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Capitulo 17 Osmose reversa - Pliniotomaz.com.br

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Aproveitamento de água de chuva em áreas urbanas para fins não potáveis<<strong>br</strong> />

<strong>Capitulo</strong> 24- Leis municipais so<strong>br</strong>e água de chuva<<strong>br</strong> />

Engenheiro Plínio Tomaz 23 de dezem<strong>br</strong>o 2009 pliniotomaz@uol.<strong>com</strong>.<strong>br</strong><<strong>br</strong> />

utilização, será descarregada na rede pública de esgotos.<<strong>br</strong> />

Art. 9º. O <strong>com</strong>bate ao Desperdício Quantitativo de Água, <strong>com</strong>preende ações voltadas à<<strong>br</strong> />

conscientização da população através de campanhas educativas, abordagem do tema nas<<strong>br</strong> />

aulas ministradas nas escolas integrantes da Rede Pública Municipal e palestras, entre outras,<<strong>br</strong> />

versando so<strong>br</strong>e o uso abusivo da água, métodos de conservação e uso racional da mesma.<<strong>br</strong> />

Art. 10. O não cumprimento das disposições da presente lei implica na negativa de concessão<<strong>br</strong> />

do alvará de construção, para as nova edificações.<<strong>br</strong> />

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, estabelecendo os requisitos<<strong>br</strong> />

necessários à elaboração e aprovação dos projetos de construção, instalação e<<strong>br</strong> />

dimensionamento dos aparelhos e dispositivos destinados à conservação e uso racional da<<strong>br</strong> />

água a que a mesma se refere.<<strong>br</strong> />

Art. 12. Esta lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta dias) contados da sua publicação.<<strong>br</strong> />

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 18 de setem<strong>br</strong>o de 2003.<<strong>br</strong> />

Cassio Taniguchi<<strong>br</strong> />

PREFEITO MUNICIPAL<<strong>br</strong> />

Lei nº 4181 de 21 de julho de 2008<<strong>br</strong> />

(autoria do projeto: deputado Batista das Cooperativas)<<strong>br</strong> />

Cria o Programa de captação de água de chuva e dá outras providências.<<strong>br</strong> />

O presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no exercício do cargo de<<strong>br</strong> />

governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal,<<strong>br</strong> />

decreta e eu sanciiona a seguinte lei:<<strong>br</strong> />

Artigo 1º Fica criado o Programa de Captação de Água da Chuva, nos termos desta lei,<<strong>br</strong> />

cujos objetivos são a captalção, o armazenamento e a utilização das águas pluviais pelas<<strong>br</strong> />

edificações urbanas.<<strong>br</strong> />

Parágrafo único: a concessão de habite-se para as construções iniciadas aplós a vigência<<strong>br</strong> />

desta Lei fica condicionada à <strong>com</strong>provação do cumprimento das disposições desta Lei.<<strong>br</strong> />

Artigo 2º O poder executivo estimulará e apoiará, diretamente ou por meio de parcerias<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a iniciativa privada as seguintes ações:<<strong>br</strong> />

I- instalação, nas casas e prédios públicos e particulares, <strong>com</strong> mais de duzentos<<strong>br</strong> />

metros quadrados de area construida, de caixas ou reservatórios de água,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> tampa parcialmente removível, coletores e armazenadores da<<strong>br</strong> />

precipitaçãio atmosférica;<<strong>br</strong> />

II-<<strong>br</strong> />

III-<<strong>br</strong> />

instalalção de calhas adaptadas, do sistgema que libere o excesso de água<<strong>br</strong> />

acumulada para as galerias de águas pluviais;<<strong>br</strong> />

adaptação, às caixas coletoras de sistema que libere o excesso de água<<strong>br</strong> />

acumulada para as galerias de águas pluviais.<<strong>br</strong> />

24-2

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