Diario da Justi a 29-05-2001 - Tribunal de Justiça da Paraíba
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8 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Quarta-feira, 12 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2004<br />
APELAÇÃO CÍVEL nº 2003.010<strong>29</strong>7-1 – Comarca <strong>da</strong><br />
Capital – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira<br />
Filho – APELANTE: Manoel Braz <strong>de</strong> Oliveira –ADVO-<br />
GADO: Benedito José <strong>da</strong> Nóbrega Vasconcelos –<br />
APELADOS: Sérgio Marcus e Maria <strong>de</strong> Fátima Garcia<br />
Lacer<strong>da</strong> – ADVOGADOS: Benedito Juscelino <strong>de</strong> Almei<strong>da</strong><br />
e Auritonio Martins Silva – EMENTA: PROCES-<br />
SUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação Anulatória <strong>de</strong><br />
Escritura Pública – Alienação <strong>de</strong> imóvel anterior ao<br />
ajuizamento <strong>de</strong> Reclamação Trabalhista – Impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
<strong>da</strong> <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> contra credores – Manutenção<br />
<strong>da</strong> sentença – Desprovimento – Se ao tempo<br />
<strong>da</strong> alienação do bem não se achava em curso a<br />
Reclamação Trabalhista, não restou evi<strong>de</strong>nciado o<br />
“consilium fraudis”, um dos elementos que compõem<br />
a frau<strong>de</strong> contra credores – ACORDAM os integrantes<br />
<strong>da</strong> Terceira Câmara Cível do Egrégio <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça<br />
<strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong>, por votação uníssona, em harmonia<br />
com o parecer <strong>da</strong> douta Procuradoria <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça, negar<br />
provimento ao recurso, nos termos do voto do<br />
Relator e <strong>da</strong> certidão <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> fl. 407.<br />
embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração nº 2003.009889-2 – RE-<br />
LATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – EM-<br />
BARGANTES: Nerivaldo Marques Cavalcanti e Newton<br />
Marques Cavalcanti – ADVOGADOS: Fabrício Montenegro<br />
<strong>de</strong> Morais e Leonardo G. Ferraz – EMBARGA-<br />
DO: Fazen<strong>da</strong> Pública Estadual, representa<strong>da</strong> por sua<br />
Procuradora Mônica Nóbrega Figueiredo – EMENTA:<br />
PROCESSUAL CIVIL – Embargos <strong>de</strong> Declaração –<br />
Efeito modificativo – Omissões aponta<strong>da</strong>s – Inexistência<br />
– Rediscussão do mérito – Meio recursal ina<strong>de</strong>quado<br />
para o que se preten<strong>de</strong> – Impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
rediscussão <strong>da</strong> matéria – Rejeição – Pré-questionamento<br />
– Admissibili<strong>da</strong><strong>de</strong> – Súmula nº 98 do STJ – O<br />
juiz não precisa examinar todos os fun<strong>da</strong>mentos legais<br />
inci<strong>de</strong>ntes ao caso, bastando referir os suficientes<br />
para embasar sua <strong>de</strong>cisão – ACORDAM os integrantes<br />
<strong>da</strong> Terceira Câmara Cível do Colendo <strong>Tribunal</strong><br />
<strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça <strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong>, à unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong>, em rejeitar os<br />
Embargos <strong>de</strong> Declaração, nos termos do voto do<br />
relator e <strong>da</strong> certidão <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> fls. 195.<br />
embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração nº 2003.0<strong>05</strong>353-8 – RE-<br />
LATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – EMBAR-<br />
GANTE: Município <strong>de</strong> João Pessoa, representado por<br />
seu Procurador José Augusto Nobre Filho – EMBAR-<br />
GADO: Estação Rodoviária <strong>de</strong> João Pessoa – ADVO-<br />
GADO: Roberto Vasconcelos Alves – EMENTA: PRO-<br />
