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Alunos da rede municipal de ensino de Paulínia são - Prefeitura ...

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Semanário Oficial do Município <strong>de</strong> Paulínia Paulínia, 29 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2010 9<br />

b) o recuo frontal é aquele correspon<strong>de</strong>nte à<br />

frente do lote ou gleba;<br />

c) o recuo <strong>de</strong> fundo é o correspon<strong>de</strong>nte ao alinhamento<br />

oposto à frente ou testa<strong>da</strong> e terá sempre<br />

o mesmo tratamento <strong>de</strong> recuo frontal exigido<br />

para aquele logradouro;<br />

d) os recuos laterais são aqueles correspon<strong>de</strong>ntes<br />

aos <strong>de</strong>mais alinhamentos, será <strong>de</strong> 50% (cinquenta<br />

por cento) do recuo frontal exigido para<br />

aquele logradouro;<br />

e) Para terrenos que fazem divisa com o muro<br />

<strong>de</strong> loteamento fechado <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente autorizado<br />

através <strong>de</strong> Decreto, on<strong>de</strong> o muro <strong>de</strong> fechamento<br />

coinci<strong>da</strong> com o alinhamento do logradouro público,<br />

seu recuo será reduzido em 50% (cinquenta<br />

por cento).<br />

XLVIII. uso permitido – condição do uso implanta<strong>da</strong><br />

em <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> via <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> uma<br />

zona e que obe<strong>de</strong>ce os critérios estabelecidos<br />

para ambas. Está sujeito a controle <strong>da</strong> <strong>Prefeitura</strong><br />

Municipal;<br />

XLIX. uso proibido – condição do uso, que <strong>de</strong>vido<br />

às características, não <strong>de</strong>va ser permitido sob<br />

nenhuma condição;<br />

L. uso do solo – resultado <strong>de</strong> to<strong>da</strong> ação humana<br />

que implique em dominação ou apropriação <strong>de</strong><br />

um espaço ou terreno;<br />

LI. via <strong>de</strong> circulação - é o espaço <strong>de</strong>stinado à<br />

circulação <strong>de</strong> veículos ou pe<strong>de</strong>stres, sendo que:<br />

ZR2 - Zona predominantemente resi<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong><br />

baixa a média <strong>de</strong>nsi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

ZR3 - Zona predominantemente resi<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong><br />

média <strong>de</strong>nsi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

ZC1 - Zona mista com predominância <strong>de</strong> comércio<br />

e serviços <strong>de</strong> média a alta <strong>de</strong>nsi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

ZC1A - Zona mista com predominância <strong>de</strong> comércio<br />

e serviços <strong>de</strong> baixa <strong>de</strong>nsi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

ZUD1 - Zona diversifica<strong>da</strong> <strong>de</strong> média <strong>de</strong>nsi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

ZUD1A - Zona diversifica<strong>da</strong> Especial <strong>de</strong> média<br />

<strong>de</strong>nsi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

XVIII.equipamentos institucionais <strong>de</strong> nível II<br />

(INST.2)<br />

XIX. equipamentos institucionais <strong>de</strong> nível III<br />

(INST.3)<br />

XX. equipamentos institucionais <strong>de</strong> nível IV<br />

(INST.4)<br />

XXI. edificações provisórias <strong>de</strong> pequeno porte<br />

(ESP.1)<br />

XXII. equipamentos <strong>de</strong>stinados à recreação e ao<br />

lazer (ESP.2)<br />

XXIII. equipamentos para esportes, espetáculos<br />

teatrais e congêneres (ESP.3)<br />

XXIV.equipamentos para comercialização <strong>de</strong> artigos<br />

diversificados (ESP.4)<br />

XXV. serviços <strong>de</strong> exploração e extração diversos<br />

(ESP.5).<br />

XXXV. reforma - obra <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> a alterar edificações<br />

em parte essencial por supressão, acréscimo<br />

ou modificação <strong>da</strong> área construí<strong>da</strong>;<br />

XXXVI. remembramento - reagrupamento <strong>de</strong><br />

lotes e/ou partes <strong>de</strong> lotes, resultando em nova<br />

distribuição, sob a forma <strong>de</strong> novos lotes, quando<br />

os lotes não pertencerem ao mesmo zoneamento,<br />

<strong>de</strong>verá ser submetido à analise <strong>da</strong> Comissão<br />

