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Alunos da rede municipal de ensino de Paulínia são - Prefeitura ...

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12<br />

Paulínia, 29 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2010<br />

Semanário Oficial do Município <strong>de</strong> Paulínia<br />

óxido metálico, combustíveis inflamáveis ou explosivos.<br />

Seção IV<br />

DA CATEGORIA INSTITUCIONAL<br />

Artigo 12 - Os estabelecimentos institucionais,<br />

cuja instalação e funcionamento são permitidos<br />

no Município <strong>de</strong> Paulínia, enquadram-se numa<br />

<strong>da</strong>s quatro categorias a seguir <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s:<br />

I - INST.1 - equipamentos institucionais <strong>de</strong><br />

nível I - estabelecimentos ou instalações <strong>de</strong><br />

âmbito local complementares ao uso resi<strong>de</strong>ncial,<br />

<strong>de</strong>stinados à educação, saú<strong>de</strong>, lazer, cultura,<br />

assistência médica e social e prestação <strong>de</strong> serviços<br />

à população, tais como:<br />

- creche / maternal / jardim <strong>de</strong> infância / escola<br />

pré-primária,<br />

- play-ground / parque infantil,<br />

- postos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> tipo 1/ postos <strong>de</strong> correio,<br />

- posto policial.<br />

II - INST.2 - equipamentos institucionais <strong>de</strong> nível<br />

II - estabelecimentos ou instalações compatíveis<br />

com o uso resi<strong>de</strong>ncial, <strong>de</strong>stinados à educação,<br />

saú<strong>de</strong>, lazer, cultura, assistência médica, culto<br />

religioso e prestação <strong>de</strong> serviços à população,<br />

tais como:<br />

- escolas <strong>de</strong> 1º grau,<br />

- bibliotecas,<br />

- quadras <strong>de</strong> esporte,<br />

- ambulatórios médicos,<br />

- templos/igrejas,<br />

- <strong>de</strong>legacia <strong>de</strong> polícia,<br />

- agência <strong>de</strong> correio e telégrafo,<br />

- posto <strong>de</strong> bombeiro.<br />

III - INST.3 - equipamentos institucionais <strong>de</strong> nível<br />

III - equipamentos ou instalações conflitantes<br />

com o uso resi<strong>de</strong>ncial, <strong>de</strong>stinados à educação,<br />

saú<strong>de</strong>, lazer, cultura, administração pública, associações,<br />

fe<strong>de</strong>rações e organizações cívicas e<br />

políticas, que implicam na concentração <strong>de</strong> um<br />

gran<strong>de</strong> número <strong>de</strong> pessoas ou veículos, níveis<br />

altos <strong>de</strong> ruídos e vários padrões especiais, tais<br />

como:<br />

- edificações administrativas municipais, estaduais<br />

e fe<strong>de</strong>rais, Câmara Municipal,<br />

- empresas e repartições <strong>de</strong> órgãos do governo<br />

<strong>municipal</strong>, estadual e fe<strong>de</strong>ral (administração direta<br />

e indireta),<br />

- cooperativas / associações / sindicatos,<br />

- organizações cívicas e políticas,<br />

- fe<strong>de</strong>rações e instituições culturais, científicas e<br />

educacionais,<br />

- escola <strong>de</strong> 2º grau,<br />

- centros comunitários,<br />

- casas/clínicas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>,<br />

- prontos-socorros/hospitais,<br />

- orfanatos/asilos/sanatórios,<br />

- museus/salões,<br />

- parques/mirantes/calçadões.<br />

IV - INST.4 - equipamentos institucionais <strong>de</strong> nível<br />

IV - estabelecimentos ou instalações diversas<br />

específicas <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a comunicações, segurança<br />

pública, transporte, energia elétrica, saneamento<br />

básico e outros, tais como:<br />

- saneamento básico: estação <strong>de</strong> tratamento e<br />

abastecimento <strong>de</strong> água, estação <strong>de</strong> tratamento<br />