CESSUAL CIVIL – Embargos <strong>de</strong> Declaração – Efeito<br />
modificativo – Contradição aponta<strong>da</strong> – Inexistência –<br />
Discussão sobre o valor dos honorários – Meio recursal<br />
ina<strong>de</strong>quado para o que se preten<strong>de</strong> – Impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> rediscussão <strong>da</strong> matéria – Rejeição – Préquestionamento<br />
– Admissibili<strong>da</strong><strong>de</strong> – Súmula nº 98 do<br />
STJ – O juiz não precisa examinar todos os fun<strong>da</strong>mentos<br />
legais inci<strong>de</strong>ntes ao caso, bastando referir os<br />
suficientes para embasar sua <strong>de</strong>cisão – Até mesmo<br />
para fins <strong>de</strong> prequestionamento, os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração<br />
restringem-se às previsões do art. 535 e<br />
seus incisos do CPC – ACORDAM os integrantes <strong>da</strong><br />
Terceira Câmara Cível do Colendo <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça<br />
<strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong>, à unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong>, em rejeitar os Embargos<br />
<strong>de</strong> Declaração, nos termos do voto do relator e <strong>da</strong><br />
certidão <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> fl. 125.<br />
APELAÇÃO CÍVEl: nº 2003.0<strong>05</strong>718-5 – Relator: Des.<br />
Genésio Gomes Pereira Filho – APELANte: Creusa <strong>da</strong><br />
Silva Zacarias – ADVOGADO: Carlos Antônio Marinho<br />
<strong>de</strong> Lima – APELADO: Fernando Alves Zacarias – AD-<br />
VOGADOS: Isabelle Coutinho Dantas e Jocélio Jairo<br />
Vieira – EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – Apelação<br />
Cível – Ação <strong>de</strong> Divórcio Litigioso – Separação por<br />
período muito superior ao exigido – Decretação do<br />
divórcio – Divisão do único bem oriundo <strong>da</strong> união <strong>de</strong>sfeita<br />
– Pedido <strong>de</strong> alimentos negado – Cônjuge varão<br />
auxiliou na sustento <strong>da</strong> família durante todo o período<br />
<strong>da</strong> separação do casal – Mulher em i<strong>da</strong><strong>de</strong> avança<strong>da</strong> –<br />
Dificul<strong>da</strong><strong>de</strong> na sua inserção no mercado <strong>de</strong> trabalho –<br />
Cabimento <strong>da</strong> pensão – Necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> reforma <strong>da</strong><br />
sentença – Provimento parcial – Tendo a mulher i<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
avança<strong>da</strong> que não lhe permite ingressar facilmente no<br />
mercado <strong>de</strong> trabalho, bem como por ter ao longo <strong>da</strong><br />
vi<strong>da</strong> se <strong>de</strong>dicado à casa e aos filhos, cabe a fixação <strong>de</strong><br />
pensão, mormente porque tal contribuição sempre existiu,<br />
mesmo após a separação do casal – ACORDAM os<br />
integrantes <strong>da</strong> Terceira Câmara Cível do Egrégio <strong>Tribunal</strong><br />
<strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça <strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong>, por votação uníssona, em<br />
<strong>da</strong>r provimento ao recurso, nos termos do voto do<br />
Relator e <strong>da</strong> certidão <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> fl. 82.<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2003.003435-5 –<br />
RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – AGRA-<br />
VANTE: Ronaldo Paula <strong>da</strong> Rocha – ADVOGADO: Sérgio<br />
Marcelino Nóbrega <strong>de</strong> Castro – AGRAVADO: Rivaldo<br />
Carlos Carvalho –ADVOGADOS: Eduardo Lucena<br />
<strong>da</strong> Cunha Lima e Jaime <strong>de</strong> Oliveira Pinheiro –<br />
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – Agravo <strong>de</strong> Instrumento<br />
– Ação <strong>de</strong> Manutenção <strong>de</strong> Posse – Liminar<br />
in<strong>de</strong>feri<strong>da</strong> – Preliminar <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento do art. 526<br />
