Capitulo 17 Osmose reversa - Pliniotomaz.com.br
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VI - submeter ao Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água<<strong>br</strong> />
Potável - CORA, at o dia 1º de novem<strong>br</strong>o de cada ano, um programa de metas de<<strong>br</strong> />
racionalização do uso da água para o ano subseqüente;<<strong>br</strong> />
VII - elaborar e submeter ao Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional<<strong>br</strong> />
da Água Potável - CORA um relatório de implantação do Programa Estadual de Uso Racional<<strong>br</strong> />
da Água Potável, quando solicitado.<<strong>br</strong> />
Artigo 7º - Os órgãos e entidades a<strong>br</strong>angidos pelo artigo 1º deste decreto deverão adotar<<strong>br</strong> />
procedimentos de gerenciamento de água potável para os demais equipamentos, louças e<<strong>br</strong> />
metais hidráulicos/sanitários não a<strong>br</strong>angidos pelas re<strong>com</strong>endações de que trata o § 2º do artigo<<strong>br</strong> />
2º deste decreto, conforme proposta a ser submetida e aprovada pela Comissão Interna de<<strong>br</strong> />
Uso Racional da Água Potável - CIRA.<<strong>br</strong> />
Parágrafo único - Os procedimentos a serem adotados em cumprimento ao disposto neste<<strong>br</strong> />
artigo deverão ser notificados ao Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso<<strong>br</strong> />
Racional da Água Potável - CORA, para conhecimento e aprovação.<<strong>br</strong> />
Artigo 8º - Na aquisição de novos equipamentos e metais hidráulicos/sanitários o bem a ser<<strong>br</strong> />
adquirido deverá apresentar o melhor desempenho sob o ponto de vista de eficiência na<<strong>br</strong> />
conservação e redução do consumo da água potável.<<strong>br</strong> />
Artigo 9º - Sempre que possível, deverá constar dos editais para contratações de o<strong>br</strong>as e<<strong>br</strong> />
serviços, tais <strong>com</strong>o, reformas, construções e/ou instalações de novos equipamentos nos<<strong>br</strong> />
imóveis próprios ou de terceiros, a serem efetuadas pela administração, a o<strong>br</strong>igatoriedade do<<strong>br</strong> />
emprego de tecnologia que possibilite a conservação e o uso racional da água potável.<<strong>br</strong> />
Artigo 10 - vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho de<<strong>br</strong> />
Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável e na Comissão Interna de<<strong>br</strong> />
Uso Racional da Água Potável - CIRA.<<strong>br</strong> />
Artigo 11 - Os dirigentes das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das<<strong>br</strong> />
empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem <strong>com</strong>o das demais<<strong>br</strong> />
entidades por ele direta ou indiretamente controladas, deverão adotar as providências<<strong>br</strong> />
necessárias no sentido de criar Comissão Interna de Uso Racional da Água Potável - CIRA,<<strong>br</strong> />
nos termos deste decreto.<<strong>br</strong> />
Artigo 12 - Os órgãos e entidades a<strong>br</strong>angidos por este decreto terão prazo de 15 (quinze) dias<<strong>br</strong> />
contados a partir de sua publicação para remeterem ao Conselho de Orientação do Programa<<strong>br</strong> />
Estadual de Uso Racional da Água Potável a ata de instalação dos trabalhos da Comissão<<strong>br</strong> />
Interna de Uso Racional da Água Potável - CIRA, a relação de seus mem<strong>br</strong>os e o respectivo<<strong>br</strong> />
Programa Interno de Uso Racional da Água Potável.<<strong>br</strong> />
Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.<<strong>br</strong> />
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 2001<<strong>br</strong> />
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 15 de maio de 2001.<<strong>br</strong> />
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