Alunos da rede municipal de ensino de PaulÃnia são - Prefeitura ...
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Semanário Oficial do Município <strong>de</strong> Paulínia Paulínia, 29 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2010 11<br />
ções em curva, sendo que nesta o raio interno<br />
mínimo será <strong>de</strong> 4,00m (quatro metros), po<strong>de</strong>ndo<br />
estar incluí<strong>da</strong> neste acesso a via <strong>de</strong> circulação<br />
interna;<br />
2.3) acesso emergencial <strong>de</strong>verá permanecer <strong>de</strong>sobstruído<br />
<strong>de</strong> qualquer tipo <strong>de</strong> obstáculo;<br />
2.4) em caso <strong>de</strong> conjuntos com menos <strong>de</strong> 12<br />
(doze) uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s fica dispensado o acesso emergencial<br />
do item 2.2;<br />
n) quando houver edificação <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> à guarita<br />
do conjunto, esta <strong>de</strong>verá ser dota<strong>da</strong> <strong>de</strong> instalação<br />
sanitária e po<strong>de</strong>rá ser edifica<strong>da</strong> na faixa <strong>de</strong><br />
recuo frontal;<br />
o) faculta<strong>da</strong> a reserva <strong>de</strong> áreas cobertas e obrigatório<br />
a reserva <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong>scobertas <strong>de</strong> lazer,<br />
ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s sociais e serviços, com área mínima<br />
<strong>de</strong> 5% (cinco por cento) <strong>da</strong> área total do lote,<br />
po<strong>de</strong>ndo a mesma ser localiza<strong>da</strong> nas faixas <strong>de</strong><br />
recuo e afastamento;<br />
p) o conjunto <strong>de</strong>verá ser dotado <strong>de</strong> abrigo protegido<br />
para guar<strong>da</strong> <strong>de</strong> lixo, localizado junto à testa<strong>da</strong><br />
do lote;<br />
q) taxa <strong>de</strong> permeabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do solo maior ou igual<br />
a 10% (<strong>de</strong>z por cento) <strong>da</strong> área do lote, po<strong>de</strong>ndo<br />
ser utiliza<strong>da</strong>s para este fim as faixas <strong>de</strong> recuos e<br />
afastamentos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não haja vagas dispostas<br />
sobre as mesmas, não sendo consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s<br />
neste percentual as vias particulares <strong>de</strong> circulação<br />
<strong>de</strong> veículos;<br />
r) Não serão admiti<strong>da</strong>s edificações com uni<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
sobreposta.<br />
Seção II<br />
DA CATEGORIA DE SERVIÇOS<br />
Art. 9º - Para efeitos <strong>de</strong>sta Lei são estabeleci<strong>da</strong>s<br />
as categorias comerciais e/ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong><br />
serviços a seguir individualiza<strong>da</strong>s e caracteriza<strong>da</strong>s:<br />
I. CS.1 – UNICOMERCIAL – edificações <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s<br />
ao comércio e/ou serviço, correspon<strong>de</strong>ndo a<br />
uma edificação por lote.<br />
II. CS.2 – PLURICOMERCIAL HORIZONTAL I –<br />
conjunto <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s comerciais e/ou <strong>de</strong> serviços<br />
individuais agrupa<strong>da</strong>s horizontalmente.<br />
III. CS.3 - PLURICOMERCIAL HORIZONTAL II<br />
- várias uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s comerciais e/ou <strong>de</strong> serviços<br />
formando um Conjunto Comercial Horizontal Fechado,<br />
dispondo obrigatoriamente <strong>de</strong> espaços e<br />
instalações <strong>de</strong> utilização comum, caracterizados<br />
como bens em condomínio do conjunto.<br />
IV. CS.4 - PLURICOMERCIAL VERTICAL I - várias<br />
uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s comerciais e/ou <strong>de</strong> serviços agrupa<strong>da</strong>s<br />
verticalmente.<br />
V. CS.5 - PLURICOMERCIAL VERTICAL II -<br />
mais <strong>de</strong> uma edificação <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> a comércio e/<br />
ou serviços, agrupa<strong>da</strong>s verticalmente, ocupando<br />
um ou mais lotes, dispondo <strong>de</strong> espaço e instalações<br />
comuns a to<strong>da</strong>s as uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s do conjunto.<br />
Artigo 10 - Para efeitos <strong>de</strong>sta Lei são estabeleci<strong>da</strong>s<br />
classificações <strong>de</strong> uso comercial e prestação<br />
<strong>de</strong> serviços a seguir individualiza<strong>da</strong>s e caracteriza<strong>da</strong>s:<br />
I. UCS.1 - comércio e serviços <strong>de</strong> nível I - estabelecimentos<br />
<strong>de</strong> ven<strong>da</strong> direta ao consumidor <strong>de</strong><br />
produtos complementares ao uso resi<strong>de</strong>ncial e/<br />
ou prestação <strong>de</strong> serviços, e/ou cursos livres:<br />
- barbearia,<br />
- salão <strong>de</strong> beleza,<br />
- comércio <strong>de</strong> jornais e revistas,<br />
- consultório <strong>de</strong> 1 profissional,<br />
- escritório <strong>de</strong> advocacia / contabili<strong>da</strong><strong>de</strong> conjugados<br />
com a habitação e outros usos compatíveis<br />
<strong>de</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> e consumos imediatos.<br />
II. UCS.2 - comércio e serviços <strong>de</strong> nível II - estabelecimentos<br />
<strong>de</strong> ven<strong>da</strong> direta ao consumidor <strong>de</strong><br />
produtos compatíveis com o uso resi<strong>de</strong>ncial e/ou<br />
prestação <strong>de</strong> serviços e/ou cursos livres:<br />
- Além <strong>da</strong> listagem do UCS.1 incluem-se:<br />
- pa<strong>da</strong>ria, rotisserie<br />
- Aquarismo<br />
- empório/mercearia,<br />
- quitan<strong>da</strong>/frutaria,<br />
- açougue,<br />
- comércio <strong>de</strong> doces,<br />
- farmácia,<br />
- armarinho,<br />
- comércio <strong>de</strong> animais <strong>de</strong> pequenos portes (sem<br />
abate), “Pet-Shop” e afins – Proibido comércio<br />
<strong>de</strong> produtos a granel.<br />
- peixaria,<br />
- lavan<strong>de</strong>ria,<br />
- papelaria/livraria/ateliês,<br />
- locadora <strong>de</strong> ví<strong>de</strong>os,<br />
- comércio <strong>de</strong> artigos para vestuário em geral,<br />
- comércio <strong>de</strong> materiais para construções,<br />
- consertos,<br />
- eletricista/encanador/vidraceiro,<br />
- consultórios e/ou escritórios com mais <strong>de</strong> 1<br />
(um) profissional,<br />
- estacionamento <strong>de</strong> veículos leves sem comercialização.<br />
III. UCS.3 - comércio e serviços <strong>de</strong> nível III - estabelecimentos<br />
<strong>de</strong> ven<strong>da</strong> direta ao consumidor<br />
<strong>de</strong> produtos não conflitantes com o uso resi<strong>de</strong>ncial,<br />
e/ou cursos livres:<br />
- Além <strong>da</strong> listagem <strong>de</strong> UCS.1 e UCS.2 incluemse:<br />
- comércio varejista em geral,<br />
- produtos <strong>de</strong> informática,<br />
- locação e ven<strong>da</strong> <strong>de</strong> máquinas e equipamentos<br />
leves,<br />
- mercado/ supermercados / magazines,<br />
- serviços diversificados públicos e privados (não<br />
incômodos),<br />
- serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>,<br />
- bancos,<br />
- casas lotéricas,<br />
- escritórios,<br />
- cartórios/tabelionatos,<br />
- agência <strong>de</strong> comercialização, locação e guar<strong>da</strong><br />
