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Regulamento dos Cemitérios - Câmara Municipal do Porto

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1. Os cadáveres devem ser acompanha<strong><strong>do</strong>s</strong> de <strong>do</strong>cumentação comprovativa <strong>do</strong><br />

cumprimento das formalidades legais.<br />

2. Na falta ou insuficiência da <strong>do</strong>cumentação legal, os cadáveres ficam em<br />

deposito até à regularização <strong>do</strong>cumental.<br />

3. Decorridas 24.00 horas sobre o depósito ou, em qualquer momento em que se<br />

verifiquem indícios de decomposição <strong>do</strong> cadáver, sem que tenha si<strong>do</strong><br />

apresentada a <strong>do</strong>cumentação em falta, os Serviços comunicam o facto às<br />

autoridades sanitárias ou policiais, para que tomem as providências<br />

adequadas.<br />

Artigo 33.º<br />

Destino das cinzas<br />

1. As cinzas resultantes da cremação <strong><strong>do</strong>s</strong> restos mortais podem ser:<br />

a) Inumadas em locais próprios <strong><strong>do</strong>s</strong> cemitérios municipais, sepulturas<br />

perpétuas ou em jazigos;<br />

b) Inumadas em compartimentos de columbário municipal até ao seu limite<br />

máximo, excepto as provenientes de restos mortais referi<strong>do</strong> no artigo 29.º,<br />

número <strong>do</strong>is;<br />

c) Inumadas em compartimento de jazigo ou ossário municipais, já ocupa<strong><strong>do</strong>s</strong>,<br />

até ao limite comportável pelo respectivo compartimento;<br />

d) Entregues dentro de recipiente adequa<strong>do</strong>, a quem tiver requeri<strong>do</strong> a<br />

cremação sen<strong>do</strong> livre o seu destino final.<br />

2. Nos cemitérios onde não exista compartimentos de columbário as cinzas são<br />

inumadas em compartimentos de ossários, jazigo particular ou inumadas em<br />

sepultura ou jazigo térreo.<br />

3. As cinzas a inumar nos termos <strong><strong>do</strong>s</strong> números anteriores são encerradas em<br />

urnas identificadas e aprovadas pelos Serviços.

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