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Capitulo 17 Osmose reversa - Pliniotomaz.com.br

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5. LEI Nº 6345/2003 - MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR<<strong>br</strong> />

INSTITUI O PROGRAMA DE REAPROVEITAMENTO DE ÁGUAS DE MARINGÁ.<<strong>br</strong> />

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO<<strong>br</strong> />

MUNICIPAL, sanciono a seguinte, LEI:<<strong>br</strong> />

Art. 1.º Fica instituído o Programa de Reaproveitamento de Águas de Maringá, <strong>com</strong> a finalidade<<strong>br</strong> />

de diminuir a demanda de água no Município e aumentar a capacidade de atendimento da<<strong>br</strong> />

população.<<strong>br</strong> />

Art. 2.º Através do programa previsto no artigo anterior, os munícipes serão incentivados a<<strong>br</strong> />

instalar reservatórios para a contenção de águas servidas na base de chuveiros, banheiras,<<strong>br</strong> />

lavatórios e em outros locais julgados convenientes, bem <strong>com</strong>o para o recolhimento de águas<<strong>br</strong> />

das chuvas, e também dispositivos para a utilização dessas águas na descarga de vasos<<strong>br</strong> />

sanitários e mictórios e lavagem de pisos, terraços e outros procedimentos similares.<<strong>br</strong> />

Art. 3.º O munícipe interessado em participar do programa deverá, quando da elaboração de<<strong>br</strong> />

projeto de construção ou reforma residencial ou <strong>com</strong>ercial, solicitar especificações técnicas<<strong>br</strong> />

referentes à instalação dos coletores de água.<<strong>br</strong> />

Art. 4.º A Administração Municipal, através dos órgãos <strong>com</strong>petentes, cadastrará as residências<<strong>br</strong> />

e estabelecimentos <strong>com</strong>erciais que aderirem ao programa, para fins de estudo relativos à<<strong>br</strong> />

concessão de incentivos.<<strong>br</strong> />

Art. 5.º A residência ou o estabelecimento cadastrado receberá a visita de técnico da<<strong>br</strong> />

Municipalidade, quando da vistoria realizada após a conclusão das o<strong>br</strong>as, o qual dará parecer<<strong>br</strong> />

quanto à exatidão da execução do projeto de instalação de coletores de água.<<strong>br</strong> />

Art. 6.º Órgãos do Governo do Estado, além da Companhia de Saneamento do Paraná -<<strong>br</strong> />

SANEPAR -, serão convidados a emitir parecer so<strong>br</strong>e os projetos, objetivando sua viabilização<<strong>br</strong> />

de acordo <strong>com</strong> as normas legais vigentes.<<strong>br</strong> />

Art. 7.º A regulamentação do programa objeto desta Lei deverá contar <strong>com</strong> parecer de técnicos<<strong>br</strong> />

envolvidos <strong>com</strong> a construção civil e que estejam vinculados a atividades de preservação e<<strong>br</strong> />

conservação do meio ambiente.<<strong>br</strong> />

Art. 8.º O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a cele<strong>br</strong>ar os convênios que se fizerem<<strong>br</strong> />

necessários à execução desta Lei.<<strong>br</strong> />

Art. 9.º O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 60<<strong>br</strong> />

(sessenta) dias, contados da publicação.<<strong>br</strong> />

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<<strong>br</strong> />

PAÇO MUNICIPAL, 15 de outu<strong>br</strong>o de 2003.<<strong>br</strong> />

6. LEI Nº 6339/2003 - MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR<<strong>br</strong> />

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS HIDRÁULICOS DESTINADOS AO<<strong>br</strong> />

CONTROLE E À REDUÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.<<strong>br</strong> />

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO<<strong>br</strong> />

MUNICIPAL, sanciono a seguinte, LEI:<<strong>br</strong> />

Art. 1.º É o<strong>br</strong>igatória, no Município de Maringá, a instalação de dispositivos hidráulicos para o<<strong>br</strong> />

controle e a redução do consumo de água em todos os empreendimentos imobiliários, públicos<<strong>br</strong> />

e privados, não residenciais, que venham a ser executados a partir da edição desta Lei.<<strong>br</strong> />

Parágrafo único. Os dispositivos hidráulicos consistem em:<<strong>br</strong> />

a) torneiras para pias, registros para chuveiros e válvulas para mictórios, acionadas<<strong>br</strong> />

manualmente e <strong>com</strong> ciclo de fechamento automático ou acionadas por sensor de proximidade;<<strong>br</strong> />

b) torneiras <strong>com</strong> acionamento restrito para áreas externas e de serviços;<<strong>br</strong> />

c) bacias sanitárias <strong>com</strong> volume de descarga reduzido (VDR).<<strong>br</strong> />

Art. 2.º As edificações já construídas terão um prazo de 05 (cinco) anos, contados da<<strong>br</strong> />

publicação, para adequarem suas instalações às exigências desta Lei.<<strong>br</strong> />

Art. 3.º É o<strong>br</strong>igatória a apresentação de projeto hidráulico, aprovado pelo órgão <strong>com</strong>petente,<<strong>br</strong> />

para a emissão do alvará de construção.<<strong>br</strong> />

Parágrafo único. Os projetos hidráulicos somente serão aprovados pelo órgão <strong>com</strong>petente se<<strong>br</strong> />

preencherem os requisitos estabelecidos no artigo anterior.<<strong>br</strong> />

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