do CPC – Rejeita<strong>da</strong> – Turbação efetiva<strong>da</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong><br />
ano e dia – Ausência <strong>de</strong> comprovação – Exigência do<br />
art. 924 do CPC para concessão <strong>da</strong> liminar – Manutenção<br />
<strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão interlocutória – Recurso Conhecido<br />
– Desprovimento – A ausência <strong>de</strong> relação completa<br />
dos documentos não implica o não conhecimento do<br />
recurso, quando só foram junta<strong>da</strong>s cópias dos autos<br />
do processo no recurso – A ação <strong>de</strong> manutenção <strong>de</strong><br />
posse tem expressivo conteúdo fático e, para obter<br />
êxito no <strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> seu pedido, o possuidor há<br />
que comprovar a posse e a turbação <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> ano e<br />
dia – ACORDAM os integrantes <strong>da</strong> Terceira Câmara<br />
Cível do Egrégio <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça <strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong>, por<br />
votação uníssona, em harmonia com o parecer <strong>da</strong><br />
douta Procuradoria <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça, em negar provimento<br />
ao recurso nos termos do voto do Relator e <strong>da</strong> certidão<br />
<strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> fl. 149.<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2003.006134-4 – RE-<br />
LATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – AGRA-<br />
VANTE: Rivaldo Carlos <strong>de</strong> Carvalho – ADVOGADOS:<br />
Eduardo Lucena <strong>da</strong> Cunha Lima e Jaime <strong>de</strong> Oliveira<br />
Pinheiro – AGRAVADO: Ronaldo Paula <strong>da</strong> Rocha<br />
– ADVOGADO: Sérgio Marcelino Nóbrega <strong>de</strong> Castro<br />
– EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – Agravo <strong>de</strong><br />
Instrumento – Ação <strong>de</strong> Manutenção <strong>de</strong> Posse –<br />
Nomeação à autoria – Hipótese não enquadra<strong>da</strong><br />
no art. 62 do CPC – Rejeita<strong>da</strong> – Suposta turbação<br />
efetiva<strong>da</strong> pelo recorrente – Pólo passivo <strong>da</strong> <strong>de</strong>man<strong>da</strong><br />
– Manutenção <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão interlocutória –<br />
Recurso Conhecido – Desprovimento – Somente<br />
caberia nomeação à autoria caso a hipótese vertente<br />
nos autos se enquadrasse no disposto no<br />
art. 62 do CPC – Na ação <strong>de</strong> manutenção <strong>de</strong> posse,<br />
o que está se discutindo não é a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> do<br />
bem, mas sim a sua posse, sendo legítimo para<br />
figurar no pólo passivo <strong>da</strong> <strong>de</strong>man<strong>da</strong> o sujeito que<br />
estiver turbando a posse do possuidor – ACOR-<br />
DAM os integrantes <strong>da</strong> Terceira Câmara Cível do<br />
Egrégio <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça <strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong>, por votação<br />
uníssona, em harmonia com o parecer <strong>da</strong><br />
douta Procuradoria <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça, em negar provimento<br />
ao recurso nos termos do voto do Relator<br />
e <strong>da</strong> certidão <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> fl. 152.<br />
JULGADOS DA<br />
QUARTA CÂMARA CÍVEL<br />
Des. Antônio <strong>de</strong> Pádua Lima Montenegro<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 2003.007731-3 - -<br />
Relator: Des. Antônio <strong>de</strong> Pádua Lima Montenegro<br />
- Comarca: Capital – Terceira Vara <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública<br />
- Agravante: Telpa Celular S/A (advs. Daniele Lucena<br />
Nóbrega e outros) - Agravado: Coor<strong>de</strong>nador do<br />
