Edição 117 - Fevereiro/Junho - Tribunal de Contas do Estado de ...
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Resposta: Não. A concessão administrativa, como<br />
forma <strong>de</strong> parceria público-privada, po<strong>de</strong> ser licitada<br />
com o emprego <strong>do</strong> tipo técnica e preço, ante a expressa<br />
autorização legal consignada no inciso I <strong>do</strong> artigo<br />
12 10 da Lei nº 11.079/04. O enuncia<strong>do</strong> da Súmula nº<br />
21 11 <strong>de</strong>ste <strong>Tribunal</strong> aplica-se nas licitações com base<br />
na Lei nº 8.666/93.<br />
Finalmente, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a recente edição da Lei fe<strong>de</strong>ral<br />
nº 11.445, <strong>de</strong> 5/1/07, que estabelece “diretrizes nacionais<br />
para o saneamento básico”, no qual se inserem<br />
também “limpeza urbana e manejo <strong>de</strong> resíduos sóli<strong>do</strong>s”,<br />
proponho alerta ao consulente para que também observe<br />
os requisitos constantes da novel regra legal.<br />
É como eu voto.<br />
Decisão constante da Ata: Pelo voto <strong>do</strong>s<br />
Conselheiros Robson Marinho, Relator, Eduar<strong>do</strong><br />
Bittencourt Carvalho, Edgard Camargo Rodrigues,<br />
Cláudio Ferraz <strong>de</strong> Alvarenga e Renato Martins Costa,<br />
bem como pelo <strong>do</strong> Substituto <strong>de</strong> Conselheiro Carlos<br />
Alberto <strong>de</strong> Campos, preliminarmente o E. Plenário<br />
conheceu da consulta formulada e, quanto ao mérito,<br />
diante <strong>do</strong> exposto no voto <strong>do</strong> Relator, <strong>de</strong>liberou respon<strong>de</strong>r<br />
aos quesitos formula<strong>do</strong>s, da seguinte forma:<br />
a) negativamente ao primeiro quesito, pois, por tratar-se<br />
<strong>de</strong> serviço compulsório e uti universi, a limpeza<br />
urbana não permite seja remunerada mediante tarifa<br />
e, conseqüentemente, não se admite outorga por meio<br />
<strong>do</strong> instituto da concessão comum <strong>de</strong> serviço público;<br />
b) negativamente ao segun<strong>do</strong> quesito, por ser, pela<br />
mesma razão <strong>do</strong> quesito anterior, <strong>de</strong>scabida a concessão<br />
patrocinada, <strong>de</strong> vez que esta pressupõe que parte<br />
da remuneração seja mediante cobrança <strong>de</strong> tarifa <strong>do</strong>s<br />
beneficiários <strong>do</strong>s serviços concedi<strong>do</strong>s, restan<strong>do</strong> prejudica<strong>do</strong>,<br />
ante a negativa das questões anteriores, o<br />
terceiro quesito, fican<strong>do</strong> estabeleci<strong>do</strong>, no entanto, à<br />
vista das normas legais referenciadas, ser cabível a<br />
parceria público-privada, na modalida<strong>de</strong> da concessão<br />
administrativa, quan<strong>do</strong> os serviços <strong>de</strong> limpeza urbana<br />
envolverem maior complexida<strong>de</strong>, pois acresci<strong>do</strong>s,<br />
entre outros requisitos pertinentes, da implementação<br />
<strong>de</strong> aterro sanitário, usina <strong>de</strong> compostagem e usina<br />
<strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong> resíduos <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>,<br />
que necessitem <strong>de</strong> investimentos iniciais e <strong>de</strong> vulto,<br />
para amortização ao longo <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o contrato, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />
que atendidas todas as exigências das Leis 8.987/95,<br />
11.079/04 e 11.445/07; no mais, a execução indireta<br />
<strong>de</strong> simples serviços <strong>de</strong> limpeza urbana <strong>de</strong>ve regerse<br />
pelas regras da Lei nº 8.666/93, com prazo <strong>de</strong> 60<br />
meses; c) negativamente ao quarto quesito, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />
a concessão administrativa, como forma <strong>de</strong> parceria<br />
público-privada, ser licitada com o emprego <strong>do</strong> tipo<br />
técnica e preço, ante a expressa autorização legal consignada<br />
no inciso I <strong>do</strong> artigo 12 da Lei nº 11.079/04,<br />
aplican<strong>do</strong>-se o enuncia<strong>do</strong> da Súmula nº 21 <strong>de</strong>ste<br />
<strong>Tribunal</strong> nas licitações com base na Lei nº 8.666/93.<br />
Decidiu, outrossim, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a recente edição da<br />
Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 11.445, <strong>de</strong> 05/01/07, que estabelece “diretrizes<br />
nacionais para o saneamento básico”, no qual se<br />
inserem também “limpeza urbana e manejo <strong>de</strong> resíduos<br />
sóli<strong>do</strong>s”, alertar ao consulente para que também observe<br />
os requisitos constantes da novel regra legal.<br />
TC- 5017/026/05<br />
Ementa: Contrato celebra<strong>do</strong> entre Banco Nossa Caixa<br />
S/A. e Tecnoformas Indústria Gráfica Ltda. objetivan<strong>do</strong> a<br />
prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> impressão pelo sistema “laser”<br />
e acabamento <strong>de</strong> formulários. Instrumentos Particulares<br />
<strong>de</strong> Aditamento. Licitação modalida<strong>de</strong> Pregão.<br />
Presi<strong>de</strong>nte: Conselheiro Fulvio Julião Biazzi.<br />
Relator: Conselheiro Robson Marinho. Secretário:<br />
Sérgio Ciquera Rossi.<br />
Sessão da Segunda Câmara, realizada em 19 <strong>de</strong> junho<br />
<strong>de</strong> 2007.<br />
RELATÓRIO<br />
Cuidam os autos <strong>do</strong> contrato DICES.3 nº 4690/04<br />
celebra<strong>do</strong>, em 6/1/2005, entre o Banco Nossa Caixa<br />
S.A. e a empresa Tecnoformas Indústria Gráfica Ltda.,<br />
objetivan<strong>do</strong> a prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> impressão pelo<br />
10<br />
Art. 12. O certame para a contratação <strong>de</strong> parcerias público-privadas obe<strong>de</strong>cerá ao procedimento previsto na<br />
legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte: I – o julgamento po<strong>de</strong>rá ser<br />
precedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> etapa <strong>de</strong> qualificação <strong>de</strong> propostas técnicas, <strong>de</strong>sclassifican<strong>do</strong>-se os licitantes que não alcançarem a<br />
pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;<br />
11<br />
SÚMULA Nº 21 - É vedada a utilização <strong>de</strong> licitação <strong>do</strong> tipo “técnica e preço” para coleta <strong>de</strong> lixo e implantação <strong>de</strong><br />
aterro sanitário.<br />
124<br />
VOTOS — Revista <strong>do</strong> TCESP n o <strong>117</strong> — Fev. a Jun./07