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Capitulo 17 Osmose reversa - Pliniotomaz.com.br

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Artigo 3º - Para fins de efetivação das medidas de redução de consumo, fica atribuída à<<strong>br</strong> />

Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento, a responsabilidade pela fiscalização<<strong>br</strong> />

dos órgãos referidos no artigo 1º deste decreto.<<strong>br</strong> />

Artigo 4º - Para realização dos procedimentos de redução de consumo e verificação de<<strong>br</strong> />

vazamentos, as Secretarias, Autarquias, Empresas, Fundações e demais entidades do artigo<<strong>br</strong> />

1º deste decreto designarão responsáveis para atuar <strong>com</strong>o controladores em cada unidade sob<<strong>br</strong> />

sua subordinação, assim entendido, cada prédio, hospital, cadeia, delegacia, escola, centro de<<strong>br</strong> />

saúde, penitenciária e outros.<<strong>br</strong> />

§ 1º - O controlador designado exercerá função de fiscalização das instalações da unidade<<strong>br</strong> />

onde trabalha e adotará os procedimentos para cumprimento deste decreto.<<strong>br</strong> />

§ 2º - Periodicamente, os fiscais da Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>parecerão às unidades para, em conjunto <strong>com</strong> o controlador local, confirmar a existência<<strong>br</strong> />

de vazamentos e verificar as medidas adotadas, podendo autuar o órgão, notificando o titular<<strong>br</strong> />

para cumprimento das presentes normas.<<strong>br</strong> />

Artigo 5º - Os controladores designados pelos órgãos serão capacitados, para melhor<<strong>br</strong> />

desenvolverem esta função, por meio de cursos gratuitos de pesquisa de vazamentos e de uso<<strong>br</strong> />

racional da água, oferecidos pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -<<strong>br</strong> />

SABESP <strong>com</strong> o apoio de sua Universidade Empresarial.<<strong>br</strong> />

Artigo 6º - Todos os órgãos do artigo 1º deste decreto deverão, ainda, utilizar espaços públicos<<strong>br</strong> />

e áreas de livre circulação pública para distribuição de material e divulgação de informações<<strong>br</strong> />

destinadas à redução do consumo e uso racional da água.<<strong>br</strong> />

Artigo 7º - Os empregados e servidores do Governo do Estado de São Paulo deverão colaborar<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> as medidas de redução de consumo e uso racional da água, atuando também <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

facilitadores das mudanças de <strong>com</strong>portamento esperadas <strong>com</strong> estas medidas.<<strong>br</strong> />

Artigo 8º - As entidades a que se refere o artigo 1º deste decreto, em especial a Companhia de<<strong>br</strong> />

Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, a Companhia<<strong>br</strong> />

Paulista de O<strong>br</strong>as e Serviços - CPOS e a Fundação para o Desenvolvimento da Educação -<<strong>br</strong> />

FDE, farão constar dos editais para contratações de o<strong>br</strong>as e serviços, tais <strong>com</strong>o, reformas,<<strong>br</strong> />

construções em imóveis próprios ou de terceiros, a o<strong>br</strong>igatoriedade do emprego de tecnologia<<strong>br</strong> />

que possibilite redução e uso racional da água potável, e da aquisição de novos equipamentos<<strong>br</strong> />

e metais hidráulicos/sanitários economizadores, os quais deverão apresentar melhor<<strong>br</strong> />

desempenho sob o ponto de vista de eficiência no consumo da água potável.<<strong>br</strong> />

Artigo 9 º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.<<strong>br</strong> />

Palácio dos Bandeirantes, 7 de outu<strong>br</strong>o de 2003<<strong>br</strong> />

Publicado na Casa Civil, aos 7 de outu<strong>br</strong>o de 2003.<<strong>br</strong> />

18. DECRETO Nº 45805/2001 - ESTADO DE SÃO PAULO<<strong>br</strong> />

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE USO RACIONAL DA ÁGUA POTÁVEL E DÁ<<strong>br</strong> />

PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.<<strong>br</strong> />

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,<<strong>br</strong> />

Considerando a importância da redução do consumo e racionalização do uso da água potável<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o elemento essencial do esforço de modernização do Estado desenvolvido pela atual<<strong>br</strong> />

Administração;<<strong>br</strong> />

Considerando que constitui objetivo permanente da Política Estadual de Recursos Hídricos<<strong>br</strong> />

promover o uso racional da água;<<strong>br</strong> />

Considerando a importância da redução do consumo e do uso racional da água potável pela<<strong>br</strong> />

Administração Pública <strong>com</strong>o ação exemplar de atuações so<strong>br</strong>e demanda objetivando a<<strong>br</strong> />

universalização do atendimento por água potável e, ao gerar menos esgotos,contribuir para a<<strong>br</strong> />

preservação do recurso natural, finito e escasso, água;<<strong>br</strong> />

Considerando a redução de despesas que o uso racional de água potável produz e a<<strong>br</strong> />

conseqüente aplicação destes recursos obtidos para a melhoria dos serviços públicos;<<strong>br</strong> />

Considerando a importância da visão moderna da Administração Pública na implementação e<<strong>br</strong> />

disseminação das estratégias de conservação e uso racional da água potável; e<<strong>br</strong> />

Considerando, ainda, a melhoria da qualidade de vida alcançada pelo uso eficiente e racional<<strong>br</strong> />

da água potável,<<strong>br</strong> />

Decreta:<<strong>br</strong> />

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