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Alunos da rede municipal de ensino de Paulínia são - Prefeitura ...

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Semanário Oficial do Município <strong>de</strong> Paulínia Paulínia, 29 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2010 11<br />

ções em curva, sendo que nesta o raio interno<br />

mínimo será <strong>de</strong> 4,00m (quatro metros), po<strong>de</strong>ndo<br />

estar incluí<strong>da</strong> neste acesso a via <strong>de</strong> circulação<br />

interna;<br />

2.3) acesso emergencial <strong>de</strong>verá permanecer <strong>de</strong>sobstruído<br />

<strong>de</strong> qualquer tipo <strong>de</strong> obstáculo;<br />

2.4) em caso <strong>de</strong> conjuntos com menos <strong>de</strong> 12<br />

(doze) uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s fica dispensado o acesso emergencial<br />

do item 2.2;<br />

n) quando houver edificação <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> à guarita<br />

do conjunto, esta <strong>de</strong>verá ser dota<strong>da</strong> <strong>de</strong> instalação<br />

sanitária e po<strong>de</strong>rá ser edifica<strong>da</strong> na faixa <strong>de</strong><br />

recuo frontal;<br />

o) faculta<strong>da</strong> a reserva <strong>de</strong> áreas cobertas e obrigatório<br />

a reserva <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong>scobertas <strong>de</strong> lazer,<br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s sociais e serviços, com área mínima<br />

<strong>de</strong> 5% (cinco por cento) <strong>da</strong> área total do lote,<br />

po<strong>de</strong>ndo a mesma ser localiza<strong>da</strong> nas faixas <strong>de</strong><br />

recuo e afastamento;<br />

p) o conjunto <strong>de</strong>verá ser dotado <strong>de</strong> abrigo protegido<br />

para guar<strong>da</strong> <strong>de</strong> lixo, localizado junto à testa<strong>da</strong><br />

do lote;<br />

q) taxa <strong>de</strong> permeabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do solo maior ou igual<br />

a 10% (<strong>de</strong>z por cento) <strong>da</strong> área do lote, po<strong>de</strong>ndo<br />

ser utiliza<strong>da</strong>s para este fim as faixas <strong>de</strong> recuos e<br />

afastamentos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não haja vagas dispostas<br />

sobre as mesmas, não sendo consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s<br />

neste percentual as vias particulares <strong>de</strong> circulação<br />

<strong>de</strong> veículos;<br />

r) Não serão admiti<strong>da</strong>s edificações com uni<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

sobreposta.<br />

Seção II<br />

DA CATEGORIA DE SERVIÇOS<br />

Art. 9º - Para efeitos <strong>de</strong>sta Lei são estabeleci<strong>da</strong>s<br />

as categorias comerciais e/ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong><br />

serviços a seguir individualiza<strong>da</strong>s e caracteriza<strong>da</strong>s:<br />

I. CS.1 – UNICOMERCIAL – edificações <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s<br />

ao comércio e/ou serviço, correspon<strong>de</strong>ndo a<br />

uma edificação por lote.<br />

II. CS.2 – PLURICOMERCIAL HORIZONTAL I –<br />

conjunto <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s comerciais e/ou <strong>de</strong> serviços<br />

individuais agrupa<strong>da</strong>s horizontalmente.<br />

III. CS.3 - PLURICOMERCIAL HORIZONTAL II<br />

- várias uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s comerciais e/ou <strong>de</strong> serviços<br />

formando um Conjunto Comercial Horizontal Fechado,<br />

dispondo obrigatoriamente <strong>de</strong> espaços e<br />

instalações <strong>de</strong> utilização comum, caracterizados<br />

como bens em condomínio do conjunto.<br />

IV. CS.4 - PLURICOMERCIAL VERTICAL I - várias<br />

uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s comerciais e/ou <strong>de</strong> serviços agrupa<strong>da</strong>s<br />

verticalmente.<br />

V. CS.5 - PLURICOMERCIAL VERTICAL II -<br />

mais <strong>de</strong> uma edificação <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> a comércio e/<br />

ou serviços, agrupa<strong>da</strong>s verticalmente, ocupando<br />

um ou mais lotes, dispondo <strong>de</strong> espaço e instalações<br />

comuns a to<strong>da</strong>s as uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s do conjunto.<br />