<strong>de</strong> veículos leves.<br />
III. UCS.3.a - comércio e serviços <strong>de</strong> nível III -<br />
a - estabelecimentos <strong>de</strong>stinados a ven<strong>da</strong> e <strong>de</strong>pósito<br />
<strong>de</strong> produtos não conflitantes com o uso<br />
industrial:<br />
- Ferro velho, sucatas, materiais recicláveis e<br />
congêneres.<br />
III. UCS.4.a - ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> ofício e serviços <strong>de</strong><br />
nível I - estabelecimentos <strong>de</strong>stinados à prestação<br />
<strong>de</strong> serviços à população, que implicam na<br />
fixação <strong>de</strong> padrões específicos referentes às características<br />
<strong>de</strong> ocupação dos lotes, <strong>de</strong> acessos,<br />
<strong>de</strong> localização, <strong>de</strong> tráfego, <strong>de</strong> serviços urbanos e<br />
aos níveis <strong>de</strong> ruídos, <strong>de</strong> vibrações e <strong>de</strong> poluição<br />
ambiental:<br />
- carpintaria/marcenaria/serralharia/marmoraria,<br />
- funilaria/pintura,<br />
- jateamento em cabine,<br />
- gráfica e editora,<br />
- oficina mecânica/elétrica para automóveis,<br />
- oficina <strong>de</strong> bicicleta/motos,<br />
- oficina <strong>de</strong> máquinas e equipamentos leves,<br />
- estacionamento <strong>de</strong> ônibus,<br />
IV. UCS.4.b - ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> ofício e serviços <strong>de</strong><br />
nível II - estabelecimentos <strong>de</strong>stinados à prestação<br />
<strong>de</strong> serviços e/ou ven<strong>da</strong> à população, que<br />
implicam na fixação <strong>de</strong> padrões específicos relacionados<br />
no item anterior:<br />
- Além <strong>da</strong> listagem <strong>da</strong> UCS.4.a incluem-se:<br />
- oficinas e comércio <strong>de</strong> máquinas e equipamentos<br />
pesados,<br />
- logística <strong>de</strong> produtos secos ,<br />
- reformas <strong>de</strong> vagões e <strong>de</strong> tanques,<br />
- transportadora,<br />
- garagens em geral.<br />
V. UCS.5.a - <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> nível I - estabelecimentos<br />
<strong>de</strong>stinados ao comércio varejista <strong>de</strong> produtos<br />
relacionados ou não com o uso resi<strong>de</strong>ncial, que<br />
implicam na fixação <strong>de</strong> padrões específicos referentes<br />
às características <strong>de</strong> ocupação dos lotes,<br />
<strong>de</strong> acesso, <strong>de</strong> localização, <strong>de</strong> tráfego, <strong>de</strong> serviços<br />
urbanos e aos níveis <strong>de</strong> ruídos, <strong>de</strong> vibrações<br />
e <strong>de</strong> poluição ambiental:<br />
- <strong>de</strong>pósito e/ou comércio <strong>de</strong>:<br />
. bebi<strong>da</strong>s,<br />
. gêneros alimentícios, produtos agropecuários,<br />
. artefatos para construção,<br />
. móveis/eletrodomésticos,<br />
. papéis e <strong>de</strong>rivados,<br />
. pneus e acessórios para veículos.<br />
Nesta categoria excluem-se os <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> explosivos<br />
e inflamáveis.<br />
VI. UCS.5.b - <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> nível II - estabelecimentos<br />
<strong>de</strong>stinados ao comércio varejista e/ou<br />
atacadista <strong>de</strong> produtos relacionados ou não com<br />
o uso resi<strong>de</strong>ncial, que implicam na fixação <strong>de</strong> padrões<br />
específicos relacionados no item anterior:<br />
- Além <strong>da</strong> listagem UCS.5.a, incluem-se:<br />
- <strong>de</strong>pósitos e/ou comércio <strong>de</strong>:<br />
- materiais para construção (cal, areia, cimento,<br />
etc.),<br />
- matérias primas (exclusive explosivos e inflamáveis).<br />