Programa Estadual <strong>de</strong> Orientação e Proteção ao Consumidor<br />
– PROCON – PB - AGRAVO DE INSTRU-<br />
MENTO. Man<strong>da</strong>do <strong>de</strong> segurança. Procon. Multa<br />
administrativa. Ausência <strong>de</strong> prova pré- constituí<strong>da</strong>.<br />
Desprovimento do recurso. A prova, em se<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> man<strong>da</strong>do <strong>de</strong> segurança, é pré-constituí<strong>da</strong>,<br />
<strong>de</strong>vendo a inicial vir instruí<strong>da</strong> com os documentos<br />
comprobatórios dos fatos alegados pelo impetrante.<br />
ACORDA a Quarta Câmara Cível do <strong>Tribunal</strong><br />
<strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça do Estado <strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong>, à unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong> e<br />
em harmonia com o Parecer <strong>da</strong> Procuradoria <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça,<br />
em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na<br />
conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> do Relatório e Voto do Relator, que<br />
passam a integrar o Julgado.<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 2003.007815-8 - -<br />
Relator: Des. Antônio <strong>de</strong> Pádua Lima Montenegro<br />
- Comarca: Juazeirinho - Agravante: Fernando <strong>de</strong> Me<strong>de</strong>iros<br />
Ca<strong>de</strong>te (adv. Paulo Freire) - Agrava<strong>da</strong> : Emater-PB<br />
– Empresa Brasileira <strong>de</strong> Assistência Técnica e<br />
Extensão Rural <strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong> - AGRAVO DE INSTRU-<br />
MENTO. Inobservância do art. 526 do CPC. Omissão<br />
do agravante. Ausência <strong>de</strong> pressuposto <strong>de</strong><br />
admissibili<strong>da</strong><strong>de</strong> do recurso. Argüição e comprovação<br />
<strong>da</strong> parte agrava<strong>da</strong>. Não conhecimento do<br />
recurso. O <strong>de</strong>scumprimento do art. 526 do Código<br />
<strong>de</strong> Processo Civil, quando argüido pela parte<br />
recorri<strong>da</strong> e informado pelo Doutor Juiz <strong>de</strong> Direito,<br />
implica seu <strong>de</strong>sconhecimento, por ausência<br />
<strong>de</strong> pressuposto <strong>de</strong> admissibili<strong>da</strong><strong>de</strong>. ACORDA a<br />
Quarta Câmara Cível do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça do Estado<br />
<strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong>, à unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong> e em <strong>de</strong>sarmonia com o<br />
Parecer <strong>da</strong> Procuradoria <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça, em NÃO CONHE-<br />
CER DO RECURSO, na conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> do Relatório e<br />
Voto do Relator, que passam a integrar o Julgado.<br />
APELAÇÃO CÍVEL – Nº 2003.006350-9 - - Relator:<br />
Des. Antônio <strong>de</strong> Pádua Lima Montenegro - Comarca:<br />
Capital – Segun<strong>da</strong> Vara <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública - Apelante:<br />
Estado <strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong> (Proc.: Sanny Ribeiro Jápiassu)<br />
- Apelado: Almir Carneiro <strong>da</strong> Fonseca Filho<br />
(adv. José Luciano Ga<strong>de</strong>lha) - EMBARGOS À EXE-<br />
CUÇÃO. Liqui<strong>da</strong>ção por artigos. Desnecessi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
Cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. Inocorrência. Excesso<br />
<strong>de</strong> execução. Juros <strong>de</strong> mora. Verba <strong>de</strong> caráter<br />
alimentar. Taxa <strong>de</strong> 1% ao mês. Desprovimento do<br />
recurso. Quando o valor <strong>da</strong> con<strong>de</strong>nação é <strong>de</strong>terminável<br />
por cálculo aritmético, não há necessi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> liqui<strong>da</strong>ção por artigos, face à inexistência<br />