Artigo 10 - Para efeitos <strong>de</strong>sta Lei são estabeleci<strong>da</strong>s<br />

classificações <strong>de</strong> uso comercial e prestação<br />

<strong>de</strong> serviços a seguir individualiza<strong>da</strong>s e caracteriza<strong>da</strong>s:<br />

I. UCS.1 - comércio e serviços <strong>de</strong> nível I - estabelecimentos<br />

<strong>de</strong> ven<strong>da</strong> direta ao consumidor <strong>de</strong><br />

produtos complementares ao uso resi<strong>de</strong>ncial e/<br />

ou prestação <strong>de</strong> serviços, e/ou cursos livres:<br />

- barbearia,<br />

- salão <strong>de</strong> beleza,<br />

- comércio <strong>de</strong> jornais e revistas,<br />

- consultório <strong>de</strong> 1 profissional,<br />

- escritório <strong>de</strong> advocacia / contabili<strong>da</strong><strong>de</strong> conjugados<br />

com a habitação e outros usos compatíveis<br />

<strong>de</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> e consumos imediatos.<br />

II. UCS.2 - comércio e serviços <strong>de</strong> nível II - estabelecimentos<br />

<strong>de</strong> ven<strong>da</strong> direta ao consumidor <strong>de</strong><br />

produtos compatíveis com o uso resi<strong>de</strong>ncial e/ou<br />

prestação <strong>de</strong> serviços e/ou cursos livres:<br />

- Além <strong>da</strong> listagem do UCS.1 incluem-se:<br />

- pa<strong>da</strong>ria, rotisserie<br />

- Aquarismo<br />

- empório/mercearia,<br />

- quitan<strong>da</strong>/frutaria,<br />

- açougue,<br />

- comércio <strong>de</strong> doces,<br />

- farmácia,<br />

- armarinho,<br />

- comércio <strong>de</strong> animais <strong>de</strong> pequenos portes (sem<br />

abate), “Pet-Shop” e afins – Proibido comércio<br />

<strong>de</strong> produtos a granel.<br />

- peixaria,<br />

- lavan<strong>de</strong>ria,<br />

- papelaria/livraria/ateliês,<br />

- locadora <strong>de</strong> ví<strong>de</strong>os,<br />

- comércio <strong>de</strong> artigos para vestuário em geral,<br />

- comércio <strong>de</strong> materiais para construções,<br />

- consertos,<br />

- eletricista/encanador/vidraceiro,<br />

- consultórios e/ou escritórios com mais <strong>de</strong> 1<br />

(um) profissional,<br />

- estacionamento <strong>de</strong> veículos leves sem comercialização.<br />

III. UCS.3 - comércio e serviços <strong>de</strong> nível III - estabelecimentos<br />

<strong>de</strong> ven<strong>da</strong> direta ao consumidor<br />

<strong>de</strong> produtos não conflitantes com o uso resi<strong>de</strong>ncial,<br />

e/ou cursos livres:<br />

- Além <strong>da</strong> listagem <strong>de</strong> UCS.1 e UCS.2 incluemse:<br />

- comércio varejista em geral,<br />

- produtos <strong>de</strong> informática,<br />

- locação e ven<strong>da</strong> <strong>de</strong> máquinas e equipamentos<br />

leves,<br />

- mercado/ supermercados / magazines,<br />

- serviços diversificados públicos e privados (não<br />

incômodos),<br />

- serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>,<br />

- bancos,<br />

- casas lotéricas,<br />

- escritórios,<br />

- cartórios/tabelionatos,<br />

- agência <strong>de</strong> comercialização, locação e guar<strong>da</strong><br />

<strong>de</strong> veículos leves.<br />

III. UCS.3.a - comércio e serviços <strong>de</strong> nível III -<br />

a - estabelecimentos <strong>de</strong>stinados a ven<strong>da</strong> e <strong>de</strong>pósito<br />

