Capitulo 17 Osmose reversa - Pliniotomaz.com.br
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PROJETO DE LEI N° 3<strong>17</strong>/2006<<strong>br</strong> />
PROJETO DE LEI N° 3<strong>17</strong>/2006<<strong>br</strong> />
O<strong>br</strong>iga a instalação de dispositivos para captação de águas da chuva em imóveis residenciais e<<strong>br</strong> />
<strong>com</strong>erciais construídos no Estado do Espírito Santo.<<strong>br</strong> />
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO<<strong>br</strong> />
DECRETA:<<strong>br</strong> />
Art. 1°. Ficam as empresas projetistas e de construção civil, bem <strong>com</strong>o os órgãos públicos que elaboram projetos<<strong>br</strong> />
arquitetônicos, o<strong>br</strong>igados a prever em seus projetos a instalação de dispositivos para captação de águas da chuva, nos<<strong>br</strong> />
empreendimentos residenciais ou nos empreendimentos <strong>com</strong>erciais <strong>com</strong> mais que 50 (cinqüenta) m2 (metros quadrados) de área<<strong>br</strong> />
construída, localizados no Estado do Espírito Santo.<<strong>br</strong> />
Parágrafo único. O dispositivo referido no “caput” deste artigo será constituído por coletores, caixa de armazenamento<<strong>br</strong> />
e distribuidores para água da chuva captada, que contará <strong>com</strong> canalização própria.<<strong>br</strong> />
Art. 2°. A caixa coletora de água da chuva será proporcional à área utilizada nos empreendimentos residenciais e<<strong>br</strong> />
<strong>com</strong>erciais.<<strong>br</strong> />
§ 1° A área utilizada de que trata o “caput” deste artigo a<strong>br</strong>angerá, dentre outros exemplos, os seguintes:<<strong>br</strong> />
a) jardins;<<strong>br</strong> />
b) calçada;<<strong>br</strong> />
c) canil;<<strong>br</strong> />
d) garagem;<<strong>br</strong> />
e) sanitários;<<strong>br</strong> />
f) varandas;<<strong>br</strong> />
g) terraços.<<strong>br</strong> />
§ 2° As caixas coletoras de água da chuva serão separadas das caixas coletoras de água potável, não podendo ser utilizada a<<strong>br</strong> />
mesma canalização.<<strong>br</strong> />
§ 3° A utilização da água da chuva será para usos secundários <strong>com</strong>o lavagem de prédios e casas, lavagem de autos, para molhar os<<strong>br</strong> />
jardins, limpeza, uso em sanitários, lavagem de canis, dentre outros exemplos que não necessitem de água potável.<<strong>br</strong> />
Art. 3°. Os municípios suplementarão a presente Lei no que couber, <strong>com</strong> base no artigo 30, inciso II da Constituição Federal.<<strong>br</strong> />
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.<<strong>br</strong> />
Palácio Domingos Martins, Sala das Sessões, em 19 de outu<strong>br</strong>o de 2006.<<strong>br</strong> />
DEPUTADO MARCELO SANTOS<<strong>br</strong> />
1° Secretário<<strong>br</strong> />
JUSTIFICATIVA<<strong>br</strong> />
O presente Projeto de Lei visa garantir às gerações futuras acesso a um meio ambiente equili<strong>br</strong>ado e que tenham a sua disposição<<strong>br</strong> />
água potável, evitando problemas <strong>com</strong>uns atualmente de racionamento de água.<<strong>br</strong> />
Infelizmente o desperdício de água potável em nossa sociedade é imenso, o que ocasiona diversos problemas, tais <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />
racionamento no fornecimento de água, além de diversos problemas ambientais.<<strong>br</strong> />
Forçoso ressaltar que o presente Projeto de Lei teve <strong>com</strong>o inspiração a Lei Estadual n° 4.393/2004 do Estado do Rio de Janeiro<<strong>br</strong> />
http://www.al.es.gov.<strong>br</strong>/images/documento_spl/3468.html (1 of 2)19/6/2009 13:58:51