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Regulamento dos Cemitérios - Câmara Municipal do Porto

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3. Às contra-ordenações previstas no presente <strong>Regulamento</strong> é aplicável a<br />

legislação geral sobre as contra-ordenações.<br />

Artigo 79.º<br />

Contra-ordenações e coimas<br />

1. Constitui contra-ordenação punível com uma coima mínima de ½ <strong>do</strong> salário<br />

mínimo nacional (SMN) a 1 salário mínimo nacional:<br />

a) A infracção ao disposto nos artigos 10.º, 19.º, 20.º, 28.º, n. os 2 e 3, e 65.º <strong>do</strong><br />

presente <strong>Regulamento</strong>.<br />

2. Constitui contra-ordenação punível com uma coima mínima de ¼ <strong>do</strong> salário<br />

mínimo nacional (SMN) a ½ salário mínimo nacional (SMN):<br />

a) A infracção ao disposto nos artigos 67º n.º2, 71º,72º, 73º, 75º e 76º <strong>do</strong><br />

presente <strong>Regulamento</strong>.<br />

3. Sem prejuízo <strong>do</strong> pagamento <strong><strong>do</strong>s</strong> danos verifica<strong><strong>do</strong>s</strong>, constitui contra-ordenação<br />

punível com uma coima mínima de 1 salário mínimo nacional (SMN) a 1 ½<br />

salário mínimo nacional (SMN):<br />

a) A infracção ao disposto no artigo 28.º, n.º 1, <strong>do</strong> presente <strong>Regulamento</strong>.<br />

4. Tratan<strong>do</strong>-se de pessoas colectivas, os limites mínimos e máximos das<br />

coimas das contra-ordenações previstas no presente <strong>Regulamento</strong> são<br />

eleva<strong><strong>do</strong>s</strong> para o <strong>do</strong>bro.<br />

CAPÍTULO XV<br />

DISPOSIÇÕES FINAIS<br />

Artigo 80.º<br />

Legislação subsidiária<br />

Em tu<strong>do</strong> o que não estiver expressamente regula<strong>do</strong> no presente <strong>Regulamento</strong> são<br />

aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam esta matéria, as

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