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Edição 117 - Fevereiro/Junho - Tribunal de Contas do Estado de ...

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prevê igualmente a hipótese <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> empresas<br />

em regime <strong>de</strong> consórcio, o que opera a favor da competitivida<strong>de</strong><br />

da disputa.<br />

Citou, a propósito, prece<strong>de</strong>nte jurispru<strong>de</strong>ncial recente,<br />

<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> julga<strong>do</strong> proferi<strong>do</strong> no âmbito da Colenda<br />

Segunda Câmara (TC-014061/026/06, Conselheiro<br />

Robson Marinho, Sessão <strong>de</strong> 06/03/07).<br />

Igualmente improce<strong>de</strong>nte o questionamento que recaiu<br />

sobre o prazo <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> <strong>do</strong> instrumento convocatório,<br />

porquanto rigorosamente <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o<br />

limite fixa<strong>do</strong> na norma.<br />

Ao final, também afastou qualquer controvérsia quanto<br />

aos critérios <strong>de</strong> avaliação da qualificação técnica das<br />

licitantes dispostos no item 9.1.5, alíneas “a”, “b” e “d”.<br />

Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> exigência vinculada à proponente, presumiu<br />

a Assessoria que, tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> consórcio <strong>de</strong> empresas,<br />

caberá a qualquer uma <strong>de</strong>las aten<strong>de</strong>r à condição.<br />

Além disso, observou que as exigências limitaram-se<br />

às parcelas <strong>de</strong> maior relevância no objeto, sen<strong>do</strong> que o<br />

registro no CREA está sen<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> tão-somente para<br />

a <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> capacitação na execução <strong>de</strong> serviços<br />

típicos <strong>de</strong> engenheiro.<br />

SDG, por sua vez, opinou pela procedência parcial da<br />

representação, à medida que enten<strong>de</strong>u <strong>de</strong>scabida a aglutinação<br />

<strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os serviços em objeto único, bem assim<br />

<strong>de</strong>sarrazoada a disposição da alínea “d”, <strong>do</strong> item 9.1.5,<br />

cuja exigência <strong>de</strong> qualificação técnica <strong>de</strong>sceria a <strong>de</strong>talhamento<br />

reprova<strong>do</strong> pelo enuncia<strong>do</strong> da Súmula nº 30.<br />

O processo integrou a pauta da Sessão <strong>do</strong> dia 14 <strong>de</strong><br />

março p.p., quan<strong>do</strong> proferi voto que já é <strong>do</strong> conhecimento<br />

<strong>de</strong> Vossas Excelências, oportunida<strong>de</strong> em que pediu vista o<br />

eminente Conselheiro Eduar<strong>do</strong> Bittencourt Carvalho.<br />

Observo que, nesse ínterim, a Prefeitura <strong>do</strong> Município<br />

<strong>de</strong> São Caetano <strong>do</strong> Sul en<strong>de</strong>reçou a mim e ao ilustre Revisor,<br />

petição, que <strong>de</strong>nominou <strong>de</strong> alegações finais, na qual<br />

reitera a legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s procedimentos a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

A impugnação ao edital <strong>do</strong> Pregão nº 002/2007, da<br />

Prefeitura Municipal <strong>de</strong> São Caetano <strong>do</strong> Sul, alicerça-se<br />

em um conjunto <strong>de</strong> pontos controverti<strong>do</strong>s, alguns, inclusive,<br />

relaciona<strong>do</strong>s à própria valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> certame.<br />

Neste aspecto, a compreensão da dimensão <strong>do</strong> objeto<br />

da licitação, especialmente a partir da <strong>de</strong>scrição <strong>de</strong><br />

suas partes integrantes, configura premissa básica para<br />

a cognição <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>.<br />

Reza o edital que o certame objetiva a “contratação<br />

<strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> implantação <strong>do</strong> posto <strong>de</strong> atendimento da<br />

unida<strong>de</strong> avançada da Administração Municipal”. Especifica<br />

melhor tal objeto ao <strong>de</strong>screver os correspon<strong>de</strong>ntes<br />

