Alunos da rede municipal de ensino de PaulÃnia são - Prefeitura ...
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Semanário Oficial do Município <strong>de</strong> Paulínia Paulínia, 29 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2010 9<br />
b) o recuo frontal é aquele correspon<strong>de</strong>nte à<br />
frente do lote ou gleba;<br />
c) o recuo <strong>de</strong> fundo é o correspon<strong>de</strong>nte ao alinhamento<br />
oposto à frente ou testa<strong>da</strong> e terá sempre<br />
o mesmo tratamento <strong>de</strong> recuo frontal exigido<br />
para aquele logradouro;<br />
d) os recuos laterais são aqueles correspon<strong>de</strong>ntes<br />
aos <strong>de</strong>mais alinhamentos, será <strong>de</strong> 50% (cinquenta<br />
por cento) do recuo frontal exigido para<br />
aquele logradouro;<br />
e) Para terrenos que fazem divisa com o muro<br />
<strong>de</strong> loteamento fechado <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente autorizado<br />
através <strong>de</strong> Decreto, on<strong>de</strong> o muro <strong>de</strong> fechamento<br />
coinci<strong>da</strong> com o alinhamento do logradouro público,<br />
seu recuo será reduzido em 50% (cinquenta<br />
por cento).<br />
XLVIII. uso permitido – condição do uso implanta<strong>da</strong><br />
em <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> via <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> uma<br />
zona e que obe<strong>de</strong>ce os critérios estabelecidos<br />
para ambas. Está sujeito a controle <strong>da</strong> <strong>Prefeitura</strong><br />
Municipal;<br />
XLIX. uso proibido – condição do uso, que <strong>de</strong>vido<br />
às características, não <strong>de</strong>va ser permitido sob<br />
nenhuma condição;<br />
L. uso do solo – resultado <strong>de</strong> to<strong>da</strong> ação humana<br />
que implique em dominação ou apropriação <strong>de</strong><br />
um espaço ou terreno;<br />
LI. via <strong>de</strong> circulação - é o espaço <strong>de</strong>stinado à<br />
circulação <strong>de</strong> veículos ou pe<strong>de</strong>stres, sendo que:<br />
ZR2 - Zona predominantemente resi<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong><br />
baixa a média <strong>de</strong>nsi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
ZR3 - Zona predominantemente resi<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong><br />
média <strong>de</strong>nsi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
ZC1 - Zona mista com predominância <strong>de</strong> comércio<br />
e serviços <strong>de</strong> média a alta <strong>de</strong>nsi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
ZC1A - Zona mista com predominância <strong>de</strong> comércio<br />
e serviços <strong>de</strong> baixa <strong>de</strong>nsi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
ZUD1 - Zona diversifica<strong>da</strong> <strong>de</strong> média <strong>de</strong>nsi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
ZUD1A - Zona diversifica<strong>da</strong> Especial <strong>de</strong> média<br />
<strong>de</strong>nsi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
XVIII.equipamentos institucionais <strong>de</strong> nível II<br />
(INST.2)<br />
XIX. equipamentos institucionais <strong>de</strong> nível III<br />
(INST.3)<br />
XX. equipamentos institucionais <strong>de</strong> nível IV<br />
(INST.4)<br />
XXI. edificações provisórias <strong>de</strong> pequeno porte<br />
(ESP.1)<br />
XXII. equipamentos <strong>de</strong>stinados à recreação e ao<br />
lazer (ESP.2)<br />
XXIII. equipamentos para esportes, espetáculos<br />
