Capitulo 17 Osmose reversa - Pliniotomaz.com.br
Capitulo 17 Osmose reversa - Pliniotomaz.com.br
Capitulo 17 Osmose reversa - Pliniotomaz.com.br
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
14. LEI Nº 16759/2002 - MUNICÍPIO DE RECIFE/PE<<strong>br</strong> />
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETROS INDIVIDUAIS NOS<<strong>br</strong> />
EDIFÍCIOS.<<strong>br</strong> />
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM<<strong>br</strong> />
SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:<<strong>br</strong> />
Art. 1º - Nos edifícios e condomínios <strong>com</strong> mais de uma unidade de consumo independente da<<strong>br</strong> />
categoria de usuários a que pertençam; residenciais. <strong>com</strong>erciais, públicos, mistos e da área<<strong>br</strong> />
das unidades deverão ser dotados de sistema de medição Individual de consumo de água,<<strong>br</strong> />
cujos projetos de construção não tenham sido protocolado no órgão <strong>com</strong>petente do município<<strong>br</strong> />
até a data de vigência desta Lei.<<strong>br</strong> />
§ 1º A implantação do sistema de medição individual de água de que trata este artigo deverá<<strong>br</strong> />
atender o disposto nas normas técnicas aprovadas pelos órgãos ou entidades pertinentes.<<strong>br</strong> />
§ 2º - O sistema de medição individual de. água, as especificações técnicas e o local de<<strong>br</strong> />
instalação serão definidos na regulamentação desta Lei, na conformidade do disposto no<<strong>br</strong> />
parágrafo anterior.<<strong>br</strong> />
Art. 2º - A implantação de medição individual de água por unidade de consumo, o<strong>br</strong>igatória,<<strong>br</strong> />
não dispensa a necessidade de medição global do consumo do edifício ou condomínio, <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />
emissão de contas individuais por unidade de consumo e para o condomínio.<<strong>br</strong> />
Parágrafo Único - A manutenção do sistema Individual de água é de única e exclusiva<<strong>br</strong> />
responsabilidade do usuário, <strong>com</strong>petindo ao órgão ou entidade prestadora do serviço público<<strong>br</strong> />
de abastecimento de água a manutenção do equipamento de medição global do edifício ou<<strong>br</strong> />
condomínio e dos medidores Individuais. conforme estabelecido em legislação especifica.<<strong>br</strong> />
Art. 3º - Os órgãos ou entidades responsáveis pelos serviços públicos de distribuição de água<<strong>br</strong> />
tratada e esgotamento sanitário prestarão aos interessados, orientações técnicas para<<strong>br</strong> />
elaboração dos projetos hidráulico-sanitários prediais <strong>com</strong> medição individualizada.<<strong>br</strong> />
Art. 4º - A partir da vigência desta Lei. qualquer projeto de reforma das instalações hidráulicas<<strong>br</strong> />
dos edifícios referenciados nesta lei, deverão obedecer as determinações nela contida.<<strong>br</strong> />
Art. 5º - O não cumprimento do disposto na presente lei, implicará na não concessão do<<strong>br</strong> />
"Habite-se" por parte do órgão <strong>com</strong>petente da Prefeitura Municipal do Recife.<<strong>br</strong> />
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, dentro de 90 (noventa) dias,<<strong>br</strong> />
contados da sua publicação.<<strong>br</strong> />
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação<<strong>br</strong> />
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.<<strong>br</strong> />
Recife, <strong>17</strong> de a<strong>br</strong>il de 2002<<strong>br</strong> />
15