<strong>de</strong> fato novo. Se a execução <strong>da</strong> sentença po<strong>de</strong>ria<br />
ter sido realiza<strong>da</strong> por cálculo aritmético,<br />
não havia necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> prova<br />
pericial, não configurando, portanto, cerceamento<br />
do direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. Em se tratando <strong>de</strong> verba<br />
<strong>de</strong> caráter alimentar, inci<strong>de</strong> a taxa <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> 1%<br />
(um por cento) ao mês, conforme estabelecido<br />
no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87 e <strong>de</strong> acordo<br />
com a jurisprudência majoritária do Superior<br />
<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça. ACORDA a Quarta Câmara Cível<br />
do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça <strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong>, por votação<br />
unânime, e em <strong>de</strong>sarmonia com o Parecer <strong>da</strong> Procuradoria<br />
<strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça, em REJEITAR AS PRELIMINARES<br />
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECUR-<br />
SO, na conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> do relatório e voto do Relator,<br />
que passam a integrar o julgado.<br />
APELAÇÃO CÍVEL – Nº 2003.00009372-6 - - Relator:<br />
Des. Antônio <strong>de</strong> Pádua Lima Montenegro - Comarca:<br />
Campina Gran<strong>de</strong> – Primeira Vara <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública<br />
- Apelante: Empresa Paraibana <strong>de</strong> Abastecimento<br />
e Serviços Agrícolas – EMPASA (Adv. Hércio Leite<br />
Nóbrega Filho e outros) - Apelado: Listel - Listas<br />
Telefônicas S/A (Adv. Marcelo <strong>de</strong> Albuquerque Oliveira)<br />
- AÇÃO MONITÓRIA. Contratação e veiculação<br />
<strong>de</strong> publici<strong>da</strong><strong>de</strong>. Contrato administrativo.<br />
Embargos. Alega<strong>da</strong> ausência <strong>de</strong> licitação. Rejeição.<br />
Acolhimento <strong>da</strong> <strong>de</strong>man<strong>da</strong>. Apelação. Nuli<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> intimação <strong>da</strong> sentença. Rejeição. Contrato.<br />
Irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong> administrativa que não po<strong>de</strong> trazer<br />
prejuízo à contrata<strong>da</strong>. Art. 59, § único, <strong>da</strong> Lei<br />
8.66/93. Aplicação. Prestação do serviço. Prova.<br />
Manutenção <strong>da</strong> sentença. Desprovimento do recurso.<br />
Não ocorre nuli<strong>da</strong><strong>de</strong> por falta <strong>de</strong> intimação<br />
<strong>da</strong> sentença quando o réu, <strong>de</strong>monstrando<br />
ciência inequívoca, comparece espontaneamente<br />
e interpõe tempestivo recurso, afastando qualquer<br />
prejuízo à sua <strong>de</strong>fesa. Inteligência do art.<br />
214, §1º do CPC. Havendo prova substancial <strong>da</strong><br />
dívi<strong>da</strong>, não po<strong>de</strong> a Administração furtar-se ao<br />
pagamento do serviço prestado, sob o argumento<br />
<strong>de</strong> que a negociação se <strong>de</strong>u em <strong>de</strong>srespeito à<br />
lei (Art. 59, § único, <strong>da</strong> Lei 8.66/93). A irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
administrativa não po<strong>de</strong> ser levanta<strong>da</strong> em<br />
prejuízo ao crédito do fornecedor, sob pena <strong>de</strong><br />
configurar caso <strong>de</strong> enriquecimento ilícito <strong>da</strong><br />
Administração. ACORDA a Quarta Câmara Cível do<br />
<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça do Estado <strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong>, por votação<br />
unânime, e em Harmonia com o Parecer <strong>da</strong> Procuradoria<br />
<strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça, em NEGAR PROVIMENTO AO RE-<br />
CURSO, nos termos do relatório e voto do Revisor,<br />
que passam a integrar o presente Julgado.<br />