teatrais e congêneres (ESP.3)<br />
XXIV.equipamentos para comercialização <strong>de</strong> artigos<br />
diversificados (ESP.4)<br />
XXV. serviços <strong>de</strong> exploração e extração diversos<br />
(ESP.5).<br />
XXXV. reforma - obra <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> a alterar edificações<br />
em parte essencial por supressão, acréscimo<br />
ou modificação <strong>da</strong> área construí<strong>da</strong>;<br />
XXXVI. remembramento - reagrupamento <strong>de</strong><br />
lotes e/ou partes <strong>de</strong> lotes, resultando em nova<br />
distribuição, sob a forma <strong>de</strong> novos lotes, quando<br />
os lotes não pertencerem ao mesmo zoneamento,<br />
<strong>de</strong>verá ser submetido à analise <strong>da</strong> Comissão<br />
Permanente <strong>de</strong> Estudos e Revisão do Uso do<br />
Solo, para <strong>de</strong>terminar em qual zoneamento o<br />
lote resultante pertencerá;<br />
XXXVII. reparos gerais - serviços executados<br />
em uma edificação, com a finali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> melhorar<br />
seu aspecto <strong>de</strong> duração, sem modificar<br />
sua forma interna ou externa ou seus elementos<br />
essenciais;<br />
XXXVIII. retificação – alteração do leito natural<br />
ou talvegue <strong>de</strong> um curso d’água, sem alteração<br />
<strong>de</strong> direção <strong>de</strong> sua corrente;<br />
XXXIX. reurbanização – processo pelo qual<br />
uma área urbaniza<strong>da</strong> sofre modificações que<br />
substituam total ou parcialmente suas primitivas<br />
estruturas físicas e urbanísticas por novas<br />
estruturas;<br />
XL. subsolo – é aquele <strong>de</strong>finido pelo projeto e<br />
cujo piso estará abaixo do plano do piso do pavimento<br />
térreo, sendo utilizado exclusivamente<br />
como área <strong>de</strong> estacionamento <strong>de</strong> veículos;<br />
XLI. taxa <strong>de</strong> ocupação – é o fator pelo qual a<br />
área do lote <strong>de</strong>ve ser multiplica<strong>da</strong> para se obter<br />
a máxima área <strong>de</strong> projeção horizontal <strong>da</strong> edificação;<br />
XLII. unificação – agrupamento <strong>de</strong> glebas não<br />
parcela<strong>da</strong>s, para a formação <strong>de</strong> novas glebas<br />
com maiores dimensões;<br />
XLIII. urbanização – processo <strong>de</strong> incorporação<br />
<strong>de</strong> áreas à malha urbana, seja através <strong>da</strong> edificação<br />
<strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s imobiliárias, seja <strong>da</strong> implantação<br />
<strong>de</strong> sistemas e instalações <strong>de</strong> infraestrutura;<br />
XLIV. uso conforme – condição <strong>de</strong> uma ocupação<br />
ou aproveitamento <strong>de</strong> um lote, cujo uso<br />
a<strong>de</strong>qua-se às características <strong>da</strong> zona e <strong>da</strong> via <strong>de</strong><br />
circulação, em que se enquadra;<br />
XLV. uso não conforme – condição <strong>de</strong> uma ocupação<br />
ou aproveitamento <strong>de</strong> um lote, cujo uso<br />
seja ina<strong>de</strong>quado em relação às características<br />
<strong>da</strong> Zona e <strong>da</strong> via <strong>de</strong> circulação em que se enquadra;<br />
XLVI. uso misto – é a utilização do mesmo lote<br />
ou mesma edificação por mais <strong>de</strong> uma categoria<br />
<strong>de</strong> uso;<br />
XLVII. uso permissível – condição do uso implantado<br />
em <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> via <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> uma<br />