serviços mais adiante, em seu item 3:<br />

“3.1 Os serviços objeto da contratação compreen<strong>de</strong>m:<br />

3.1.1. Fornecimento e montagem <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o mobiliário<br />

<strong>do</strong> Posto.<br />

3.1.2. Fornecimento e montagem <strong>de</strong> toda comunicação<br />

visual <strong>do</strong> Posto.<br />

3.1.3. Fornecimento e montagem <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os recursos<br />

<strong>de</strong> telinformática e <strong>de</strong> informática <strong>do</strong> Posto, incluin<strong>do</strong><br />

softwares, hardwares e <strong>de</strong>mais equipamentos necessários<br />

à operação <strong>do</strong>s órgãos <strong>de</strong> Administração Direta<br />

e <strong>do</strong>s órgãos <strong>de</strong> Administração <strong>do</strong> Posto, não incluin<strong>do</strong><br />

reposição e manutenção.<br />

3.1.4. Fornecimento e montagem <strong>do</strong>s equipamentos<br />

<strong>de</strong> gerenciamento <strong>de</strong> atendimento (hardware) para to<strong>do</strong>s<br />

os órgãos <strong>do</strong> Posto.<br />

3.1.5. A<strong>de</strong>quação <strong>do</strong> espaço físico <strong>do</strong> Posto <strong>de</strong> Atendimento<br />

da Unida<strong>de</strong> Avançada da Administração Municipal,<br />

conforme memorial técnico <strong>do</strong> Termo <strong>de</strong> Referência<br />

– Anexo I que compõe este Edital;<br />

3.1.6. Fornecimento <strong>de</strong> apoio logístico e infra-estrutura<br />

para a realização <strong>de</strong> Treinamento e Capacitação<br />

das equipes <strong>de</strong> atendimento <strong>do</strong> Posto, na fase <strong>de</strong><br />

Implantação.<br />

3.1.7. Fornecimento <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os suprimentos necessários<br />

à execução <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> administração <strong>do</strong> Posto,<br />

tais como insumos <strong>de</strong> escritório, carimbos, coletores<br />

<strong>de</strong> impressão digital e <strong>de</strong>mais equipamentos específicos<br />

para o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> implantação.”<br />

Remeten<strong>do</strong> o <strong>de</strong>talhamento, características, especificações<br />

e quantida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s menciona<strong>do</strong>s serviços ao Termo<br />

<strong>de</strong> Referência acosta<strong>do</strong> no Anexo I <strong>do</strong> edital, tem-se,<br />

em suma, que o pregão em questão tem como escopo a<br />

contratação em bloco tanto <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> engenharia<br />

(a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> espaço físico, incluin<strong>do</strong> a elaboração <strong>de</strong><br />

projeto <strong>de</strong> arquitetura e serviços <strong>de</strong> engenharia civil, hidráulica<br />

e elétrica; dimensionamento e fornecimento <strong>de</strong><br />

equipamentos <strong>de</strong> informática, software e hardware, bem<br />

como soluções <strong>de</strong> tecnologia <strong>de</strong> informação; sistema <strong>de</strong><br />

gerenciamento <strong>de</strong> atendimento), como o fornecimento<br />

<strong>de</strong> bens (mobiliário e meios <strong>de</strong> comunicação visual) e a<br />

capacitação <strong>de</strong> recursos humanos (programa <strong>de</strong> formação<br />

e capacitação na implantação e operação <strong>do</strong> posto).<br />

Explicita<strong>do</strong>, nos limites <strong>de</strong>ste procedimento, o escopo<br />

licitatório, surgem prioritariamente duas questões<br />

a se enfrentar: uma relacionada à dimensão <strong>do</strong> objeto<br />

em face <strong>do</strong> conjunto <strong>de</strong> bens e serviços <strong>de</strong>scritos, outra<br />

quanto à valida<strong>de</strong> da utilização <strong>do</strong> pregão especificamente<br />

para a contratação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> engenharia.<br />

Conforme consta das manifestações proferidas por<br />

ATJ e SDG, a jurisprudência <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> ten<strong>de</strong> a situar<br />

esses temas <strong>de</strong> forma casuística, levan<strong>do</strong> em conta, sempre,<br />

as circunstâncias próprias <strong>de</strong> cada caso.<br />

Tenho razões, aqui, para assumir que a representante<br />

está correta em seu ponto <strong>de</strong> vista.<br />

112<br />

VOTOS — Revista <strong>do</strong> TCESP n o <strong>117</strong> — Fev. a Jun./07

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