<strong>de</strong> esgoto sanitário, estação <strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong><br />

lixo e disposição final do lixo (aterro sanitário),<br />

- energia elétrica e gás combustível, inclusive subestações<br />

elétricas e estações <strong>de</strong> gás,<br />

- comunicações: postos telefônicos, postos <strong>de</strong><br />

correios e telégrafos e emissora <strong>de</strong> rádio e televisão,<br />

antena <strong>de</strong> telefonia celular;<br />

- segurança pública: quartéis e instalações militares,<br />

postos policiais, <strong>de</strong>legacias <strong>de</strong> polícia,<br />

ca<strong>de</strong>ia pública e corpo <strong>de</strong> bombeiros,<br />

- transporte: equipamentos dos sistemas rodoviário,<br />

ferroviário, hidroviário e aeroviário,<br />

- outros: cemitérios, matadouros e equipamentos<br />

para armazenagem e ensilagem <strong>de</strong> alimentos.<br />

Parágrafo único - Os <strong>de</strong>mais equipamentos ligados<br />

a serviços <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> água e coleta<br />

e recalque <strong>de</strong> esgotos que se enquadrarem<br />

no item IV - INST.4 - equipamentos institucionais<br />

<strong>de</strong> nível IV, po<strong>de</strong>rão ser implantados in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

do tipo <strong>de</strong> via e zona em que forem<br />

construídos.<br />

Seção V<br />

DA CATEGORIA ESPECIAL<br />

Artigo 13 - Para efeitos <strong>de</strong>sta Lei, são estabeleci<strong>da</strong>s<br />

quatro categorias especiais a seguir individualiza<strong>da</strong>s<br />

e <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s:<br />

I) ESP.1 - edificações provisórias <strong>de</strong> pequeno<br />

porte<br />

- instalações <strong>de</strong> equipamentos provisórios, para<br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s comerciais e serviços (stand <strong>de</strong> ven<strong>da</strong>s<br />

e outros):<br />

- construção e incorporação <strong>de</strong> imóveis,<br />

- ven<strong>da</strong> <strong>de</strong> edificações para:<br />

- fins industriais,<br />

- uso comercial (lojas, salas, etc.),<br />

- glebas e lotes urbanos,<br />

- residências.<br />

II) ESP.2 - equipamentos <strong>de</strong>stinados à recreação<br />

e ao lazer<br />

- estabelecimentos com instalações <strong>de</strong> equipamentos<br />

<strong>de</strong>stinados a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s diversas liga<strong>da</strong>s<br />

à recreação, lazer e turismo (passivo e ativo),<br />

tais como:<br />

- parques privados,<br />

- jardim botânico/jardim zoológico,<br />

- parques regionais e outros compatíveis, tais<br />

como:<br />

- área <strong>de</strong> camping, centros esportivos, clubes recreativos<br />

e esportivos etc.,<br />

- ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s diversas liga<strong>da</strong>s à recreação, lazer<br />

e turismo.<br />

III) ESP.3 - equipamentos para esportes, espetáculos<br />

teatrais e congêneres<br />

- estabelecimentos com instalações <strong>de</strong> equipamentos<br />

<strong>de</strong>stinados a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s recreativas liga<strong>da</strong>s<br />

ao esporte e a cultura, tais como:<br />

- raia olímpica/velódromo e congêneres,<br />

- equipamentos para competição e prática organiza<strong>da</strong><br />

<strong>de</strong> esportes individuais e/ou coletivos<br />

(ginásio <strong>de</strong> esportes, praça <strong>de</strong> esportes, piscina<br />