zona, aprovado pela Comissão Permanente <strong>de</strong><br />
Estudo e Revisão do Uso e Ocupação do Solo<br />
do Município <strong>de</strong> Paulínia e sujeito a controle<br />
rígido, tendo para tanto, comprovado que sua<br />
instalação não apresenta riscos, nem tampouco<br />
<strong>de</strong>sconforto;<br />
a) via particular é a via <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> priva<strong>da</strong>,<br />
ain<strong>da</strong> que aberta ao uso público;<br />
b) via oficial é a via <strong>de</strong> uso público, aceita, <strong>de</strong>clara<strong>da</strong><br />
ou reconheci<strong>da</strong> como oficial pela <strong>Prefeitura</strong>;<br />
TITULO II<br />
DO ZONEAMENTO<br />
CAPÍTULO I<br />
DA DEFINIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DAS<br />
ZONAS DE USO<br />
Artigo 3º - Para fins legais, o território <strong>da</strong> se<strong>de</strong><br />
urbana do Município fica dividido em zonas <strong>de</strong><br />
uso e limites <strong>de</strong>marcados no mapa anexo.<br />
Artigo 4º - São admiti<strong>da</strong>s alterações, por ato do<br />
Executivo, nos perímetros <strong>da</strong>s Zonas <strong>de</strong> Uso referidos<br />
no Artigo anterior, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o projeto <strong>de</strong><br />
alteração conte com a anuência expressa dos<br />
proprietários, cujos lotes representem, no mínimo,<br />
75% (setenta e cinco por cento) <strong>da</strong> área total<br />
<strong>da</strong>s quadras atingi<strong>da</strong>s pelo projeto <strong>de</strong> alteração.<br />
Parágrafo único - O projeto <strong>de</strong> alteração <strong>de</strong>verá<br />
receber pareceres favoráveis <strong>da</strong> Comissão<br />
Permanente <strong>de</strong> Estudo e Revisão do Uso e Ocupação<br />
do Solo do Município <strong>de</strong> Paulínia, cria<strong>da</strong><br />
por ato do Executivo, com a seguinte composição:<br />
PRESIDENTE<br />
- Secretário <strong>de</strong> Planejamento Desenvolvimento<br />
e Coor<strong>de</strong>nação ou representante;<br />
MEMBROS<br />
- Representante <strong>da</strong> Secretaria <strong>de</strong> Transportes;<br />
- Representante <strong>da</strong> Secretaria Municipal <strong>de</strong> Planejamento<br />
Desenvolvimento e Coor<strong>de</strong>nação;<br />
- Representante <strong>da</strong> Secretaria Municipal <strong>de</strong><br />
Obras e Serviços Públicos;<br />
- Representante <strong>da</strong> Secretaria Municipal <strong>de</strong> Defesa<br />
e Desenvolvimento do Meio Ambiente;<br />
- Representante <strong>da</strong> Secretaria dos Negócios Jurídicos;<br />
- Representante <strong>da</strong> VISA – Vigilância Sanitária;<br />
- Representante <strong>da</strong> Secretaria Municipal dos Negócios<br />
<strong>da</strong> Receita;<br />
- Representante <strong>da</strong> Associação dos Engenheiros<br />
e Arquitetos <strong>de</strong> Paulínia.<br />
Seção I<br />
DA CLASSIFICAÇÃO DAS ZONAS<br />
Artigo 5º - As Zonas <strong>de</strong> uso receberão as seguintes<br />
classificações representa<strong>da</strong>s por siglas:<br />
ZRE - Zona resi<strong>de</strong>ncial especial.<br />
ZR1 - Zona predominantemente resi<strong>de</strong>ncial<br />
<strong>de</strong> baixa <strong>de</strong>nsi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
ZR1A - Zona resi<strong>de</strong>ncial Especial <strong>de</strong> média <strong>de</strong>nsi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
ZUD2 - Zona diversifica<strong>da</strong> <strong>de</strong> baixa <strong>de</strong>nsi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