Permanente <strong>de</strong> Estudos e Revisão do Uso do<br />

Solo, para <strong>de</strong>terminar em qual zoneamento o<br />

lote resultante pertencerá;<br />

XXXVII. reparos gerais - serviços executados<br />

em uma edificação, com a finali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> melhorar<br />

seu aspecto <strong>de</strong> duração, sem modificar<br />

sua forma interna ou externa ou seus elementos<br />

essenciais;<br />

XXXVIII. retificação – alteração do leito natural<br />

ou talvegue <strong>de</strong> um curso d’água, sem alteração<br />

<strong>de</strong> direção <strong>de</strong> sua corrente;<br />

XXXIX. reurbanização – processo pelo qual<br />

uma área urbaniza<strong>da</strong> sofre modificações que<br />

substituam total ou parcialmente suas primitivas<br />

estruturas físicas e urbanísticas por novas<br />

estruturas;<br />

XL. subsolo – é aquele <strong>de</strong>finido pelo projeto e<br />

cujo piso estará abaixo do plano do piso do pavimento<br />

térreo, sendo utilizado exclusivamente<br />

como área <strong>de</strong> estacionamento <strong>de</strong> veículos;<br />

XLI. taxa <strong>de</strong> ocupação – é o fator pelo qual a<br />

área do lote <strong>de</strong>ve ser multiplica<strong>da</strong> para se obter<br />

a máxima área <strong>de</strong> projeção horizontal <strong>da</strong> edificação;<br />

XLII. unificação – agrupamento <strong>de</strong> glebas não<br />

parcela<strong>da</strong>s, para a formação <strong>de</strong> novas glebas<br />

com maiores dimensões;<br />

XLIII. urbanização – processo <strong>de</strong> incorporação<br />

<strong>de</strong> áreas à malha urbana, seja através <strong>da</strong> edificação<br />

<strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s imobiliárias, seja <strong>da</strong> implantação<br />

<strong>de</strong> sistemas e instalações <strong>de</strong> infraestrutura;<br />

XLIV. uso conforme – condição <strong>de</strong> uma ocupação<br />

ou aproveitamento <strong>de</strong> um lote, cujo uso<br />

a<strong>de</strong>qua-se às características <strong>da</strong> zona e <strong>da</strong> via <strong>de</strong><br />

circulação, em que se enquadra;<br />

XLV. uso não conforme – condição <strong>de</strong> uma ocupação<br />

ou aproveitamento <strong>de</strong> um lote, cujo uso<br />

seja ina<strong>de</strong>quado em relação às características<br />

<strong>da</strong> Zona e <strong>da</strong> via <strong>de</strong> circulação em que se enquadra;<br />

XLVI. uso misto – é a utilização do mesmo lote<br />

ou mesma edificação por mais <strong>de</strong> uma categoria<br />

<strong>de</strong> uso;<br />

XLVII. uso permissível – condição do uso implantado<br />

em <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> via <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> uma<br />

zona, aprovado pela Comissão Permanente <strong>de</strong><br />

Estudo e Revisão do Uso e Ocupação do Solo<br />

do Município <strong>de</strong> Paulínia e sujeito a controle<br />

rígido, tendo para tanto, comprovado que sua<br />

instalação não apresenta riscos, nem tampouco<br />

<strong>de</strong>sconforto;<br />

a) via particular é a via <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> priva<strong>da</strong>,<br />

ain<strong>da</strong> que aberta ao uso público;<br />

b) via oficial é a via <strong>de</strong> uso público, aceita, <strong>de</strong>clara<strong>da</strong><br />

ou reconheci<strong>da</strong> como oficial pela <strong>Prefeitura</strong>;<br />

