Regulamento dos Cemitérios - Câmara Municipal do Porto
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1. A construção ou reconstrução de jazigos particulares e o revestimento das<br />
sepulturas perpétuas devem concluir-se dentro <strong>do</strong> prazo de um ano, conta<strong><strong>do</strong>s</strong><br />
a partir da data da decisão de concessão.<br />
2. Em casos devidamente justifica<strong><strong>do</strong>s</strong> o Presidente da Câmara pode prorrogar<br />
até um limite de metade o prazo estabeleci<strong>do</strong> no número anterior.<br />
3. Caso não sejam respeita<strong><strong>do</strong>s</strong> os prazos iniciais ou as suas prorrogações, a<br />
concessão caduca, implican<strong>do</strong> a perda de todas as importâncias pagas,<br />
reverten<strong>do</strong> para o Município to<strong><strong>do</strong>s</strong> os materiais encontra<strong><strong>do</strong>s</strong> no local da obra.<br />
Artigo 45.º<br />
Autorizações<br />
1. As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas<br />
perpétuas, apenas são efectuadas mediante a exibição <strong>do</strong> respectivo título ou<br />
alvará e de autorização expressa <strong>do</strong> concessionário ou de quem legalmente o<br />
representar.<br />
2. Sen<strong>do</strong> vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que<br />
estiver na posse <strong>do</strong> título, tratan<strong>do</strong>-se de familiares até ao 6.º grau, bastan<strong>do</strong><br />
autorização de qualquer deles quan<strong>do</strong> se trate de inumação <strong>do</strong> cônjuge,<br />
ascendente ou descendente de concessionário.<br />
3. Os restos mortais <strong>do</strong> concessionário são inuma<strong><strong>do</strong>s</strong> independentemente de<br />
autorização e a título perpétuo.<br />
4. Quan<strong>do</strong> os herdeiros de qualquer um <strong><strong>do</strong>s</strong> concessionários, não requererem o<br />
respectivo averbamento a seu favor, no prazo de 2 anos a contar <strong>do</strong> óbito ou,<br />
haven<strong>do</strong> inventário, no termo deste, é dispensada a autorização daqueles para<br />
as inumações requeridas por qualquer um <strong><strong>do</strong>s</strong> outros concessionários ou <strong><strong>do</strong>s</strong><br />
seus herdeiros devidamente habilita<strong><strong>do</strong>s</strong>.