Alunos da rede municipal de ensino de PaulÃnia são - Prefeitura ...
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Paulínia, 29 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2010<br />
Semanário Oficial do Município <strong>de</strong> Paulínia<br />
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULÍNIA<br />
DECRETO Nº 6.016,<br />
DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010.<br />
“REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL<br />
Nº 3.148, DE 29 DE NOVEMBRO DE<br />
2010, QUE INSTITUIU O PROGRAMA<br />
DE PARCELAMENTO ESPECIAL<br />
DE CRÉDITO VII NO MUNICÍPIO DE<br />
PAULÍNIA.”<br />
O ci<strong>da</strong>dão JOSÉ PAVAN JÚNIOR, Prefeito do<br />
Município <strong>de</strong> Paulínia, usando <strong>da</strong>s atribuições<br />
que lhe são legalmente conferi<strong>da</strong>s por Lei,<br />
D E C R E T A:<br />
Art. 1º O Comitê-Gestor que administrará o PEC<br />
- Parcelamento Especial <strong>de</strong> Crédito VII será<br />
nomeado por Portaria do Chefe do Executivo,<br />
sendo composto por 04 (quatro) membros,<br />
sendo 02 (dois) <strong>da</strong> Secretaria Municipal dos<br />
Negócios <strong>da</strong> Receita e 02 (dois) <strong>da</strong> Secretaria<br />
Municipal dos Negócios Jurídicos.<br />
Parágrafo Único. Caberá ao Comitê-Gestor<br />
homologar tanto as opções <strong>de</strong> ingresso no PEC<br />
VII quanto o in<strong>de</strong>ferimento dos participantes que<br />
não aten<strong>de</strong>rem aos requisitos <strong>de</strong> manutenção<br />
no programa estabelecido pela Lei Municipal nº<br />
3.148, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2010.<br />
Art. 2º Para ingressar no PEC VII, instituído pela<br />
Lei Municipal nº 3.148, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong><br />
2010, o contribuinte <strong>de</strong>verá formalizar sua opção<br />
junto ao DELAD – Departamento <strong>de</strong> Lançamento<br />
<strong>de</strong> Dívi<strong>da</strong> Ativa <strong>da</strong> Secretaria Municipal dos<br />
Negócios <strong>da</strong> Receita, no período compreendido<br />
entre os dias 06 a 17 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2010,<br />
mediante preenchimento <strong>de</strong> requerimento em<br />
formulário próprio (Anexo I), assinado pelo<br />
contribuinte ou por seu representante legal,<br />
acompanhado <strong>de</strong> termo <strong>de</strong> confissão <strong>de</strong> dívi<strong>da</strong><br />
(Anexos II, III e IV), em relação à totali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
do débito existente, inclusive honorários<br />
advocatícios na hipótese do débito, objeto do<br />
pretendido parcelamento, estar sendo executado<br />
judicialmente e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenha havido regular<br />
citação.<br />
§ 1º A a<strong>de</strong>são ao PEC VII será confirma<strong>da</strong><br />
impreterivelmente com o pagamento <strong>da</strong><br />
primeira parcela até a <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> seu vencimento,<br />
impedindo-se a realização <strong>de</strong> novo acordo no<br />
presente parcelamento ante a falta do citado<br />
pagamento.<br />
§ 2º O vencimento <strong>da</strong> primeira parcela <strong>da</strong>r-se-á<br />
no dia 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2010.<br />
§ 3º As <strong>de</strong>mais parcelas terão vencimentos<br />
mensais, sempre no último dia útil <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> mês,<br />
a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> a<strong>de</strong>são do contribuinte ao<br />
PEC VII.<br />
§ 4º Caso o débito, objeto do pretendido<br />
parcelamento, esteja em fase <strong>de</strong> cobrança<br />
judicial, <strong>de</strong>verá também o contribuinte apresentar<br />
cópia <strong>da</strong> petição <strong>de</strong> <strong>de</strong>sistência <strong>de</strong> embargos à<br />
execução ou ação judicial por ele eventualmente<br />
interposto.<br />
§ 5º Posteriormente, ain<strong>da</strong> em caso <strong>de</strong> cobrança<br />
judicial, sendo a opção <strong>de</strong> parcelamento<br />
homologa<strong>da</strong>, o Município <strong>de</strong> Paulínia, através<br />
<strong>de</strong> seus procuradores, solicitará a suspensão<br />
do processo judicial, pelo prazo necessário ao<br />
cumprimento integral <strong>da</strong> composição celebra<strong>da</strong><br />
entre as partes, quando então em sendo<br />
efetivado o pagamento total do débito, será<br />
requeri<strong>da</strong> a extinção <strong>da</strong> Execução Fiscal.<br />
§ 6º Tratando-se <strong>de</strong> débito em cobrança judicial<br />
e havendo custas e <strong>de</strong>spesas processuais <strong>de</strong><br />
responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do contribuinte, estas serão<br />
por ele suporta<strong>da</strong>s, no momento oportuno.<br />
§ 7º Na hipótese <strong>de</strong> estar o débito, pretendido<br />
para o parcelamento, garantido por penhora nos