TITULO II<br />

DO ZONEAMENTO<br />

CAPÍTULO I<br />

DA DEFINIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DAS<br />

ZONAS DE USO<br />

Artigo 3º - Para fins legais, o território <strong>da</strong> se<strong>de</strong><br />

urbana do Município fica dividido em zonas <strong>de</strong><br />

uso e limites <strong>de</strong>marcados no mapa anexo.<br />

Artigo 4º - São admiti<strong>da</strong>s alterações, por ato do<br />

Executivo, nos perímetros <strong>da</strong>s Zonas <strong>de</strong> Uso referidos<br />

no Artigo anterior, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o projeto <strong>de</strong><br />

alteração conte com a anuência expressa dos<br />

proprietários, cujos lotes representem, no mínimo,<br />

75% (setenta e cinco por cento) <strong>da</strong> área total<br />

<strong>da</strong>s quadras atingi<strong>da</strong>s pelo projeto <strong>de</strong> alteração.<br />

Parágrafo único - O projeto <strong>de</strong> alteração <strong>de</strong>verá<br />

receber pareceres favoráveis <strong>da</strong> Comissão<br />

Permanente <strong>de</strong> Estudo e Revisão do Uso e Ocupação<br />

do Solo do Município <strong>de</strong> Paulínia, cria<strong>da</strong><br />

por ato do Executivo, com a seguinte composição:<br />

PRESIDENTE<br />

- Secretário <strong>de</strong> Planejamento Desenvolvimento<br />

e Coor<strong>de</strong>nação ou representante;<br />

MEMBROS<br />

- Representante <strong>da</strong> Secretaria <strong>de</strong> Transportes;<br />

- Representante <strong>da</strong> Secretaria Municipal <strong>de</strong> Planejamento<br />

Desenvolvimento e Coor<strong>de</strong>nação;<br />

- Representante <strong>da</strong> Secretaria Municipal <strong>de</strong><br />

Obras e Serviços Públicos;<br />

- Representante <strong>da</strong> Secretaria Municipal <strong>de</strong> Defesa<br />

e Desenvolvimento do Meio Ambiente;<br />

- Representante <strong>da</strong> Secretaria dos Negócios Jurídicos;<br />

- Representante <strong>da</strong> VISA – Vigilância Sanitária;<br />

- Representante <strong>da</strong> Secretaria Municipal dos Negócios<br />

<strong>da</strong> Receita;<br />

- Representante <strong>da</strong> Associação dos Engenheiros<br />

e Arquitetos <strong>de</strong> Paulínia.<br />

Seção I<br />

DA CLASSIFICAÇÃO DAS ZONAS<br />

Artigo 5º - As Zonas <strong>de</strong> uso receberão as seguintes<br />

classificações representa<strong>da</strong>s por siglas:<br />

ZRE - Zona resi<strong>de</strong>ncial especial.<br />

ZR1 - Zona predominantemente resi<strong>de</strong>ncial<br />

<strong>de</strong> baixa <strong>de</strong>nsi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

ZR1A - Zona resi<strong>de</strong>ncial Especial <strong>de</strong> média <strong>de</strong>nsi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

ZUD2 - Zona diversifica<strong>da</strong> <strong>de</strong> baixa <strong>de</strong>nsi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

ZUPI - Zona predominantemente industrial <strong>de</strong><br />

médio porte.<br />

ZUI - Zona industrial <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> porte.<br />

ZEIS- Zona especial <strong>de</strong> Interesse Social.<br />

ZE - Zona especial <strong>de</strong> proteção.<br />

ZT - Zona <strong>de</strong> transição.<br />

Seção II<br />

DAS DISPOSIÇÕES DA ZONA ESPECIAL DE<br />

PROTEÇÃO<br />

Artigo 6º - Deve ser preserva<strong>da</strong> a ocupação <strong>de</strong><br />