Des. Luiz Silvio Ramalho Junior<br />
APELAÇÃO CÍVEL N.º 2003.009216-9 - Relator: Des.<br />
Luiz Silvio Ramalho Júnior - Apelante: Telemar Norte<br />
Leste S/A - Advogado: Carla Adriana B. <strong>de</strong> Almei<strong>da</strong> -<br />
Apelado: Paulo Franco <strong>de</strong> Oliveira - Advogado: Roberto<br />
Vasconcelos Alves - RESPONSABILIDADE CI-<br />
VIL. Dano Moral. Inscrição irregular no SERASA. Obrigação<br />
<strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar. - A empresa que inscreve, irregularmente,<br />
no SERASA, nome <strong>de</strong> cliente por dívi<strong>da</strong> já<br />
paga, <strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r pelo <strong>da</strong>no moral que seu ato<br />
causar, levando-se em consi<strong>de</strong>ração os critérios previstos<br />
pela teoria do <strong>de</strong>sestímulo, on<strong>de</strong> o que se<br />
busca é que a in<strong>de</strong>nização esteja informa<strong>da</strong> <strong>de</strong> princípios<br />
que permitam estabelecer perfeito equilíbrio para<br />
o encontro <strong>de</strong> um valor justo que sirva, a um só<br />
tempo, <strong>de</strong> <strong>de</strong>sestímulo ao ofensor e <strong>de</strong> compensação<br />
ao ofendido, que não seja ínfima para quem dá, nem<br />
excessiva para quem recebe; que não leve o primeiro<br />
à ruína, nem enriqueça ilicitamente o segundo. ACOR-<br />
DA a Quarta Câmara Cível do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça do<br />
Estado <strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong>, à unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>da</strong>r provimento<br />
parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que<br />
integram o presente julgado.<br />
JULGADOS DA<br />
CÂMARA CRIMINAL<br />
Des. Raphael Carneiro Arnaud<br />
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2003.004711-2 – CAMPINA<br />
GRANDE – Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud –<br />
Apelante: Suênia Ferreira <strong>da</strong> Silva (Def. Kátia Lanusa<br />
<strong>de</strong> Sá Vieira) - Apela<strong>da</strong>: A <strong>Justi</strong>ça Pública – DECI-<br />
SÃO: PROCESSO PENAL – Ré menor <strong>de</strong> vinte e um<br />
anos - Ausência <strong>de</strong> curador – Interrogatório, entretanto,<br />
realizado na presença <strong>de</strong> seu advogado constituído<br />
– Nuli<strong>da</strong><strong>de</strong> inexistente - Preliminar rejeita<strong>da</strong>. TRÁ-<br />
FICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE – Concurso<br />
material com o crime <strong>de</strong> associação para o tráfico –<br />
Casal que realizava habitualmente ven<strong>da</strong> <strong>de</strong> tóxicos<br />
na própria residência – Configuração – Con<strong>de</strong>nação<br />
manti<strong>da</strong>. PENA – Fixação no mínimo legal – Menori<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
relativa e confissão espontânea – Configuração<br />
– Atenuação pretendi<strong>da</strong> – Inadmissibili<strong>da</strong><strong>de</strong> – Apelo<br />
improvido. – A falta <strong>de</strong> nomeação, em juízo, <strong>de</strong> curador<br />
do acusado menor <strong>de</strong> vinte e um anos não gera qualquer<br />
nuli<strong>da</strong><strong>de</strong> se foi o interrogatório realizado na presença<br />
<strong>de</strong> seu <strong>de</strong>fensor constituído, <strong>da</strong>í não <strong>de</strong>rivando<br />
qualquer prejuízo para o imputado. – De outra parte,<br />
sendo inequívoco que a acusa<strong>da</strong> associou-se <strong>de</strong> forma<br />
estável ao seu amásio para o fim <strong>de</strong> praticar,<br />
reitera<strong>da</strong>mente, o tráfico ilícito <strong>de</strong> substância entorpecente,<br />
tendo como ponto a própria residência do casal,<br />
é correta a con<strong>de</strong>nação, na forma dos arts. 12 e 14 <strong>da</strong><br />
Lei 6.368/76. – Por fim, apenado o réu no mínimo legal<br />
cominado para o tipo, é inadmissível a redução, aquém<br />