VII. UCS.6.a - inflamáveis <strong>de</strong> nível I - estabelecimentos<br />
<strong>de</strong>stinados ao comércio varejista, que<br />
implicam na fixação <strong>de</strong> vários padrões específicos<br />
referentes às características <strong>de</strong> ocupação<br />
dos lotes <strong>de</strong> acesso, <strong>de</strong> localização, <strong>de</strong> tráfego,<br />
<strong>de</strong> serviços urbanos e aos níveis <strong>de</strong> ruídos, <strong>de</strong><br />
vibrações, <strong>de</strong> poluição ambiental e <strong>de</strong> segurança:<br />
- Posto <strong>de</strong> abastecimento e lavagem <strong>de</strong> automóveis,<br />
borracharia e afins,<br />
- comércio e transportadora <strong>de</strong>:<br />
. combustíveis e lubrificantes,<br />
. gás engarrafado,<br />
. tintas e solventes,<br />
. produtos químicos diversos,<br />
. materiais explosivos e inflamáveis,<br />
. equipamentos para combate ao fogo,<br />
. vaporização <strong>de</strong> tanques.<br />
VIII. UCS.6.b - inflamáveis <strong>de</strong> nível II - estabelecimentos<br />
<strong>de</strong>stinados ao comércio varejista e/ou<br />
atacadista <strong>de</strong> produtos que implicam na fixação<br />
<strong>de</strong> vários padrões específicos relacionados no<br />
item anterior:<br />
- Além <strong>da</strong> listagem UCS.6.a, incluem-se:<br />
- <strong>de</strong>pósito e comércio <strong>de</strong>:<br />
- matérias primas explosivos e inflamáveis,<br />
- <strong>de</strong>rivados <strong>de</strong> petróleo,<br />
- carvão vegetal e mineral.<br />
IX. UCS.7 - ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s liga<strong>da</strong>s ao lazer e turismo<br />
<strong>de</strong> nível I – estabelecimentos <strong>de</strong>stinados à<br />
ven<strong>da</strong> <strong>de</strong> produtos compatíveis com a categoria<br />
UCS.1:<br />
- bar/lanchonete,<br />
- sorveteria/ doceria,<br />
- bilhar, boliche, diversão eletrônica, lan house<br />
- casa <strong>de</strong> chá,<br />
- choperia/drinks,<br />
- pizzaria/cantina/restaurante/churrascaria,<br />
- pastelaria,<br />
- cursos livres em geral (idiomas, supletivos, música,<br />
pintura, artesanato, etc.),<br />
- escola <strong>de</strong>:<br />
- <strong>da</strong>nça/ginástica/natação,<br />
- aprendizagem profissional / <strong>da</strong>tilografia /cabeleireiros,<br />
- arte/corte e costura,<br />
- auto escola.<br />
X. UCS.8 - ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s liga<strong>da</strong>s ao lazer e turismo<br />
<strong>de</strong> nível II - estabelecimentos <strong>de</strong>stinados à<br />
ven<strong>da</strong> <strong>de</strong> produtos compatíveis com a categoria<br />
UCS.2:<br />
- buffet,<br />
- alojamento/pensão/pousa<strong>da</strong>/hotel,<br />
- cinema/teatros.<br />
XI. UCS.9 - ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s liga<strong>da</strong>s ao lazer e turismo<br />
<strong>de</strong> nível III - estabelecimentos <strong>de</strong>stinados à prestação<br />
<strong>de</strong> serviços e lazer, que implicam em gran<strong>de</strong><br />
concentração <strong>de</strong> pessoas ou veículos, níveis<br />
altos <strong>de</strong> ruídos ou em padrões viários especiais:<br />
- saunas/termas e duchas/massagens,<br />
- bar,<br />
- drinks/<strong>da</strong>ncing/boate,<br />
- drive-in/auto-cine,<br />
- motel e ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s congêneres,<br />
- vaqueja<strong>da</strong>s, feiras e ro<strong>de</strong>ios.<br />
Seção III<br />
DA CATEGORIA INDUSTRIAL<br />
Artigo 11 - Os estabelecimentos industriais, cuja<br />
instalação e funcionamento são permitidos no<br />
Município <strong>de</strong> Paulínia, enquadram-se em três<br />
categorias.<br />
§1º - I.1 - industrial <strong>de</strong> nível I - indústrias não<br />