<strong>de</strong> produtos não conflitantes com o uso<br />

industrial:<br />

- Ferro velho, sucatas, materiais recicláveis e<br />

congêneres.<br />

III. UCS.4.a - ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> ofício e serviços <strong>de</strong><br />

nível I - estabelecimentos <strong>de</strong>stinados à prestação<br />

<strong>de</strong> serviços à população, que implicam na<br />

fixação <strong>de</strong> padrões específicos referentes às características<br />

<strong>de</strong> ocupação dos lotes, <strong>de</strong> acessos,<br />

<strong>de</strong> localização, <strong>de</strong> tráfego, <strong>de</strong> serviços urbanos e<br />

aos níveis <strong>de</strong> ruídos, <strong>de</strong> vibrações e <strong>de</strong> poluição<br />

ambiental:<br />

- carpintaria/marcenaria/serralharia/marmoraria,<br />

- funilaria/pintura,<br />

- jateamento em cabine,<br />

- gráfica e editora,<br />

- oficina mecânica/elétrica para automóveis,<br />

- oficina <strong>de</strong> bicicleta/motos,<br />

- oficina <strong>de</strong> máquinas e equipamentos leves,<br />

- estacionamento <strong>de</strong> ônibus,<br />

IV. UCS.4.b - ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> ofício e serviços <strong>de</strong><br />

nível II - estabelecimentos <strong>de</strong>stinados à prestação<br />

<strong>de</strong> serviços e/ou ven<strong>da</strong> à população, que<br />

implicam na fixação <strong>de</strong> padrões específicos relacionados<br />

no item anterior:<br />

- Além <strong>da</strong> listagem <strong>da</strong> UCS.4.a incluem-se:<br />

- oficinas e comércio <strong>de</strong> máquinas e equipamentos<br />

pesados,<br />

- logística <strong>de</strong> produtos secos ,<br />

- reformas <strong>de</strong> vagões e <strong>de</strong> tanques,<br />

- transportadora,<br />

- garagens em geral.<br />

V. UCS.5.a - <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> nível I - estabelecimentos<br />

<strong>de</strong>stinados ao comércio varejista <strong>de</strong> produtos<br />

relacionados ou não com o uso resi<strong>de</strong>ncial, que<br />

implicam na fixação <strong>de</strong> padrões específicos referentes<br />

às características <strong>de</strong> ocupação dos lotes,<br />

<strong>de</strong> acesso, <strong>de</strong> localização, <strong>de</strong> tráfego, <strong>de</strong> serviços<br />

urbanos e aos níveis <strong>de</strong> ruídos, <strong>de</strong> vibrações<br />

e <strong>de</strong> poluição ambiental:<br />

- <strong>de</strong>pósito e/ou comércio <strong>de</strong>:<br />

. bebi<strong>da</strong>s,<br />

. gêneros alimentícios, produtos agropecuários,<br />

. artefatos para construção,<br />

. móveis/eletrodomésticos,<br />

. papéis e <strong>de</strong>rivados,<br />

. pneus e acessórios para veículos.<br />

Nesta categoria excluem-se os <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> explosivos<br />

e inflamáveis.<br />

VI. UCS.5.b - <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> nível II - estabelecimentos<br />

<strong>de</strong>stinados ao comércio varejista e/ou<br />

atacadista <strong>de</strong> produtos relacionados ou não com<br />

o uso resi<strong>de</strong>ncial, que implicam na fixação <strong>de</strong> padrões<br />

específicos relacionados no item anterior:<br />

- Além <strong>da</strong> listagem UCS.5.a, incluem-se:<br />

- <strong>de</strong>pósitos e/ou comércio <strong>de</strong>:<br />

- materiais para construção (cal, areia, cimento,<br />

etc.),<br />

- matérias primas (exclusive explosivos e inflamáveis).<br />

VII. UCS.6.a - inflamáveis <strong>de</strong> nível I - estabelecimentos<br />

<strong>de</strong>stinados ao comércio varejista, que<br />

implicam na fixação <strong>de</strong> vários padrões específicos<br />

referentes às características <strong>de</strong> ocupação<br />

dos lotes <strong>de</strong> acesso, <strong>de</strong> localização, <strong>de</strong> tráfego,<br />

