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Capitulo 17 Osmose reversa - Pliniotomaz.com.br

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14. LEI Nº 16759/2002 - MUNICÍPIO DE RECIFE/PE<<strong>br</strong> />

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETROS INDIVIDUAIS NOS<<strong>br</strong> />

EDIFÍCIOS.<<strong>br</strong> />

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM<<strong>br</strong> />

SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:<<strong>br</strong> />

Art. 1º - Nos edifícios e condomínios <strong>com</strong> mais de uma unidade de consumo independente da<<strong>br</strong> />

categoria de usuários a que pertençam; residenciais. <strong>com</strong>erciais, públicos, mistos e da área<<strong>br</strong> />

das unidades deverão ser dotados de sistema de medição Individual de consumo de água,<<strong>br</strong> />

cujos projetos de construção não tenham sido protocolado no órgão <strong>com</strong>petente do município<<strong>br</strong> />

até a data de vigência desta Lei.<<strong>br</strong> />

§ 1º A implantação do sistema de medição individual de água de que trata este artigo deverá<<strong>br</strong> />

atender o disposto nas normas técnicas aprovadas pelos órgãos ou entidades pertinentes.<<strong>br</strong> />

§ 2º - O sistema de medição individual de. água, as especificações técnicas e o local de<<strong>br</strong> />

instalação serão definidos na regulamentação desta Lei, na conformidade do disposto no<<strong>br</strong> />

parágrafo anterior.<<strong>br</strong> />

Art. 2º - A implantação de medição individual de água por unidade de consumo, o<strong>br</strong>igatória,<<strong>br</strong> />

não dispensa a necessidade de medição global do consumo do edifício ou condomínio, <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

emissão de contas individuais por unidade de consumo e para o condomínio.<<strong>br</strong> />

Parágrafo Único - A manutenção do sistema Individual de água é de única e exclusiva<<strong>br</strong> />

responsabilidade do usuário, <strong>com</strong>petindo ao órgão ou entidade prestadora do serviço público<<strong>br</strong> />

de abastecimento de água a manutenção do equipamento de medição global do edifício ou<<strong>br</strong> />

condomínio e dos medidores Individuais. conforme estabelecido em legislação especifica.<<strong>br</strong> />

Art. 3º - Os órgãos ou entidades responsáveis pelos serviços públicos de distribuição de água<<strong>br</strong> />

tratada e esgotamento sanitário prestarão aos interessados, orientações técnicas para<<strong>br</strong> />

elaboração dos projetos hidráulico-sanitários prediais <strong>com</strong> medição individualizada.<<strong>br</strong> />

Art. 4º - A partir da vigência desta Lei. qualquer projeto de reforma das instalações hidráulicas<<strong>br</strong> />

dos edifícios referenciados nesta lei, deverão obedecer as determinações nela contida.<<strong>br</strong> />

Art. 5º - O não cumprimento do disposto na presente lei, implicará na não concessão do<<strong>br</strong> />

"Habite-se" por parte do órgão <strong>com</strong>petente da Prefeitura Municipal do Recife.<<strong>br</strong> />

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, dentro de 90 (noventa) dias,<<strong>br</strong> />

contados da sua publicação.<<strong>br</strong> />

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação<<strong>br</strong> />

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.<<strong>br</strong> />

Recife, <strong>17</strong> de a<strong>br</strong>il de 2002<<strong>br</strong> />

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