Edição 117 - Fevereiro/Junho - Tribunal de Contas do Estado de ...
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prevê igualmente a hipótese <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> empresas<br />
em regime <strong>de</strong> consórcio, o que opera a favor da competitivida<strong>de</strong><br />
da disputa.<br />
Citou, a propósito, prece<strong>de</strong>nte jurispru<strong>de</strong>ncial recente,<br />
<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> julga<strong>do</strong> proferi<strong>do</strong> no âmbito da Colenda<br />
Segunda Câmara (TC-014061/026/06, Conselheiro<br />
Robson Marinho, Sessão <strong>de</strong> 06/03/07).<br />
Igualmente improce<strong>de</strong>nte o questionamento que recaiu<br />
sobre o prazo <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> <strong>do</strong> instrumento convocatório,<br />
porquanto rigorosamente <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o<br />
limite fixa<strong>do</strong> na norma.<br />
Ao final, também afastou qualquer controvérsia quanto<br />
aos critérios <strong>de</strong> avaliação da qualificação técnica das<br />
licitantes dispostos no item 9.1.5, alíneas “a”, “b” e “d”.<br />
Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> exigência vinculada à proponente, presumiu<br />
a Assessoria que, tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> consórcio <strong>de</strong> empresas,<br />
caberá a qualquer uma <strong>de</strong>las aten<strong>de</strong>r à condição.<br />
Além disso, observou que as exigências limitaram-se<br />
às parcelas <strong>de</strong> maior relevância no objeto, sen<strong>do</strong> que o<br />
registro no CREA está sen<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> tão-somente para<br />
a <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> capacitação na execução <strong>de</strong> serviços<br />
típicos <strong>de</strong> engenheiro.<br />
SDG, por sua vez, opinou pela procedência parcial da<br />
representação, à medida que enten<strong>de</strong>u <strong>de</strong>scabida a aglutinação<br />
<strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os serviços em objeto único, bem assim<br />
<strong>de</strong>sarrazoada a disposição da alínea “d”, <strong>do</strong> item 9.1.5,<br />
cuja exigência <strong>de</strong> qualificação técnica <strong>de</strong>sceria a <strong>de</strong>talhamento<br />
reprova<strong>do</strong> pelo enuncia<strong>do</strong> da Súmula nº 30.<br />
O processo integrou a pauta da Sessão <strong>do</strong> dia 14 <strong>de</strong><br />
março p.p., quan<strong>do</strong> proferi voto que já é <strong>do</strong> conhecimento<br />
<strong>de</strong> Vossas Excelências, oportunida<strong>de</strong> em que pediu vista o<br />
eminente Conselheiro Eduar<strong>do</strong> Bittencourt Carvalho.<br />
Observo que, nesse ínterim, a Prefeitura <strong>do</strong> Município<br />
<strong>de</strong> São Caetano <strong>do</strong> Sul en<strong>de</strong>reçou a mim e ao ilustre Revisor,<br />
petição, que <strong>de</strong>nominou <strong>de</strong> alegações finais, na qual<br />
reitera a legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s procedimentos a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s.<br />
É o relatório.<br />
VOTO<br />
A impugnação ao edital <strong>do</strong> Pregão nº 002/2007, da<br />
Prefeitura Municipal <strong>de</strong> São Caetano <strong>do</strong> Sul, alicerça-se<br />
em um conjunto <strong>de</strong> pontos controverti<strong>do</strong>s, alguns, inclusive,<br />
relaciona<strong>do</strong>s à própria valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> certame.<br />
Neste aspecto, a compreensão da dimensão <strong>do</strong> objeto<br />
da licitação, especialmente a partir da <strong>de</strong>scrição <strong>de</strong><br />
suas partes integrantes, configura premissa básica para<br />
a cognição <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>.<br />
Reza o edital que o certame objetiva a “contratação<br />
<strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> implantação <strong>do</strong> posto <strong>de</strong> atendimento da<br />
unida<strong>de</strong> avançada da Administração Municipal”. Especifica<br />
melhor tal objeto ao <strong>de</strong>screver os correspon<strong>de</strong>ntes<br />
serviços mais adiante, em seu item 3:<br />
“3.1 Os serviços objeto da contratação compreen<strong>de</strong>m:<br />