ZUPI - Zona predominantemente industrial <strong>de</strong><br />
médio porte.<br />
ZUI - Zona industrial <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> porte.<br />
ZEIS- Zona especial <strong>de</strong> Interesse Social.<br />
ZE - Zona especial <strong>de</strong> proteção.<br />
ZT - Zona <strong>de</strong> transição.<br />
Seção II<br />
DAS DISPOSIÇÕES DA ZONA ESPECIAL DE<br />
PROTEÇÃO<br />
Artigo 6º - Deve ser preserva<strong>da</strong> a ocupação <strong>de</strong><br />
áreas que constituem patrimônio paisagístico,<br />
<strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s à proteção dos cursos d’água, bem<br />
como as necessárias à obtenção <strong>de</strong> melhores<br />
condições ambientais, como:<br />
I - áreas <strong>de</strong> vegetação nativa que apresentem<br />
interesse paisagístico ou <strong>de</strong> lazer;<br />
II - as matas localiza<strong>da</strong>s nas cabeceiras dos cursos<br />
d’água;<br />
III - as áreas marginais aos igarapés, lagos e <strong>de</strong><br />
interesse turístico.<br />
§ 1º - Ao longo <strong>da</strong>s margens dos Rios Atibaia<br />
e Jaguari, serão manti<strong>da</strong>s faixas “non aedificandi”,<br />
conforme disposto na Lei 2094/97, no Artigo<br />
41 e seus parágrafos e incisos, exceção feita ao<br />
sistema <strong>de</strong> captação <strong>de</strong> água e tratamento <strong>de</strong><br />
efluentes.<br />
§ 2º - A ZE (Zona Especial <strong>de</strong> Proteção), será objeto<br />
<strong>de</strong> planos específicos, submetidos à aprovação<br />
<strong>da</strong> Câmara Municipal <strong>de</strong> Paulínia e mantidos<br />
sob controle rigoroso <strong>da</strong> <strong>Prefeitura</strong>.<br />
CAPÍTULO II<br />
DA DEFINIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DAS<br />
CATEGORIAS<br />
Artigo 7º - Para efeitos <strong>de</strong>sta Lei, são estabeleci<strong>da</strong>s<br />
as categorias a seguir individualiza<strong>da</strong>s, com<br />
as respectivas siglas:<br />
I. resi<strong>de</strong>ncial unifamiliar (RES.1)<br />
II. pluridomiciliar horizontal I (RES.2)<br />
III. pluridomiciliar vertical I (RES.3)<br />
IV. pluridomiciliar vertical II (RES.4)<br />
V. unidomiciliar misto (RES.5)<br />
VI. pluridomiciliar misto (RES.6)<br />
VII. pluridomiciliar horizontal II (RES.7)<br />
VIII. pluridomiciliar horizontal III (RES.8)<br />
IX. unicomercial (CS.1)<br />
X. pluricomercial horizontal I (CS.2)<br />
XI. pluricomercial horizontal II (CS.3)<br />
XII. pluricomercial vertical I (CS.4)<br />
XIII. pluricomercial vertical II (CS.5)<br />
XIV. industrial <strong>de</strong> nível I (I.1)<br />
XV. industrial <strong>de</strong> nível II (I.2)<br />
XVI. industrial <strong>de</strong> nível III (I.3)<br />
XVII. equipamentos institucionais <strong>de</strong> nível I<br />
(INST.1)<br />
Parágrafo único - Além <strong>da</strong>s características básicas,<br />
estipula<strong>da</strong>s neste capítulo para as diferentes<br />
categorias <strong>de</strong> uso, <strong>de</strong>vem as mesmas aten<strong>de</strong>r<br />
às exigências maiores e <strong>de</strong>mais disposições<br />
instituí<strong>da</strong>s nesta Lei para ca<strong>da</strong> zona <strong>de</strong> uso.<br />
Seção I<br />
DA CATEGORIA RESIDENCIAL<br />
Artigo 8º - Para efeitos <strong>de</strong>sta Lei, são estabeleci<strong>da</strong>s<br />
as categorias resi<strong>de</strong>nciais a seguir individualiza<strong>da</strong>s<br />
e caracteriza<strong>da</strong>s:<br />
I - RES.1 - resi<strong>de</strong>ncial unifamiliar - edificações<br />
<strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s à habitação permanente, correspon<strong>de</strong>ndo<br />
a uma habitação por lote;<br />
II - RES.2 - pluridomiciliar horizontal I - conjunto<br />
<strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s resi<strong>de</strong>nciais individuais horizontal,<br />
promovido ou em co-responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> com o Po<strong>de</strong>r<br />
Público ou através <strong>de</strong> Cooperativas Habitacionais,<br />
Companhias <strong>de</strong> Habitação ou ain<strong>da</strong> que<br />
venham aten<strong>de</strong>r habitação <strong>de</strong> ren<strong>da</strong> baixa, to<strong>da</strong>s<br />
com frente para via oficial ou particular, obe<strong>de</strong>cendo<br />
as seguintes disposições:<br />
a) máximo <strong>de</strong> 50 (cinquenta) habitações por conjunto;<br />
b) frente mínima <strong>de</strong> 12,00m (doze metros) e<br />
área mínima <strong>de</strong> 300,00m² (trezentos metros quadrados),<br />
para ca<strong>da</strong> lote resultante do conjunto;<br />
III - RES.3 - pluridomiciliar vertical I - várias uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />
resi<strong>de</strong>nciais agrupa<strong>da</strong>s verticalmente:<br />
a) espaços <strong>de</strong> utilização comum não cobertos,<br />
<strong>de</strong>stinados ao lazer, correspon<strong>de</strong>ntes ao mínimo<br />
<strong>de</strong> 5,00m² (cinco metros quadrados) por habitação;<br />
b) espaços <strong>de</strong> utilização comum <strong>de</strong>stinados à<br />
instalação <strong>de</strong> equipamentos sociais, correspon<strong>de</strong>ndo<br />
ao mínimo <strong>de</strong> 3,00m² (três metros<br />
quadrados), por habitação;<br />
c) as edificações do conjunto observarão afastamento<br />
mínimo <strong>de</strong> 4,00m (quatro metros) em<br />
relação às divisas dos lotes ou terrenos;<br />
d) taxa máxima <strong>de</strong> ocupação = 50%;<br />
e) coeficiente máximo <strong>de</strong> aproveitamento = 2;<br />
f) o edifício <strong>de</strong>verá ser dotado <strong>de</strong> sistema <strong>de</strong><br />
medição individual para água e energia elétrica;<br />
g) vagas para estacionamento <strong>de</strong> visitantes na<br />
proporção <strong>de</strong> uma vaga para ca<strong>da</strong> <strong>de</strong>z habitações<br />
com o mínimo <strong>de</strong> 3 vagas;<br />
h) as vagas para estacionamento <strong>de</strong> veículos<br />
po<strong>de</strong>rão localizar-se nos afastamentos laterais<br />
e <strong>de</strong> fundos;<br />
i) Fica a critério do Executivo a análise e estudo<br />
<strong>de</strong> viabili<strong>da</strong><strong>de</strong> técnica pela Comissão Permanente<br />
<strong>de</strong> Estudo e Revisão do Uso do Solo, empreendimentos<br />
com mais <strong>de</strong> 8 (oito) pavimentos e<br />
coeficiente <strong>de</strong> aproveitamento acima <strong>de</strong> 2 (dois);<br />
IV - RES.4 - pluridomiciliar vertical II - mais <strong>de</strong><br />
uma edificação <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> à habitação permanente,<br />
agrupa<strong>da</strong>s verticalmente, ocupando um<br />
ou mais lotes, dispondo <strong>de</strong> espaços e instalações<br />
comuns a to<strong>da</strong>s as habitações do conjunto<br />
e obe<strong>de</strong>cendo às seguintes disposições:<br />
a) espaços <strong>de</strong> utilização comum não cobertos,<br />
<strong>de</strong>stinados ao lazer, correspon<strong>de</strong>ntes ao mínimo<br />
<strong>de</strong> 5,00m² (cinco metros quadrados) por habita-