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Alunos da rede municipal de ensino de Paulínia são - Prefeitura ...

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Paulínia, 29 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2010<br />

Semanário Oficial do Município <strong>de</strong> Paulínia<br />

PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULÍNIA<br />

DECRETO Nº 6.016,<br />

DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010.<br />

“REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL<br />

Nº 3.148, DE 29 DE NOVEMBRO DE<br />

2010, QUE INSTITUIU O PROGRAMA<br />

DE PARCELAMENTO ESPECIAL<br />

DE CRÉDITO VII NO MUNICÍPIO DE<br />

PAULÍNIA.”<br />

O ci<strong>da</strong>dão JOSÉ PAVAN JÚNIOR, Prefeito do<br />

Município <strong>de</strong> Paulínia, usando <strong>da</strong>s atribuições<br />

que lhe são legalmente conferi<strong>da</strong>s por Lei,<br />

D E C R E T A:<br />

Art. 1º O Comitê-Gestor que administrará o PEC<br />

- Parcelamento Especial <strong>de</strong> Crédito VII será<br />

nomeado por Portaria do Chefe do Executivo,<br />

sendo composto por 04 (quatro) membros,<br />

sendo 02 (dois) <strong>da</strong> Secretaria Municipal dos<br />

Negócios <strong>da</strong> Receita e 02 (dois) <strong>da</strong> Secretaria<br />

Municipal dos Negócios Jurídicos.<br />

Parágrafo Único. Caberá ao Comitê-Gestor<br />

homologar tanto as opções <strong>de</strong> ingresso no PEC<br />

VII quanto o in<strong>de</strong>ferimento dos participantes que<br />

não aten<strong>de</strong>rem aos requisitos <strong>de</strong> manutenção<br />

no programa estabelecido pela Lei Municipal nº<br />

3.148, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2010.<br />

Art. 2º Para ingressar no PEC VII, instituído pela<br />

Lei Municipal nº 3.148, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong><br />

2010, o contribuinte <strong>de</strong>verá formalizar sua opção<br />

junto ao DELAD – Departamento <strong>de</strong> Lançamento<br />

<strong>de</strong> Dívi<strong>da</strong> Ativa <strong>da</strong> Secretaria Municipal dos<br />

Negócios <strong>da</strong> Receita, no período compreendido<br />

entre os dias 06 a 17 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2010,<br />

mediante preenchimento <strong>de</strong> requerimento em<br />

formulário próprio (Anexo I), assinado pelo<br />

contribuinte ou por seu representante legal,<br />

acompanhado <strong>de</strong> termo <strong>de</strong> confissão <strong>de</strong> dívi<strong>da</strong><br />

(Anexos II, III e IV), em relação à totali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

do débito existente, inclusive honorários<br />

advocatícios na hipótese do débito, objeto do<br />

pretendido parcelamento, estar sendo executado<br />

judicialmente e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenha havido regular<br />

citação.<br />

§ 1º A a<strong>de</strong>são ao PEC VII será confirma<strong>da</strong><br />

impreterivelmente com o pagamento <strong>da</strong><br />

primeira parcela até a <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> seu vencimento,<br />

impedindo-se a realização <strong>de</strong> novo acordo no<br />

presente parcelamento ante a falta do citado<br />

pagamento.<br />

§ 2º O vencimento <strong>da</strong> primeira parcela <strong>da</strong>r-se-á<br />

no dia 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2010.<br />

§ 3º As <strong>de</strong>mais parcelas terão vencimentos<br />

mensais, sempre no último dia útil <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> mês,<br />

a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> a<strong>de</strong>são do contribuinte ao<br />

PEC VII.<br />

§ 4º Caso o débito, objeto do pretendido<br />

parcelamento, esteja em fase <strong>de</strong> cobrança<br />

judicial, <strong>de</strong>verá também o contribuinte apresentar<br />

cópia <strong>da</strong> petição <strong>de</strong> <strong>de</strong>sistência <strong>de</strong> embargos à<br />

execução ou ação judicial por ele eventualmente<br />

interposto.<br />

§ 5º Posteriormente, ain<strong>da</strong> em caso <strong>de</strong> cobrança<br />

judicial, sendo a opção <strong>de</strong> parcelamento<br />

homologa<strong>da</strong>, o Município <strong>de</strong> Paulínia, através<br />

<strong>de</strong> seus procuradores, solicitará a suspensão<br />

do processo judicial, pelo prazo necessário ao<br />

cumprimento integral <strong>da</strong> composição celebra<strong>da</strong><br />

entre as partes, quando então em sendo<br />

efetivado o pagamento total do débito, será<br />

requeri<strong>da</strong> a extinção <strong>da</strong> Execução Fiscal.<br />

§ 6º Tratando-se <strong>de</strong> débito em cobrança judicial<br />

e havendo custas e <strong>de</strong>spesas processuais <strong>de</strong><br />

responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do contribuinte, estas serão<br />

por ele suporta<strong>da</strong>s, no momento oportuno.<br />

§ 7º Na hipótese <strong>de</strong> estar o débito, pretendido<br />

para o parcelamento, garantido por penhora nos

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