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Regulamento dos Cemitérios - Câmara Municipal do Porto

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Materiais utiliza<strong><strong>do</strong>s</strong><br />

1. Os restos mortais, destina<strong><strong>do</strong>s</strong> a ser crema<strong><strong>do</strong>s</strong>, são envolvi<strong><strong>do</strong>s</strong> em vestes muito<br />

simples, desprovi<strong><strong>do</strong>s</strong> de aparelhos regula<strong>do</strong>res de ritmo cardíaco ou outros<br />

que funcionem com acumula<strong>do</strong>res de energia, encerra<strong><strong>do</strong>s</strong> em urnas<br />

emalhetadas de madeira branda, destituídas de peças metálicas e vernizes.<br />

2. As ossadas destinadas a ser cremadas, podem ser envoltas em teci<strong><strong>do</strong>s</strong> não<br />

sintéticos ou encerradas em urnas de cartão ou de material idêntico ao referi<strong>do</strong><br />

no número anterior.<br />

3. A abertura de urnas metálicas, para efeitos de cremação de cadáver, é<br />

efectuada pela entidade responsável pela administração <strong>do</strong> cemitério de onde<br />

o cadáver é proveniente.<br />

Artigo 29.º<br />

Locais de Cremação<br />

1. A cremação <strong><strong>do</strong>s</strong> restos mortais é efectuada nos cemitérios que possuam<br />

crematório.<br />

2. Podem ser crema<strong><strong>do</strong>s</strong> os restos mortais provenientes de municípios limítrofes<br />

desde que exista capacidade técnica.<br />

Artigo 30.º<br />

Autorizações<br />

1. A cremação de um cadáver depende de autorização <strong>do</strong> Presidente da Câmara,<br />

a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos artigo 3.º.<br />

2. O requerimento a que se refere o número anterior obedece a modelo aprova<strong>do</strong><br />

sen<strong>do</strong> instruí<strong>do</strong> com os seguintes <strong>do</strong>cumentos:<br />

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

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