<strong>de</strong> serviços urbanos e aos níveis <strong>de</strong> ruídos, <strong>de</strong><br />

vibrações, <strong>de</strong> poluição ambiental e <strong>de</strong> segurança:<br />

- Posto <strong>de</strong> abastecimento e lavagem <strong>de</strong> automóveis,<br />

borracharia e afins,<br />

- comércio e transportadora <strong>de</strong>:<br />

. combustíveis e lubrificantes,<br />

. gás engarrafado,<br />

. tintas e solventes,<br />

. produtos químicos diversos,<br />

. materiais explosivos e inflamáveis,<br />

. equipamentos para combate ao fogo,<br />

. vaporização <strong>de</strong> tanques.<br />

VIII. UCS.6.b - inflamáveis <strong>de</strong> nível II - estabelecimentos<br />

<strong>de</strong>stinados ao comércio varejista e/ou<br />

atacadista <strong>de</strong> produtos que implicam na fixação<br />

<strong>de</strong> vários padrões específicos relacionados no<br />

item anterior:<br />

- Além <strong>da</strong> listagem UCS.6.a, incluem-se:<br />

- <strong>de</strong>pósito e comércio <strong>de</strong>:<br />

- matérias primas explosivos e inflamáveis,<br />

- <strong>de</strong>rivados <strong>de</strong> petróleo,<br />

- carvão vegetal e mineral.<br />

IX. UCS.7 - ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s liga<strong>da</strong>s ao lazer e turismo<br />

<strong>de</strong> nível I – estabelecimentos <strong>de</strong>stinados à<br />

ven<strong>da</strong> <strong>de</strong> produtos compatíveis com a categoria<br />

UCS.1:<br />

- bar/lanchonete,<br />

- sorveteria/ doceria,<br />

- bilhar, boliche, diversão eletrônica, lan house<br />

- casa <strong>de</strong> chá,<br />

- choperia/drinks,<br />

- pizzaria/cantina/restaurante/churrascaria,<br />

- pastelaria,<br />

- cursos livres em geral (idiomas, supletivos, música,<br />

pintura, artesanato, etc.),<br />

- escola <strong>de</strong>:<br />

- <strong>da</strong>nça/ginástica/natação,<br />

- aprendizagem profissional / <strong>da</strong>tilografia /cabeleireiros,<br />

- arte/corte e costura,<br />

- auto escola.<br />

X. UCS.8 - ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s liga<strong>da</strong>s ao lazer e turismo<br />

<strong>de</strong> nível II - estabelecimentos <strong>de</strong>stinados à<br />

ven<strong>da</strong> <strong>de</strong> produtos compatíveis com a categoria<br />

UCS.2:<br />

- buffet,<br />

- alojamento/pensão/pousa<strong>da</strong>/hotel,<br />

- cinema/teatros.<br />

XI. UCS.9 - ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s liga<strong>da</strong>s ao lazer e turismo<br />

<strong>de</strong> nível III - estabelecimentos <strong>de</strong>stinados à prestação<br />

<strong>de</strong> serviços e lazer, que implicam em gran<strong>de</strong><br />

concentração <strong>de</strong> pessoas ou veículos, níveis<br />

altos <strong>de</strong> ruídos ou em padrões viários especiais:<br />

- saunas/termas e duchas/massagens,<br />

- bar,<br />

- drinks/<strong>da</strong>ncing/boate,<br />

- drive-in/auto-cine,<br />

- motel e ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s congêneres,<br />

