Regulamento dos Cemitérios - Câmara Municipal do Porto
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1. Quan<strong>do</strong> em urna inumada em jazigo existir ruptura ou qualquer outra<br />
deterioração, são os interessa<strong><strong>do</strong>s</strong> notifica<strong><strong>do</strong>s</strong> da urgente necessidade da<br />
devida reparação, marcan<strong>do</strong>-se-lhes, para o efeito, um prazo máximo de 10<br />
dias.<br />
2. Em caso de urgência, ou quan<strong>do</strong> não se efectue a reparação prevista no<br />
número anterior, a mesma será executada pelo Município, corren<strong>do</strong> as<br />
despesas por conta <strong><strong>do</strong>s</strong> interessa<strong><strong>do</strong>s</strong>.<br />
3. Quan<strong>do</strong> não se possa reparar convenientemente a urna deteriorada, esta é<br />
encerrada noutra urna de zinco ou removida para sepultura ou para cremação,<br />
segun<strong>do</strong> escolha <strong><strong>do</strong>s</strong> interessa<strong><strong>do</strong>s</strong> ou decisão <strong>do</strong> Presidente da Câmara<br />
<strong>Municipal</strong>.<br />
4. A decisão <strong>do</strong> Presidente da Câmara tem lugar:<br />
a) Em casos de manifesta urgência;<br />
b) Quan<strong>do</strong> os interessa<strong><strong>do</strong>s</strong> não procedam à reparação dentro <strong>do</strong> prazo que<br />
lhes for fixa<strong>do</strong>;<br />
c) Quan<strong>do</strong> não existam interessa<strong><strong>do</strong>s</strong>.<br />
5. Das providências tomadas e no caso das alíneas a) e b), <strong>do</strong> número anterior, é<br />
da<strong>do</strong> conhecimento aos interessa<strong><strong>do</strong>s</strong>, fican<strong>do</strong> estes responsáveis pelo<br />
pagamento das respectivas taxas e despesas efectuadas.<br />
Artigo 24.º<br />
Condições da inumação em jazigos térreos<br />
Aplica-se, com as necessárias adaptações, para a inumação em jazigos térreos<br />
de cadáveres, ossadas e cinzas, as disposições previstas no artigo 19.º.<br />
SECÇÃO IV<br />
INUMAÇÕES EM LOCAL DE CONSUMPÇÃO AERÓBIA<br />
Artigo 25.º