áreas que constituem patrimônio paisagístico,<br />

<strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s à proteção dos cursos d’água, bem<br />

como as necessárias à obtenção <strong>de</strong> melhores<br />

condições ambientais, como:<br />

I - áreas <strong>de</strong> vegetação nativa que apresentem<br />

interesse paisagístico ou <strong>de</strong> lazer;<br />

II - as matas localiza<strong>da</strong>s nas cabeceiras dos cursos<br />

d’água;<br />

III - as áreas marginais aos igarapés, lagos e <strong>de</strong><br />

interesse turístico.<br />

§ 1º - Ao longo <strong>da</strong>s margens dos Rios Atibaia<br />

e Jaguari, serão manti<strong>da</strong>s faixas “non aedificandi”,<br />

conforme disposto na Lei 2094/97, no Artigo<br />

41 e seus parágrafos e incisos, exceção feita ao<br />

sistema <strong>de</strong> captação <strong>de</strong> água e tratamento <strong>de</strong><br />

efluentes.<br />

§ 2º - A ZE (Zona Especial <strong>de</strong> Proteção), será objeto<br />

<strong>de</strong> planos específicos, submetidos à aprovação<br />

<strong>da</strong> Câmara Municipal <strong>de</strong> Paulínia e mantidos<br />

sob controle rigoroso <strong>da</strong> <strong>Prefeitura</strong>.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA DEFINIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DAS<br />

CATEGORIAS<br />

Artigo 7º - Para efeitos <strong>de</strong>sta Lei, são estabeleci<strong>da</strong>s<br />

as categorias a seguir individualiza<strong>da</strong>s, com<br />

as respectivas siglas:<br />

I. resi<strong>de</strong>ncial unifamiliar (RES.1)<br />

II. pluridomiciliar horizontal I (RES.2)<br />

III. pluridomiciliar vertical I (RES.3)<br />

IV. pluridomiciliar vertical II (RES.4)<br />

V. unidomiciliar misto (RES.5)<br />

VI. pluridomiciliar misto (RES.6)<br />

VII. pluridomiciliar horizontal II (RES.7)<br />

VIII. pluridomiciliar horizontal III (RES.8)<br />

IX. unicomercial (CS.1)<br />

X. pluricomercial horizontal I (CS.2)<br />

XI. pluricomercial horizontal II (CS.3)<br />

XII. pluricomercial vertical I (CS.4)<br />

XIII. pluricomercial vertical II (CS.5)<br />

XIV. industrial <strong>de</strong> nível I (I.1)<br />

XV. industrial <strong>de</strong> nível II (I.2)<br />

XVI. industrial <strong>de</strong> nível III (I.3)<br />

XVII. equipamentos institucionais <strong>de</strong> nível I<br />

(INST.1)<br />

Parágrafo único - Além <strong>da</strong>s características básicas,<br />

estipula<strong>da</strong>s neste capítulo para as diferentes<br />

categorias <strong>de</strong> uso, <strong>de</strong>vem as mesmas aten<strong>de</strong>r<br />

às exigências maiores e <strong>de</strong>mais disposições<br />

instituí<strong>da</strong>s nesta Lei para ca<strong>da</strong> zona <strong>de</strong> uso.<br />

Seção I<br />

DA CATEGORIA RESIDENCIAL<br />

Artigo 8º - Para efeitos <strong>de</strong>sta Lei, são estabeleci<strong>da</strong>s<br />

as categorias resi<strong>de</strong>nciais a seguir individualiza<strong>da</strong>s<br />

e caracteriza<strong>da</strong>s:<br />

I - RES.1 - resi<strong>de</strong>ncial unifamiliar - edificações<br />

<strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s à habitação permanente, correspon<strong>de</strong>ndo<br />

a uma habitação por lote;<br />

II - RES.2 - pluridomiciliar horizontal I - conjunto<br />

<strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s resi<strong>de</strong>nciais individuais horizontal,<br />

promovido ou em co-responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> com o Po<strong>de</strong>r<br />

