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Regulamento dos Cemitérios - Câmara Municipal do Porto

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1. Quan<strong>do</strong> em urna inumada em jazigo existir ruptura ou qualquer outra<br />

deterioração, são os interessa<strong><strong>do</strong>s</strong> notifica<strong><strong>do</strong>s</strong> da urgente necessidade da<br />

devida reparação, marcan<strong>do</strong>-se-lhes, para o efeito, um prazo máximo de 10<br />

dias.<br />

2. Em caso de urgência, ou quan<strong>do</strong> não se efectue a reparação prevista no<br />

número anterior, a mesma será executada pelo Município, corren<strong>do</strong> as<br />

despesas por conta <strong><strong>do</strong>s</strong> interessa<strong><strong>do</strong>s</strong>.<br />

3. Quan<strong>do</strong> não se possa reparar convenientemente a urna deteriorada, esta é<br />

encerrada noutra urna de zinco ou removida para sepultura ou para cremação,<br />

segun<strong>do</strong> escolha <strong><strong>do</strong>s</strong> interessa<strong><strong>do</strong>s</strong> ou decisão <strong>do</strong> Presidente da Câmara<br />

<strong>Municipal</strong>.<br />

4. A decisão <strong>do</strong> Presidente da Câmara tem lugar:<br />

a) Em casos de manifesta urgência;<br />

b) Quan<strong>do</strong> os interessa<strong><strong>do</strong>s</strong> não procedam à reparação dentro <strong>do</strong> prazo que<br />

lhes for fixa<strong>do</strong>;<br />

c) Quan<strong>do</strong> não existam interessa<strong><strong>do</strong>s</strong>.<br />

5. Das providências tomadas e no caso das alíneas a) e b), <strong>do</strong> número anterior, é<br />

da<strong>do</strong> conhecimento aos interessa<strong><strong>do</strong>s</strong>, fican<strong>do</strong> estes responsáveis pelo<br />

pagamento das respectivas taxas e despesas efectuadas.<br />

Artigo 24.º<br />

Condições da inumação em jazigos térreos<br />

Aplica-se, com as necessárias adaptações, para a inumação em jazigos térreos<br />

de cadáveres, ossadas e cinzas, as disposições previstas no artigo 19.º.<br />

SECÇÃO IV<br />

INUMAÇÕES EM LOCAL DE CONSUMPÇÃO AERÓBIA<br />

Artigo 25.º

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