3.1.1. Fornecimento e montagem <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o mobiliário<br />
<strong>do</strong> Posto.<br />
3.1.2. Fornecimento e montagem <strong>de</strong> toda comunicação<br />
visual <strong>do</strong> Posto.<br />
3.1.3. Fornecimento e montagem <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os recursos<br />
<strong>de</strong> telinformática e <strong>de</strong> informática <strong>do</strong> Posto, incluin<strong>do</strong><br />
softwares, hardwares e <strong>de</strong>mais equipamentos necessários<br />
à operação <strong>do</strong>s órgãos <strong>de</strong> Administração Direta<br />
e <strong>do</strong>s órgãos <strong>de</strong> Administração <strong>do</strong> Posto, não incluin<strong>do</strong><br />
reposição e manutenção.<br />
3.1.4. Fornecimento e montagem <strong>do</strong>s equipamentos<br />
<strong>de</strong> gerenciamento <strong>de</strong> atendimento (hardware) para to<strong>do</strong>s<br />
os órgãos <strong>do</strong> Posto.<br />
3.1.5. A<strong>de</strong>quação <strong>do</strong> espaço físico <strong>do</strong> Posto <strong>de</strong> Atendimento<br />
da Unida<strong>de</strong> Avançada da Administração Municipal,<br />
conforme memorial técnico <strong>do</strong> Termo <strong>de</strong> Referência<br />
– Anexo I que compõe este Edital;<br />
3.1.6. Fornecimento <strong>de</strong> apoio logístico e infra-estrutura<br />
para a realização <strong>de</strong> Treinamento e Capacitação<br />
das equipes <strong>de</strong> atendimento <strong>do</strong> Posto, na fase <strong>de</strong><br />
Implantação.<br />
3.1.7. Fornecimento <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os suprimentos necessários<br />
à execução <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> administração <strong>do</strong> Posto,<br />
tais como insumos <strong>de</strong> escritório, carimbos, coletores<br />
<strong>de</strong> impressão digital e <strong>de</strong>mais equipamentos específicos<br />
para o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> implantação.”<br />
Remeten<strong>do</strong> o <strong>de</strong>talhamento, características, especificações<br />
e quantida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s menciona<strong>do</strong>s serviços ao Termo<br />
<strong>de</strong> Referência acosta<strong>do</strong> no Anexo I <strong>do</strong> edital, tem-se,<br />
em suma, que o pregão em questão tem como escopo a<br />
contratação em bloco tanto <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> engenharia<br />
(a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> espaço físico, incluin<strong>do</strong> a elaboração <strong>de</strong><br />
projeto <strong>de</strong> arquitetura e serviços <strong>de</strong> engenharia civil, hidráulica<br />
e elétrica; dimensionamento e fornecimento <strong>de</strong><br />
equipamentos <strong>de</strong> informática, software e hardware, bem<br />
como soluções <strong>de</strong> tecnologia <strong>de</strong> informação; sistema <strong>de</strong><br />
gerenciamento <strong>de</strong> atendimento), como o fornecimento<br />
<strong>de</strong> bens (mobiliário e meios <strong>de</strong> comunicação visual) e a<br />
capacitação <strong>de</strong> recursos humanos (programa <strong>de</strong> formação<br />
e capacitação na implantação e operação <strong>do</strong> posto).<br />
Explicita<strong>do</strong>, nos limites <strong>de</strong>ste procedimento, o escopo<br />
licitatório, surgem prioritariamente duas questões<br />
a se enfrentar: uma relacionada à dimensão <strong>do</strong> objeto<br />
em face <strong>do</strong> conjunto <strong>de</strong> bens e serviços <strong>de</strong>scritos, outra<br />
quanto à valida<strong>de</strong> da utilização <strong>do</strong> pregão especificamente<br />
para a contratação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> engenharia.<br />
Conforme consta das manifestações proferidas por<br />
ATJ e SDG, a jurisprudência <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> ten<strong>de</strong> a situar<br />
esses temas <strong>de</strong> forma casuística, levan<strong>do</strong> em conta, sempre,<br />
as circunstâncias próprias <strong>de</strong> cada caso.<br />
Tenho razões, aqui, para assumir que a representante<br />
está correta em seu ponto <strong>de</strong> vista.<br />
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VOTOS — Revista <strong>do</strong> TCESP n o <strong>117</strong> — Fev. a Jun./07