<strong>de</strong>sse patamar, a pretexto <strong>de</strong> ter o agente confessado<br />
espontaneamente os crimes e <strong>da</strong> sua menori<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
ACORDA a Câmara Criminal do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça <strong>da</strong><br />
<strong>Paraíba</strong>, à unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong>, rejeita<strong>da</strong>s as preliminares argüi<strong>da</strong>s,<br />
em negar provimento ao apelo.<br />
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2004.000035-3 – GURI-<br />
NHÉM – Relator: Raphael Carneiro Arnaud – Apelante:<br />
O Representante do Ministério Público - Apelado:<br />
Donato Feitosa <strong>de</strong> Paiva, vulgo “Donato” (Defens.:<br />
Regina Ga<strong>de</strong>lha Vital R. <strong>de</strong> Barros) – DECISÃO: “JÚRI<br />
- Tentativa <strong>de</strong> homicídio qualificado - Plurali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
agentes – Animus necandi caracterizado – Desclassificação<br />
<strong>da</strong> conduta para lesões corporais graves (perigo<br />
<strong>de</strong> vi<strong>da</strong>) – Decisão manifestamente contrária à<br />
prova dos autos - Necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> novo julgamento -<br />
Provimento do apelo. - Age com propósito <strong>de</strong> matar o<br />
agente que, juntamente com um comparsa, surpreen<strong>de</strong><br />
a vítima por trás e passa a bater-lhe, violentamente,<br />
na cabeça, com um porrete, provocando-lhe fratura<br />
do crânio e e<strong>de</strong>ma cerebral, só interrompendo a<br />
agressão quando impedido por terceira pessoa, contra<br />
quem, igualmente, procurou reagir, em intenção<br />
clara <strong>de</strong> que pretendia consumar o homicídio. – Nesse<br />
sentir, se o conselho <strong>de</strong> sentença, <strong>de</strong>cidindo em<br />
manifesta incongruência com os subsídios probantes<br />
contidos nos autos, <strong>de</strong>sacolhe a tentativa <strong>de</strong> homicídio,<br />
<strong>de</strong>sclassificando a conduta para lesões corporais<br />
graves, é <strong>de</strong> rigor que seja o Júri anulado, <strong>de</strong>terminando-se<br />
a submissão do acusado a um novo crivo dos<br />
seus pares, no distrito <strong>da</strong> culpa. ACORDA a Câmara<br />
Criminal do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça <strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong>, à unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />
em <strong>da</strong>r provimento ao recurso”.<br />
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2003.010141-9 - SOLE-<br />
DADE – Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud –<br />
Apelante: Marinildo Cor<strong>de</strong>iro dos Santos (Adv. Bismarck<br />
Martins <strong>de</strong> Oliveira) – Apelado: A <strong>Justi</strong>ça<br />
Pública – DECISÃO: “JÚRI - Homicídio qualificado<br />
– Duali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> vítimas – Opção do conselho <strong>de</strong><br />
sentença pelo homicídio culposo em relação a uma<br />
<strong>de</strong>las – Decisão contrária à prova dos autos – Inocorrência<br />
– Dupla versão dos fatos – Alega<strong>da</strong> contradição<br />
dos jurados na apreciação <strong>da</strong>s duas séries<br />
<strong>de</strong> quesitos – Hipótese <strong>de</strong>scarta<strong>da</strong> – Apelo improvido.<br />
– Apresentado o termo <strong>de</strong> apelação sob o estrito<br />
fun<strong>da</strong>mento do art. 593, III, “d”, do CPP, é <strong>de</strong>feso<br />
ao órgão julgador admitir nuli<strong>da</strong><strong>de</strong>s não argüi<strong>da</strong>s<br />
formalmente por via <strong>da</strong> letra “a” do mesmo dispositivo<br />
legal. – Nesse sentir, se os autos noticiam<br />
duas versões distintas sobre o fato antijurídico,<br />
não afronta manifestamente a prova a <strong>de</strong>cisão dos<br />
jurados que, em relação à primeira vítima, acolhe a<br />
tese ministerial e, em sucessivo, sufraga, relativa-