Público ou através <strong>de</strong> Cooperativas Habitacionais,<br />

Companhias <strong>de</strong> Habitação ou ain<strong>da</strong> que<br />

venham aten<strong>de</strong>r habitação <strong>de</strong> ren<strong>da</strong> baixa, to<strong>da</strong>s<br />

com frente para via oficial ou particular, obe<strong>de</strong>cendo<br />

as seguintes disposições:<br />

a) máximo <strong>de</strong> 50 (cinquenta) habitações por conjunto;<br />

b) frente mínima <strong>de</strong> 12,00m (doze metros) e<br />

área mínima <strong>de</strong> 300,00m² (trezentos metros quadrados),<br />

para ca<strong>da</strong> lote resultante do conjunto;<br />

III - RES.3 - pluridomiciliar vertical I - várias uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

resi<strong>de</strong>nciais agrupa<strong>da</strong>s verticalmente:<br />

a) espaços <strong>de</strong> utilização comum não cobertos,<br />

<strong>de</strong>stinados ao lazer, correspon<strong>de</strong>ntes ao mínimo<br />

<strong>de</strong> 5,00m² (cinco metros quadrados) por habitação;<br />

b) espaços <strong>de</strong> utilização comum <strong>de</strong>stinados à<br />

instalação <strong>de</strong> equipamentos sociais, correspon<strong>de</strong>ndo<br />

ao mínimo <strong>de</strong> 3,00m² (três metros<br />

quadrados), por habitação;<br />

c) as edificações do conjunto observarão afastamento<br />

mínimo <strong>de</strong> 4,00m (quatro metros) em<br />

relação às divisas dos lotes ou terrenos;<br />

d) taxa máxima <strong>de</strong> ocupação = 50%;<br />

e) coeficiente máximo <strong>de</strong> aproveitamento = 2;<br />

f) o edifício <strong>de</strong>verá ser dotado <strong>de</strong> sistema <strong>de</strong><br />

medição individual para água e energia elétrica;<br />

g) vagas para estacionamento <strong>de</strong> visitantes na<br />

proporção <strong>de</strong> uma vaga para ca<strong>da</strong> <strong>de</strong>z habitações<br />

com o mínimo <strong>de</strong> 3 vagas;<br />

h) as vagas para estacionamento <strong>de</strong> veículos<br />

po<strong>de</strong>rão localizar-se nos afastamentos laterais<br />

e <strong>de</strong> fundos;<br />

i) Fica a critério do Executivo a análise e estudo<br />

<strong>de</strong> viabili<strong>da</strong><strong>de</strong> técnica pela Comissão Permanente<br />

<strong>de</strong> Estudo e Revisão do Uso do Solo, empreendimentos<br />

com mais <strong>de</strong> 8 (oito) pavimentos e<br />

coeficiente <strong>de</strong> aproveitamento acima <strong>de</strong> 2 (dois);<br />

IV - RES.4 - pluridomiciliar vertical II - mais <strong>de</strong><br />

uma edificação <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> à habitação permanente,<br />

agrupa<strong>da</strong>s verticalmente, ocupando um<br />

ou mais lotes, dispondo <strong>de</strong> espaços e instalações<br />

comuns a to<strong>da</strong>s as habitações do conjunto<br />

e obe<strong>de</strong>cendo às seguintes disposições:<br />

a) espaços <strong>de</strong> utilização comum não cobertos,<br />

<strong>de</strong>stinados ao lazer, correspon<strong>de</strong>ntes ao mínimo<br />

<strong>de</strong> 5,00m² (cinco metros quadrados) por habita-

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