olímpica, arena, ro<strong>de</strong>io, estádios etc.),<br />

- equipamentos para competição e prática <strong>de</strong><br />

esportes motorizados (autódromo, kartódromo e<br />

pistas <strong>de</strong> motocross),<br />

- aeroclube/hípica/hipódromo,<br />

- parque <strong>de</strong> diversões / outros equipamentos<br />

para ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s recreativas.<br />

IV) ESP.4 – equipamentos para comercialização<br />

<strong>de</strong> artigos diversificados<br />

- estabelecimentos ou instalações <strong>de</strong> equipamentos<br />

<strong>de</strong>stinados à comercialização <strong>de</strong> produtos<br />

diversos, tais como:<br />

- equipamentos temporários (feira móvel),<br />

- equipamentos permanentes (central <strong>de</strong> abastecimento),<br />

mercado público e feira permanente.<br />

a. As edificações provisórias <strong>de</strong> pequeno porte –<br />

ESP.1, po<strong>de</strong>rão instalar-se nas zonas <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s<br />

por esta Lei, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, renovem os respectivos<br />

alvarás a ca<strong>da</strong> 6 (seis) meses.<br />

V) ESP.5 – serviços <strong>de</strong> exploração e extração<br />

diversos<br />

- estabelecimentos ou instalações <strong>de</strong>stinados à<br />

extração e exploração mineral, tais como:<br />

a) pedra;<br />

b) água mineral;<br />

c) areia <strong>de</strong> cava ou areia lava<strong>da</strong>;<br />

d) argila;<br />

e) poço artesiano.<br />

Artigo 14 - Cabe à Comissão Permanente <strong>de</strong><br />

Estudo e Revisão do Uso e Ocupação do Solo<br />

do Município <strong>de</strong> Paulínia, relacionar, classificar<br />

e solicitar a apresentação do licenciamento<br />

ambiental aos órgãos competentes (CETESB,<br />

Agencia Ambiental), quando necessário, os estabelecimentos<br />

que se enquadrarem nas categorias<br />

<strong>de</strong> uso individualiza<strong>da</strong>s neste capítulo e não<br />

constantes <strong>da</strong> listagem <strong>de</strong> usos.<br />

Artigo 15 - Os projetos <strong>de</strong> edificação que se enquadrarem<br />

nas categorias R3, R4, R6, R7, R8,<br />

INST4, ESP2, ESP3 e ESP4, serão aprovados<br />

por Decreto do Executivo.<br />

CAPÍTULO III<br />

DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO<br />

Seção I<br />

DOS PADRÕES DE USO E OCUPAÇÃO DO<br />

SOLO<br />

Artigo 16 - O uso e a ocupação do solo urbano<br />

serão <strong>de</strong>finidos e organizados pela estruturação<br />

e hierarquização do sistema viário urbano do<br />

município.<br />

Parágrafo único - O sistema viário composto <strong>de</strong><br />

vias principais, secundárias e locais, encontra-se<br />

<strong>de</strong>terminado no mapa 2/2 (classificação <strong>de</strong> vias),<br />

anexo.<br />

Artigo 17 - As características técnicas, <strong>de</strong>clivi<strong>da</strong><strong>de</strong>s,<br />

dimensões máximas e mínimas exigi<strong>da</strong>s<br />

para as vias <strong>de</strong> circulação que compõem o sistema<br />

viário, são as constantes no Quadro 2 anexo.<br />

Artigo 18 - Além <strong>da</strong>s características básicas,<br />

estipula<strong>da</strong>s no Capítulo II para as diferentes categorias<br />

<strong>de</strong> uso, <strong>de</strong>vem as mesmas aten<strong>de</strong>r às<br />

exigências maiores e <strong>de</strong>mais disposições instituí<strong>da</strong>s<br />

nesta Lei para ca<strong>da</strong> zona <strong>de</strong> uso e ca<strong>da</strong> via<br />

