Regulamento dos Cemitérios - Câmara Municipal do Porto
Regulamento dos Cemitérios - Câmara Municipal do Porto
Regulamento dos Cemitérios - Câmara Municipal do Porto
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
3. Às contra-ordenações previstas no presente <strong>Regulamento</strong> é aplicável a<br />
legislação geral sobre as contra-ordenações.<br />
Artigo 79.º<br />
Contra-ordenações e coimas<br />
1. Constitui contra-ordenação punível com uma coima mínima de ½ <strong>do</strong> salário<br />
mínimo nacional (SMN) a 1 salário mínimo nacional:<br />
a) A infracção ao disposto nos artigos 10.º, 19.º, 20.º, 28.º, n. os 2 e 3, e 65.º <strong>do</strong><br />
presente <strong>Regulamento</strong>.<br />
2. Constitui contra-ordenação punível com uma coima mínima de ¼ <strong>do</strong> salário<br />
mínimo nacional (SMN) a ½ salário mínimo nacional (SMN):<br />
a) A infracção ao disposto nos artigos 67º n.º2, 71º,72º, 73º, 75º e 76º <strong>do</strong><br />
presente <strong>Regulamento</strong>.<br />
3. Sem prejuízo <strong>do</strong> pagamento <strong><strong>do</strong>s</strong> danos verifica<strong><strong>do</strong>s</strong>, constitui contra-ordenação<br />
punível com uma coima mínima de 1 salário mínimo nacional (SMN) a 1 ½<br />
salário mínimo nacional (SMN):<br />
a) A infracção ao disposto no artigo 28.º, n.º 1, <strong>do</strong> presente <strong>Regulamento</strong>.<br />
4. Tratan<strong>do</strong>-se de pessoas colectivas, os limites mínimos e máximos das<br />
coimas das contra-ordenações previstas no presente <strong>Regulamento</strong> são<br />
eleva<strong><strong>do</strong>s</strong> para o <strong>do</strong>bro.<br />
CAPÍTULO XV<br />
DISPOSIÇÕES FINAIS<br />
Artigo 80.º<br />
Legislação subsidiária<br />
Em tu<strong>do</strong> o que não estiver expressamente regula<strong>do</strong> no presente <strong>Regulamento</strong> são<br />
aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam esta matéria, as