decisão manifestamente contrária à<br />

prova dos autos - Necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> novo julgamento -<br />

Provimento do apelo. - Age com propósito <strong>de</strong> matar o<br />

agente que, juntamente com um comparsa, surpreen<strong>de</strong><br />

a vítima por trás e passa a bater-lhe, violentamente,<br />

na cabeça, com um porrete, provocando-lhe fratura<br />

do crânio e e<strong>de</strong>ma cerebral, só interrompendo a<br />

agressão quando impedido por terceira pessoa, contra<br />

quem, igualmente, procurou reagir, em intenção<br />

clara <strong>de</strong> que pretendia consumar o homicídio. – Nesse<br />

sentir, se o conselho <strong>de</strong> sentença, <strong>de</strong>cidindo em<br />

manifesta incongruência com os subsídios probantes<br />

contidos nos autos, <strong>de</strong>sacolhe a tentativa <strong>de</strong> homicídio,<br />

<strong>de</strong>sclassificando a conduta para lesões corporais<br />

graves, é <strong>de</strong> rigor que seja o Júri anulado, <strong>de</strong>terminando-se<br />

a submissão do acusado a um novo crivo dos<br />

seus pares, no distrito <strong>da</strong> culpa. ACORDA a Câmara<br />

Criminal do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça <strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong>, à unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

em <strong>da</strong>r provimento ao recurso”.<br />

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2003.010141-9 - SOLE-<br />

DADE – Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud –<br />

Apelante: Marinildo Cor<strong>de</strong>iro dos Santos (Adv. Bismarck<br />

Martins <strong>de</strong> Oliveira) – Apelado: A <strong>Justi</strong>ça<br />

Pública – DECISÃO: “JÚRI - Homicídio qualificado<br />

– Duali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> vítimas – Opção do conselho <strong>de</strong><br />

sentença pelo homicídio culposo em relação a uma<br />

<strong>de</strong>las – Decisão contrária à prova dos autos – Inocorrência<br />

– Dupla versão dos fatos – Alega<strong>da</strong> contradição<br />

dos jurados na apreciação <strong>da</strong>s duas séries<br />

<strong>de</strong> quesitos – Hipótese <strong>de</strong>scarta<strong>da</strong> – Apelo improvido.<br />

– Apresentado o termo <strong>de</strong> apelação sob o estrito<br />

fun<strong>da</strong>mento do art. 593, III, “d”, do CPP, é <strong>de</strong>feso<br />

ao órgão julgador admitir nuli<strong>da</strong><strong>de</strong>s não argüi<strong>da</strong>s<br />

formalmente por via <strong>da</strong> letra “a” do mesmo dispositivo<br />

legal. – Nesse sentir, se os autos noticiam<br />

duas versões distintas sobre o fato antijurídico,<br />

não afronta manifestamente a prova a <strong>de</strong>cisão dos<br />

jurados que, em relação à primeira vítima, acolhe a<br />

tese ministerial e, em sucessivo, sufraga, relativa-

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