<strong>de</strong> circulação.<br />

Artigo 19 - Para efeito <strong>de</strong> uso e ocupação do solo<br />

urbano a que se refere o “caput” do art. 16, são<br />

consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s como:<br />

a) vias principais - aquelas que permitem a passagem<br />

e maior vazão do fluxo <strong>de</strong> tráfego <strong>de</strong> todos<br />

os tipos e portes <strong>de</strong> veículos, interligando<br />

regiões <strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>de</strong>, possuindo geralmente gran<strong>de</strong><br />

extensão e largura;<br />

b) vias secundárias - aquelas que permitem vazão<br />

média coletando e distribuindo o fluxo <strong>de</strong><br />

tráfego <strong>de</strong>ntro <strong>da</strong>s zonas e/ou bairros;<br />

c) vias locais - aquelas que permitem exclusivamente<br />

acesso aos lotes resi<strong>de</strong>nciais e possuem<br />

menor extensão e largura.<br />

§ 1º- In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> sua classificação, as aveni<strong>da</strong>s<br />

terão recuo frontal mínimo <strong>de</strong> 6 (seis) metros<br />

e as ruas terão recuo frontal mínimo <strong>de</strong> 4<br />

(quatro) metros, quando localiza<strong>da</strong>s nas zonas,<br />

ZR2, ZR3, ZR3A, ZC1, ZC1A.<br />

§ 2º- As construções <strong>de</strong> uso não resi<strong>de</strong>ncial, que<br />

forem edifica<strong>da</strong>s nos lotes situados na Aveni<strong>da</strong><br />

José Paulino, no trecho compreendido entre o rio<br />

Atibaia e Aveni<strong>da</strong> Prefeito José Lozano Araújo,<br />

po<strong>de</strong>rão ter recuo zero do alinhamento, e to<strong>da</strong>s<br />

as construções <strong>da</strong>s Aveni<strong>da</strong>s do Loteamento<br />

Resi<strong>de</strong>ncial São José e <strong>da</strong> Aveni<strong>da</strong> Aristóteles<br />

Costa po<strong>de</strong>rão ter recuo igual a 4,00m.<br />

Artigo 20 - As disposições conti<strong>da</strong>s no Quadro<br />

2 anexo, não se aplicam às vias <strong>de</strong> circulação,<br />

ain<strong>da</strong> que parcialmente implanta<strong>da</strong>s, e aos lotes<br />

existentes e oficializados.<br />

Seção II<br />

DA OCUPAÇÃO E APROVEITAMENTO DO<br />

SOLO<br />

Artigo 21 - A ocupação e o aproveitamento do<br />

solo urbano do Município serão diferenciados <strong>de</strong><br />

acordo com as Zonas e com as categorias <strong>de</strong><br />

vias, conforme os Quadros 3, 4 e 5 anexos.<br />

Artigo 22 - Nas vias locais é admiti<strong>da</strong> a localização<br />

<strong>de</strong> escritórios ou consultórios <strong>de</strong> profissionais<br />

liberais, nas Zonas ZRE, ZR1, ZR1-A, ZR2,<br />

ZR3, ZR3A e ZE, quando junto às respectivas<br />

residências, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />

a) o escritório seja utilizado pelo próprio profissional<br />

resi<strong>de</strong>nte na edificação, contando, no máximo<br />

com 1 (um) empregado;<br />

b) a área <strong>de</strong> edificação ocupa<strong>da</strong> pelo escritório<br />

ou consultório não ultrapasse a 20% (vinte por<br />

cento), <strong>da</strong> área total edifica<strong>da</strong> <strong>da</strong> residência;<br />

c) a residência esteja enquadra<strong>da</strong> na categoria<br />

RES.1.<br />

Artigo 23 - O uso não resi<strong>de</strong>ncial permitido nas<br />

vias locais <strong>da</strong> ZE, <strong>de</strong>verá ter ligação com o turismo<br />

e o lazer, <strong>de</strong>vendo ser permiti<strong>da</strong>s instalações<br />

sanitárias apenas <strong>de</strong> circuito fechado.<br />

Artigo 24 - Não será permiti<strong>da</strong> nenhuma edificação<br />

lin<strong>de</strong>ira à faixa <strong>de</strong> domínio <strong>da</strong> rodovia SP-<br />

332, com exceção <strong>da</strong>s edificações implanta<strong>da</strong>s<br />

nas vias marginais <strong>da</strong> mesma.<br />

Artigo 25 - As edificações <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a postos<br />