incômo<strong>da</strong>s, que po<strong>de</strong>m a<strong>de</strong>quar-se aos mesmos<br />
padrões <strong>de</strong> usos não industriais, no que diz respeito<br />
às características: <strong>de</strong> ocupação dos lotes,<br />
<strong>de</strong> acesso, <strong>de</strong> localização, <strong>de</strong> tráfego, <strong>de</strong> serviços<br />
urbanos e dos níveis <strong>de</strong> ruídos, <strong>de</strong> vibrações<br />
e <strong>de</strong> poluição ambiental, obe<strong>de</strong>cendo às<br />
seguintes disposições:<br />
I. área construí<strong>da</strong> máxima <strong>de</strong> 1.500,00m² (um mil<br />
e quinhentos metros quadrados);<br />
II. número máximo <strong>de</strong> empregados 100 (cem)<br />
por jorna<strong>da</strong>.<br />
a - Incluem-se nesta categoria as microindústrias.<br />
§2º - I.2 - industrial <strong>de</strong> nível II - indústrias diversifica<strong>da</strong>s<br />
que implicam na fixação <strong>de</strong> padrões<br />
específicos referentes às características: <strong>de</strong><br />
ocupação dos lotes, <strong>de</strong> acesso, <strong>de</strong> localização,<br />
<strong>de</strong> tráfego, <strong>de</strong> serviços urbanos e dos níveis <strong>de</strong><br />
ruídos, <strong>de</strong> vibrações e <strong>de</strong> poluição ambiental,<br />
obe<strong>de</strong>cendo as seguintes disposições:<br />
I. área construí<strong>da</strong> máxima <strong>de</strong> 10.000 m² (<strong>de</strong>z mil<br />
metros quadrados);<br />
II. número máximo <strong>de</strong> empregados 2.500 (dois<br />
mil e quinhentos) por jorna<strong>da</strong>.<br />
a - São enquadrados nesta categoria os estabelecimentos<br />
industriais que não apresentam características<br />
que tornem obrigatório seu enquadramento<br />
na categoria I.3 - Indústrias Especiais<br />
e que não possam ser enquadra<strong>da</strong>s na categoria<br />
I.1 -Indústrias não incômo<strong>da</strong>s.<br />
§3º - I.3 - industrial <strong>de</strong> nível III - indústrias especiais.<br />
Nesta categoria o porte não será fixado.<br />
a - As indústrias <strong>de</strong>ssa categoria somente po<strong>de</strong>rão<br />
instalar-se em zonas <strong>de</strong> uso exclusivamente<br />
industrial e <strong>de</strong>verão obrigatoriamente usar equipamentos,<br />
processos e dispositivos para minimizar<br />
seus efeitos prejudiciais, e em ca<strong>da</strong> caso,<br />
serem aprovados pelas instâncias competentes.<br />
§4º - As edificações <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s às indústrias,<br />
<strong>de</strong>vem garantir o exercício <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
produção, administração, higiene pessoal, circulação<br />
e acessos.<br />
§5º - As edificações <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s às indústrias<br />
<strong>de</strong> produtos <strong>de</strong> origem animal <strong>de</strong>vem garantir<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> quaisquer outras peculiari<strong>da</strong><strong>de</strong>s,<br />
as seguintes ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s: cremação<br />
<strong>de</strong> carcaças con<strong>de</strong>na<strong>da</strong>s, isolamento <strong>de</strong> animais<br />
doentes e esterilização <strong>de</strong> aparelhos, vasilhames<br />
e instrumentos.<br />
§6º - In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> quaisquer outras<br />
restrições, não po<strong>de</strong>rão ser enquadra<strong>da</strong>s na categoria<br />
I.1 - indústrias <strong>de</strong> nível I - os estabelecimentos<br />
que emitam efluentes que contenham ou<br />
produzam em grau inconveniente (0,2 up/dia),<br />
com as seguintes características: odor, tóxicos<br />
e venenos, corrosivos, compostos halogenados,