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Regulamento dos Cemitérios - Câmara Municipal do Porto

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4. Às ossadas aban<strong>do</strong>nadas, nos termos <strong>do</strong> número anterior, é da<strong>do</strong> o destino<br />

adequa<strong>do</strong>, designadamente a cremação, ou quan<strong>do</strong> não houver inconveniente<br />

inumá-las nas próprias sepulturas a profundidades superiores às indicadas no<br />

artigo 17.º.<br />

5. Sem prejuízo <strong>do</strong> disposto no número anterior, podem ser recuperadas as<br />

ossadas que à data <strong>do</strong> requerimento ainda não tenham si<strong>do</strong> exumadas pelos<br />

Serviços, mediante o pagamento da taxa de sepultura reservada prevista na<br />

Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.<br />

6. No caso previsto no número anterior o perío<strong>do</strong> de conservação da ossada<br />

conta-se a partir da data em que o interessa<strong>do</strong> foi notifica<strong>do</strong> para a requerer.<br />

Artigo 36.º<br />

Urnas inumadas em jazigos<br />

1. A exumação das ossadas de uma urna metálica inumada em jazigo, só será<br />

permitida quan<strong>do</strong> aquela se apresente de tal forma deteriorada que se possa<br />

verificar os fenómenos de destruição da matéria orgânica.<br />

2. As ossadas exumadas de uma urna que tenha si<strong>do</strong> removida para sepultura,<br />

nos termos <strong>do</strong> número três <strong>do</strong> artigo 23.º, são inumadas no jazigo originário ou<br />

em local acorda<strong>do</strong> com os Serviços <strong>do</strong> cemitério.<br />

CAPÍTULO VII<br />

TRASLADAÇÕES<br />

Artigo 37.º<br />

Autorizações<br />

1. A trasladação de um cadáver depende de autorização <strong>do</strong> Presidente da<br />

Câmara <strong>Municipal</strong>, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos<br />

termos artigo 3.º.

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