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Regulamento dos Cemitérios - Câmara Municipal do Porto

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TRANSPORTE<br />

Artigo 8.º<br />

Regime aplicável<br />

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e<br />

de recém-nasci<strong><strong>do</strong>s</strong> faleci<strong><strong>do</strong>s</strong> no perío<strong>do</strong> neonatal precoce são aplicáveis as regras<br />

constantes da legislação em vigor.<br />

CAPÍTULO IV<br />

INUMAÇÕES<br />

SECÇÃO I<br />

DISPOSIÇÕES COMUNS<br />

Artigo 9.º<br />

Prazos<br />

1. Nenhum cadáver é inuma<strong>do</strong> ou encerra<strong>do</strong> em urna de zinco sem que para<br />

além de respeita<strong><strong>do</strong>s</strong> os prazos referi<strong><strong>do</strong>s</strong> na legislação em vigor, tenha si<strong>do</strong><br />

previamente lavra<strong>do</strong> o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou<br />

emiti<strong>do</strong> o boletim de óbito.<br />

2. Quan<strong>do</strong> não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo<br />

para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se<br />

proceda à inumação, encerramento em urna de zinco ou colocação <strong>do</strong> cadáver<br />

em câmara frigorífica, antes de decorri<strong>do</strong> o prazo previsto no número anterior.<br />

Artigo 10.º<br />

Mo<strong><strong>do</strong>s</strong> de inumação<br />

1. Os cadáveres a inumar são encerra<strong><strong>do</strong>s</strong> em urnas de madeira ou de zinco.

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