- vaqueja<strong>da</strong>s, feiras e ro<strong>de</strong>ios.<br />

Seção III<br />

DA CATEGORIA INDUSTRIAL<br />

Artigo 11 - Os estabelecimentos industriais, cuja<br />

instalação e funcionamento são permitidos no<br />

Município <strong>de</strong> Paulínia, enquadram-se em três<br />

categorias.<br />

§1º - I.1 - industrial <strong>de</strong> nível I - indústrias não<br />

incômo<strong>da</strong>s, que po<strong>de</strong>m a<strong>de</strong>quar-se aos mesmos<br />

padrões <strong>de</strong> usos não industriais, no que diz respeito<br />

às características: <strong>de</strong> ocupação dos lotes,<br />

<strong>de</strong> acesso, <strong>de</strong> localização, <strong>de</strong> tráfego, <strong>de</strong> serviços<br />

urbanos e dos níveis <strong>de</strong> ruídos, <strong>de</strong> vibrações<br />

e <strong>de</strong> poluição ambiental, obe<strong>de</strong>cendo às<br />

seguintes disposições:<br />

I. área construí<strong>da</strong> máxima <strong>de</strong> 1.500,00m² (um mil<br />

e quinhentos metros quadrados);<br />

II. número máximo <strong>de</strong> empregados 100 (cem)<br />

por jorna<strong>da</strong>.<br />

a - Incluem-se nesta categoria as microindústrias.<br />

§2º - I.2 - industrial <strong>de</strong> nível II - indústrias diversifica<strong>da</strong>s<br />

que implicam na fixação <strong>de</strong> padrões<br />

específicos referentes às características: <strong>de</strong><br />

ocupação dos lotes, <strong>de</strong> acesso, <strong>de</strong> localização,<br />

<strong>de</strong> tráfego, <strong>de</strong> serviços urbanos e dos níveis <strong>de</strong><br />

ruídos, <strong>de</strong> vibrações e <strong>de</strong> poluição ambiental,<br />

obe<strong>de</strong>cendo as seguintes disposições:<br />

I. área construí<strong>da</strong> máxima <strong>de</strong> 10.000 m² (<strong>de</strong>z mil<br />

metros quadrados);<br />

II. número máximo <strong>de</strong> empregados 2.500 (dois<br />

mil e quinhentos) por jorna<strong>da</strong>.<br />

a - São enquadrados nesta categoria os estabelecimentos<br />

industriais que não apresentam características<br />

que tornem obrigatório seu enquadramento<br />

na categoria I.3 - Indústrias Especiais<br />

e que não possam ser enquadra<strong>da</strong>s na categoria<br />

I.1 -Indústrias não incômo<strong>da</strong>s.<br />

§3º - I.3 - industrial <strong>de</strong> nível III - indústrias especiais.<br />

Nesta categoria o porte não será fixado.<br />

a - As indústrias <strong>de</strong>ssa categoria somente po<strong>de</strong>rão<br />

instalar-se em zonas <strong>de</strong> uso exclusivamente<br />

industrial e <strong>de</strong>verão obrigatoriamente usar equipamentos,<br />

processos e dispositivos para minimizar<br />

seus efeitos prejudiciais, e em ca<strong>da</strong> caso,<br />

serem aprovados pelas instâncias competentes.<br />

§4º - As edificações <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s às indústrias,<br />

<strong>de</strong>vem garantir o exercício <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

produção, administração, higiene pessoal, circulação<br />

e acessos.<br />

§5º - As edificações <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s às indústrias<br />

<strong>de</strong> produtos <strong>de</strong> origem animal <strong>de</strong>vem garantir<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> quaisquer outras peculiari<strong>da</strong><strong>de</strong>s,<br />

as seguintes ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s: cremação<br />

<strong>de</strong> carcaças con<strong>de</strong>na<strong>da</strong>s, isolamento <strong>de</strong> animais<br />

doentes e esterilização <strong>de</strong> aparelhos, vasilhames<br />

e instrumentos.<br />

§6º - In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> quaisquer outras<br />

restrições, não po<strong>de</strong>rão ser enquadra<strong>da</strong>s na categoria<br />

I.1 - indústrias <strong>de</strong> nível I - os estabelecimentos<br />

que emitam efluentes que contenham ou<br />

produzam em grau inconveniente (0,2 up/dia),<br />

com as seguintes características: odor, tóxicos<br />

e venenos, corrosivos, compostos halogenados,

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