<strong>de</strong> abastecimento, serviços <strong>de</strong> lubrificação e<br />

<strong>de</strong> lavagem <strong>de</strong> veículos, somente po<strong>de</strong>rão ser<br />

construí<strong>da</strong>s em terrenos <strong>de</strong> esquina com área<br />

mínima <strong>de</strong> 1.500,00m², <strong>de</strong>verão necessariamente<br />

situar-se com frente a pelo menos, uma via<br />

pública, com largura mínima <strong>de</strong> vinte metros,<br />

<strong>de</strong>verão estar no mínimo a 150,00m do acesso<br />

principal <strong>de</strong>: asilos, creches, hospitais, escolas e<br />

pontes, quando localizados nas ZRE, ZR1, ZR1-<br />

A, ZR2, ZR3, ZR3A, ZC1, ZC1A.<br />

Artigo 26 - Para efeito do cálculo do coeficiente<br />

máximo <strong>de</strong> aproveitamento, o pavimento térreo<br />

com pé direito duplo, será computado como os<br />

pavimentos com altura normal.<br />

Artigo 27 - Mezaninos – nos casos mencionados<br />

no “caput” do artigo anterior será permiti<strong>da</strong> a<br />

construção <strong>de</strong> mezaninos ocupando área máxima<br />

<strong>de</strong> até 1/3 <strong>da</strong> área do piso.<br />

Artigo 28 - Não serão computados para o cálculo<br />

do coeficiente <strong>de</strong> aproveitamento do lote:<br />

a) a área edifica<strong>da</strong> <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> à residência do<br />

zelador, até no máximo <strong>de</strong> 60,00m² (sessenta<br />

metros quadrados);<br />

b) as áreas <strong>de</strong> subsolos utiliza<strong>da</strong>s para estacionamento<br />

<strong>de</strong> veículos;<br />

c) os peitoris e saca<strong>da</strong>s;<br />

d) as áreas cobertas <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s ao lazer e estacionamento<br />

<strong>de</strong> veículos.<br />

Artigo 29 - As edificações <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a templos/<br />

igrejas, somente <strong>de</strong>verão ser edifica<strong>da</strong>s em terrenos<br />

com área mínima <strong>de</strong> 300,00m², <strong>de</strong>vendo<br />

obe<strong>de</strong>cer afastamentos mínimos laterais <strong>de</strong><br />

1,50m, quando confrontarem com proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

particulares.<br />

Artigo 30 - As faixas <strong>de</strong> lotes não utiliza<strong>da</strong>s resultantes<br />

<strong>de</strong> recuos frontais nas vias principais<br />

e secundárias, po<strong>de</strong>rão ser utiliza<strong>da</strong>s para instalação<br />

<strong>de</strong> mesas <strong>de</strong> bares e/ou restaurantes,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que autoriza<strong>da</strong>s pelo órgão competente<br />

<strong>da</strong> <strong>Prefeitura</strong>.<br />

Artigo 31 - Para os lotes <strong>de</strong> esquina o recuo <strong>da</strong><br />

lateral lin<strong>de</strong>ira ao logradouro, será <strong>de</strong> 50% (cinquenta<br />

por cento) do recuo frontal exigido para<br />

aquele logradouro.<br />

Parágrafo único - Para terrenos que fazem<br />

divisa com o muro <strong>de</strong> loteamento fechado <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente<br />

autorizado através <strong>de</strong> Decreto, on<strong>de</strong> o<br />

muro <strong>de</strong> fechamento coinci<strong>da</strong> com o alinhamento<br />

do logradouro público, seu recuo será reduzido<br />

em 50% (cinquenta por cento).<br />

Artigo 32 - No Bairro Vila Monte Alegre, será<br />

permiti<strong>da</strong> a construção <strong>de</strong> garagem e edificação<br />

unicomercial (<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que aten<strong>da</strong> o quadro 7 ane-

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